Ana Carolina Brum Pinheiro

Ana Carolina Brum Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 032283

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Brum Pinheiro possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMG, TJDFT
Nome: ANA CAROLINA BRUM PINHEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013193-88.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA FONSECA EXECUTADO: CLAUDIO DE SOUZA GOUVEA, MARIA MOREIRA DE SOUZA GOUVEA CERTIDÃO De Ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca das certidões retro, no prazo legal. Brasília - DF, 8 de junho de 2025 às 13:13:15 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENO o réu na obrigação de fazer consistente em promover a transferência da titularidade do imóvel objeto da lide para o seu nome junto à SEFAZ/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. Pela sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Compete ao autor arcar com o percentual remanescente de 50% dos referidos encargos, observando-se a justiça gratuita.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729036-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLODOALDO PONTES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, por publicação, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação. Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud. Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007277-04.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 RÉU: LOURENCO FERNANDO TAMANINI CPF: 128.759.291-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG em face do ESPÓLIO DE LOURENCO FERNANDO TAMANINI, representado por seu inventariante, Fernando Girardi Tamanini, ambos devidamente qualificados, visando à restituição de valores supostamente recebidos indevidamente a título de pensão por morte. Para tanto, o IPSEMG narra que a presente ação tem origem em um processo administrativo instaurado para apurar irregularidades no pagamento de pensão por morte concedida a Lourenço Fernando Tamanini, em decorrência do óbito de sua esposa, Sylvia Girardi Tamanini, falecida em 24 de dezembro de 2003. A pensão foi deferida ao Sr. Lourenço Fernando Tamanini em 01 de julho de 2005. Contudo, após diligências e pesquisas realizadas pelo Instituto, constatou-se que o pensionista havia contraído novo matrimônio em 18 de setembro de 2004, ou seja, em data anterior ao próprio deferimento da pensão e, certamente, anterior à data em que o IPSEMG tomou conhecimento do fato. A autarquia previdenciária estadual alega que a constituição de novo vínculo familiar pelo beneficiário da pensão por morte implica a perda da qualidade de dependente, conforme o artigo 5º, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, vigente à época. Diante da descoberta do novo matrimônio, que só ocorreu em janeiro de 2015 (fls. 61 do Processo Administrativo, conforme ID 7766098039 e ID 7766098041), o IPSEMG procedeu ao cancelamento do benefício em abril de 2015, com efeitos retroativos à data do novo casamento (fls. 70 e 71 do PA). O autor sustenta que o Sr. Lourenço Fernando Tamanini agiu com má-fé ao omitir deliberadamente a informação sobre seu novo matrimônio por quase dez anos, induzindo a Administração Pública a efetuar pagamentos indevidos. Em diversas oportunidades, segundo alega, o IPSEMG tentou reaver os valores pagos, inclusive por meio de Notificação de Lançamento de Débito em 19 de setembro de 2018 (fls. 164/166 do PA), mas não obteve êxito na esfera administrativa. Diante da notícia do falecimento do Sr. Lourenço Fernando Tamanini em 02 de março de 2015, a ação foi proposta em face de seu espólio. Quanto aos fundamentos jurídicos, o IPSEMG argumenta que não houve decadência do direito de a Administração rever o ato de concessão da pensão, uma vez que a ciência da irregularidade ocorreu em 06 de janeiro de 2015, e o processo administrativo foi encerrado em 05 de abril de 2019 (fls. 253 do PA), período inferior aos cinco anos previstos no artigo 65 da Lei Estadual nº 14.184/2002. Além disso, a comprovada má-fé do beneficiário afastaria qualquer alegação de decadência, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. No que tange à prescrição, o autor defende que o prazo somente começou a fluir a partir do encerramento do processo administrativo, em 05 de abril de 2019, e que a má-fé do réu também impede a aplicação da prescrição para a repetição do indébito, citando o princípio da actio nata e a suspensão do prazo durante a apuração administrativa, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula Administrativa AGE nº 20/2013. O IPSEMG invoca os artigos 876 e 884 do Código Civil, que tratam do enriquecimento sem causa e da obrigação de restituir o que foi indevidamente recebido, bem como o artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que