Gleison Joaquim Teles Xavier

Gleison Joaquim Teles Xavier

Número da OAB: OAB/DF 032432

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TJGO, TST
Nome: GLEISON JOAQUIM TELES XAVIER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 722-16.2020.5.17.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.brDECISÃOProcesso n. 5517235-39.2025.8.09.0031Parte requerente: Kayk De Torres CezarinoParte requerida: Registro De Imoveis, Registro De Titulos E Documentos Civil Da Pessoa Juridicas, Civil Das Pessoas Naturais E De Interdicoes E Tutelas.Trata-se de ação de retificação de registro público iniciada por KAYK DE TORRES CEZARINO para fins de cancelamento de registro na matrícula n. 977 CRI de Cavalcante/GO.O Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás - Lei Estadual nº 21.268, de 5 de abril de 2022, prevê, em seu art. 62, que a competência para a referida matéria é privativa do Juízos de Registros Públicos, litteris:Art. 62. Compete aos Juízos de Registros Públicos:I – processar e julgar os feitos, contenciosos e administrativos, relativos aos atos notariais e de registros públicos;II – determinar o cumprimento de ordens judiciais de retificação, restauração ou suprimento de Registro Civil oriundas de jurisdição diversa;III – processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de notários e oficiais de registros;IV – determinar a lavratura de registros tardios de nascimentos e de óbitos.Embora a presente Vara seja única, é cediço que a unidade judiciária é apartada no sistema PJD.À luz dessas considerações, REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à Serventia da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se.Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica.   ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)  O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. INOCORRÊNCIA. CHEQUE RECEBIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. SUSTAÇÃO DA CÁRTULA. COBRANÇA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que conheceu os embargos e deu provimento com efeitos infringentes para afastar a prescrição do título cambial, e, no mérito, julgar procedente o pleito autoral, condenando a parte requerida a pagar à parte autora R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), devidamente corrigidos a partir da data de emissão de cada cártula, conforme ev. 01, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação de cada título (evento 46 e 57).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Irresignado, o requerido sustenta a necessidade de demonstração do vínculo negocial para legitimar a cobrança dos cheques. Reforça ainda que se trata de cheques emitidos a terceiro pela compra de produtos que foram entregues sem nota fiscal, razão da sustação dos títulos. Ao final, requer a manutenção da sentença de evento 46, que julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência de transação comercial diretamente com o recorrente (evento 60), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões, suscitando, preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária à recorrente (evento 62).RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente declara necessitar dos benefícios da assistência judiciária, bem como fez prova da sua condição de hipossuficiência econômica, conforme evento 60 dos autos, assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em consequência, a impugnação à assistência judiciária gratuita não merece prosperar.4. Relativamente às matérias ventiladas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.5. Frisa-se que o recorrido recebeu os cheques de terceiro, sem indícios de má-fé, e tratando-se de título de crédito à ordem, não há necessidade de comprovação da relação jurídica.DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula de julgamento fica servindo de Acórdão, nos termos do artigo nº 46 da Lei nº 9.099/95.7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.     Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5070935-21.2024.8.09.0031Comarca de origem: Cavalcante/GORecorrente: Tacho de Ouro Agropecuária (Romulo da Silva Machado LTDA)Advogado: Gleison Joaquim Teles XavierRecorrido: Joelson Saraiva FreireAdvogado: Lucas Gonçalves De OliveiraRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. INOCORRÊNCIA. CHEQUE RECEBIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. SUSTAÇÃO DA CÁRTULA. COBRANÇA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que conheceu os embargos e deu provimento com efeitos infringentes para afastar a prescrição do título cambial, e, no mérito, julgar procedente o pleito autoral, condenando a parte requerida a pagar à parte autora R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), devidamente corrigidos a partir da data de emissão de cada cártula, conforme ev. 01, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação de cada título (evento 46 e 57).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Irresignado, o requerido sustenta a necessidade de demonstração do vínculo negocial para legitimar a cobrança dos cheques. Reforça ainda que se trata de cheques emitidos a terceiro pela compra de produtos que foram entregues sem nota fiscal, razão da sustação dos títulos. Ao final, requer a manutenção da sentença de evento 46, que julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência de transação comercial diretamente com o recorrente (evento 60), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões, suscitando, preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária à recorrente (evento 62).RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente declara necessitar dos benefícios da assistência judiciária, bem como fez prova da sua condição de hipossuficiência econômica, conforme evento 60 dos autos, assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em consequência, a impugnação à assistência judiciária gratuita não merece prosperar.4. Relativamente às matérias ventiladas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.5. Frisa-se que o recorrido recebeu os cheques de terceiro, sem indícios de má-fé, e tratando-se de título de crédito à ordem, não há necessidade de comprovação da relação jurídica.DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula de julgamento fica servindo de Acórdão, nos termos do artigo nº 46 da Lei nº 9.099/95.7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR  Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL2
