Markceller De Carvalho Bressan

Markceller De Carvalho Bressan

Número da OAB: OAB/DF 032305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Markceller De Carvalho Bressan possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TRF1, TRT5, STJ, TRT1, TRF4, TRF3, TJGO
Nome: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030644-09.2024.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: THIAGO BORDIGNON CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELA SILOTO ROSINO - SP510886 REU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA Advogado do(a) REU: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305 D E S P A C H O Tendo em vista que as partes, regularmente intimadas, não manifestaram interesse na produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2218547/PA (2025/0216472-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA ADVOGADOS : MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF032305 FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF066183 RECORRIDO : RENAN CARLOS LOPES CAVALCANTE ADVOGADOS : KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA011493 NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA - PA017341 BRUNA BASTOS CAMARA - PA030356 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017756-18.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: LUIZ ROBERTO NAPOLITANO, CARLOS ALBERTO BRONZONI NAPOLITANO Advogado do(a) SUCESSOR: ROBERTO KIDA PECORIELLO - SP160636 EXECUTADO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREA DAMM DA SILVA BRUM DA SILVEIRA - RJ79208, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF66183, JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO - SP208395, JUAN REGUENGO RODRIGUES - RJ93496, MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305, VANESSA ALVES DE LIMA MOTA - CE26603 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ALBERTO BRONZONI NAPOLITANO e LUIZ ROBERTO NAPOLITANO em face do CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, visando o pagamento de condenação principal, despesas processais e honorários advocatícios. Impugnação nos ID`s nºs 19489905, 19489915, 19489919 e 19489925. Cálculos da Contadoria Judicial (ID`s nºs 38831722 e 38831724). Julgado procedente o pedido de habilitação. Determinada a substituição processual ativa, de Januário Napolitano para Carlos Alberto Bronzoni Napolitano e Luiz Roberto Napolitano, bem como a manifestação expressa das partes quanto aos cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 23870516). Declarada a ilegitimidade de Gilsy Elaine Toscano Napolitano ILSY para compor o polo ativo da demanda. Quanto à retratação pública, por visar exclusivamente à reparação dos direitos da personalidade, constatada a não transmissão com o falecimento do titular (ID nº 332302899). Interposto o agravo de instrumento sob o nº 5025186-75.2024.4.03.0000 pela parte exequente. Mantida a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado (ID nº 352507551). Pela petição contida no ID nº 353112114, a parte exequente alega não ser o caso de arquivamento dos autos. Acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID`s nºs 359896075 e 359917481). Pela petição ID nº 353112125, a parte exequente alega que não houve o pagamento total da condenação. Pleiteia a aplicação da multa de 10%, bem como bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Comprovante de pagamento apresentado pela parte executada. Impugna a aplicação da multa de 10% (ID`s nºs 366111436, 366112208, 366112209 e 366112210). Pedido de levantamento do valor pela parte exequente (ID nº 366679278). É o relatório do essencial. Decido. No presente caso, a parte exequente alega que o Conselho Federal de Odontologia não promoveu o pagamento total da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão ID nº 359917481, pelo que requer a aplicação da multa de 10%. Conforme se depreende da aba “expedientes”, o sistema registrou ciência da parte executada, quanto à aludida decisão, em 09/04/2025, sendo o depósito judicial realizado em 29/05/2025, ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Em que pese constar da aludida decisão o prazo de 15 (quinze) dias à parte executada, para fins de pagamento da condenação, fato é que o Conselho Federal de Odontologia se trata de um Conselho de Fiscalização Profissional, com natureza jurídica de autarquia federal, integrante da Administração Pública indireta da União. Desta forma, por se equiparar à Fazenda Pública, correto o pagamento da condenação, pela parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 877/STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO. PRAZO FIXADO NO ART. 523 C.C. ART. 183, AMBOS DO CPC. ACRESCIMO DA MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523, CPC. NÃO CABIMENTO. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 938.837/SP, afetado sob o Tema 877, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”. Naquele julgamento, ressaltando sua natureza jurídica de autarquia sui generis, restou explicitado também que as dívidas passivas dos conselhos de fiscalização profissional devem ser submeter ao rito previsto no art. 523, CPC e não aquele descrito no art. 535, CPC, reservado à Fazenda Pública. Nestes termos, resta afastada a alegação de não cabimento da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC à autarquia-recorrente. A multa será exigível se descumprido o prazo previsto no caput do referido dispositivo legal. 