Raquel Dos Santos Almeida
Raquel Dos Santos Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 032308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Dos Santos Almeida possui 93 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
93
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJGO, TJBA, TJSP, TJMG, TJTO
Nome:
RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14)
APELAçãO CRIMINAL (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz, DR. ARAGONÊ NUNES FERNANDES, intimo FERNANDO SILVA SANTOS, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo legal.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 218225/DF (2025/0224809-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : CASSIO LIVIO RESENDE LELIS ADVOGADO : RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA - DF032308 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CÁSSIO LIVIO RESENDE LELIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 147-A, § 1º, II e III, parte final, do Código Penal, no contexto dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. O recorrente sustenta que a segregação processual não apresenta fundamentação idônea, pois não considerou as peculiaridades do caso concreto, baseando-se no clamor público. Afirma que o Juízo de primeiro grau tomou como verdadeiras as imputações constantes no procedimento inquisitorial, em ofensa ao princípio da inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 19-20, grifei): Verifica-se que já há medida protetiva anteriormente imposta ao ofensor, conforme o informado acima. Entretanto, em razão de haver notícia de que o ofensor teria praticado novos fatos após o referido ato processual, em evidente descumprimento das medidas impostas; o seu acautelamento se mostra necessário a fim de se salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima. A materialidade e os indícios de autoria em relação aos novos fatos supracitados encontram-se devidamente demonstrados nos autos, conforme se verifica nos relatos da vítima levados ao MPDFT (ID 226092134), tendo inclusive juntado mídias comprovando as ameaças de morte praticadas em data recente. Ressalte-se que o ofensor foi cientificado que, caso descumprisse as medidas protetivas impostas, sua prisão poderia ser decretada. Há também a necessidade da prisão para se evitar a continuidade delitiva, eis que o ofensor continua a praticar delitos no âmbito da violência doméstica contra a vítima, havendo-se a necessidade imperiosa de se frear sua conduta criminosa. Ademais, os próprios fatos demonstram de forma cristalina que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a segurança da vítima, tampouco o decreto de novas medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, haja vista que qualquer medida que não impeça de o ofensor se aproximar da vítima de forma impositiva, ou seja, acautelando-o, não resguarda integridade física dela de forma eficaz, isso diante dos fatos praticados. Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o recorrente teria descumprido medida protetiva de urgência anteriormente imposta. Diante isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso. 2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2975888/DF (2025/0238309-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO : RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA - DF032308 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0733121-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DANILO BARBOSA BARROS DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por DANILO BARBOSA BARROS, consistente no veículo VW FOX, ano 2008/2009, Renavam 986112259, chassi 9BWAA05Z194072751, com fundamento na sentença proferida nos autos principais (nº 0756444-03.2024.8.07.0001), a qual autorizou a restituição do bem ao legítimo e regular proprietário, mediante idônea prova da propriedade e manifestação de interesse, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado para a acusação. Ocorre que, conforme manifestação do Ministério Público (ID 241887125), a parte requerente não juntou aos autos documento hábil que comprove a propriedade do veículo, como o Certificado de Registro do Veículo (CRV), limitando-se a apresentar procuração particular outorgada por terceiro (ID 240616365), sem qualquer outro elemento documental que comprove a cadeia dominial ou a legitimidade da posse exercida. Nessa linha, vejo que o art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que a restituição de coisa apreendida poderá ser ordenada pela autoridade competente, desde que seja comprovado o domínio ou legítima posse do bem, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente prova inequívoca da titularidade do bem pelo requerente, inviável o acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por DANILO BARBOSA BARROS, por ausência de documentos comprobatórios da propriedade do veículo. Transitado em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0733121-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DANILO BARBOSA BARROS DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por DANILO BARBOSA BARROS, consistente no veículo VW FOX, ano 2008/2009, Renavam 986112259, chassi 9BWAA05Z194072751, com fundamento na sentença proferida nos autos principais (nº 0756444-03.2024.8.07.0001), a qual autorizou a restituição do bem ao legítimo e regular proprietário, mediante idônea prova da propriedade e manifestação de interesse, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado para a acusação. Ocorre que, conforme manifestação do Ministério Público (ID 241887125), a parte requerente não juntou aos autos documento hábil que comprove a propriedade do veículo, como o Certificado de Registro do Veículo (CRV), limitando-se a apresentar procuração particular outorgada por terceiro (ID 240616365), sem qualquer outro elemento documental que comprove a cadeia dominial ou a legitimidade da posse exercida. Nessa linha, vejo que o art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que a restituição de coisa apreendida poderá ser ordenada pela autoridade competente, desde que seja comprovado o domínio ou legítima posse do bem, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente prova inequívoca da titularidade do bem pelo requerente, inviável o acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por DANILO BARBOSA BARROS, por ausência de documentos comprobatórios da propriedade do veículo. Transitado em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 0014696-59.2024.8.27.2722/TO APELANTE : IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB DF032308) DESPACHO Tendo o réu/apelante pugnado pela apresentação das razões do recurso de apelação na segunda instância (evento 201 – autos originários), DEFIRO o pedido, e determino a INTIMAÇÃO do mesmo, via publicação oficial eletrônica, para oferecê-las, no prazo de 08 dias, em conformidade ao disposto no artigo 600, § 4º, do CPP. Cumprida essa diligência, intime-se o Promotor de Justiça oficiante em primeiro grau para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao apelo. Após, sejam os autos eletrônicos encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para colheita do parecer. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Barro Alto - Vara JudicialProcesso nº 0081499-68.2019.8.09.0016Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Jayme Dinucci Fernandes FilhoRéu: Florisvaldo Jose De SouzaDESPACHOConsiderando o teor da certidão de movimentação 215, o Ministério Público requer seja reiterado o ofício expedido ao CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS de Brasília/DF.ACOLHO o parecer ministerial.DETERMINO a reiteração do ofício anteriormente expedido ao CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS de Brasília/DF, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.Após o retorno da diligência, nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.Barro Alto/GO, datada e assinada eletronicamente. THIAGO MEHARIJuiz Substituto