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. INOCORRÊNCIA. CHEQUE RECEBIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. SUSTAÇÃO DA CÁRTULA. COBRANÇA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que conheceu os embargos e deu provimento com efeitos infringentes para afastar a prescrição do título cambial, e, no mérito, julgar procedente o pleito autoral, condenando a parte requerida a pagar à parte autora R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), devidamente corrigidos a partir da data de emissão de cada cártula, conforme ev. 01, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação de cada título (evento 46 e 57).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Irresignado, o requerido sustenta a necessidade de demonstração do vínculo negocial para legitimar a cobrança dos cheques. Reforça ainda que se trata de cheques emitidos a terceiro pela compra de produtos que foram entregues sem nota fiscal, razão da sustação dos títulos. Ao final, requer a manutenção da sentença de evento 46, que julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência de transação comercial diretamente com o recorrente (evento 60), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões, suscitando, preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária à recorrente (evento 62).RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente declara necessitar dos benefícios da assistência judiciária, bem como fez prova da sua condição de hipossuficiência econômica, conforme evento 60 dos autos, assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em consequência, a impugnação à assistência judiciária gratuita não merece prosperar.4. Relativamente às matérias ventiladas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.5. Frisa-se que o recorrido recebeu os cheques de terceiro, sem indícios de má-fé, e tratando-se de título de crédito à ordem, não há necessidade de comprovação da relação jurídica.DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula de julgamento fica servindo de Acórdão, nos termos do artigo nº 46 da Lei nº 9.099/95.7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.     Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5070935-21.2024.8.09.0031Comarca de origem: Cavalcante/GORecorrente: Tacho de Ouro Agropecuária (Romulo da Silva Machado LTDA)Advogado: Gleison Joaquim Teles XavierRecorrido: Joelson Saraiva FreireAdvogado: Lucas Gonçalves De OliveiraRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. INOCORRÊNCIA. CHEQUE RECEBIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. SUSTAÇÃO DA CÁRTULA. COBRANÇA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que conheceu os embargos e deu provimento com efeitos infringentes para afastar a prescrição do título cambial, e, no mérito, julgar procedente o pleito autoral, condenando a parte requerida a pagar à parte autora R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), devidamente corrigidos a partir da data de emissão de cada cártula, conforme ev. 01, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação de cada título (evento 46 e 57).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Irresignado, o requerido sustenta a necessidade de demonstração do vínculo negocial para legitimar a cobrança dos cheques. Reforça ainda que se trata de cheques emitidos a terceiro pela compra de produtos que foram entregues sem nota fiscal, razão da sustação dos títulos. Ao final, requer a manutenção da sentença de evento 46, que julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência de transação comercial diretamente com o recorrente (evento 60), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões, suscitando, preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária à recorrente (evento 62).RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente declara necessitar dos benefícios da assistência judiciária, bem como fez prova da sua condição de hipossuficiência econômica, conforme evento 60 dos autos, assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em consequência, a impugnação à assistência judiciária gratuita não merece prosperar.4. Relativamente às matérias ventiladas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.5. Frisa-se que o recorrido recebeu os cheques de terceiro, sem indícios de má-fé, e tratando-se de título de crédito à ordem, não há necessidade de comprovação da relação jurídica.DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula de julgamento fica servindo de Acórdão, nos termos do artigo nº 46 da Lei nº 9.099/95.7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR  Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL2
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o requerido-reconvinte para se manifestar em réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de negativa de cobertura securitária após sinistro envolvendo veículo automotor, sob fundamento de inadimplemento do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de pagamento das parcelas do prêmio, à exceção da primeira, autoriza a recusa da cobertura securitária; (ii) saber se é válida a negativa de cobertura sem prévia notificação ao segurado acerca da mora contratual; (iii) saber se há comprovação suficiente dos lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da locação de veículo; e (iv) saber se a indenização por danos morais é cabível na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta de pagamento de parcelas subsequentes à primeira não extingue automaticamente o contrato de seguro, sendo imprescindível a notificação prévia e específica do segurado quanto à mora e às consequências da inadimplência.4. Ausente comprovação de ciência inequívoca do segurado sobre a suspensão das garantias, configura-se abusiva a negativa de cobertura.5. Demonstrada a ocorrência do sinistro e apresentada estimativa de reparo, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária.6. Não restou comprovado o efetivo prejuízo patrimonial relacionado à perda de renda ou à impossibilidade de exercício de atividade profissional em outra localidade, inviabilizando a condenação por lucros cessantes.7. A locação de veículo substituto constitui decisão discricionária, sendo indispensável a prova de sua imprescindibilidade e nexo de causalidade com a atividade profissional do autor, o que não foi demonstrado nos autos.8. A simples negativa de cobertura não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, inexistindo prova de abalo à dignidade do consumidor que extrapole os dissabores ordinários.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado.Tese de julgamento:"1. A negativa de cobertura securitária é indevida quando ausente notificação prévia específica ao segurado sobre a mora contratual. 2. A comprovação do inadimplemento não exime a seguradora do dever de cobertura, se ausente prova da ciência do segurado. 3. Lucros cessantes e danos emergentes exigem prova robusta do prejuízo e de sua indispensabilidade, não sendo presumíveis. 4. A negativa de cobertura, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja indenização por dano moral."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 402, 763, 944; CPC, arts. 373, I, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.385.125/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5618361-43.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 18.11.2024; TJGO, Apelação Cível 5500892-43.2020.8.09.0095, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 27.04.2022.                                                            PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5429756-81.2020.8.09.0031 Comarca de CavalcanteApelante: Bradesco Auto/re Cia de Seguros Apelado: Silvanes Emelengidio dos Santos  Recurso AdesivoAderente: Silvanes Emelengidio dos Santos Aderido: Bradesco Auto/re Cia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte  EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de negativa de cobertura securitária após sinistro envolvendo veículo automotor, sob fundamento de inadimplemento do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de pagamento das parcelas do prêmio, à exceção da primeira, autoriza a recusa da cobertura securitária; (ii) saber se é válida a negativa de cobertura sem prévia notificação ao segurado acerca da mora contratual; (iii) saber se há comprovação suficiente dos lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da locação de veículo; e (iv) saber se a indenização por danos morais é cabível na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta de pagamento de parcelas subsequentes à primeira não extingue automaticamente o contrato de seguro, sendo imprescindível a notificação prévia e específica do segurado quanto à mora e às consequências da inadimplência.4. Ausente comprovação de ciência inequívoca do segurado sobre a suspensão das garantias, configura-se abusiva a negativa de cobertura.5. Demonstrada a ocorrência do sinistro e apresentada estimativa de reparo, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária.6. Não restou comprovado o efetivo prejuízo patrimonial relacionado à perda de renda ou à impossibilidade de exercício de atividade profissional em outra localidade, inviabilizando a condenação por lucros cessantes.7. A locação de veículo substituto constitui decisão discricionária, sendo indispensável a prova de sua imprescindibilidade e nexo de causalidade com a atividade profissional do autor, o que não foi demonstrado nos autos.8. A simples negativa de cobertura não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, inexistindo prova de abalo à dignidade do consumidor que extrapole os dissabores ordinários.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado.Tese de julgamento:"1. A negativa de cobertura securitária é indevida quando ausente notificação prévia específica ao segurado sobre a mora contratual. 2. A comprovação do inadimplemento não exime a seguradora do dever de cobertura, se ausente prova da ciência do segurado. 3. Lucros cessantes e danos emergentes exigem prova robusta do prejuízo e de sua indispensabilidade, não sendo presumíveis. 4. A negativa de cobertura, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja indenização por dano moral."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 402, 763, 944; CPC, arts. 373, I, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.385.125/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5618361-43.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 18.11.2024; TJGO, Apelação Cível 5500892-43.2020.8.09.0095, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 27.04.2022.                                                             PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5429756-81.2020.8.09.0031 Comarca de CavalcanteApelante: Bradesco Auto/re Cia de Seguros Apelado: Silvanes Emelengidio dos Santos  Recurso AdesivoAderente: Silvanes Emelengidio dos Santos Aderido: Bradesco Auto/re Cia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte  RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 80) interposta pelo Bradesco Auto/re Cia de Seguros e recurso adesivo (mov. 83) interposto por Silvanes Emelengidio dos Santos contra sentença (mov. 63), proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Cavalcante, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Leonardo de Souza Santos, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do ora apelante.Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que contratou uma apólice de seguro em 24/1/2020 para o veículo FIAT Strada, com prêmio total de R$ 2.156,15, parcelado em seis vezes. Informou que a primeira parcela foi quitada via boleto bancário, enquanto as demais seriam debitadas automaticamente em conta-corrente. Relatou que, em 7/6/2020, sofreu um acidente automobilístico, sendo o veículo guinchado e tendo o reparo orçado em R$ 21.972,08. Contudo, a seguradora recusou a cobertura do sinistro sob a alegação de inadimplemento das parcelas subsequentes ao pagamento inicial. Sustentou que manteve saldo suficiente na conta para os débitos programados e que não foi notificado sobre qualquer irregularidade nos pagamentos. Acrescentou que, diante da negativa de cobertura, precisou alugar um veículo substituto ao custo de R$ 80,00 por dia, sofrendo ainda prejuízos em sua atividade profissional de pedreiro. Em decorrência dos fatos, afirmou ter experimentado danos materiais, consistentes em lucros cessantes e danos emergentes, bem como danos morais, em razão do constrangimento e da perda de produtividade. Requereu, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 21.972,08 a título de indenização pelos danos materiais referentes ao reparo do veículo, R$ 6.450,00 relativos aos lucros cessantes em razão da impossibilidade de exercício de sua atividade profissional, o reembolso dos valores despendidos com o aluguel de veículo substituto, no valor diário de R$ 80,00, até a efetiva reparação do automóvel, bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Instruiu a exordial com documentos, em especial: boletim de ocorrência (mov. 1, arq. 6); comunicado de negativa de cobertura securitária (mov. 1, arq. 11); orçamento de reparo veicular (mov. 1, arq. 10); apólice do seguro (mov. 1, arqs. 7 e 8) e contrato de locação de veículo substituto (mov. 1, arq. 12).Na contestação (mov. 19), a ré alegou que o contrato de seguro foi firmado regularmente, com vigência entre 24/01/2020 e 24/01/2021, mas que, após o pagamento da primeira parcela, as demais não foram quitadas, resultando no cancelamento automático da apólice em 12/06/2020. Sustentou que o sinistro ocorreu em 7/6/2020, quando já havia inadimplência superior a 15 dias, o que, conforme o contrato e o art. 763 do Código Civil, exclui a cobertura. Afirmou que não houve falha da seguradora e que cabia ao autor acompanhar os débitos. Questionou os danos materiais e morais alegados, por falta de provas, e argumentou que o autor poderia exercer sua profissão sem veículo próprio. Por fim, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e pediu, em caso de condenação, que sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e os limites do contrato. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, e, subsidiariamente, a observância das cláusulas contratuais e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na eventual fixação de indenização.A parte autora na réplica (mov. 24) reiterou os fatos e fundamentos jurídicos da petição inicial. A audiência de instrução foi designada e posteriormente realizada, após nova manifestação das partes (mov. 60).Processado o feito, sobreveio a sentença apelada (mov. 63), por meio da qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando o CDC. Apesar da inadimplência do autor, entendeu que o cancelamento automático do seguro foi ilegítimo, pois a seguradora não notificou previamente o consumidor, conforme exige a Súmula 616 do STJ. Verificou, ainda, que havia saldo disponível em conta e expectativa legítima de débito automático, o que tornou ilícita a negativa de cobertura securitária e justificou a condenação da ré. Condenou a seguradora ao pagamento de R$ 21.972,08 pelos danos materiais (reparo do veículo) com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação até 31/8/2024, passando, a partir de 1/9/2024, à aplicação da taxa SELIC, conforme a Lei 14.905/2024. Condenou o banco requerido, ainda, em: R$ 6.450,00 por lucros cessantes (paralisação da atividade profissional); valor diário de R$ 80,00 por danos emergentes (aluguel de veículo, a ser apurado em liquidação), e R$ 3.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, em razão da conduta omissiva da seguradora e dos transtornos causados ao consumidor. Foram opostos embargos de declaração na mov. 77, sendo parcialmente acolhidos para corrigir omissão quanto à forma de atualização monetária e aplicação de juros aos lucros cessantes e danos emergentes (aluguel de veículo). A decisão esclareceu que: a) os lucros cessantes (R$ 6.450,00) devem ser corrigidos pelo INPC desde 7/6/2020, com juros de 1% ao mês desde a citação até 29/8/2024; a partir de 30/8/2024, sendo aplicado o IPCA mais juros pela taxa SELIC, conforme a Lei 14.905/2024 e b) os danos emergentes (aluguel) devem ser corrigidos pelo INPC desde cada desembolso, com juros de 1% ao mês desde a citação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, também serão atualizados pelo IPCA com juros pela SELIC, nos mesmos termos.Inconformada, a seguradora interpôs o presente apelo, no qual sustenta, em suma: a) que o contrato de seguro foi validamente cancelado antes da ocorrência do sinistro, em razão da inadimplência do segurado quanto às parcelas subsequentes à primeira; b) que a mora contratual do segurado é suficiente para afastar a obrigação de cobertura securitária, nos termos do art. 763 do Código Civil; c) que não há comprovação suficiente dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, tampouco dos danos emergentes decorrentes do aluguel de veículo e; d) que a condenação por danos morais deve ser reformada integralmente, uma vez que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma integral da sentença. Preparo colacionado aos autos na mov. 80, arq. 3.Contrarrazões apresentadas na mov. 82, em que o autor sustenta a manutenção integral da sentença.O autor interpôs recurso adesivo, sustentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta praticada pela seguradora. Argumenta que tal conduta acarretou significativo impacto em sua esfera pessoal e profissional, submetendo-o a situações constrangedoras e obrigando-o à locação de veículo para dar continuidade ao exercício de sua atividade laboral como pedreiro. Diante disso, requereu a majoração da referida indenização. Preparo dispensado por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária.Contrarrazões apresentadas na mov. 88.É o relatório. Proceda-se à inclusão dos autos em pauta de julgamento virtual.Intimem-se.  Desembargador José Carlos Duarte        Relator(Datado e assinado digitalmente)C5                                                            PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5429756-81.2020.8.09.0031 Comarca de CavalcanteApelante: Bradesco Auto/re Cia de Seguros Apelado: Silvanes Emelengidio dos Santos  Recurso AdesivoAderente: Silvanes Emelengidio dos Santos Aderido: Bradesco Auto/re Cia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte  VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade atinentes à espécie, é de rigor o conhecimento dos recursos de apelação e o adesivo.Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 80) interposta pelo Bradesco Auto/re Cia de Seguros e recurso adesivo (mov. 83) interposto por Silvanes Emelengidio dos Santos contra sentença (mov. 63), proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Cavalcante, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Leonardo de Souza Santos, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do ora apelante.A controvérsia cinge-se, em síntese, a:a) aferir a validade do cancelamento do contrato de seguro pela seguradora antes da ocorrência do sinistro, em razão da inadimplência do segurado quanto às parcelas subsequentes à primeira;b) examinar a pertinência da alegação de que a mora contratual do segurado afasta a obrigação de cobertura securitária, nos termos do art. 763 do Código Civil; c) verificar a existência ou não de comprovação suficiente dos valores pleiteados a título de lucros cessantes e dos danos emergentes decorrentes do aluguel de veículo; d) avaliar a legitimidade e o montante da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). É fato incontroverso que: o sinistro ocorreu em 7/6/2020 (mov. 1, arq. 6); que apenas a primeira parcela do prêmio foi adimplida, permanecendo as demais em aberto e que a negativa de cobertura foi fundamentada no inadimplemento vigente na data do sinistro (mov. 1, arq. 11). Tal omissão atrai a incidência do enunciado sumular nº 616 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.A corroborar:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. […] 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui a orientação no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. […] Agravo interno improvido.(STJ – AgInt no AREsp nº 2.385.125/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 29/11/2023). Destaquei.Note-se, pois, que não basta a mera alegação de inadimplemento para afastar o dever de cobertura. É imprescindível, conforme entendimento pacificado, que o consumidor seja previamente cientificado da mora e das consequências contratuais a ela atreladas, sob pena de vulneração da boa-fé objetiva e da função social do contrato.No presente caso, a inexistência de prova de notificação prévia específica acerca da mora contratual evidencia a abusividade da recusa de cobertura securitária.Nesse aspecto, considerando que a inversão do ônus da prova foi deferida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte ré demonstrar a constituição regular em mora do segurado, mediante comunicação idônea e anterior ao sinistro — o que não foi feito. Em vez disso, a negativa da cobertura fundou-se exclusivamente na falta de pagamento à época do acidente, sem comprovação da ciência efetiva do segurado acerca da suspensão do seguro.Desse modo, tendo sido demonstrada a ocorrência do sinistro e apresentado orçamento de reparo no valor de R$ 21.972,08 (mov. 1, arq. 10), é possível o acionamento da seguradora, tendo em vista que a apólice detém cobertura securitária a colisões (mov. 19, arq. 2), com o consequente pagamento integral do valor correspondente ao prejuízo apurado. Outrossim, o documento referente ao orçamento do conserto do veículo revela-se válido, uma vez que não foi produzida qualquer prova