prevê a devolução de benefício indevidamente recebido, com atualização monetária em caso de dolo, fraude ou má-fé. Por fim, requereu a condenação do espólio réu à restituição dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso, além dos ônus sucumbenciais. O valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O espólio réu foi devidamente citado (ID 9516907637 e ID 9516907638, com Avisos de Recebimento em ID 9548109664 e ID 9548117350). Em 01 de agosto de 2022, o espólio réu apresentou contestação (ID 9566283187), acompanhada de documentos (ID 9566298568 a ID 9566297935). Em sua defesa, o espólio de Lourenço Fernando Tamanini, representado por Fernando Girardi Tamanini, arguiu a ausência de má-fé do falecido pensionista, sustentando que a falta de comunicação do novo matrimônio não se deu por dolo ou fraude, mas por eventual desconhecimento da legislação ou falha na comunicação com a autarquia. Alegou que o falecido não tinha a intenção de lesar o erário e que a pensão era essencial para sua subsistência. Impugnou a pretensão de restituição integral dos valores, argumentando que a boa-fé no recebimento de verbas de natureza alimentar deveria ser presumida, e que a devolução só seria cabível em caso de erro grosseiro ou má-fé comprovada, o que, em sua visão, não ocorreu. O IPSEMG apresentou impugnação à contestação em 26 de setembro de 2022 (ID 9614931951), reiterando os termos da inicial e reforçando a tese da má-fé do pensionista, com base na omissão prolongada da informação sobre o novo matrimônio, o que, para a autarquia, configuraria conduta ardilosa e premeditada para continuar recebendo o benefício indevidamente. Intimadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 9621242314), o autor informou que não possuía mais provas a produzir (ID 9638017336), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação do réu. Decisão proferida ao ID 9734967824 decretando o encerramento da instrução processual. Despacho proferido ao ID 10241299665 determinando a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais. O IPSEMG apresentou seus memoriais em 09 de setembro de 2024 (ID 10303874712), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao julgamento do feito. A controvérsia jurídica a ser dirimida por este Juízo cinge-se em verificar a legalidade da pretensão do IPSEMG de obter o ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte ao Sr. Lourenço Fernando Tamanini, após este ter contraído novo matrimônio, o que, em tese, configuraria causa de cessação do benefício. Para tanto, é imprescindível a análise das prejudiciais de mérito arguidas pela defesa – decadência e prescrição – e, caso superadas, a incursão no mérito propriamente dito, onde se discutirá a configuração da boa-fé do falecido pensionista, seu eventual desconhecimento da legislação, a natureza alimentar dos valores e a conduta da própria Administração. Do Mérito: II.I. Das prejudiciais de mérito II.I.1 - Da Decadência: A defesa argumenta que o direito da Administração Pública de anular o ato administrativo que resultou no pagamento da pensão ao Sr. Lourenço Fernando Tamanini, mesmo após a ocorrência do novo matrimônio, estaria fulminado pela decadência. A matéria é regida, no âmbito estadual, pelo artigo 65 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que estabelece o processo administrativo na Administração Pública do Estado de Minas Gerais. Dispõe o referido artigo: Art. 65 – O dever da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé. § 1º - Considera-se exercido o dever de anular ato sempre que a Administração adotar medida que importe discordância dele. § 2º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado da percepção do primeiro pagamento”. (destaquei) Da análise dos autos, extrai-se que a Sra. Sylvia Girardi Tamanini, instituidora da pensão, veio a óbito em 24 de dezembro de 2003. O Sr. Lourenço Fernando Tamanini, seu cônjuge supérstite, contraiu novo matrimônio em 18 de setembro de 2004, conforme certidão de casamento apresentada no bojo do processo administrativo (fls. 61 do PA, ID 7766098039). O benefício de pensão por morte foi formalmente deferido ao Sr. Lourenço em 01 de julho de 2005 (fls. 24 do PA, ID 7766098039). Os pagamentos, portanto, iniciaram-se sob a égide de um novo estado civil do beneficiário, que, segundo a legislação previdenciária invocada pelo autor (art. 5º, I, 'd', da LC nº 64/2002), seria impeditivo à manutenção da qualidade de dependente. A autarquia autora alega que somente teve ciência efetiva do novo matrimônio do pensionista em 06 de janeiro de 2015, e que a má-fé do beneficiário, ao omitir tal informação, afastaria a incidência do prazo decadencial. O ato de cancelamento do benefício foi formalizado em abril de 2015. A aplicação da ressalva contida na parte final do artigo 65 da Lei Estadual nº 14.184/2002 – "salvo comprovada má-fé" – exige que a conduta maliciosa do administrado seja demonstrada de forma inequívoca e robusta pela Administração, a quem incumbe o ônus probatório. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser cabalmente provada. O IPSEMG sustenta que o Sr. Lourenço "omitiu a verdade durante todo o período de percepção do benefício" e que teria agido com "estratégia ardilosa e premeditada por anos para evitar a perda da condição de dependente". No entanto, uma análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos não permite concluir, com a certeza necessária, pela existência dessa alegada "estratégia ardilosa e premeditada". Isso porque, a omissão de um fato, por si só, não é suficiente para caracterizar a má-fé qualificada, especialmente quando se trata de pessoa idosa, como era o Sr. Lourenço, que, razoavelmente, poderia desconhecer as intrincadas nuances da legislação previdenciária e as consequências jurídicas de um novo casamento para o benefício pensional que recebia. Ademais, a Administração Pública tem o dever de manter seus cadastros atualizados e de exercer uma fiscalização ativa e eficiente sobre os benefícios que concede. O fato de o novo matrimônio, um ato de natureza pública e solene, devidamente registrado em cartório, ter permanecido desconhecido pela autarquia por um período superior a uma década (de setembro de 2004, data do novo casamento, até janeiro de 2015, data da ciência pela Administração) sugere uma lacuna nos mecanismos de controle e fiscalização da própria entidade previdenciária, o que não pode ser, sem uma prova contundente de dolo específico, atribuído exclusivamente a uma suposta conduta maliciosa do pensionista. Considerando que os pagamentos tidos por irregulares, sob a ótica da legislação que impõe a cessação do benefício pelo novo casamento, iniciaram-se em julho de 2005 (data da concessão formal, já após o novo matrimônio), e que a ciência da Administração sobre o fato que ensejaria o cancelamento ocorreu apenas em janeiro de 2015, transcorreu um lapso temporal significativamente superior a cinco anos desde a prática dos atos de pagamento que geraram efeitos favoráveis ao destinatário. Nesse sentido, a ausência de comprovação inequívoca e irrefutável de má-fé por parte do Sr. Lourenço Fernando Tamanini impede o afastamento do prazo decadencial estabelecido no artigo 65 da Lei Estadual nº 14.184/2002. Impende registrar que o poder-dever de autotutela da Administração, que lhe permite anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, não é absoluto e encontra limites temporais, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ultrapassado o prazo legal sem que se demonstre a má-fé do beneficiário, consolida-se a situação jurídica, não podendo a Administração, a qualquer tempo, pretender rever atos que produziram efeitos por longo período. Desta forma, entendo que o direito da Administração de ressarcimento dos valores relativos à pensão paga ao Sr. Lourenço Fernando Tamanini, no período questionado, encontra-se efetivamente fulminado pela decadência, uma vez que a atuação administrativa que culminou no cancelamento do benefício e na subsequente pretensão de ressarcimento foi deflagrada muito após o transcurso do quinquênio legal, contado da data em que os pagamentos, sob a perspectiva da irregularidade ora aventada, começaram a ser efetuados, sem que tenha sido demonstrada, de forma cabal e inconteste, a má-fé do beneficiário. Nesse sentido, destaco as jurisprudências do Tribunal de Justiça/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO VÍNCULO CONJUGAL. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECADÊNCIA. ART. 65 DA LEI ESTADUAL Nº 14.184/02. TERMO INICIAL. DATA DO MATRIMÔNIO. DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.- Dispõe o art. 20, inciso I, do Decreto Estadual nº 26.562/87 que a constituição de novo casamento acarreta a perda da qualidade de dependente. - Nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 14.184/02, "o dever da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé". - Na hipótese dos autos, considerando que o dependente, beneficiário da pensão por morte, contraiu novas núpcias em 13 de abril de 2.007, a autarquia previdenciária estadual teria até a data de 13 de abril de 2.012 para cancelar o benefício previdenciário. - Tendo sido o cancelamento praticado apenas em 12 de abril de 2.017, há de ser reconhecida a decadência, sendo vedada a anulação do ato do qual decorre efeito favorável ao pensionista. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.039922-4/002, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019) (destaquei). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - LEI Nº 1.195/1954 - CANCELAMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. - Nos termos da Lei Estadual 1.195/54, o exercício de atividade remunerada pela filha solteira faz perder a qualidade de beneficiária de pensão por morte.- Constatando-se que a justificativa elencada pela autarquia estadual para o cancelamento do referido benefício teria ocorrido há mais de cinco anos até que a administração, no exercício da autotutela, procedesse ao seu cancelamento, imperioso é o reconhecimento do transcurso do prazo decadencial. - Considerando a recente orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, com repercussão geral, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento.- No que tange aos juros de mora, deve obedecer ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que entrou em vigor em 30/06/2009), desde a citação, momento que incorre em mora o devedor. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.058055-6/002, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 12/06/2018) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA . ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE . REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl . 365, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3 . Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1666526 PE 2017/0068618-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) Por conseguinte, acolho a questão prejudicial de mérito inerente a decadência do direito de a Administração anular os atos que ensejaram os pagamentos da pensão ao Sr. Lourenço Fernando Tamanini no período compreendido entre a data do novo matrimônio e a efetiva ciência da Administração, o que, por via de consequência, atinge a própria pretensão de ressarcimento dos valores correspondentes (artigo 65, §2º, da Lei Estadual nº 14.184/2002). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos detalhadamente explicitados, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO relativa à DECADÊNCIA do direito de a Administração Pública anular os atos de pagamento da pensão por morte ao Sr. Lourenço Fernando Tamanini, nos termos do artigo 65 da Lei Estadual nº 14.184/2002, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão de ressarcimento dos valores pagos. Condeno a parte autora, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, ao pagamento das custas e despesas processuais (observada a isenção legal), e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora é isenta do recolhimento de custas processuais, face a Lei Estadual de Custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belo Horizonte, [data da assinatura eletrônica]. DANILO COUTO LOBATO BICALHO JUIZ DE DIREITO EM COOPERAÇÃO LEGAL - PROJEF Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740110-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H LOTES 13 E 15 DA QUADRA 710/711 DO SCRN EXECUTADO: AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 236573421 a memória de cálculo de custas finais. Faço seja intimada a parte Ré na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 09:53:54. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755069-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: SUPERBID WEBSERVICES LTDA, RENATO SCHLOBACH MOYSES, SOLD INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, CARGILL AGRICOLA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. CAUÇÃO PAGA PELO PRETENSO LOCATÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO DA IMOBILIÁRIA QUE RECEBEU E RETEVE A QUANTIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as tratativas de locação comercial não resultaram na formalização de contato de aluguel, tendo o pretenso locatário devolvido imediatamente o imóvel, deve ser restituída a quantia depositada a título de caução do pagamento do aluguel. 2. O acervo probatório mostra que o imóvel estava alugado a outro locatário, cujo contrato foi encerrado em 12/7/2024 (ID 70621248), tendo também sido encerrado o contrato de administração do imóvel celebrado entre o proprietário e a Moura Empreendimentos Imobiliários. O termo de encerramento (ID 70621249) foi assinado em 22/7/2024 pela Pinheiro Imóveis (ora apelante) como nova procuradora do proprietário, conforme procuração outorgada em 3/5/2024 (ID 70621250 - Pág. 2). 3. As mensagens de ID 70621220 indicam que as tratativas com o novo locatário foram realizadas pela Pinheiro Imóveis, em julho de 2024, quando já havia assumido a administração do imóvel. 4. Nesse cenário, considerando que o comprovante do pix da caução de R$ 7.500,00 (ID 70621216) indica que o beneficiário do pagamento foi a Imobiliária Pinheiro, ora apelante, e o recibo assinado por ela atesta o recebimento do valor da caução (ID 70621218), deve ser mantida a sentença que a condenou a restituir o valor. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
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