Raquel Dos Santos Almeida
Raquel Dos Santos Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 032308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Dos Santos Almeida possui 92 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJTO, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJGO, TJTO, STJ, TJMG, TJSP, TJBA, TJDFT
Nome:
RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14)
APELAçãO CRIMINAL (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703050-08.2025.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE AQUINO SALES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 10 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0734074-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARIA EDUARDA MARQUES VASCONCELOS DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s). Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução. A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº xx/xxxx – xxª DP/DF. Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE. Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Defiro a prova testemunhal requerida. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Quanto ao pedido de substituir as testemunhas arroladas caso necessário, enfatizo que tal fato só será possível nos casos previstos em lei, preservando-se assim dois institutos essenciais ao direito e ao processo penal: a preclusão e o contraditório. O sistema de preclusão opera através de prazos e serve para viabilizar que o processo avance adiante, sem retrocessos. Já o contraditório, inclusive, não constitui prerrogativa exclusiva da Defesa, mas das partes processuais e é preciso lembrar que no processo penal o Ministério Público também é parte. Assim, a lei cuidou de prever prazos, momentos, para as partes oferecerem suas respectivas listas de testemunhas. O prazo do Ministério Público é quando oferta a denúncia e o prazo da Defesa é quando junta sua defesa prévia. Não existe prerrogativa de substituir a testemunha ao exclusivo critério do réu. Não estamos em sede de juizado especial regido pelo princípio da informalidade. Ou seja, atender a pretensão da Defesa implicaria ferir de morte o vetor do contraditório, prestigiando a surpresa processual, porquanto a parte contrária não teria sequer condições de conhecer previamente quais as testemunhas seriam ouvidas e, se o caso, promover a contradita. Em remate, é importante lembrar que estamos tratando de processo com Defesa técnica constituída e de réu solto, porquanto é de se presumir que com a diligência própria das Defesas técnicas constituídas houve irrestrita oportunidade do Defensor conversar com seu assistido, traçar a sua tese ou linha de defesa e se desincumbir do seu ônus processual, não havendo que se cogitar de se substituir testemunhas a revelia dos casos legais. Isto posto, com suporte nestas razões e fundamentos, INDEFIRO o pedido da Defesa. Às diligências necessárias. Requisite-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715807-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO RICARDO SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais. BRASÍLIA/ DF, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702206-94.2025.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IVAN FRANCA FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 16/07/2025 Hora: 15:30 . Certifico ainda que requisitei o(a) acusado(a) no sistema SIAPEN, conforme comprovante em anexo. Segue link da Sala de Audiência Virtual:https://atalho.tjdft.jus.br/15ikUx Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, buscando a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, acusado dos crimes previstos no art. 24-A da Lei Maria da Penha (duas vezes), art. 129, § 13º, art. 147, § 1º (duas vezes), art. 150, § 1º, e art. 163, parágrafo único, I, todos combinados com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006 e art. 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante de alegações que a decisão que decretou a custódia cautelar careceria de fundamentação concreta e violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão preventiva possui respaldo na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além da demonstração concreta de perigo à ordem pública, notadamente em razão da gravidade dos fatos e da reiteração criminosa, com descumprimento de medidas protetivas, ameaças e agressões físicas à vítima. 2. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, evidenciando a necessidade de segregação cautelar para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do histórico de violência e da escalada de agressões perpetradas pelo paciente. 3. A gravidade concreta dos fatos transcende o tipo penal abstrato, considerando-se a conduta violenta do paciente, que invadiu residência, quebrou objetos, agrediu a vítima com chutes na cabeça e reiterou ameaças de morte, mesmo após a imposição de medidas protetivas. 4. A hipótese autoriza a custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313, I, II e III, do CPP, uma vez que os crimes imputados possuem pena máxima superior a quatro anos, envolvem violência doméstica contra mulher e há condenação anterior do paciente por crime doloso com trânsito em julgado. 5. A prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, constituindo medida cautelar legítima diante da insuficiência de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, conforme precedentes firmados. 6. O princípio da presunção de inocência não impede a prisão preventiva quando esta está amparada em elementos concretos, não representando juízo antecipado de culpabilidade, mas sim instrumento de proteção à ordem pública e à efetividade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, somados ao risco concreto à ordem pública, especialmente em casos de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas. 2. A fundamentação lastreada na gravidade concreta da conduta, no histórico de reiteração delitiva e na ineficácia de medidas cautelares diversas é suficiente para a manutenção da prisão preventiva. 3. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente amparada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2001593, HC nº 0701449-72.2025.8.07.9000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 22/05/2025, DJe 30/05/2025. TJDFT, Acórdão nº 2002659, HC nº 0718123-62.2025.8.07.0000, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 22/05/2025, DJe 30/05/2025. TJDFT, Acórdão nº 1996776, HC nº 0715086-27.2025.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 15/05/2025, DJe 23/05/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977837/DF (2025/0241406-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAYKON JONATHAN RODRIGUES DE MOURA ARAUJO ADVOGADO : RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA - DF032308 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARE no RE no AREsp 2886217/DF (2025/0094083-5) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JANE CARLA ALVES NASCIMENTO ADVOGADO : RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA - DF032308 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERESSADO : WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO : SAMARA MARIZ DE PAIVA MARTINS - DF054074 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
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