Celso Flavio Baldotto Covre
Celso Flavio Baldotto Covre
Número da OAB:
OAB/DF 032331
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJMG
Nome:
CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1. Esclareço que a quantia penhorada (ID nº 219630998) em contas bancárias da executada por meio do SISBAJUD já foi transferida para a conta bancária do exequente (ID nº 230859976), não havendo nenhum saldo em conta judicial, consoante se comprova pelo documento anexo. 2. Ante a transferência bancária comprovada no ID nº 235795790, diga o exequente, em 5 dias, se reconhece a quitação da dívida. 3. Em seguida, novamente concluso. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0731123-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. D. S. R. M. D. C. REU: O. T. M. D. A., L. T. M. D. A., O. D. A. S., A. K. A. C. T. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, faço intimar as partes para se manifestarem, em cinco dias, sobre ofício de ID 240011203. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0731123-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. D. S. R. M. D. C. REU: O. T. M. D. A., L. T. M. D. A., O. D. A. S., A. K. A. C. T. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) AUTOR: C. D. S. R. M. D. C. TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO A julgadora de primeiro grau acabou por conceder, tacitamente, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, pois não apreciou o pedido neste sentido, mas também não exigiu o recolhimento de custas iniciais. Em contestação, impugnou-se a gratuidade de justiça (ID. 70643835). Todavia, não houve pronunciamento judicial sobre a impugnação. A sentença, igualmente, não tratou do tema. Ao interpor seu recurso, os requeridos reiteraram a tese defendida em contestação quanto à ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 70644002). Em contrarrazões, o autor sustentou sua hipossuficiência financeira e que faz jus à gratuidade de justiça (ID.70644022). Da análise dos autos, verifica-se que os elementos probatórios colacionados não são capazes de aferir os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, notadamente por não demonstrarem as receitas e despesas do autor. Dessa forma, faculto ao autor a comprovação dos pressupostos para a gratuidade de justiça, ou o pagamento do preparo nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, Consigne-se o prazo de 10 (dez dias). Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Brasília-DF, 29 de maio de 2025. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 29-12
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717243-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: DULCINEIA ANTONIA DE PAULA DECISÃO I. Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 2ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0704298-51.2025.8.07.0000 interposto pela parte executada, no qual se deu provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 220188744 (id. 235144738), expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada, a título de restituição, dos valores depositados em Juízo e provenientes da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através de consulta ao sistema SISBAJUD, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 235144737, p. 03. II. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc. II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). III. Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750463-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE MENDONCA LOPES, ANDRE DE MENDONCA LOPES REU: ORLANDO GONCALVES CERTIDÃO Certifico que o AUTOR: RENATO DE MENDONCA LOPES, ANDRE DE MENDONCA LOPES e REUS: ORLANDO GONCALVES, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº ___. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem ajuizada por C. D. S. R. M. D. C. em face dos herdeiros de Oyama Rosa de Azevedo, quais sejam, os filhos O. T. M. D. A., O. D. A. S. e A. K. A. C. T., e a viúva Lígia Teixeira Mendes de Azevedo. 2. Em consulta aos autos, verifica-se que as herdeiras Lígia e Oyama encontram-se devidamente assistidas por advogado, com procuração juntada aos autos em Núm. 235311026. Ademais, a herdeira Oyami, após diversas tentativas infrutíferas de localização, foi citada por edital (Núm. 211045934), estando assistida pela Curadoria Especial no feito. 3. A decisão Núm. 213269805 determinou à Secretaria a realização de pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao Juízo para obtenção de endereço da demandada A. K. A. C. T.. 4. Foi expedida carta precatória para citação da requerida Ana Kelly, na qual a demandada foi citada por hora certa pelo Oficial de Justiça designado para realização da diligência (Núm. 228369163 – Pág. 7). 5. Transcorrido in albis o prazo para as requeridas Ana e Oyami apresentarem contestação, foi cadastrada a Curadoria Especial como representantes destas no feito, dando-se vista dos autos à Defensoria Pública do Distrito Federal (Núm. 232202199), a qual apresentou contestação por negativa geral (Núm. 2324670560). 6. Em petição Núm. 234308377, a autora apresentou réplica em que requereu o reconhecimento da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, diante da impugnação genérica apresentada pelas requeridas representadas pela Curadoria Especial, bem como a decretação da revelia das demais requeridas, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. 7. Decido. 8. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 9. Conforme disposto no art. 231, §1º, do CPC, em caso de pluralidade de réus, o prazo para contestar a ação é contado a partir da data da última citação realizada. No caso concreto, a última citação realizada foi a da requerida A. K. A. C. T., cuja diligência foi juntada aos autos no dia 10/03/2025 (Núm. 228369163). Percebe-se que apenas as requeridas Oyami e Ana apresentaram contestação (Núm. 232467056), ainda que por negativa geral, tendo em vista que ambas encontram-se assistidas pela Curadoria Especial. As requeridas Lígia e Oyama, embora assistidas por advogado com procuração juntada aos autos, até a presente data não apresentaram contestação. 10. Dispõe o art. 345, inciso I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (...)”. 11. Com efeito, havendo litisconsórcio passivo no feito e tendo sido apresentada contestação pelas demais requeridas, bem como tratando-se de litígio acerca de direito indisponível, a decretação da revelia não possui o condão de produzir os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. Ademais, conforme disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. 12. Portanto, ante a não incidência dos efeitos da revelia no caso concreto, caberá ao autor, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 13. Prosseguindo, em sede de especificação de provas, a autora requereu a designação de exame de DNA a ser realizado em conjunto com as filhas do falecido cujas localizações são conhecidas, quais sejam, O. T. M. D. A. e A. K. A. C. T. (Núm. 234349763 – Pág. 2). Subsidiariamente, caso não seja possível a coleta do material genético dos réus vivos, a autora requereu a exumação do corpo do falecido (Núm. 234349763 – Pág. 3). 14. Ante o exposto, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial para realização de exame de DNA requerida pela autora. 15. Nos termos do art. 82, caput, do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Desta forma, caberá à autora o custeio da prova pericial requisitada. 16. Oficie a Secretaria ao Laboratório Hereditas, localizado nesta Capital, para agendar data para realização de exame de DNA. 17. Ato continuo, intime a Secretaria a autora C. D. S. R. M. D. C. e as requeridas O. T. M. D. A. e A. K. A. C. T. para comparecimento no dia, local e hora agendados, autorizada, desde já, a expedição de carta precatória, ficando as requeridas cientes do contido no artigo 232 do Código Civil, no artigo 2º-A, §1º da Lei 8.560/92, bem como do teor da Súmula nº 301 do STJ, abaixo transcritos: “Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”. “Art. 2º-A. §1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”. “Súmula nº 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”. 18. Esclareço desde já que, tratando-se de investigação de paternidade post mortem, em virtude do falecimento do suposto pai biológico, a ação de paternidade é redirecionada aos herdeiros do extinto. Nesse caso, a recusa imotivada dos herdeiros do investigado em se submeterem ao exame de DNA gera a presunção iuris tantum de paternidade. 19. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. HERDEIROS DO FALECIDO. EXAME DE DNA. RECUSA EM FORNECER MATERIAL GENÉTICO. EXUMAÇÃO DO CORPO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de investigação de paternidade post mortem. 1.1. Pretensão dos réus de reforma da sentença. Afirmam que não podem ser coagidos ao exame de DNA, pois não existe lei que os obrigue a fazê-lo, nem a arcar com as consequências da negativa exclusivamente pela omissão. 2. O direito ao reconhecimento de paternidade ou ao estado de filiação está assegurado na Constituição Federal, bem como possui regulamentação tanto no Estatuto do Adolescente quanto no Código Civil, que permitem que ele seja feito de maneira espontânea ou voluntária, no próprio termo de nascimento, por escritura pública ou por testamento. Os diplomas legais também garantem o reconhecimento forçado por meio de decisão judicial. 2.1. Já decidiu a Corte Superior que, "Em ação de investigação de paternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.629.844/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 25/05/2018). 3. O Código civil é claro ao afirmar em seu artigo 232 que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." 3.1. Somando-se a isso, a Lei 8.560/1992 que regula a investigação de paternidade, em seu art. 2º-A, Parágrafo Único, descreve que "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório." 3.2. Ademais, de acordo com a Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." 4. Em virtude do falecimento do suposto pai biológico, a ação de paternidade é redirecionada aos herdeiros do extinto. Nesse caso, a recusa imotivada dos herdeiros do investigado em se submeterem ao exame de DNA gera a presunção iuris tantum de paternidade. 5. No caso dos autos, em adição à recalcitrância dos requeridos em fornecerem o material biológico para realização do exame, as provas produzidas corroboram as alegações da autora. 5.1. A requerente comprovou que o pai registral não é seu pai biológico através do exame de DNA. 5.2. Determinada a exumação dos restos mortais do falecido, não foi possível a sua realização. Requeridas informações acerca do tipo sanguíneo das partes, os requeridos não apresentaram qualquer documento. O depoimento da genitora da requerente corrobora suas afirmações. 6. Correta a sentença que declarou o falecido pai biológico da autora, uma vez que os herdeiros se recusaram a realizar o exame de DNA e as demais provas produzidas nos autos apontam para a veracidade dos fatos alegados na inicial. 7. Apelo improvido. (Acórdão 1394243, 00060232020158070016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 19. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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