Almir Coelho Alves
Almir Coelho Alves
Número da OAB:
OAB/DF 032267
📋 Resumo Completo
Dr(a). Almir Coelho Alves possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2019, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
ALMIR COELHO ALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PRECATÓRIO (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0026315-89.2017.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HERDEIRO: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, FERNANDA ALVES DA SILVA, JOAO PAULO OLIVEIRA MENDONCA, ARLINDO OLIVEIRA DA SILVA, ARTHUR MENDONCA OLIVEIRA, FLAVIO DA SILVA ALVES AUTOR: RITA DA SILVA ALVES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando o falecimento do herdeiro Fernando Oliveira da Silva e que este não deixou filhos, expeça-se RPV, no valor de R$ 2.464,05, atualizado até 01/2022, em favor de ARLINDO OLIVEIRA DA SILVA. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RONAN FIGUEIREDO DE FARIA Advogado do(a) APELANTE: ALMIR COELHO ALVES - DF32267-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0016272-98.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.4 V Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003642-17.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE RUFINO GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427, ALMIR COELHO ALVES - DF32267 e LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em complemento à decisão prolata no Id. 2174713576, homologo os valores apurados pela Contadoria Judicial, Id. 2179379290. Saliento, a propósito, que as informações prestadas pela Contadoria são de natureza técnica e este órgão é imparcial, equidistante das partes e por isso desinteressado no desfecho a ser dado ao caso, motivo pelo qual sua manifestação deve ser considerada no presente feito. Pelo exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS e homologo os cálculos no valor do crédito exequendo de R$ 20.134,00 (vinte mil, cento e trinta e quatro reais), cálculos atualizados até 07.2024, Id. 2179379290. À Secretaria, retifique-se a RPV expedida, Id. 2148729504. Intime-se o INSS para demonstrar que cumpriu a obrigação de fazer, no sentido de abster-se de “cobrar os valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição”, Id. 2126048320. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073454-08.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073454-08.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:JERONIMO ANTONIO JOVER FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427-A, ALMIR COELHO ALVES - DF32267-A e LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0073454-08.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: JERONIMO ANTONIO JOVER FIGUEIREDO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ante a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Alega a parte apelante, em síntese, que não restou comprovada a deficiência apta a ensejar o enquadramento na hipótese prevista na Lei complementar n. 142/2013. Em suas contrarrazões, a parte apelada argumenta que é pessoa com deficiência e que cumpriu a idade e o tempo de contribuição mínimo para fazer jus ao benefício pleiteado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0073454-08.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: JERONIMO ANTONIO JOVER FIGUEIREDO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merece, pois, ser conhecido. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e o tempo de contribuição exercido na condição de pessoa com deficiência. A Lei Complementar nº 142/2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência de que trata o artigo 201, §1º da Constituição Federal. O conceito de deficiência consta no artigo 2º, vejamos: Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Outrossim, o artigo 3º, IV desse diploma regulamenta os requisitos para concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência no artigo, in verbis: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da deficiência da parte autora. Conforme laudo médico pericial: a parte autora é portadora de deficiência auditiva bilateral com perda completa na orelha esquerda (H 90.3), Otite média crônica colesteatomatosa (H 71), colesteatoma recidivante bilateral e fístula labiríntica do lado esquerdo (H 83.1), tratando-se de deficiência irreversível e que se deu de forma progressiva, tendo se iniciado após o diagnóstico de perfuração timpânica bilateral no ano de 1979. Neste sentido, constatou o perito que “O diagnóstico atual é clinicamente comprovado por ausência de resposta ao teste com diapasão via óssea do lado esquerdo onde a orelha externa inclusive oi cirurgicamente fechada (o termo que se aplica é “a orelha foi sepultada”) para controle de drenagem contínua de secreção. A deficiência é comprovada também com exame complementar audiométrico de 25/11/2020 que mostra perda auditiva mista do lado direito de grau moderado a severo e anacusia na orelha esquerda. Há exames anteriores que comprovam a existência de tal deficiência já desde 27/07/2009 que foram apresentados durante a perícia”. Assim, tendo a parte autora comprovado que laborou por mais de 27 (vinte e sete) anos na condição de pessoa com deficiência, bem como comprovado o impedimento de natureza grave, a sentença deve ser mantida. Nesse sentido, é cediço o entendimento deste e. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIENCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com data de início do benefício a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 04/02/2017, bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O art. 3º da Lei Complementar 142/2013 estabeleceu duas modalidades diferentes de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência: a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. 3. Consoante o inciso III, do art. 3º, da LC 142/2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave. 4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. No caso dos autos, a pretensão da autora é de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, 04/02/2017. 6. Na data da DER, conforme suas informações previdenciárias, o autor contava com 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição. 7. Quanto à deficiência, no laudo pericial foi esclarecido que, embora o autor não apresentasse incapacidade para as funções que sempre exerceu, ele apresenta deficiência física total em MIE [membro inferior esquerdo]. 8. Com base em tais informações, o juízo de origem considerou que a deficiência do autor é de grau grave. 9. Com efeito, considerando que o autor possui deficiência física total em MIE [membro inferior esquerdo], bem como as demais provas juntadas, especialmente a documentação médica, fls. 51/64, e a fotografia do autor, fl. 65, na qual fica clara a gravidade da deficiência, não há reparos a fazer na sentença que lhe deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (AC 1002312-66.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição da Lei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. 2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 3. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). 4. É indispensável que na perícia médica se observem as normas técnicas aplicáveis constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27/01/2014, que definiu a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, para fins de verificação da deficiência e o seu grau. 5. Na DER (29/10/2021) o INSS reconheceu que, quando do advento da EC 103/2019, o autor já contava com 26 anos, 10 meses e 13 dias de tempo contribuição (fls. 245), tendo concluído pelo não enquadramento no art. 3 da LC 142/2013. 6. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de cegueira (olho direito) e visão subnormal em olho contra-lateral, apresentando incapacidade parcial permanente para as atividades laborativas, de natureza congênita irreversível. Em complementação do laudo, a perícia consignou que o grau de deficiência do demandante resulta em 2.725 pontos. Assim, trata-se de deficiência com grau grave, devendo o demandante cumprir 25 anos de contribuição, conforme ficou devidamente comprovado. 7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais. 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 10. Apelação do INSS não provida. (AC 1018349-64.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) Por fim, não há que se falar em incapacidade laborativa, pelo fato de o benefício pleiteado não ser condicionado a tal requisito, mas da averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. Desse modo, atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência à parte autora, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício requerido com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER 30/12/2013). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. Mantenho os honorários arbitrados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0073454-08.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: JERONIMO ANTONIO JOVER FIGUEIREDO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013, DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PERDA AUDITIVA BILATERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, ante a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos em lei. 2. O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pessoa com deficiência exige a comprovação do impedimento de longo prazo, carência mínima exigida e o tempo de contribuição exercido na condição de pessoa com deficiência. 3. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da deficiência da parte autora. Conforme laudo médico pericial: a parte autora é portadora de deficiência auditiva bilateral com perda completa na orelha esquerda (H 90.3), Otite média crônica colesteatomatosa (H 71), colesteatoma recidivante bilateral e fístula labiríntica do lado esquerdo (H 83.1), tratando-se de deficiência irreversível e que se deu de forma progressiva, tendo se iniciado após o diagnóstico de perfuração timpânica bilateral no ano de 1979. 4. Neste sentido, constatou o perito que “O diagnóstico atual é clinicamente comprovado por ausência de resposta ao teste com diapasão via óssea do lado esquerdo onde a orelha externa inclusive oi cirurgicamente fechada (o termo que se aplica é “a orelha foi sepultada”) para controle de drenagem contínua de secreção. A deficiência é comprovada também com exame complementar audiométrico de 25/11/2020 que mostra perda auditiva mista do lado direito de grau moderado a severo e anacusia na orelha esquerda.” 5. Assim, tendo a parte autora comprovado que laborou por mais de 27 (vinte e sete) anos na condição de pessoa com deficiência, bem como comprovado o impedimento de natureza grave, a sentença deve ser mantida. 6. Assim, atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência à parte autora, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício requerido com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER 30/12/2013). 7. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 9. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060831-14.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0060831-14.2012.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 20 de maio de 2025. Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1