Elaine Ferreira Gomes Rockenbach

Elaine Ferreira Gomes Rockenbach

Número da OAB: OAB/DF 032196

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJGO, TRT10, TJBA
Nome: ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713284-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: ADRIANE SANTOS FERNANDES BARRETO, FILIPE MOREIRA CARNEIRO BARRETO REQUERIDO: RAFAEL SOUZA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos verifica que os pontos controvertidos são: 1) a dinâmica do acidente (fático) e a responsabilidade das partes por ele (direito); 2) a extensão do dano (fático). Quanto à dinâmica dos fatos, verifico há prova suficiente nos autos acerca do ocorrido, inexistindo necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial (eis que inviável) e testemunhal. Faculto às partes a juntada de eventual prova documental que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. No referido prazo, poderão as partes promover a juntada de prova constante de procedimento criminal, sem intervenção do juízo. Havendo juntada de documentos, dê-se vista por igual prazo à outra parte para ciência. Ao final, anotem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: 01vfos.agc@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0705399-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à quitação do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento, devendo, se o caso, apresentar planilha atualizada, ou requerer o que lhe aprouver na defesa de seus interesses. Wilton dos Santos Junior Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752721-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR AUGUSTO BISPO DA SILVA REU: ATACADAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID nº 239322273. O feito encontra-se sentenciado e o valor da causa foi atribuído pela própria parte Autora em sua petição inicial. Não há fundamento legal para, após a improcedência do pedido formulado na inicial e a rejeição do recurso inominado, a parte requerer a readequação do valor da causa, visando apenas a diminuição do valor dos honorários advocatícios atribuídos à parte contrária. De fato, valor da causa é matéria de preliminar, proposto pelo Autor e eventualmente impugnado pelo Réu. A questão está absolutamente preclusa e não pode mais ser discutida. Dessa forma, não havendo outros pedidos determino a remessa dos autos ao arquivo. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000661-51.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: PATRICK DE OLIVEIRA CASTRO RECLAMADO: RODOLFO HENRIQUE RODRIGUES REZENDE 73479713149 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d90943 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 01 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Defiro o pedido de alvará judicial fazendo constar os dados do vínculo de emprego conforme solicitado. As demais informações deverão ser fornecidas no ato pelo reclamante na instituição responsável pelo benefício. Expeça-se a Secretaria o alvará para habilitação ao seguro desemprego. Expedido o alvará, intime-se o reclamante para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, aguarde-se o extrato analítico da CEF.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK DE OLIVEIRA CASTRO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725693-02.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. A autora agrava (id. 73329369) da decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública (Proc. 0708435-22.2025.8.07.0018 – id. 240749424) que indeferiu tutela de urgência voltada a garantir sua permanência no curso de formação pedagógica, promovido pela Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, conforme previsto no Edital 21/25, ante a inexistência de ilegalidade de previsão editalícia de participação apenas de servidores com regime de trabalho de 40 horas. Informa que foi aprovada em processo seletivo promovido pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS e que, embora tenha iniciado o curso de formação, sua participação foi interrompida sob o fundamento de que sua jornada funcional atual é de 20 horas semanais, em desacordo com a exigência editalícia de 40 horas. Sustenta que tal previsão é desproporcional e ofensiva dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e eficiência, uma vez que já requereu administrativamente a ampliação da carga horária, estando o pedido pendente de análise. Defende que o edital impõe tratamento desigual a servidores da mesma carreira, com funções equivalentes e mesma estrutura legal de provimento e progressão funcional. Aponta risco de dano, ante a natureza contínua e presencial do curso de formação, cuja falta de conclusão implicaria exclusão do certame. Requer a tutela de urgência para que lhe seja autorizada a continuidade no curso de formação, mesmo sob regime de 20 horas semanais, até o julgamento do agravo de instrumento. 2. Não constato o fumus boni juris. Prevê o edital (id. 240741613 – autos principais): “(...) 1.1.4. A Gratificação de Atividade de Ensino (GAE) é devida aos servidores, ocupantes de cargo efetivo da SES/DF, que estejam em efetivo exercício de atividade acadêmica junto às Coordenações dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde, instituída por intermédio do Decreto Distrital nº 23.924, de 18 de julho de 2003, especificado em seu art. 1º. 1.1.4.1. A GAE é de caráter provisório, não integrando o salário e cessando no momento em que o servidor não mais estiver exercendo atividades docentes junto aos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde, lavrada no art. 2º do Decreto nº 23.924, de 18 de julho de 2003. 1.1.5. O servidor, quando designado para o exercício da atividade de docência, deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais na SES/DF, das quais 20 (vinte) horas serão destinadas para atividades da Docência na Graduação e as outras 20 (vinte) horas na sua unidade de lotação da SES/DF. 1.1.5.1. Os servidores que estejam em atividade docente junto aos Cursos de Graduação da ESCS deverão cumprir na Escola a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, em conformidade o estabelecido no art. 4º do Decreto nº 23.924, de 18 de julho de 2003. (...) 2. DO PROCESSO SELETIVO 2.1. O Processo Seletivo Interno Simplificado de que trata o presente Edital, sob a coordenação da Direção-Geral da ESCS, objetiva selecionar servidor efetivo, do quadro permanente da carreira de Enfermeiro ou de Médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, para a Atividade de Docência no Curso de Graduação em Enfermagem e no Curso de Graduação em Medicina da ESCS, em conformidade com o lavrado no art. 4º, parágrafo 3º, do Decreto nº 23.924, de 18 de julho de 2003. (...)” Em princípio, não há na ilegalidade na previsão editalícia, sendo razoável e justificada a exigência de jornada de 40 horas semanais para participar do processo seletivo, visto que, caso designado, 20 horas serão destinadas exclusivamente para atividades de docência. Destaco que o edital foi publicado em 02 de maio de 2025 (id. 73329371 – pág. 21. No entanto, o pedido administrativo, para a ampliação da carga horária semanal para 40 horas, só foi requerido no dia 25 subsequente - id 73329371, pág. 44 - não havendo comprovação de deferimento. 3. Indefiro a liminar. Informe-se ao Juízo a quo. Aos agravados, para contrarrazões. Brasília, 01/07/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726053-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA MACHADO AGRAVADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA MACHADO, em face de DISTRITO FEDERAL e FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS A SAÚDE - FEPECS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que indeferiu tutela de urgência. A decisão foi redigida nos seguintes termos: Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA MACHADO contra o DISTRITO FEDERAL e a FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE –FEPECS. Para tanto, sustenta que é servidora pública ocupante do cargo de Enfermeira Obstetra da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, atualmente com carga horária de 20 horas semanais. Relata que se inscreveu no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 21/2025, promovido pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, visando ao cadastro de reserva para exercício de docência na Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS. Aduz que, após classificação na análise de títulos, foi regularmente convocada para o curso de formação pedagógica, etapa obrigatória para habilitação no certame. Alega que, apesar de convocada e já frequentando as aulas, foi informada de sua exclusão do curso, sob o argumento de que não detém carga horária de 40h, exigência prevista no edital. Verbera que tal exigência é discriminatória e que a exclusão representa prejuízo irreversível à sua formação e carreira, diante da natureza sequencial do curso, que não permite reposição de etapas. Requer em tutela de urgência sua permanência no curso de formação pedagógica da ESCS, até decisão final no processo. A inicial veio instruída com os documentos que a acompanharam. É a exposição. DECIDO. Para obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a demandante assevera que foi excluída do curso de formação pedagógica, etapa do certame, sob o argumento de que não detém carga horária de 40h, exigência prevista no edital. Pois bem. Compulsando os autos, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário na hipótese dos autos, nesse juízo de cognição não exauriente. O edital de concurso público vincula a Administração Pública e os candidatos e somente pode ser alterado em situações devidamente justificadas. Esta regra serve para a proteção dos princípios da impessoalidade e igualdade, constitucionalmente previstos (artigo 37 da CF). Ademais, é ato administrativo oficial que tem por objetivo noticiar ou oficializar resolução administrativa de interesse público. Por meio da publicação do chamamento público é dado conhecimento aos possíveis interessados acerca do teor das regras que orientarão os atos a serem praticados pela Administração e por aqueles que participarão do certame, razão pela qual se mostra necessário o cumprimento bilateral das disposições nele contidas. Em análise dos autos, verifico que consta do Edital o seguinte, id 240762489: 2. DO PROCESSO SELETIVO 2.1. O Processo Seletivo Interno Simplificado de que trata o presente Edital, sob a coordenação da Direção-Geral da ESCS, objetiva selecionar servidor efetivo, do quadro permanente da carreira de Enfermeiro ou de Médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, para a Atividade de Docência no Curso de Graduação em Enfermagem e no Curso de Graduação em Medicina da ESCS, em conformidade com o lavrado no art. 4º, parágrafo 3º, do Decreto nº 23.924, de 18 de julho de 2003. (grifo nosso) Da leitura do Edital de regência, resta clara a exigência de que o servidor tenha jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. As normas editalícias decorrem de ato administrativo presumivelmente legal. A modificação ou exclusão de regras previstas no instrumento convocatório somente são cabíveis quando ilegais, desarrazoadas ou desproporcionais. Desse modo, a probabilidade do direito não se faz presente, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias. Na ocasião, deverão os réus, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do Art. 334, § 4º, Inc. II do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (Art. 345, Inc. II do Código de Processo Civil). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (Art. 346 do Código de Processo Civil) ou da intimação via sistema PJe. A Agravante requer seja reintegrada no curso de formação pedagógica da ESCS para o qual fora inicialmente classificada, sob a alegação de que a não concessão da tutela recursal resultaria na sua eliminação irreversível do processo seletivo, em virtude da natureza sequencial e sem reposição do curso, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional futuro. Afirma que embora não atenda ao requisito do edital de cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sua exclusão constitui ato discriminatório e desprovido de razoabilidade. Acrescenta que protocolou requerimento administrativo solicitando a ampliação de sua carga horária com o objetivo de compatibilizar suas funções com a atividade docente. Sustenta a probabilidade do direito, sob o argumento a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência contida no Edital n. 21/2025, a qual impede sua participação no curso de formação pedagógica em virtude da jornada de 20 (vinte) horas semanais. Assevera, ainda, que a exigência editalícia cria uma distinção arbitrária e desarrazoada. Defende a urgência da medida, alegando que o curso está prestes a ser concluído (até 02/07/2025). Anota que a interrupção de sua participação esvaziaria por completo o resultado útil de eventual provimento jurisdicional final, tornando inócua a decisão de mérito ao final do processo. Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para ser determinada a imediata reintegração a Agravante no curso de formação pedagógica da ESCS, assegurando sua participação plena e regular nas aulas e demais atividades, ou alternadamente, seja concedido tempo estendido para a entrega das atividades do curso, com abono das faltas e oportunidade de realização dos trabalhos complementares. É o relatório Decido. O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É também tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC. Preparo demonstrado. Recebo o recurso. DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, inc. I do CPC. No caso, embora seja possível reconhecer a existência de risco de difícil reparação, não verifico a probabilidade do direito invocado. Isso porque o controle jurisdicional circunscreve-se aos aspetos da legalidade e uma vez observado que o ato que excluiu a candidata está amparado no Edital que previu o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para habilitação no certame, exigência a qual a Agravante não atende, não há que se falar em verossimilhança jurídica das alegações. Por outro ângulo, não vislumbro a ilegalidade da exigência editalícia, visto se tratar de processo seletivo interno simplificado para seleção de servidor efetivo, onde a Administração possui a discricionariamente de estipular os critérios necessários para a escolha desejada. Ademais, reconhecer a desnecessidade de observância da regra prevista no edital para atender a situação casuística, que, da mesma forma, poderia ser reivindicada por outros participantes, desnaturaria as regras hígidas e operantes do certame, que a todos se destinam. Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se a decisão ao julgador de primeiro grau. Intimem-se os Agravados para ofertarem contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Brasília, 1 de julho de 2025 15:25:44. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8131752-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: OSVALDO CORREIA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): ALANA ANDREA SANTOS ALVES (OAB:BA32196) REQUERIDO: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502)   ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMAÇÃO PARA AS PROVIDÊNCIAS ABAIXO DESTACADAS:   Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Administrador(a) Judicial acerca da presente habilitação, para manifestação em 10 dias, conforme já determinado no ID 499830362; Após ao MP, conforme determinado no ato supramencionado.   SALVADOR/BA, 1 de julho de 2025. DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708904-03.2022.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: ALBERTINA DAS NEVES SOARES, RAUL DAS NEVES SOARES, THAYANE DAS NEVES SOARES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido realizado pela parte autora ao ID. 238069553, haja vista que não se mostra necessária a expedição de novo ofício à SUSEP, uma vez que o órgão já esclareceu a ausência de dados individualizados sobre a formação de reservas técnicas relativas ao contrato em questão, bem como não lhe compete atuar como órgão consultivo para responder a questionamentos de cunho interpretativo ou metodológico formulados pelas partes. Desta forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis à parte autora para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712129-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA BARROS VELOSO REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DESPACHO A assinatura parte autora aposta na procuração não é válida. Ao realizar a consulta no site da autoridade certificadora (https://validar.iti.gov.br/), nesta data, foi exibida a seguinte mensagem: "Aviso Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.". Fica a parte autora intimada a instruir os autos com nova procuração id. 236287077. Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá atender a determinação de emenda para retificação do valor da causa, nos termos da decisão id. 236312018, tendo em vista que o fundamento para majoração consiste no pedido final de manutenção da cobertura contratual e no custeio integral do parto. Para tanto, deverá retificar o valor da causa, mediante juntada de nova petição inicial, na íntegra, acompanhada do recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de extinção. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722499-87.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS SOARES HERDEIRO: K. P. S. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS SOARES INVENTARIADO(A): JOSE PEDROSO DIAS SENTENÇA Os herdeiros noticiaram a emancipação de Kauã Pedrosa Soares, Id. 215515454, bem como a realização do inventário extrajudicial. Anexaram escritura pública de inventário, Id. 233306056. Verifica-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, motivo pelo qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custa finais pelos requerentes, em face do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, Id. 145873255. Remetam-se os autos ao contador para cálculo da custas. Recolhidas as custas, expeça-se alvará em favor dos requerentes para transferência dos valores creditados em conta judicial, mais acréscimos se houver, para as contas indicadas na na petição de Id. 237181327, observado o percentual fixado na escritura pública de inventário. Em seguida, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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