Rafael Alcantara Ribamar
Rafael Alcantara Ribamar
Número da OAB:
OAB/DF 032460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Alcantara Ribamar possui 301 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TJES, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
301
Tribunais:
TRT10, TJES, TRT22, TRT3, TRF1, TRT18, TJDFT, TST
Nome:
RAFAEL ALCANTARA RIBAMAR
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
301
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (130)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (115)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
AGRAVO DE PETIçãO (15)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000249-36.2017.5.10.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO SIQUEIRA DA SILVA RECLAMADO: P&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, GILTON LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfdb1b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RODRIGO DA SILVA MOURA, em 01 de agosto de 2025. DESPACHO Vistos. 1. A parte exequente requer a apreensão de CNH e passaporte do executado GILTON LIMA DA SILVA. Compreendo que as medidas são incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais constitucionais, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente. A despeito da decisão do e. STF na ADI 5941 a respaldar a constitucionalidade das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, tal Corte ressaltou que a implementação destas há de ser feita após análise caso a caso, a evitar a possível vedação a direitos fundamentais. Na hipótese vertente, não há demonstração de que as medidas não alcançarão direitos fundamentais da referida executada. Comungo da jurisprudência do eg. TRT quanto ao tema: “1.SUSPENSÃO DA CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. POSSIBILIDADE OU NÃO. Restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do devedor trabalhista, por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque, registre-se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro. Se os devedores estão deliberadamente furtando-se ao cumprimento da execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial. Poder-se-ia projetar, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução. Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social. 2. Agravo interno em mandado de segurança conhecido e provido.” (TRT 10ª Reg., 2ª Seção Especializada, MS 0000640-72.2018.5.10.0000, GRIJALBO, j. 14/5/2019, DEJT 6/8/2019). “EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PASSAPORTE. CNH. CARTÕES DE CRÉDITO. SÓCIAS EXECUTADAS. As medidas coercitivas exigem nexo com o contexto do processo. No caso, a pendência é patrimonial e a pretensão de trazer restrições pessoais ao indivíduo, desvinculadas do contexto processual não se apresentam como razoáveis. A ausência de patrimônio é um fato econômico apenas e não leva à conclusão, por si só, de comportamento fraudulento. Não há prova de fraude e as circunstâncias do processo não autorizam as medidas requeridas de suspensão do passaporte, da CNH e dos cartões de crédito das sócias executadas.” (Processo nº 0000688-04.2013.5.10.0001, Ac. 2ª T., ELKE, publicado em 05/10/2021). “MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SUSPENSÃO DE CNH. BUSCA E CANCELAMENTO DE CARTÕES. EXECUÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. Quando da análise do caso concreto pelo Juízo, o rol de medidas coercitivas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho) deve ser cotejado com os direitos fundamentais constitucionais e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, eficiência e utilidade. No caso em tela, ante o insucesso das diligências executórias, a determinação da suspensão da CNH da executada e busca e cancelamento de cartões por parte do juízo trabalhista são medidas coercitivas que não se coadunam com direitos fundamentais constitucionais, bem como se mostram ineficazes para a exequente, pois não geram valor para o pagamento da dívida. Ressalvas do Relator.” (Processo nº 0001245-18.2014.5.10.0013, Ac. 3ª Turma, PEDRO, publicado em 08/5/2021). Por tais fundamentos, indefiro o requerimento do exequente acerca das medidas restritivas requeridas com base no art. 139, IV, do CPC. Esta decisão, obstativa que do prosseguimento da execução nos moldes defendidos pela exequente, é imediatamente recorrível ao eg. TRT. 2. Assino ao exequente o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre o interesse do executado GILTON na realização de audiência conciliatória. Decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001430-84.2017.5.10.0002 RECLAMANTE: MICHELLE RODRIGUES CASSIANO RECLAMADO: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e49e51a proferido nos autos. RECLAMANTE: MICHELLE RODRIGUES CASSIANO, CPF: 858.856.811-04 RECLAMADO: SWISSPORT BRASIL LTDA, CNPJ: 01.886.441/0001-03 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos em 01/08/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com sentença parcialmente procedente (ID 70de496), na qual foram arbitrados honorários periciais devidos pela reclamada à perita do Juízo, Dra. Letícia de Almeida Dias, diante da sucumbência da reclamada no objeto da perícia. Os honorários foram arbitrados inicialmente no valor de R$3.000,00, em 05/10/2018. Foram apresentados os cálculos iniciais de liquidação pela parte autora, sem a inclusão dos honorários periciais arbitrados em sentença (planilha de cálculos de ID 8b371f1 ). Intimada a se manifestar, a reclamada apresentou sua impugnação, juntando a planilha de ID b3548e9 , sem, contudo, discriminar os valores devidos a título de honorários periciais, como determinado pela sentença transitada em julgado. A parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados pela reclamada, tendo sido os mesmos homologados conforme decisão de ID 77feac1 , sem, contudo, terem sido incluídos os valores devidos à perita a título de honorários periciais devidos na fase do conhecimento, em discordância com as determinações do despacho de ID 09e6737 que determinou a liquidação do julgado, tendo deixado claro que "Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST)." Posteriormente, as partes apresentaram minuta no ID 48cf046 , informando a respeito das parcelas objeto do acordo, inclusive custas e contribuições previdenciárias porém, quedaram-se novamente silentes em relação aos honorários periciais devidos à perita em relação à perícia realizada na fase do conhecimento. Ao analisar a petição de acordo, foi constatado que as partes quedaram-se silentes novamente em relação aos honorários periciais, tendo sido intimadas a manifestarem-se a respeito da referida cláusula a ser incluída no objeto de acordo, conforme disposições do despacho de ID f23fef8 , de 16/09/2019. A reclamada, em sua manifestação de ID 36d83a8 , manifestou concordância com a inclusão de mais uma parcela no acordo pretendido, para pagamento dos honorários periciais devidos à perita Letícia. Desta forma, foi homologado o acordo pretendido entre as partes (decisão de ID 96bd593 ), com pagamento de mais uma parcela no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela objeto do acordo, sendo devida a atualização desde o arbitramento até o efetivo pagamento. A reclamada efetuou a quitação das parcelas objeto do acordo em relação ao líquido exequendo (comprovantes de ID 3cc4efd ), efetuou o depósito judicial da quantia de R$3.000,00 (e517522 ) a título de honorários periciais e efetuou o recolhimento das custas e recolhimentos previdenciários (comprovantes de ID 08be02b ). Como se pode observar, em 14/08/2020 a reclamada efetuou o depósito judicial do valor devido a título de honorários periciais no valor arbitrado em sentença prolatada em 05/10/2018, sem nenhuma atualização monetária. A parte autora, porém, se insurgiu em relação ao pagamento em atraso das últimas parcelas do acordo, requerendo a instauração da execução em relação à multa devida em caso de inadimplemento/mora. Foi efetuado o cálculo do acordo descumprido em relação às parcelas adimplidas em atraso, sem, contudo, ter sido incluída a parcela devida a título de honorários periciais (decisão de ID 048d1d6 ). A reclamada requereu o parcelamento do valor devido a título de multas por inadimplemento do acordo em conformidade com o artigo 916 do CPC, tendo sido transferido o saldo total existente na conta judicial ao exequente. Ocorre que na conta judicial em que foi feito o pagamento da entrada de 30% da execução, também havia sido depositado, inicialmente, o valor devido a título de honorários periciais, e o referido valor foi liberado em sua totalidade à parte autora (comprovante de movimentação bancária de ID f23e155 ). No despacho de ID 3b1afdd foi liberado o remanescente da conta judicial a título de crédito líquido da exequente, bem como quitadas as custas devidas, restando pendentes um remanescente do crédito da exequente e o pagamento dos honorários periciais. Observe-se que foram liberadas as quantias de R$2.581,40 em 26/11/2021 (comprovante de ID 74703c6 ), R$13.514,40 em 01/12/2021 (ID f23e155 ), R$2.453,92 em 14/01/2022 (ID 6ca281c ), R$6.291,43 em 23/02/2022, totalizando aproximadamente R$24.841,15 liberados à exequente a título de multa por descumprimento das últimas parcelas do acordo, conforme cálculos homologados no ID 048d1d6 . Ocorre que o remanescente em conta judicial (certidão de ID c4277ed ), valor devido a título de honorários periciais à época na quantia de R$3.211,26, foi integralmente restituído à executada, como se saldo remanescente fosse, conforme despacho de ID c5b2e50 , comprovantes juntados no ID ae7db75 . Desta forma, ante