2.O cerne da controvérsia, portanto, reside na contagem de prazo para o pagamento voluntário da obrigação fixada em decisão judicial, se aplicável o disposto no art. 183 do CPC ou não. 3. O prazo fixado no art. 523 do CPC é de 15 (quinze) dias, ocorre que referido prazo para pagamento voluntário é processual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.693.784/DF), de modo que se aplica, aos conselhos profissionais, a disposição do art. 183 do mesmo estatuto processual, com prazo em dobro para o cumprimento da obrigação. 4.O conselho-executado foi intimado em 1/9/2022 (disponibilização no Diário Eletrônico em 31/8/2022) e efetuou o depósito judicial e 17/10/2022 (Id 265949066), ou seja, no 30º dia após a intimação. Logo, o depósito do valor devido foi realizado tempestivamente, não tendo cabimento os acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 5.Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI nº 5028149-90.2023.4.03.0000, DJEN DATA: 08/03/2024, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR). Assim, considerando que a parte executada promoveu o depósito judicial dentro do prazo de 30 (trinta) dias, entendo descabível a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC. No tocante ao pedido de levantamento do valor já depositado, diante da ilegibilidade da guia constante do ID nº 366112209, promova a CPE a juntada do extrato da conta judicial. Após, tornem os autos conclusos, para fins de apreciação do pedido de expedição de ofício de transferência de valor. Por fim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à eventual concessão de efeito suspensivo aos autos do agravo de instrumento sob o nº 5025186-75.2024.4.03.0000. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Independentemente de intimação das partes, promova a juntada do extrato de conta vinculada ao feito. 3 – Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE RÉ 1057749-35.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MENDES LOPES REU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO FINALIDADE: Intimar acerca da SENTENÇA proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE RÉ 1057749-35.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MENDES LOPES REU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO FINALIDADE: Intimar acerca da SENTENÇA proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1020296-40.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e outros ADVOGADO(A) :MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305 RÉU : LEILIANE APARECIDA MENEZES RAFAEL RESENDE e outros DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença (ID 2115382183) e a apresentação do cálculo (ID 2115382184), INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, mediante depósito judicial na agência 0975 da Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não ocorrendo pagamento no referido prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) cada, nos termos do artigo 523 e §§ do CPC. Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que o pagamento voluntário seja efetuado, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma e limites dispostos no artigo 525 do CPC. INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, dados bancários para fins de transferência dos valores que serão pagos. Com a comprovação do pagamento e apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1. INTIME-SE a gerência da Caixa Econômica Federal, por e-mail, para que proceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias; 1.1. Cópia desta decisão servirá de ofício para envio à instituição bancária; 1.2. Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Não havendo a comprovação do pagamento ou apresentação de impugnação, arbitro, desde já, multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) cada, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar os valores atualizados para fins de bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a planilha de cálculo, proceda-se à penhora on-line. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00 ou valores que seriam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas (art. 836), proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se a parte executada da penhora on-line de ativos financeiros, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para impugnação por meio de petição nos presentes autos; c.i) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte executada, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.ii) com a transferência, cumpra-se o item 1 acima. Caso as diligências se mostrem infrutíferas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, apontando objetivamente as providências necessárias à satisfação da obrigação, com indicação de bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Indicados bens pelo exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso. Decorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a indicação de bens ou direitos passíveis de penhora, proceda-se ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, independentemente de nova intimação. Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório é expressamente requerido, em que é reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), a intimação do executado para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC. Brasília - DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
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