documental ou outro meio idôneo capaz de infirmar sua autenticidade ou veracidade. Dessa forma, conclui-se que a seguradora não notificou previamente o autor sobre a inadimplência, impedindo-o de regularizar os pagamentos antes da rescisão contratual. Embora houvesse débito automático, não houve cobrança regular, o que gerou legítima expectativa de adimplemento. Assim, a rescisão por inadimplência configurou falha na prestação do serviço, devendo a seguradora arcar com as despesas decorrentes do referido acidente.No que se refere ao art. 763 do Código Civil, que veda o direito à indenização ao segurado em mora quando o sinistro ocorre antes da regularização, tal disposição não pode ser aplicada de forma automática. Isso porque, como já dito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento não extingue o contrato de seguro, sendo imprescindível a notificação prévia e específica do segurado para sua constituição válida em mora. Por conseguinte, quanto aos lucros cessantes arbitrados pelo juízo a quo, impõe-se a reforma da sentença, uma vez que não foi comprovado de forma inequívoca o efetivo prejuízo econômico sofrido pelo autor, tampouco a imprescindibilidade de sua locomoção para a execução de atividades laborativas remuneradas em outra cidade e a impossibilidade de se locomover por outro meio.Ainda que a sentença tenha se amparado na audiência realizada (mov. 60) e em declarações testemunhais para arbitrar a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por diária de trabalho como pedreiro, durante 43 (quarenta e três) dias úteis em que o autor, ora apelado, teria ficado impossibilitado de exercer suas atividades por ausência do veículo, o conteúdo probatório constante nos autos é inconsistente e insuficiente para sustentar a condenação ao pagamento de lucros cessantes.Não há nos autos qualquer documento hábil ou elemento objetivo que demonstre, com o grau de certeza exigido, a efetiva perda patrimonial sofrida pelo autor. Em especial, não foram juntados comprovantes de renda, recibos, extratos bancários, contratos de prestação de serviços ou qualquer outro indicativo concreto da existência de compromissos profissionais frustrados ou atividades remuneradas interrompidas em razão do suposto evento danoso.A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os lucros cessantes devem ser demonstrados de forma segura e objetiva, não se admitindo presunção de prejuízo com base em alegações genéricas ou exclusivamente testemunhais. A propósito, as declarações prestadas pelas testemunhas na audiência (mov. 60), ainda que mencionem a habitualidade do trabalho do autor em obras no município vizinho (Alto Paraíso/GO) e a suposta impossibilidade de locomoção, não suprem a necessidade de prova documental mínima, tampouco estabelecem nexo de causalidade direto e imediato entre a ausência do veículo e a alegada paralisação total das atividades laborativas. Ressalte-se que, conforme áudio da audiência (mov. 62), a alegação central relativa à necessidade dos lucros cessantes reside na impossibilidade do deslocamento entre Cavalcante e Alto Paraíso – o que, embora possa ter causado transtornos, não é suficiente para presumir a total interrupção da atividade profissional ou a consequente perda de ganhos certos e mensuráveis.Portanto, não se pode presumir o dano material (lucros cessantes) com base apenas em testemunhos e na alegação de dificuldade de deslocamento, sendo imprescindível a prova robusta da existência do prejuízo, de seu valor e de seu nexo causal com o evento. Inexistindo tais elementos, não se sustenta a condenação ao pagamento de lucros cessantes, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. A corroborar:Apelação Cível. Acidente De Trânsito. Lucros Cessantes E Danos Morais. Ausência de Prova. Recurso Desprovido.I. Caso Em Exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais em ação decorrente de acidente de trânsito. O autor alegou que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo por 60 dias, o que lhe causou prejuízo econômico e moral.II. Questão Em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os lucros cessantes e os danos morais alegados, a fim de ensejar a condenação dos réus ao pagamento da indenização.III. Razões De Decidir3. O direito à indenização por lucros cessantes pressupõe a comprovação da efetiva perda de lucros em razão do dano sofrido, conforme o art. 402 do CC. No presente caso, o autor não apresentou prova documental de sua atividade como motorista de aplicativo nem de seus rendimentos, limitando-se a alegações genéricas.4. Da mesma forma, o autor não demonstrou a ocorrência de dano moral passível de indenização, limitando-se a alegar aborrecimentos e transtornos em razão da impossibilidade de utilizar seu veículo, sem que tenha apresentado prova de sofrimento psicológico que extrapole o mero dissabor.IV. Dispositivo E Tese5. Recurso desprovido.1. A ausência de prova robusta a respeito dos lucros cessantes e dos danos morais impede o acolhimento dos pedidos formulados pelo autor. 2. O dano moral deve extrapolar o mero aborrecimento para ser indenizável.Referência ementa: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Apelação Cível, 5618361-43.2023.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 18/11/2024 15:36:02). Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE MANOBRA SEM CERTIFICAR-SE DE AUSÊNCIA DE PERIGO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. I. São pressupostos da responsabilidade civil e consequentemente do dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa, o dano causado à vítima, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil. II. É fato incontroverso que a vítima fatal do acidente e o seu caroneiro trafegavam pela GO-164 em uma motocicleta, quando atingiram um carro conduzido pela parte ré que estava fazendo uma conversão no momento do acidente, sem observar se a pista da rodovia estava livre nas duas direções, e conduzindo o veículo sob a influência de álcool, conforme teste de bafômetro que consta nos autos, restando caracterizada a sua responsabilidade civil em relação ao acidente devendo arcar com o pagamento de danos morais e materiais. III. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes depende da efetiva comprovação da existência do dano. É dizer que é indispensável prova objetiva de sua ocorrência, devendo ser embasado em documentos seguros e concretos, pois não é prudente arbitrar o valor em um dano hipotético. IV. Sem demonstração inequívoca da profissão que exercia o filho do requerente, tampouco o quantum específico que percebia mensalmente, não é cabível a condenação do recorrido em indenização por lucros cessantes na forma pleiteada. V. Diante da reforma da sentença e do provimento dos pedidos iniciais, inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido ao pagamento deste e, por fim, determino que os honorários advocatícios sejam fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Apelação Cível 5190816-55.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Destaquei.Quanto aos danos emergentes arbitrados pelo magistrado singular, decorrentes do alegado aluguel de veículo no valor diário de R$ 80,00 (oitenta reais), desde 28/7/2020 (data da locação) até a sua devolução a ser apurada em liquidação de sentença, nota-se que agiu de forma equivocada o juízo a quo. Explica-se. Em que pese a existência de contrato de locação de veículo juntado aos autos na mov. 1, arq. 12, não se pode presumir, de forma automática, que a locação foi medida necessária e imprescindível à manutenção da atividade laboral da parte autora, tampouco que configure, por si só, um dano emergente indenizável.Vale ressaltar que a opção pela locação é de caráter discricionário e voluntário, e sua adoção deve vir acompanhada da devida comprovação da real necessidade e da efetiva impossibilidade de exercer a atividade profissional por outros meios. Ou seja, não basta a simples alegação de que o veículo era utilizado para o trabalho. É indispensável comprovar que a ausência do automóvel inviabilizou completamente a atividade econômica da parte, sem alternativas viáveis e razoáveis, o que não restou demonstrado no presente caso. É certo que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Contudo, o simples uso anterior do veículo para trabalho não autoriza a presunção automática de que a locação de outro seja imprescindível, tampouco que o valor correspondente deva ser integralmente ressarcido pelo suposto causador do dano. A jurisprudência tem sido cautelosa na matéria, exigindo prova do nexo de causalidade entre o impedimento e a locação, bem como da ausência de alternativas razoáveis.Nesse mesmo entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES EM ACIDENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lucro cessante é espécie de dano material que pode ser definido como Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2022 21:49:24 Assinado por ATILA NAVES AMARAL Localizar pelo código: 109087685432563873231361568, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p o valor que a parte prejudicada deixa de auferir em razão de determinado evento danoso, consoante artigo 402 do Código Civil. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, sendo, então, impossível indenizar pautando-se em cálculos hipotéticos ou em mera presunção, por inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe caber ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câm. Cível, Apelação Cível nº 5500892-43.2020.8.09.0095, Relator: Des. Fausto Moreira Diniz, DJe 27/04/2022) Portanto, a sentença de origem incorreu em equívoco ao arbitrar automaticamente a indenização por dano emergente, com base na presunção de necessidade de locação, desconsiderando que a escolha por contratar veículo substituto é faculdade da parte, e não imposição legal. Nesse mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA . TEORIA DA ASSERÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE REPARO PELA CONCESSIONÁRIA. DEFEITO QUE NÃO IMPEDIU A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA PELO VÍCIO DE QUALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR UM NOVO. DANOS MATERIAIS. ALUGUEL DE VEÍCULO SEGURADO EM SUBSTITUIÇÃO. AUSENCIA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM . MINORAÇÃO. (…) O prazo legal para a reparação de vício em produtos de consumo duráveis e não duráveis é o de trinta dias, conforme o disposto do art. 18 do CDC, de sorte que não deve ser indenizado o gasto com aluguel de veículo quando feito por discricionariedade do autor durante o período legal - A existência de vício oculto no veículo zero quilômetro e a demora em seu reparo causam dano de ordem moral - A fixação do valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 26518926220148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Improcedência – Apelo da autora – Colisão envolvendo o veículo da autora estacionado e veículo de propriedade da corré CTS conduzido pelo corréu – Culpa pelo sinistro do condutor do veículo de propriedade da ré – Responsabilidade solidária – Indenização por danos materiais indevida – Dano material ressarcido pela seguradora com quitação do financiamento e despesas com despachante – Despesas pleiteadas que são decorrentes da aquisição de outro veículo e de responsabilidade de proprietário – Despesas com aluguel de veículo indevidas – Não comprovação do efetivo desembolso de todas as despesas pleiteadas – Ausência de comprovação da quantidade de dias em que a autora ficou sem carro – Ônus que incumbia à autora e, inexistindo comprovação do efetivo desembolso, incabível indenização – Danos morais não caracterizados – Autora que não sofreu danos físicos ou estéticos e não teve atingido seu direito de personalidade, ofensa à vida, integridade física ou psíquica, dignidade ou honra – Sentença mantida – Majoração dos honorários devidos, na forma do art. 85, § 11 do CPC – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10254827120168260001 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 31/10/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Destaquei.Noutro giro, assiste razão a seguradora apelante quanto ao pleito de indenização por danos morais.Isso porque, conforme jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, a negativa indevida de cobertura, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, salvo se demonstrado efetivo abalo à dignidade do consumidor — o que não ficou comprovado nos autos. Os transtornos narrados não ultrapassam os limites dos dissabores ordinários, não se revestindo de gravidade suficiente para configurar lesão à esfera moral.Nesse sentido, colhe-se dos seguintes arestos:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PROTEÇÃO VEICULAR REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. […] 6. O descumprimento contratual, por si só, não possui o condão de ocasionar a violação a um direito da personalidade amparado pelo ordenamento jurídico, exigida para a caracterização do dano moral. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15. Aplicação da ressalva prevista no § 3º do artigo 98 do referido Diploma Legal. 8. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO – AC nº 5001174-08.2022.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJ 29/09/2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. INOCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Trata-se de ação fundada na suposta ilegalidade da negativa de cobertura de seguro em razão da superveniência de sinistro contratualmente previsto, no caso, a ocorrência de roubo de aparelho celular. 2. Na hipótese, a negativa de cobertura, por consistir em simples descumprimento contratual, sem provas de que tenha atingido direitos da personalidade da autora/recorrente, não enseja, por si só, dano moral indenizável, não escapando à seara dos meros dissabores cotidianos. Precedentes do TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AC nº 5425216-61.2019.