Denis Rodrigo De Jesus Da Trindade
Denis Rodrigo De Jesus Da Trindade
Número da OAB:
OAB/DF 032421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Rodrigo De Jesus Da Trindade possui 62 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRT3, TJMG, TRF1
Nome:
DENIS RODRIGO DE JESUS DA TRINDADE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702962-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA ZAIRA VERANO SILVA EXECUTADO: GETULIO RODOR, ELIANA REY LIMA RODOR, RUITER REY LIMA RODOR Decisão Os executados, ID 237834816, rememoram que esta execução está ancorada em nota promissória, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 195.434,32 (janeiro de 2024), mas que no cumprimento nº 0709046-31.2022.8.07.0001 (derivado dos embargos à execução correlatos) foram realizados pagamentos diretamente vinculados ao objeto da presente execução, sendo R$ 7.891,18 (honorários sucumbenciais devidos ao advogado do exequente nos embargos) e R$ 8.196,16 (transferidos a esta execução para compor o crédito do exequente). Acrescentam que a Contadoria, a despeito de sua citação ter sido em 15/7/2016, incluiu juros desde a inicial, em 27/11/2017. Portanto, pretende o decote dos aludidos valores e a remessa dos autos ao Contador para retificação dos cálculos. A exequente, ID 238602733, afirma que a matéria içada já foi decidida (ID 234264290), motivo por que requer a transferência, em se favor, da quantia de R$ 229.509.13 e de R$ 8.196,16 mais R$ 21.977,70 ao seu advogado (Dr. Francisco Gomes), conforme item 4, ID 236239.836. Sucintamente relatados, decido. No que tange aos valores questionados pelos executados, convém rememorar, ID 234264290, que os R$ 7.891,18 são os honorários do advogado da exequente, derivados dos embargos à esta execução e já levantados e, por isso, não servem para amortizar a dívida em cobrança. Já os R$ 8.196,16 firam canalizados para este processo para decote da dívida dos honorários do advogado da exequente aqui arbitrados. Noutro pórtico, o termo inicial dos juros é o vencimento da dívida e não a data do ajuizamento da ação ou da citação, porque prevalece a regra do caput do art. 397 do Código Civil. Sendo assim, não há reparos a serem feitos nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Para apuração dos honorários arbitrados nesta execução (R$ 21.977,70), em favor do advogado da exequente, a Contadoria considerou: (a) Principal Corrigido: R$ 13.319,82; (b) Juros: R$ 8.657,88. Assim, não foram decotados os R$ 8.196,16, canalizados para este processo (ID 234284227) para pagamento dos honorários do advogado da exequente, aqui arbitrados, conforme ficou decido nos embargos correlatos: 3. No tocante aos R$ 8.196,16 restantes, assiste razão ao credor e deverão permanecer retidos para garantir parte do débito versado no processo 0702962-87.2017.8.07.0001, no qual o exequente também figura como credor de honorários advocatícios, por representar a pessoa que move aquela execução. Desse modo, a verba honorária devida ao nobre patrono da exequente é de R$ 21.977,70, pois o valor de R$ 8.196,16 foi transferido para este processo (ID 234284227) exatamente para compor esse pagamento e não para ser adicionado a ele, como se um plus fosse. Nessa linha, ao advogado da exequente não são devidos R$ 8.196,16 mais R$ 21.977,70, mas apenas este derradeiro valor (R$ 21.977,70: honorários arbitrados com o recebimento da inicial desta execução) Assim, os valores serão transferidos às partes e ao advogado na seguinte forma: (a) R$ 21.977,70, ID 234284227: honorários do advogado da exequente (dados bancários, ID 238602733) (b) R$ 229.509.13 à exequente SONIA ZAIRA VERANO SILVA (dados bancários, ID 238602733). (c) se sobejarem valores, devem ser canalizados aos executados. Portanto, antes da deliberação final, há necessidade da juntada do comprovante dos valores vertidos aos autos e ainda não levantados. Ante o exposto, ao CJU para juntar extrato da conta judicial vinculada a este processo e diligenciar sobre a efetiva transferência da quantia de R$ 8.196,16 (ID 234284227). A seguir, dê-se vista às partes pelo prazo comum 5 dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0732742-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOEL SANTOS CURVELO JUNIOR RECORRIDO: JOSLEY MENDES OLIVEIRA, JONATHAN MIRANDA GARCIA DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a parte recorrente, embora intimada, não comprovou sua condição de hipossuficiência (ID 73693965). Portanto, fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção. P.I. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001293-95.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: BARONIA IBB BUFFET E SERVICOS LTDA, DUCALE COMERCIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE BUFFET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c644415 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário, DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para se manifestar acerca do total cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, importando a inércia a presunção de satisfação da obrigação. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001293-95.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: BARONIA IBB BUFFET E SERVICOS LTDA, DUCALE COMERCIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE BUFFET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c644415 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário, DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para se manifestar acerca do total cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, importando a inércia a presunção de satisfação da obrigação. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARONIA IBB BUFFET E SERVICOS LTDA - DUCALE COMERCIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE BUFFET LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001653-54.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ADALGISA DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: BELA VISTA AGRO E ECOTURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99e8fd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 11 de julho de 2025. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc. Quitado integralmente o acordo homologado, declaro, por sentença, extintas as obrigações (arts. 924, II e 925 do CPC). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADALGISA DA CRUZ SANTOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001653-54.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ADALGISA DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: BELA VISTA AGRO E ECOTURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99e8fd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 11 de julho de 2025. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc. Quitado integralmente o acordo homologado, declaro, por sentença, extintas as obrigações (arts. 924, II e 925 do CPC). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BELA VISTA AGRO E ECOTURISMO LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0025500-45.2006.5.10.0102 RECLAMANTE: JURANDIR BARBOSA GOMES RECLAMADO: ELO FORTE SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME, JOSE BARBOSA FRANCO, GETULIO RODOR, LAVANDERIA REQUINTE LTDA - ME, TRANSREY TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, SANTA CLARA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6619450 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Em atenção aos requerimentos dos ID 5d40113 e c9f6af0, verifica-se que o feito tramita regularmente, com diligências patrimoniais em curso, o que não permite incidir prescrição intercorrente. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente. Aguarde-se o resultado das pesquisas no INFOJUD, em desfavor dos sócios dos executados. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR BARBOSA GOMES
Página 1 de 7
Próxima