Karla Andrade Costa Lacombe

Karla Andrade Costa Lacombe

Número da OAB: OAB/DF 032208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Andrade Costa Lacombe possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPR, TRF1, TJSP, TJSC, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome: KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 4ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0075012-15.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D. M. S., U. F. Advogado do(a) APELANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A APELADO: H. E. L., M. R. D. S., J. M. M. A., J. A. D. S. L., T. A. B. B., D. M. S., U. F. Advogado do(a) APELADO: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A Advogado do(a) APELADO: BERNARDO DE MELLO LOMBARDI - DF33124-A Advogado do(a) APELADO: KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE - DF32208-A Advogado do(a) APELADO: JOSE INACIO SOBRINHO - DF2967 Advogado do(a) APELADO: LILIANE DE CASSIA NICOLAU - PR18256-A RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id (INCLUIR O ID)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 4ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0075012-15.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D. M. S., U. F. Advogado do(a) APELANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A APELADO: H. E. L., M. R. D. S., J. M. M. A., J. A. D. S. L., T. A. B. B., D. M. S., U. F. Advogado do(a) APELADO: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A Advogado do(a) APELADO: BERNARDO DE MELLO LOMBARDI - DF33124-A Advogado do(a) APELADO: KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE - DF32208-A Advogado do(a) APELADO: JOSE INACIO SOBRINHO - DF2967 Advogado do(a) APELADO: LILIANE DE CASSIA NICOLAU - PR18256-A RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 437973317.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705182-28.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINALDE DA SILVA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embora o efeito suspensivo tenha sido deferido pela instância recursal (id. 242271080), conforme certidão acostada no id. 242277791, a totalidade dos valores depositados em juízo já havia sido levantada pela parte credora. 2. Desse modo, considerando que a decisão agravada foi cumprida em 30.06.2025 (id. 241068720), não há como manter os valores depositados em juízo. Importa ressaltar, ainda, que o executado não comunicou a este juízo a interposição do agravo de instrumento, de modo que só houve conhecimento do recurso após a juntada da decisão prolatada pelo v. juízo ad quem. 3. Comunique-se o fato à eminente desembargadora Ana Cantarino, relatora do agravo de instrumento n.º 0727390-58.2025.8.07.0000. 4. Por fim, suspendo o andamento do feito até julgado do mérito recursal. 5. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicament
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000129-10.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: FABIO SALES DE BRITO RECLAMADO: ORGANIZACAO NOVA ACROPOLE LAGO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b0a2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, conhece-se da impugnação aos cálculos e acolhe-se parcialmente, nos termos supra, parte deste dispositivo. Conforme tem decidido o Regional: “Não é recorrível a sentença de liquidação, ainda que haja impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º), pois o procedimento das execuções trabalhistas reserva para a oportunidade dos embargos à execução, depois de garantido o juízo, o momento processual próprio para se rever tal decisão, de índole evidentemente interlocutória, a despeito do enganoso nome (CLT, arts. 884, § 3º, e 893, § 1º). Agravo de petição do exequente não conhecido.[...]". (AP 0000350-74.2016.5.10.0017, Relator Juiz convocado ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Julgamento 07/05/2019, publicação 14/05/2019) Oportunamente, homologuem-se os cálculos retificados pela SECAL, ID d285e05.  Intimem-se. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SALES DE BRITO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000129-10.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: FABIO SALES DE BRITO RECLAMADO: ORGANIZACAO NOVA ACROPOLE LAGO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b0a2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, conhece-se da impugnação aos cálculos e acolhe-se parcialmente, nos termos supra, parte deste dispositivo. Conforme tem decidido o Regional: “Não é recorrível a sentença de liquidação, ainda que haja impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º), pois o procedimento das execuções trabalhistas reserva para a oportunidade dos embargos à execução, depois de garantido o juízo, o momento processual próprio para se rever tal decisão, de índole evidentemente interlocutória, a despeito do enganoso nome (CLT, arts. 884, § 3º, e 893, § 1º). Agravo de petição do exequente não conhecido.[...]". (AP 0000350-74.2016.5.10.0017, Relator Juiz convocado ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Julgamento 07/05/2019, publicação 14/05/2019) Oportunamente, homologuem-se os cálculos retificados pela SECAL, ID d285e05.  Intimem-se. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO NOVA ACROPOLE LAGO NORTE
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008363-25.2025.8.26.0602 - Embargos à Execução - Bancários - Trovato Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - Aristelia Dias do Nascimento - 1- Recebo a emenda de fls. 275/278. Anote-se o valor dado à causa (R$ 295.086,29). 2- Deixo de receber os embargos de declaração de fls. 291/295, vez que opostos em face de simples ato ordinatório (fls. 288) e não de pronunciamento do juiz. 3- Considerando que, a partir dos documentos de fls. 279/281, é possível se verificar que o embargante está com passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo de mais de R$ 156 mil) e tem tido prejuízos recorrente, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.Anote-se. 4- Não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos (art. 919, § 1º do CPC). Ademais, a execução está ainda em fase bastante inicial, não havendo, por ora, qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5- Providencie-se a UPJ o apensamento destes autos aos da execução, certificando a tempestividade ou não dos presentes embargos. 6- Cite-se o embargado, na pessoa de seus patronos via DJE, para contestar no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 44847DF), THAYNA RICHELLY DE CASTRO RIBEIRO (OAB 77348/DF), KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE (OAB 32208/DF)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0727390-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: ALINALDE DA SILVA LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão de ID 239750712 proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto por ALINALDE DA SILVA LIMA (processo nº 0705182-28.2022.8.07.0019), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora, ora agravante, e determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente. O agravante em suas razões recursais de ID 73447942, sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, ante a ausência de intimação pessoal do agravante para cumprir a obrigação de fazer determinada nos autos, já que a intimação se deu unicamente por meio eletrônico em nome do patrono do banco, ora apelante. Alega que a Súmula 410 do STJ é perfeitamente aplicável ao presente caso, de modo que o requisito essencial apto a dar exigibilidade a multa não foi cumprida, já que não houve a sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, assim a incidência da astreintes bem como a possibilidade de sua execução restou prejudicada. Ainda alega que o agravado requereu o pagamento dos danos materiais e morais no valor de R$ 8.376,19, os horários de sucumbência no valor de R$ 1.053,45, bem como as astreintes da obrigação de fazer, no valor de R$ 2.158,31 e a multa prevista no art. 523 do CPC, no valor de R$ 2.317,60, o que totalizou a quantia de R$ 13.905,54. Alega que foi intimado para efetuar de forma voluntária o pagamento do valor remanescente pleiteado pela credora agravada, no importe de R$ 4.727,42, referente à astreintes e multa do art. 523 do CPC. Contudo, a quantia de R$ 2.438,48, apontada a título de multa do art. 523 do CPC, está incorreta, já que não é cabível a incidência de multa de 10% sobre montante que já foi pago, sendo cabível a sua incidência apena sobre o valor do saldo remanescente, de modo que o valor da multa do art. 523 do CPC equivale à quantia de R$ 817,51. Assevera que efetuou um depósito de garantia da importância de R$ 9.903,47, sendo que deste valor a credora agravada requer a importância de R$ 4.727,42 relacionada às astreintes, porém entende como devido apenas o valor de R$ 2.232,21. Aponta a existência de um excesso no cumprimento de sentença no importe de R$ 3.909,91. Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Ao final requer que o recurso seja conhecido, com a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, reconhecendo o excesso no cumprimento de sentença. Preparo regular (ID 73729307). É o relato do necessário. Decido. Cabível o presente recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), admito o seu processamento. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravante defende que a inexigibilidade da cobrança efetivada pela credora em relação às astreintes, por não ter ocorrido a sua intimação pessoal, o que afronta o disposto na Súmula 410 do STJ. Também aponta a existência de excesso em razão da incidência da multa do art. 523 do CPC sobre o montante integral do débito, quando deveria ocorrer somente sobre o valor remanescente, excluído de tal valor também a cobrança das astreintes. Portanto, verifica-se que há notório prejuízo caso ocorra o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, com o levantamento de quantia depositada para garantia do juízo, sem que antes ocorra o julgamento do presente recurso. Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, a fim de se averiguar, no mérito, acerca da inexigibilidade das astreintes, bem como em relação ao excesso apontado. ANTE O EXPOSTO, concedo o efeito suspensivo, a fim de sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Dispenso informações. Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou