Fabio Augusto De Oliveira
Fabio Augusto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 032425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG
Nome:
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INTERVENÇÃO EM CONDOMÍNIO. ALTA LITIGIOSIDADE ENTRE PARTES. PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DE SÍNDICO/A. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA. MEIO HÍBRIDO. POSSIBILIDADE. TOMADA DE DECISÕES ASSEMBLEAR QUANTO À DESTITUIÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO DE ATOS. 1. O alto grau de litigiosidade entre partes pode ser aferido pela existência de múltiplos processos e incidentes processuais que transbordam, inclusive, na esfera criminal. Há ainda acusações simultâneas de litigância de má-fé, prática de atos atentatórios à Dignidade da Justiça, intensa falta de Colaboração entre partes, dificuldade no cumprimento de simples ordens judiciais ou a colocação de embargos para cumprimento de determinações, muitas vezes apoiando-se somente na literalidade do comando judicial, desconsiderando o conjunto da postulação. Nestes casos, as alegações de nulidades de algibeira são corriqueiras, a fim de obstaculizar ao máximo a solução final da contenda. 2. O afastamento provisório do síndico é uma medida extrema, adotada após a observância das formalidades legais e convencionais estabelecidas e somente em situações excepcionais. A destituição pode ocorrer por deliberação da assembleia, respeitando o quórum de votos e a regularidade da convocação constante na Convenção Condominial. No caso dos autos, embora haja indícios de má gestão do recursos condominiais, reputo que o afastamento da síndica é uma medida excepcional e pode gerar instabilidade na administração do condomínio. Entretanto, a realização de assembleia geral condominial é um direito de todos os condôminos, possibilitando a discussão das questões administrativas e financeiras do condomínio. 3. O art. 1.349 do Código Civil dispõe que “a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”. 3.1 O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o quórum para votação é referente à maioria absoluta dos condôminos presentes em assembleia. 4. "Sendo válidas a convocação, a assembleia e a votação condominial, não se verifica ilegalidade que autorize a interferência do Poder Judiciário na decisão tomada em assembleia que decidiu pela destituição do cargo de síndico, devendo prevalecer a vontade soberana da maioria dos votantes." (Acórdão 1841548, 0707254-15.2022.8.07.0010, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 17/04/2024.) 4.1 Cabível a homologação de atos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706543-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRAMARES REQUERIDO: AMILTON PEREIRA VILARINS DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas em que a parte autora busca a declaração da obrigação das partes ré em prestar contas relativas à administração do condomínio no período de outubro de 2023 a agosto de 2024, enquanto o requerido exercia função de síndico, delimitando todas as receitas, investimentos (se houver) e despesas. Em sede de contestação, ID 235314354, o requerido suscitou sua ilegitimidade passiva, requerendo o chamamento ao processo da empresa de contabilidade JR Office. Alega que todas as notas fiscais, comprovantes de pagamento e documentos contábeis referentes à sua gestão fora entregues à aludida empresa. Aduz que os recibos assinados pela contabilidade demonstram claramente que o réu cumpriu a sua obrigação de prestar contas e de encaminhar todos os documentos exigíveis à empresa especializada. Argumenta que em verdade, as inconsistências verificadas decorrem de falhas técnicas e operacionais da contabilidade responsável, motivo pelo qual requer o reconhecimento da preliminar, o chamamento da empresa ao processo e ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Réplica ID 239312319. Prosseguindo, a parte ré apresentou petição de ID 240190849, nomeando-a de impugnação à réplica. DECIDO. Nos termos do art. 130, III, do CPC, é admitido o chamamento ao processo, pelo réu, dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Por seu turno, o art. 265 do CC preconiza que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes. No caso em apreço, não há previsão legal de solidariedade entre a parte requerida, enquanto síndico, e a empresa de contabilidade, não se tratando de hipótese em que se possa admitir a intervenção de terceiros postulada pelo réu. Ademais, a responsabilidade pela prestação de contas é pessoal do ex-síndico, que atuou como administrador do condomínio. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de chamamento da empresa JR Office ao processo. 1. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da Justiça, faculto à parte requerida comprovar a sua hipossuficiência econômica mediante a juntada de outros documentos, tais como as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade e 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito. Em caso de inércia, a gratuidade não será concedida. 2. Ainda, desentranhe-se a petição de ID 240190849 (impugnação à réplica), eis que manifestamente inadmissível. 3. Feito, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723175-52.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, FISIOPRIME - CLINICA DE FISIOTERAPIA, PILATES E RPG LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto às alegações de suspeição da testemunha STEFHANY CRISTINA GOMES DANTA alegada pela autora. Primeiro porque a testemunha é prima, o que não caracteriza causa de impedimento ou suspeição, vez que a legislação pátria determina que o impedimento ocorre com parentes de até terceiro grau, sabendo-se que primas são parentes de quarto grau, não abarcados pela proibição legal, nos moldes do art. 447, §2º, I, do Código de Processo Civil. Quanto à tese de amizade íntima, entendo que não restou comprovada. Pelo contrário, a tese defendida é contraditória, vez que a testemunha foi arrolada pelo réu, não havendo razão para o requerido indicar testemunha amiga da autora a fim de beneficiá-la. Por fim, ainda que estivesse presentes impedimento ou suspeição, o CPC admite a oitiva na qualidade de informante, nos moldes do art. 447, §§4º e 5º, sendo certo que a testemunha não foi a única indicada para a audiência já agendada, devendo o ato processual realizar-se normalmente, sem prejuízo de contradita presencial. Aguarde-se a audiência já agendada. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720758-24.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA Requerido: LUIS AUGUSTO DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER. De ordem da MMa. Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2025. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728799-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB REQUERIDO: WALDEMAR PACHECO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça o motivo pelo o qual na planilha de inadimplência (ID 238136471) consta o nome de pessoa adversa ao feito. Ademais, constato que, a parte autora não juntou aos autos o comprovante de recolhimento de custas. Assim, intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716572-38.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL REQUERIDO: FLAVIA ABDAO FERREIRA DE OLIVEIRA, WISTER JUNIOR BRITO DE SOUZA FILHO SENTENÇA Em decisão proferida no ID 238745645, foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Regularmente intimada, a parte autora demonstrou o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante. Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC). Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. Assim entende o Eg. TJDFT, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades. Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004716-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA HERDEIRO: ANGELA SEBASTIANA DO VALE, ANTONIO DE PADUA PEREIRA DO VALLE, ADALGISA OSCARINA DO VALE BAKER, RODRIGO DO VALE CERQUEIRA, ANTONIO ALBERTO PEREIRA DO VALE INVENTARIADO(A): ANA MARIA DO VALE DESPACHO Considerando a manifestação do inventariante em ID. 237219478, no sentido de que pretende alienar o imóvel conforme avaliação apresentada no (ID 212335290), com a comissão de corretagem no importe de 6%, intimem-se os demais herdeiros para dizer se concordam com o pedido, no prazo de 15(quinze) dias. I. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0713380-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoHá necessidade de emenda. De início, verifico que o autor não juntou aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas. Ademais, nota-se que a procuração (ID 237339619) foi outorgada em 19.01.2021, porém, o autor juntou aos autos a ata de eleição do síndico referente ao período de 01.06.2024 a 31.05.2025 (ID 237339623). Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos NOVA procuração, datada após 28.05.2024, período que se iniciou a atual gestão administrativa do síndico HENRIQUE SILVA DE SOUSA, bem como comprovar o pagamento das custas, com a juntada da guia e comprovante de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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