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJ 28/02/2023) Destaquei.Portanto, a sentença deve ser reformada quanto ao deferimento do pedido de indenização por lucros cessantes, danos emergentes e morais.Por fim, fica prejudicada a análise do pedido de majoração dos danos morais formulado no recurso adesivo, uma vez que tais danos não foram arbitrados por esta instância revisora. Ante o exposto, conheço do apelo e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar o édito sentencial vergastado e retirar os lucros cessantes, danos emergentes e morais arbitrados pelo juízo a quo, pelos fundamentos acima especificados. Quanto ao recurso adesivo, JULGO PREJUDICADO.Em face do parcial provimento do apelo, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, CPC), na medida em que o STJ entende que: “só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido.” (STJ: Edcl no REsp n. 1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE de 03.10.2018).É o voto.Intimem-se.  Desembargador José Carlos Duarte         Relator (Datado e assinado digitalmente)C5                                                             PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br  A C Ó R D Ã O  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Recurso adesivo nº 5429756-81.2020.8.09.0031, da Comarca de Cavalcante-GO, apelação interposta por Bradesco Auto/re Cia de Seguros e recurso adesivo interposto por Silvanes Emelengidio dos Santos.  ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, recurso adesivo prejudicado, nos termos do voto do Relator.  Votaram, com o Relator, a Juíza substituta em segunda grau Doutora Liliana Bittencourt, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado.   Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador José Carlos Duarte       Relator
  9. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença proferida em embargos à execução e determinar a produção de prova pericial grafotécnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação deveria ter sido reconhecida diante da ausência de intimação do advogado constituído; e (ii) saber se a decisão que cassou a sentença e determinou a produção de prova pericial grafotécnica implicou cerceamento do direito de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não apresentou fundamentos novos ou argumentos jurídicos suficientes para afastar os fundamentos adotados na decisão agravada.4. A decisão agravada reconheceu a citação cumpriu sua finalidade e não ocasionou prejuízo ao direito de defesa, sendo inaplicável a anulação do ato com base no princípio da instrumentalidade das formas.5. A determinação de produção de prova pericial grafotécnica visou assegurar o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ.6. A revelia não afasta a necessidade de produção de prova quanto à autenticidade da assinatura, sendo vedado presumir a veracidade dos fatos em prejuízo da parte adversa sem oportunidade de instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de argumento novo e idôneo impede a reforma da decisão monocrática impugnada em agravo interno. 2. A revelia não autoriza o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia exige a produção de prova pericial para assegurar a ampla defesa e o contraditório”.Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 282, § 1º; 370; 429, I; 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; TJGO, Apelação Cível 5440608-93.2021.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2023.  Agravo Interno na Apelação Cível n. 5303256-28.2024.8.09.0031Comarca de CavalcanteAgravante: Eugênio Dias FerreiraAgravado: Banco Bradesco S.A.Relatora: Doutora Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau  V O T O Adoto o relatório constante nos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Eugênio Dias Ferreira contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para anular a sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do Banco Bradesco S.A.A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação (mov. 37): Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Nulidade da citação pessoal. Rejeição. Cassação da sentença para produção de prova pericial. Recurso parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo fundado em suposta assinatura falsa, ante a revelia da instituição financeira.2. O apelante alegou nulidade da citação por ter sido realizada de forma pessoal, quando já havia advogado constituído nos autos da execução. No mérito, defendeu a validade do título, atribuindo à parte embargante o ônus de comprovar a falsidade da assinatura, e pugnou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial grafotécnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a citação pessoal do embargado, quando já constituído advogado nos autos da execução, configura nulidade insanável; e, subsidiariamente, se é admissível a cassação da sentença para oportunizar a produção de prova pericial sobre a autenticidade da assinatura constante no título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A citação pessoal não configura nulidade processual quando alcançada a finalidade do ato e ausente prejuízo ao direito de defesa, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e o art. 282, § 1º, do CPC.5. A nulidade da citação somente foi arguida após a prolação da sentença, configurando nulidade de algibeira.6. A revelia, por si só, não autoriza a procedência automática do pedido, sendo necessária a produção de provas suficientes à formação do convencimento do juízo.7. Considerando que a controvérsia gira em torno da autenticidade da assinatura, é indispensável a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 370 do CPC e do Tema n. 1.061 do STJ, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Provimento parcial do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial grafotécnica.Tese de julgamento: "1. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade da citação pessoal realizada quando já havia advogado constituído nos autos da execução.""2. É devida a produção de prova pericial grafotécnica quando há controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em título executivo, ainda que decretada revelia, em observância ao contraditório e à ampla defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º; 370; 429, I; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5448721-36.2021.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 23.01.2023. TJGO, Apelação Cível 5573130-76.2021.8.09.0143, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2022.STJ, Tema Repetitivo n. 1.061. Nas razões recursais (mov. 41), o embargante destaca a tempestividade do recurso e faz breve resumo das razões da apelação interposta pelo embargado.Em seguida, sustenta que caberia ao apelante, ora agravado, suscitar a nulidade de citação na primeira oportunidade que teve para se manifestar, o que não ocorreu.Afirma a correta intimação do embargado, destacando que sua intenção é protelar o processo, tendo em vista que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, e o processo principal encontra-se em fase de penhora.Acrescenta, ainda, que o pedido de nulidade da citação está precluso, “uma vez que, nos moldes do art. 278, do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos”.Quanto ao cerceamento do direito de defesa, defende que, de acordo com o entendimento do STF e do STJ no informativo 729 e Tema 1.061, caberá à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura contida no contrato bancário, retirando do consumidor a obrigação de comprovar sua alegação impugnatória.Ressalta ser ônus do embargado comprovar a autenticidade das assinaturas ou requerer perícia na primeira oportunidade que teve de falar nos autos.Diz que “a apelante tentou ganhar tempo nos autos, utilizou se de artifícios para protelar o feito, por fim, alegou que caberia aos Apelados, comprovarem irregularidade das assinaturas ou ate mesmo ao juiz determinar a realização da perícia de ofício”, comportamento processual contrário à boa-fé objetiva.