Wellington Daniel Gregorio Dos Santos
Wellington Daniel Gregorio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 032187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Daniel Gregorio Dos Santos possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TRT18, TST, TRT10
Nome:
WELLINGTON DANIEL GREGORIO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001153-27.2025.5.18.0241 AUTOR: GEICILENE KELLY MOREIRA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA VI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c54024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamatória ajuizada por AUTOR: GEICILENE KELLY MOREIRA em face de RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA VI, considerando a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 1.015,59, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 50.779,39), de cujo recolhimento fica desde já dispensado, face ao deferimento, neste ato, dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma da lei. Fica a reclamante intimada, via DJEN. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, uma vez que neste momento foi procedida à verificação dos autos, em especial dos itens abaixo relacionados: DEPÓSITOS (ACORDO, EXECUÇÃO, CONSIGNADO E RECURSO): ( )Existe nos autos - apto ao arquivamento (X)Não existe nos autos - apto ao arquivamento ( )Existe nos autos - tomar providências CONVÊNIOS (BACENJUD, RENAJUD E DETRAN): ( )Existe nos autos - apto ao arquivamento (X)Não existe nos autos - apto ao arquivamento ( )Existe nos autos - tomar providências PENHORA(S): ( )Existe nos autos - apto ao arquivamento (X)Não existe nos autos - apto ao arquivamento ( )Existe nos autos - tomar providências ORDEM DE PRISÃO: ( )Existe nos autos - apto ao arquivamento (X)Não existe nos autos - apto ao arquivamento ( )Existe nos autos - tomar providências CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA: ( )Existe nos autos - apto ao arquivamento (X)Não existe nos autos - apto ao arquivamento ( )Existe nos autos - tomar providências DOCUMENTOS (CTPS, TRCT, CD/SD E OUTROS): ( )Existe nos autos - apto ao arquivamento (X)Não existe nos autos - apto ao arquivamento ( )Existe nos autos - tomar providências Verificados os autos, constatou-se que inexistem providências a serem tomadas que obstem seu arquivamento, tais como: expedição de ofícios; liberação de valores; desbloqueio junto ao BacenJud; cancelamento de restrição judicial de veículos; cancelamento de averbação de penhora de imóvel; liberação de penhora; cancelamento de ordem de prisão, vista à União; lançamento de valores e encargos no SAJ(custas, emolumentos, contribuições previdenciárias, imposto de renda, acordo, execução, consignação e outros). Assim, os autos serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, em conformidade com o disposto na RA Nº 69/2010, na seguinte condição: (X)Guarda intermediária, apto à eliminação após 5 anos. ( )Guarda permanente (Exemplo: Trabalho Análogo à Escravo, Trabalho Indígena, Direito de Greve, Retribuição por Invenção ou Patente, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança). ( )Guarda permanente/valor histórico. MMBM RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEICILENE KELLY MOREIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722488-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por sua vez, ciente da decisão de id. 241311680, que indeferiu o pleito liminar. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de id. 239150026. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701308-53.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) WELLINGTON DANIEL GREGORIO DOS SANTOS AGRAVADO(S) JOSE EUSIR DE LIMA AMANCIO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012627 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONSULTA DE EXTRATOS DE CONTAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário para consultar extratos das contas do devedor. Alega o agravante que essa consulta é necessária para identificar os gastos do devedor e a origem dos recursos utilizados para cobrir essas despesas na conta bancária e em eventual cartão de crédito. Pede o deferimento da quebra do sigilo bancário do agravado. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica". (AgInt no AREsp n. 1.728.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) 3. Se o cumprimento de sentença tem como objeto um direito patrimonial disponível (contrato de produção e instalação de móveis sob medida), não cabe a quebra de sigilo bancário para aferir histórico de movimentações financeiras do devedor. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725763-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA AGRAVADO: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Elizabete Nascimento Oliveira contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – DF, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0722488-93.2024.8.07.0001), indeferiu o pedido de redução da penhora anteriormente fixada em 30% dos proventos da executada, a fim de que se mantivesse o percentual de bloqueio, sob o fundamento de que a parte agravante disporia de outras fontes de renda e, desde fevereiro, teria readequado seus gastos, conforme decisão de ID 239150026. Nas razões recursais, a recorrente alega que a manutenção da penhora no patamar atual compromete a sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma que o juízo de origem incorreu em equívoco ao presumir readequação voluntária de seus gastos. Argumenta que a decisão agravada desconsidera os sacrifícios pessoais e a ajuda de terceiros que vem sendo necessária para manter gastos essenciais. Ressalta que o lapso entre o pedido de redução (protocolo em fevereiro) e a decisão (proferida apenas em junho) não decorreu de sua inércia, mas da morosidade processual. Aduz que os valores remanescentes após os descontos obrigatórios e a penhora não são suficientes para cobrir sequer despesas básicas de moradia e alimentação. Requer, desse modo, seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de que a penhora incidente sobre seus proventos seja provisoriamente reduzida para 5%. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a redução definitiva da penhora para 5% do salário líquido, de modo a garantir sua subsistência sem comprometer a satisfação do crédito perseguido pelo agravado, com base nos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da execução menos gravosa ao devedor. Preparo recolhido (id. nº 73362374). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de decisão que indeferiu o pedido de redução da penhora incidente sobre os proventos percebidos pela agravante, atualmente fixada em 30% de sua remuneração líquida, no âmbito de execução por quantia certa promovida pela parte agravada. A recorrente sustenta o desacerto da decisão de origem ao argumento de que o percentual penhorado comprometeria sua subsistência, notadamente em razão das despesas mensais ordinárias e de empréstimos consignados previamente assumidos, requerendo, em sede liminar, a redução da constrição ao patamar de 5%. Malgrado as razões recursais, o pedido liminar não merece amparo. Sobre a temática, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual razoável sobre tais verbas, desde que preservado o mínimo existencial, sendo legítima a constrição mesmo aquém do patamar de cinquenta salários mínimos, a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ no REsp 1.514.931/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/12/2016, que reconhece a excepcional possibilidade de penhora de valores em conta salário quando o montante bloqueado for razoável em relação à remuneração percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. O Tribunal ressalta que a regra da impenhorabilidade deve incidir apenas sobre a fração do patrimônio necessária à manutenção do mínimo existencial, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, de modo a garantir a efetividade da tutela executiva sem sacrificar a dignidade do devedor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.514.931/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016) Além disso, o art. 805 do CPC consagra o princípio da execução menos gravosa ao devedor, mas sem afastar o direito do credor à satisfação do crédito exequendo, sobretudo quando não demonstrada, de forma convincente, a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação. No caso em apreço, é de ressaltar que a agravante percebe remuneração bruta de R$ 39.006,70, conforme contracheque recente, valor que, por si só, indica alta capacidade financeira. Ainda que os descontos atinjam mais de R$ 34.000,00, parcela expressiva resulta de empréstimos bancários consignados firmados voluntariamente, circunstância que atrai a aplicação do princípio da autonomia da vontade, não podendo o devedor se beneficiar da autocontratação excessiva para justificar inadimplemento em relação a outros credores. Ademais, ratificam-se os fundamentos adotados pelo juízo de origem, que bem analisou a controvérsia: “A uma, os documentos carreados aos autos indicam que a executada dispõe de outras fontes de renda, conforme se infere do id. 2118833589. A duas, infere-se do contracheque da executada que parte significativa de seus proventos vem sendo utilizada para amortizar outras dívidas livremente contraídas, circunstância que não tem o condão de alforriá-la do pagamento do débito exequendo. A três, os descontos têm sido realizados desde o mês de fevereiro do corrente ano, a sugerir que a executada tenha readequado seus gastos frente à nova situação de fato.” Com efeito, não se extrai do conjunto probatório, em juízo preliminar, que a penhora em curso afete substancialmente a subsistência da agravante ou comprometa seu mínimo existencial. Ao contrário, os elementos indicam compatibilidade entre o valor penhorado (30% da remuneração líquida) e a média de rendimentos brutos da recorrente. Desse modo, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal. DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844969-50.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Transporte de Pessoas] Promovente: AUTOR: GABRIEL VENTURA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO MURILO LEMOS GONDIM - PB22701 Promovido(a): REU: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA., EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) REU: DANIEL DE OLIVEIRA CAMARA - DF77582, ROMENIA FERREIRA MARQUES - DF78448 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 Advogado do(a) REU: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Em anexo, boleto requerido pela empresa EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA. Cientifique-se, uma vez que o vencimento do boleto é para o próximo dia 04/07/2025. Intime-a para que comprove o pagamento da guia nos autos. Com a juntada do comprovante de pagamento, façam-me conclusos os autos para deliberação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0741147-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RONALDO FRANCELINO PORTELA, SHEILA FRANCELINA PORTELA, RODRIGO FRANCELINO PORTELA REU: ELLEN COSTA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando o interesse do autor em incluir Leonardo Costa Oliveira, CPF nº 002.374.821-42, na qualidade de sublocatário, recebo a petição de ID 225642023 como emenda à petição inicial. Atualize-se o cadastro processual para inclusão do referido demandado no polo passivo da demanda. Em seguida, expeça-se mandado de citação. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706196-57.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EDNA TAVARES DA SILVA QUIXABEIRA REQUERIDO: NATHALIA LEITE FERREIRA, ROCA DE FIAR COMERCIO EM CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora na peça de ingresso é de despejo por denúncia vazia, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.245/91, em razão do término do prazo contratual de locação não residencial, sem interesse na renovação do contrato. Entretanto, tem-se que a referida modalidade de despejo não se enquadra nas hipóteses de competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão expressa do art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que admite, no âmbito dos Juizados, apenas a ação de despejo para uso próprio. A despeito da simplicidade da causa e do valor da demanda estar dentro do limite legal, a denúncia vazia não possui previsão legal para tramitação no rito dos Juizados Especiais, tratando-se de hipótese que deve ser processada na Justiça Comum, sob o rito especial da Lei do Inquilinato. Nesse contexto, não há como o feito prosseguir neste Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 15/08/2025 às 14:00. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito