Aderaldo Bindaco

Aderaldo Bindaco

Número da OAB: OAB/DF 032280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aderaldo Bindaco possui 51 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 51
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TJMG, TJPA, TJSP
Nome: ADERALDO BINDACO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO CEP 72.870-000 - TEL. (61) 3615-9600 jeccvalparaiso@tjgo.jus.br CERTIDÃO Processo nº 5182538-91.2024.8.09.0163   Nos termos do artigo 93 XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições das Portarias Nº 04/2014 e 01/2016, deste juízo, Intime-se o promovente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que de direito. Era o que me cabia certificar.   Valparaíso de Goiás-GO,8 de julho de 2025 Evelly Sousa da Silva
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) estabelecer se a execução imediata pode acarretar prejuízos financeiros irreparáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se presentes os requisitos para concessão de tutela provisória e garantia por meio de penhora, depósito ou caução. 4. Na hipótese, a decisão agravada consignou que a garantia foi prestada, mas não havia urgência comprovada para justificar a suspensão da execução. 5. Verifica-se que a iminente penhora integral do valor executado constitui perigo de dano, preenchendo os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença dos requisitos para tutela provisória e garantia por meio de penhora, depósito ou caução. 2. A iminente penhora integral do valor executado constitui perigo de dano, justificando a suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5003536-33.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: LUCIANO COELHO ALVES CPF: 028.521.226-50 e outros DECISÃO Ao que se vê, a área objeto da servidão administrativa está em plena atividade pelos requeridos, destinada pecuária e a produção de seus insumos. As questões inerentes aos danos e lucros cessantes somente poderão ser quantificados, em definitivo, ao final da obra. Em que pese tais fatos, no curso da obra não poderão os requeridos interromperem ou criarem embaraços à atividade da requerente. Por outro lado, fica claro, como bem alegado pela requerente, que poderão ser afetadas zonas além da servidão administrativa, tudo com o intuito de trazer celeridade ao fim público. Sendo assim, tenho que é dever da parte requerente, além da boa-fé que se espera a todos do processo, faça seus trabalhos com a menor onerosidade à atividade econômica dos requeridos. Assim, com a finalidade de evitar tumulto, determino a intimação da requerente para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar, mediante croqui, as áreas que, além da servidão, poderão ser alcançadas durante a obra, assim como as áreas de passagens, tudo com observância a causar menor dano e tumulto à atividade dos requerentes. Após, intimem-se os requeridos para, querendo, manifestarem em igual prazo. Sem prejuízo, determino a IMEDIATA expedição de mandados de intimação aos requeridos para cumprirem a decisão, especialmente no sentido de EVITAR tumultos e embaraços à atividade da requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0706435-10.2024.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A APELADO: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Neoenergia Distribuição Brasília S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família, de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria. Imobiliária Itapuã Ltda. propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, com requerimento de tutela de urgência, contra a apelante. Alegou que adquiriu o imóvel situado no Lote nº 1, Conjunto C, área complementar 200, Santa Maria/DF, por meio de arrematação em leilão judicial em 10.2.2023. Relatou que adquiriu o imóvel com a finalidade de locação, razão pela qual imitiu-se na posse em 29.5.2024 e celebrou contrato de locação comercial com a empresa São Cristovão Investimentos e Participações S.A. em 5.6.2024. Informou que o requerimento administrativo de alteração de titularidade do beneficiário dos serviços de energia elétrica foi indeferido pela apelante, sob o fundamento de que existiam débitos do imóvel relativos ao período entre 23.9.2022 a 23.4.2024, contraídos antes da sua arrematação judicial. Sustentou que a aquisição originária da propriedade do imóvel por meio de leilão judicial exclui a sua responsabilidade por débitos contraídos pelo antigo proprietário ou possuidor do imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência para a alteração da titularidade do beneficiário do fornecimento de energia elétrica e a suspensão da exigibilidade dos débitos anteriores a 29.5.2024. Pediu a confirmação da tutela no julgamento de mérito e a declaração de ausência de responsabilidade pelos débitos do imóvel concernentes ao referido período (id 71830343). O Juízo de Primeiro Grau deferiu o requerimento de tutela de urgência para determinar a alteração da titularidade do beneficiário dos serviços de energia elétrica e a execução das instalações pertinentes ao funcionamento regular do imóvel, independentemente do pagamento dos débitos anteriores à imissão na posse, sob pena de multa diária (id 71830960). O apelante interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido para afastar a obrigação de executar serviços de instalações pertinentes ao funcionamento regular do imóvel que sejam de responsabilidade da apelada, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) (id 71830969 e 71830980). Contestação (id 71830966). Réplica (id 71830973). A sentença que acolheu o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada relativa à alteração da titularidade do beneficiário do serviço de energia elétrica do imóvel e declarar a inexistência de dívidas relativas ao período anterior à imissão da apelada na posse do bem. O Juízo de Primeiro Grau consignou que a arrematação em leilão judicial consiste em forma originária de aquisição da propriedade, em que inexiste vínculo jurídico com o proprietário anterior, razão pela qual não há transferência das dívidas deste para o adquirente do imóvel. Asseverou que não está caracterizada a hipótese de sucessão empresarial prevista no art. 346, § 1º, inc. II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Consignou a impossibilidade de responsabilização da apelada por débitos aos quais não deu causa, pois foram contraídos antes da sua imissão na posse do bem. A apelante sustenta que observou as diretrizes normativas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao negar o requerimento de alteração da titularidade. Destacou que o imóvel é utilizado para a exploração de atividade econômica e a estratégia utilizada pela apelada evidencia uma tentativa de fuga de débitos por meio da sucessão empresarial. Destacou a necessidade de exigir o pagamento dos débitos anteriores ao adquirente do estabelecimento comercial, para coibir o enriquecimento sem causa da apelada, em conformidade com o art. 346 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Pede a reforma da sentença para a rejeição do pedido inicial. O preparo foi recolhido (id 71830995). Contrarrazões (id 71831002). Esta Relatoria intimou a apelante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal com os fundamentos da decisão recorrida (id 73078360). A apelante manifestou-se nos autos (id 73470071). Brevemente relatado. Decido. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e demonstrem a necessidade de reforma da decisão. Os fundamentos devem referir-se ao teor da decisão atacada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. Registro que eventual recurso interposto não terá como prosperar caso não abranja todos os fundamentos quando a decisão recorrida for baseada em mais de um fundamento distinto, todos autônomos e suficientes para mantê-la. Verifico a ausência de dialeticidade recursal da apelação, pois não direciona a argumentação contra os fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau para reconhecer a impossibilidade de obstar a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para a apelada, sob o fundamento de que existem débitos anteriores à aquisição do imóvel. O Juízo de Primeiro Grau esclareceu que a aquisição do imóvel por arrematação em leilão judicial consiste em forma originária de aquisição da propriedade. Salientou que inexiste vínculo jurídico entre a apelada e o proprietário anterior, razão pela qual não há transferência das dívidas deste para aquela. Distinguiu expressamente o caso dos autos da hipótese de sucessão empresarial prevista no art. 346, § 1º, inc. II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A apelante limita-se a reproduzir os argumentos expostos na resposta defensiva no sentido de que, na sucessão empresarial, deve-se exigir o pagamento dos débitos anteriores ao adquirente do estabelecimento comercial, em conformidade com o art. 346 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Não impugna especificamente o entendimento firmado pelo Juízo de Primeiro Grau de que a arrematação do imóvel em leilão judicial não transfere a responsabilidade pelo pagamento da dívida do proprietário anterior e afasta a caracterização de sucessão empresarial. Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios. Sem eles não é possível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento da tese recursal[1]. A doutrina esclarece que o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que se limitam a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão. Não se trata simplesmente das razões de fato e de direito das teses articuladas em resposta defensiva, mas daquelas que justificam uma possibilidade de reforma da decisão recorrida, visto que o conteúdo do provimento jurisdicional não pode ser ignorado no recurso interposto justamente para impugná-lo. Entendo que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade diante do exame das suas razões recursais por violação ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade é prestigiado por este Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. INTIMAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO DEFEITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de não conhecimento de agravo de instrumento em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Não deve ser conhecido o recurso nas hipóteses em que sua fundamentação está dissociada das razões articuladas decisão impugnada. (...) 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1423141, 07042379820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DO SERVIÇO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. ONUS PROBANDI DO FORNECEDOR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. (...) 2. O Princípio da Dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, da decisão resistida (artigo 1.010, III, do CPC), impedindo o conhecimento de recurso genérico, em que a parte deixa de indicar os motivos específicos para a reforma do provimento judicial hostilizado. Recurso do réu conhecido parcialmente, por não impugnar de modo específico os fundamentos da sentença, além de tecer argumentos genéricos e alheios ao caso concreto. (...) 8. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1298951, 07044069320208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço da apelação ante a manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para quinze por cento (15%) do valor do proveito econômico obtido pela apelada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e de acordo com o Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 179-181.
  6. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 2859276/DF (2025/0053909-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE : PAULO ALBERTO SOUZA BONINA EMBARGANTE : PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049 EMBARGADO : APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : ADERALDO BINDACO - DF032280 HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709309-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO WANDER SOUZA EXECUTADO: REGINA CELIA FONSECA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de honorários de sucumbência defendendo que o percentual correto dos honorários advocatícios fixados na Instância Superior é de 13,8% e não o de 15% cobrado pelo exequente. Defendeu, ainda, que houve equívoco quanto à indicação do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários, porquanto foram indevidamente incluídos juros, havendo excesso de execução. Resposta à impugnação juntada no ID 241021442. É o relatório. Decido. O acórdão de ID 233476130 condenou “a apelada ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do apelante no equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, compreendidos os honorários recursais.” Por sua vez, O Superior Tribunal de Justiça, no ID 233476719, majorou os honorários da seguinte forma: Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Portanto, assiste razão à executada ao afirmar que o percentual correto é de 13,8%, pois os 15% foram fixados em cima do percentual anterior de 12%. No tocante à base de cálculo dos honorários, que foram fixados sobre o valor atualizado da causa, “(...) Os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa - base de cálculo da verba honorária -, incidindo apenas sobre os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença que os fixou, sob pena de ocasionar excesso de execução. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, fixa-se honorários advocatícios em favor do advogado da executada, consoante art . 85, § 2º do CPC. (TJ-SC - AI: 50227272420208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5022727-24.2020.8 .24.0000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ , j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). Nestes termos, acolho a impugnação apresentada e determino o envio dos autos à Contadoria para recálculo do débito, considerando o percentual de honorários de 13,8% sobre o valor atualizado da causa, destacando que o valor atualizado da causa compreende apenas correção monetária e que os juros de mora incidem sobre o honorários advocatícios apenas a partir do trânsito em julgado. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução. Remetam-se os autos à Contadoria. Publique-se e intimem-se Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 11:25:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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