Cristiano Luiz Brandão Cunha

Cristiano Luiz Brandão Cunha

Número da OAB: OAB/DF 032188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Luiz Brandão Cunha possui 43 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: CRISTIANO LUIZ BRANDÃO CUNHA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (13) APELAçãO CíVEL (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) ARROLAMENTO SUMáRIO (4) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5584765-78.2023.8.09.0177Promovente: Antonio Jose De Oliveira CastroPromovido: Espólio de Jose Bernardino De MouraNatureza: UsucapiãoDECISÃOERLANE MARQUES, nos autos desta ação de usucapião extraordinária, ofereceu embargos de declaração contra a sentença de mov. 213, que julgou procedentes os pedidos autorais.Afirma a embargante que a decisão é omissa e contraditória quanto à análise das provas.Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido.No caso em apreço, observo que inexiste, na sentença de mov. 213, qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Isso porque todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes foram examinadas de forma fundamentada por este juízo, não havendo, pois, contradição, omissão ou obscuridade. Com efeito, depreende-se que, na verdade, inconformada com a decisão, a embargante limitou-se a rediscutir matéria já decidida, pretendendo ver reexaminada a controvérsia de acordo com suas interpretações.Ora, se a sentença eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem apelos integrativos, sendo incabível sua utilização para substituir o mérito do pronunciamento judicial.Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por ERLANE MARQUES, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos, tal como lançada.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037755-73.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037755-73.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A, ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A e CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA - DF32188-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037755-73.2003.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A, CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA - DF32188-A, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF) em face de sentença que pronunciou a prescrição a pretensão executiva e julgou extinto com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 924, V, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença relativo ao direito dos servidores públicos ao recebimento de valores decorrentes da incorporação de parcelas de quintos, oriundas do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.624/1998 (08/04/1998) e a publicação do art. 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 (04/09/2001), que acrescentou o art. 62-A à Lei nº 8.112/1990. Em suas razões, a parte apelante sustenta que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não poderia ser aquele considerado na sentença. Argumenta que a certidão de trânsito em julgado foi emitida apenas em 20/06/2013 e que a intimação das partes somente ocorreu em 28/06/2013. Aduz que o ajuizamento de protesto judicial em 18/06/2018 teria suspendido a prescrição. Alega, ainda, que eventual erro na certificação do trânsito em julgado não pode prejudicar os exequentes, invocando o princípio da boa-fé objetiva e decisões do TRF1 em casos similares. Com contrarrazões da União, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037755-73.2003.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A, CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA - DF32188-A, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal – ASMPF em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, I, e 924, V, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença tem como base título judicial formado em mandado de segurança coletivo (2003.34.00.037794-4 / 0037755-73.2003.4.01.3400) impetrado pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal - ASMPF, que reconheceu o direito dos substituídos à incorporação de parcelas de quintos pelo exercício de funções comissionadas, no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, nos termos da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 (p. 441-446 rolagem única). O trânsito em julgado do aludido ocorreu em 07/10/2009 (p. 782 rolagem única). De acordo com a petição inicial, os exequentes JANMIEL MARTINS BASTOS, JOSÉ CARLOS DE CASTRO FRANZONI e LUCIANA DE SOUZZA COIMBRA pleiteiam o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na abstenção de compensar os valores incorporados pelo Exequente, nos termos da modulação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração no RE 638.115, decidido em regime de repercussão geral, bem como o recebimento dos seguintes valores (p. 807-815 rolagem única) : JANMIEL MARTINS BASTOS, R$ 14.637,83 (quatorze mil seiscentos e tinta e sete reais e oitenta e três centavos); JOSÉ CARLOS DE CASTRO FRANZONI, R$ 7.716,08 (sete mil setecentos e dezesseis reais e oito centavos); LUCIANA DE SOUZZA COIMBRA, R$ 192.654,70 (cento e noventa e dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos). A União apresentou impugnação, arguindo prescrição da pretensão executória, com fulcro nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC/15, e, subsidiariamente, excesso de execução no crédito apresentado pela parte exequente, conforme cálculos que acompanhou a impugnação (p. 1243 rolagem única). Houve resposta a impugnação. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão aos seguintes fundamentos: O prazo para executar título executivo formado contra a Fazenda Pública é de cinco anos, devendo se considerar como termo inicial de contagem do prazo a data do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. 2. Tendo o processo ficado paralisado em razão da inércia do credor, que não cumpriu a tempo diligência para a qual foi devidamente intimado, opera-se a prescrição intercorrente. 3. As regras dispostas no art. 219 do CPC aplicam-se tanto ao processo de conhecimento quanto ao processo de execução. 4. Consumou-se a prescrição da pretensão executória, já que entre a data da intimação do credor (14/12/2006) e a data de seu requerimento de citação do devedor (22/05/2013) decorreu prazo superior ao prazo prescricional de cinco anos. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00084636119904013800, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/02/2016) No caso, observo que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 07/10/2009 (id. 384741961 - Pág. 101). O pedido de cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes JANMIEL MARTINS BASTOS, JOSÉ CARLOS DE CASTRO FRANZONI e LUCIANA DE SOUZA COIMBRA, por seu turno, se deu em 24/08/2022 (id. 1287586260). Assim, entre uma data e outra transcorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual a pretensão executória está prescrita A parte apelante sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional não poderia ser aquele adotado na sentença. Alega que a decisão recorrida desconsiderou o teor da certidão de trânsito em julgado emitida nos autos da ação de conhecimento nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9). Ressalta que a data considerada como trânsito em julgado não consta da certidão expedida pela própria Vara em 20/06/2013. Defende que, para fins de aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o termo inicial do novo prazo prescricional, após interrupção pela propositura de ação de protesto, deve ser contado a partir do evento mais recente da ação, e não da citação da parte adversa. Afirma, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já declarou expressamente a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, nos autos da apelação interposta no cumprimento de sentença nº 0070407-26.2015.4.01.3400, referente ao título formado no processo nº 0012092-54.2005.4.01.3400. Destaca que, naquela oportunidade, o TRF1 reformou sentença proferida por esta Vara em abril de 2021, a qual havia reconhecido a prescrição do direito de promover a execução. Por fim, conclui que o prazo prescricional teve início em 20/06/2013 e findou-se em 20/06/2018. Cumpre destacar que o julgamento referido pela parte apelante — segundo o qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria declarado expressamente a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, nos autos da apelação interposta no cumprimento de sentença nº 0070407-26.2015.4.01.3400, relativa ao título judicial formado no processo nº 0012092-54.2005.4.01.3400 — não possui qualquer relação com o título executivo formado nos presentes autos. No caso em exame, trata-se de título oriundo do mandado de segurança coletivo (processo nº 2003.34.00.037794-4 / nº 0037755-73.2003.4.01.3400), impetrado pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal – ASMPF, no qual foi reconhecido o direito dos substituídos à incorporação das parcelas de quintos pelo exercício de funções comissionadas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, nos termos da Lei nº 9.624/1998 e da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 (cf. p. 441–446, rolagem única). Assim, a existência de outro processo envolvendo a ASMPF (0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9), no qual se teria operado a interrupção do prazo prescricional por meio de protesto judicial, segundo defende a apelante, não interfere no presente caso, pois o título judicial objeto da execução é diverso. Portanto, sem razão a apelante nesse parte. Com efeito, é cediço que o prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. Nesse sentido:: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.SÚMULA 150/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 2. É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar, na medida em que, "Em se tratando de execução de sentença que concede a servidores públicos reajuste salarial, é possível a cumulação de execução de pagar quantia certa (referente às parcelas vencidas) e de fazer (para incorporação do reajuste aos vencimentos)" (AgRg no AgRg no REsp 888.328/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 24/11/08). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1213105/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17-5-2011, DJe 27-5-2011.) (grifei) Dessa forma, ultrapassado o lustro prescricional, ocorre a prescrição da execução no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme orienta a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal. Confira-se, nessa linha, o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. 1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147.) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.336.026/PE, em recurso repetitivo (tema 880), firmou a tese de que, “a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017). Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, definindo que: "aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes). Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 01/07/2017. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu antes de 30/06/2017 e a execução foi requerida menos de 05 (cinco) anos antes da apresentação, pela União, dos documentos necessários à liquidação, a alegação de prescrição deve ser afastada. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu antes de 30/06/2017 e a execução foi requerida mais de 05 (cinco) anos após a apresentação, pela União, dos documentos necessários à liquidação. Logo, não há como afastar a ocorrência da prescrição. Veja-se que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 07/10/2009 (p. 782 rolagem única). Em 15/08/2011, a associação-exequente requereu que a autoridade impetrada foi intimada da comprovar o cumprimento da sentença (p. 633 rolagem única). O pedido foi reiterado em 23/08/2012 (p. 660 rolagem única). Em 28/05/2013, a União apresentou aos autos a documentação solicitada. Dentre os documentos, destaca-se o ofício de p. 671, no qual se informa que “os servidores tiveram incorporação aos vencimentos, inicialmente, a título de parcela incorporada – Lei nº 8.112/94, que, a partir de 10/11/1997, passou a ser denominada Vantagem Pessoal (décimos)”. Na petição de pp. 685-689, datada de 27/02/2014, a associação-exequente requereu a “nova intimação da União Federal