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e desprover o recurso de apelação.Isento de preparo, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, oportunidade na qual impugnou as teses recursais e pediu o desprovimento do recurso.Pois bem.Registre-se que o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA Nº 63/TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. 1. Havendo prolixidade nos termos do instrumento contratual, com dúvida quanto aos encargos financeiros e prazos, que colocam o consumidor em desvantagem, deve ser considerado abusivo, sendo comportável a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, que converte o cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, restabelecendo-se o equilíbrio entre as partes. 2. Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido e, conforme a modulação dos efeitos, deve ocorrer de forma simples até o dia 30/03/2021 (data da publicação do julgado) e em dobro a partir daí. 3. A sujeição do consumidor a contrato dúbio e a realização dos descontos indevidos em folha de pagamento caracterizam o ato ilícito e o nexo de causalidade, com lesão indenizável consistente em abalo psicológico causado ao consumidor pela situação experimentada. 4. O valor de R$ 5.000,00 é suficiente para compensar a parte lesada pelos prejuízos causados, bem como coibir novas práticas nocivas pela instituição financeira. 5. Não havendo fatos novos ou situação que conduza a um novo posicionamento, ratifica-se a decisão monocrática recorrida. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5440608-93.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2023, DJe de 29/11/2023) (destacado). Na espécie, o embargante não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão impugnada.Nota-se que utiliza do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico, qual seja, obter o desprovimento do recurso de apelação.De todo modo, cumpre destacar que, ao contrário dos argumentos apresentados, não foi reconhecida a nulidade da citação do embargado/agravado. Ao contrário, a decisão foi clara ao destacar que, embora realizado de outro modo, a finalidade do ato citatório foi devidamente alcançada e o processo se constituiu validamente, afastando-se, assim, a preliminar apresentada na apelação.Em relação ao cerceamento do direito de defesa e à necessidade de produção de prova, registra-se que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, tampouco implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo embargante.No processo civil, o magistrado poderá determinar a produção de prova de ofício1, especialmente nos casos em que tal prova mostrar-se-á imprescindível para o julgamento do mérito.Dessa forma, tendo em vista que a controvérsia reside na questão relativa à autenticidade da assinatura aposta no contrato, é razoável e proporcional conceder ao embargado, ora agravado, a oportunidade de comprovar suas alegações, especialmente em observância ao Tema n. 1.061 do Superior Tribunal1 de Justiça, por meio da prova pericial, sob pena de flagrante violação ao princípio da ampla defesa e contraditório. O direito à prova é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem como de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa.Por essa razão, ocorrendo o encerramento prematuro da instrução processual, mostra-se configurado cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo, com a consequente realização da prova pericial, a fim de comprovar a (in)veracidade da assinatura aposta no título exequendo.Dessa forma, não merece respaldo a pretensão recursal, pois estão ausentes motivos plausíveis que autorizam a modificação do posicionamento anteriormente adotado. A decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material capaz de alterar o entendimento desta relatoria, o que não ocorreu.Assim, a pretensão recursal não merece ser acolhida.Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido.É o voto.Goiânia, data da assinatura digital.  Doutora Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em Segundo GrauR E L A T O R A1Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. /AC 50    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença proferida em embargos à execução e determinar a produção de prova pericial grafotécnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação deveria ter sido reconhecida diante da ausência de intimação do advogado constituído; e (ii) saber se a decisão que cassou a sentença e determinou a produção de prova pericial grafotécnica implicou cerceamento do direito de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não apresentou fundamentos novos ou argumentos jurídicos suficientes para afastar os fundamentos adotados na decisão agravada.4. A decisão agravada reconheceu a citação cumpriu sua finalidade e não ocasionou prejuízo ao direito de defesa, sendo inaplicável a anulação do ato com base no princípio da instrumentalidade das formas.5. A determinação de produção de prova pericial grafotécnica visou assegurar o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ.6. A revelia não afasta a necessidade de produção de prova quanto à autenticidade da assinatura, sendo vedado presumir a veracidade dos fatos em prejuízo da parte adversa sem oportunidade de instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de argumento novo e idôneo impede a reforma da decisão monocrática impugnada em agravo interno. 2. A revelia não autoriza o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia exige a produção de prova pericial para assegurar a ampla defesa e o contraditório”.Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 282, § 1º; 370; 429, I; 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; TJGO, Apelação Cível 5440608-93.2021.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2023.  A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5303256-28.2024.8.09.0031, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Esteve presente à sessão a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 16 de junho de 2025. Doutora Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em Segundo GrauR E L A T O R A
  10. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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