Joao Paulo Araujo Dos Santos
Joao Paulo Araujo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 032362
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Araujo Dos Santos possui 235 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TRF1, TRT10, TRT2, TJDFT
Nome:
JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (114)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000838-24.2023.5.10.0004 RECORRENTE: ABIGAILDO VIANA COUTINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ABIGAILDO VIANA COUTINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98236ac proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 17/06/2025; recurso apresentado em 30/6/2025 - fls. 1279). Regular a representação processual.(fl. 157/158) Preparo. (fls. 1157/1158) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA GRATUITA Alegações: - violação aos §§ 3ºe 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma manteve a sentença que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, a reclamada interpõe Recurso de Revista. Alega que a partir da reforma trabalhista a justiça gratuita somente pode ser deferida à parte que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou que comprove a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica. Sobre o tema, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida em 16/12/2024) Na hipótese, conforme delineado pelo acórdão hostilizado, a reclamante declarou a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Portanto, a autora cumpriu as exigências legais com a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT e § 3º do art. 99 do CPC, a qual não foi elidida por prova em contrário. Afastam-se, portanto, as alegações deduzidas. Nego seguimento ao apelo. INTERVALO INTRAJORNADA Analisando as razões recursais, observa-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, pois não indica de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ABIGAILDO VIANA COUTINHO - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000838-24.2023.5.10.0004 RECORRENTE: ABIGAILDO VIANA COUTINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ABIGAILDO VIANA COUTINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98236ac proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 17/06/2025; recurso apresentado em 30/6/2025 - fls. 1279). Regular a representação processual.(fl. 157/158) Preparo. (fls. 1157/1158) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA GRATUITA Alegações: - violação aos §§ 3ºe 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma manteve a sentença que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, a reclamada interpõe Recurso de Revista. Alega que a partir da reforma trabalhista a justiça gratuita somente pode ser deferida à parte que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou que comprove a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica. Sobre o tema, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida em 16/12/2024) Na hipótese, conforme delineado pelo acórdão hostilizado, a reclamante declarou a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Portanto, a autora cumpriu as exigências legais com a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT e § 3º do art. 99 do CPC, a qual não foi elidida por prova em contrário. Afastam-se, portanto, as alegações deduzidas. Nego seguimento ao apelo. INTERVALO INTRAJORNADA Analisando as razões recursais, observa-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, pois não indica de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ABIGAILDO VIANA COUTINHO - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000632-82.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: NARJARA BEZERRA CARVALHO RECLAMADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b167b0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por SAMARA em face de TECNOLOGIA, decido nos seguintes termos: a) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 14/05/2020, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; b) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; c) condeno a Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários; d) indefiro as prerrogativas de Fazenda Pública à Reclamada; e) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; f) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 1.150,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 57.500,00, dispensada de seu pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000632-82.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: NARJARA BEZERRA CARVALHO RECLAMADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b167b0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por SAMARA em face de TECNOLOGIA, decido nos seguintes termos: a) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 14/05/2020, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; b) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; c) condeno a Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários; d) indefiro as prerrogativas de Fazenda Pública à Reclamada; e) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; f) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 1.150,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 57.500,00, dispensada de seu pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NARJARA BEZERRA CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000632-82.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: NARJARA BEZERRA CARVALHO RECLAMADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44ce0ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por NARJARA BEZERRA CARVALHO em face de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC, decido nos seguintes termos: a) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 14/05/2020, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; b) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; c) condeno a Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários; d) indefiro as prerrogativas de Fazenda Pública à Reclamada; e) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; f) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 1.150,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 57.500,00, dispensada de seu pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NARJARA BEZERRA CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000632-82.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: NARJARA BEZERRA CARVALHO RECLAMADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44ce0ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por NARJARA BEZERRA CARVALHO em face de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC, decido nos seguintes termos: a) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 14/05/2020, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; b) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; c) condeno a Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários; d) indefiro as prerrogativas de Fazenda Pública à Reclamada; e) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; f) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 1.150,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 57.500,00, dispensada de seu pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001588-50.2014.5.10.0001 RECLAMANTE: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF RECLAMADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a96dd0e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. O perito judicial apresentou cálculos e honorários adicionais. Intimem-se as partes, para se manifestarem acerca do art. 879, §2º/CLT. Prazo de 8 dias. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF
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