para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta lide, em relação a todos os servidores substituídos constantes do rol de pp. 52/57, devendo, para tanto, juntar as respectivas fichas financeiras, bem como demonstrar todos os pagamentos administrativos supostamente já realizados a título de incorporação de quintos/décimos, inclusive eventuais parcelas pagas a título de juros de mora”. A União, por sua vez, em 01/08/2014, apresentou petição requerendo, entre outras providências, o reconhecimento da “satisfação da obrigação de fazer”, em razão do cumprimento, e o indeferimento do pedido de apresentação das fichas financeiras (pp. 692-711). Em decisão proferida em 05/02/2016 (p. 753), foi indeferida a solicitação de juntada das fichas financeiras, com determinação de remessa dos autos ao arquivo provisório, caso a parte exequente permanecesse inerte, o que se concretizou em 18/01/2017 (p. 784). Posteriormente, em 24/08/2022, os exequentes JANMIEL MARTINS BASTOS, JOSÉ CARLOS DE CASTRO FRANZONI e LUCIANA DE SOUZZA COIMBRA peticionaram nos autos, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer e o início da execução da obrigação de pagar. Neste cenário, dessume-se que transcorreu o lustro prescricional em relação aos aludidos exequentes. Assim, não merece reparo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento à apelação. Não tenho havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037755-73.2003.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A, CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA - DF32188-A, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INÉRCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal – ASMPF contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o cumprimento de sentença relativo à incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas entre 08/04/1998 e 04/09/2001. A sentença baseou-se na fluência de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado do título judicial e o ajuizamento da execução individual pelos substituídos JANMIEL MARTINS BASTOS, JOSÉ CARLOS DE CASTRO FRANZONI e LUCIANA DE SOUZA COIMBRA. 2. A questão central consiste em verificar se a pretensão executiva estaria prescrita à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada a respeito do prazo de cinco anos para ajuizamento de execução de sentença transitada em julgado contra a Fazenda Pública. 3. O título judicial exequendo foi formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0037755-73.2003.4.01.3400, com trânsito em julgado em 07/10/2009. Os exequentes somente requereram o cumprimento de sentença em 24/08/2022, após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Não se aplica ao caso a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 880, pois não houve demonstração de que a execução tenha permanecido pendente da apresentação de fichas financeiras por parte da União. Pelo contrário, houve manifestação expressa da Administração, em 28/05/2013, com informações suficientes sobre a satisfação da obrigação de fazer. 5. A jurisprudência do STF (Súmula 150) e do STJ reconhece que a execução de título judicial prescreve no mesmo prazo da ação, excetuadas hipóteses específicas de suspensão ou interrupção não configuradas nos autos. 6. A existência de outro processo envolvendo a ASMPF (0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9), no qual a apelante afirma que se teria operado a interrupção do prazo prescricional por meio de protesto judicial, não interfere no presente caso, pois o título judicial objeto da execução é diverso. 7. Apelação desprovida. Sem majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação na origem e ausência de recurso da parte adversa nesse ponto. Tese de julgamento: "1. A execução de sentença proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão. 2. O fornecimento de informações ou documentos pela Administração não obsta a fluência do prazo prescricional se já disponíveis os elementos essenciais à liquidação. 3. A inércia do exequente por período superior ao quinquênio legal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, I, e 924, V; CF/1988, art. 37, caput; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 880); STJ, AgRg no REsp 1213105/PR; TRF1, AC 0008463-61.1999.4.01.3800; TRF1, AC 1999.35.00.004397-4/GO. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: cartciv1corumba@tjgo.jus.br AUTOS DIGITAIS N.: 5470767-81.2020.8.09.0034 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) Parte(s) Promovida(s) devidamente intimada(s) a manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos na mov.269, nos termos do art. 1.023, § 2º;  do mesmo diploma legal. Corumbá de Goiás, 9 de julho de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário 5130581 (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: cartciv1corumba@tjgo.jus.br AUTOS DIGITAIS N.: 5470767-81.2020.8.09.0034 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) Parte(s) Promovida(s) devidamente intimada(s) a manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos na mov.269, nos termos do art. 1.023, § 2º;  do mesmo diploma legal. Corumbá de Goiás, 9 de julho de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário 5130581 (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: cartciv1corumba@tjgo.jus.br AUTOS DIGITAIS N.: 5584765-78.2023.8.09.0177 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) Parte(s) Promovente(s) devidamente intimada(s) a manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos na mov.220, nos termos do art. 1.023, § 2º;  do mesmo diploma legal. Corumbá de Goiás, 9 de julho de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário 5130581 (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: cartciv1corumba@tjgo.jus.br AUTOS DIGITAIS N.: 5584765-78.2023.8.09.0177 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) Parte(s) Promovente(s) devidamente intimada(s) a manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos na mov.220, nos termos do art. 1.023, § 2º;  do mesmo diploma legal. Corumbá de Goiás, 9 de julho de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário 5130581 (assinado digitalmente)
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