a transferência dos valores devidos à perita a título de honorários periciais à própria executada, a perita peticiona, no ID 8c2308a , requerendo a execução de seus honorários periciais, incluídos os valores dos juros e correção monetária devidos desde a data de seu arbitramento. A reclamada apresentou impugnação em relação aos cálculos apresentados pela perita, tendo sido os mesmos enviados à Contadoria para emissão de parecer. Enviados à Contadoria, o referido órgão efetuou a devolução dos autos, solicitando às partes que efetuassem a devida liquidação, ante a limitação do órgão auxiliar na elaboração de cálculos por implementação de recente resolução administrativa que restringiu sua atuação. É o relatório do presente feito. Diante da análise dos autos, verifica-se que foram quitados o crédito líquido exequendo, bem como custas e recolhimentos previdenciários. A perita já apontou os valores que acredita lhe serem devidos, conforme planilha de cálculos juntada no ID 8c2308a no valor de R$7.205,26, atualizados até 11/07/2024. Considerando que em sua Impugnação a reclamada não apresentou o valor que entende correto, bem como as manifestações da Contadoria em relação ao impedimento de elaboração dos cálculos, determino às partes, perita Letícia de Almeida Dias e reclamada Swissport que apresentem os cálculos de liquidação apenas dos valores devidos a título de honorários periciais, no prazo comum de 15 dias, atentando-se à data de arbitramento, qual seja 05/10/2018, bem como os juros e atualizações monetárias até a data do efetivo pagamento, uma vez que a reclamada recebeu a devolução integral do valor depositado judicialmente a título de honorários periciais, como explicitado no presente despacho, sob pena de nomeação de perito contábil apenas para a elaboração do referido laudo, às expensas da reclamada. Apresentados os cálculos, venham-me novamente conclusos para análise e prosseguimento. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: EMBAIXADA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA ADVOGADA: RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES Recorrida: ASA ASSESSORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Recorrida: MARTA DA SILVA MELO ADVOGADO: RAFAEL ALCÂNTARA RIBAMAR GVPMGD/vfo/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias "nulidade da citação - ente ao qual a citação foi direcionada", "nulidade da citação - meio pelo qual o ente foi citado" e "competência da Justiça do Trabalho". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO DIRECIONADA À EMBAIXADA DA ALEMANHA EM BRASÍLIA POR VIA DIPLOMÁTICA (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES). VALIDADE. I. A respeito da nulidade de citação, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que reconheceu a validade da citação efetuada por meio da Embaixada da República Federal da Alemanha. Pontuou que a citação da segunda reclamada, Estado Estrangeiro, ocorreu pela via diplomática, ou seja, pelo Ministério das Relações Exteriores, procedimento em conformidade com as Convenções de Viena de 1961 e 1963. Consignou, por fim, que a segunda reclamada participou de todos os atos processuais, restando-lhe garantidos a ampla defesa e o contraditório. II. O questionamento da agravante a respeito da nulidade da citação na presente reclamação trabalhista reside em dois pontos principais: o órgão ou ente a quem foi direcionada à citação; e o meio pelo qual foi realizada a citação da reclamada. Quanto (a) ao órgão ou ente a quem foi direcionada à citação, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese específica a esse respeito, tendo limitado a análise da matéria à viabilidade legal do meio escolhido para a citação, qual seja, a via diplomática do Ministério das Relações Exteriores e à inexistência de prejuízo, em razão do fato de a parte reclamada ter logrado participar de todos os atos processuais no exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Não houve, portanto, o prequestionamento da matéria sob tal enfoque (Súmula 297, I, do TST). No que toca (b) ao meio pelo qual foi realizada a citação da ré, a decisão regional, ao consignar que a citação da 2ª reclamada, Estado estrangeiro, foi realizada pela via diplomática, ou seja, pelo Ministério das Relações Exteriores, decidiu a matéria com fundamento no art. 17, III, da Lei nº 7.501/86, correspondente ao atual art. 16, III, da Lei º 11.440/2006 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro), e no art. 41, item 2, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 56.435/65), normas essas que tratam da comunicação por meio do Ministério das Relações Exteriores. Inexiste, pois, violação aos dispositivos invocados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONTRATO DE TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO ORIUNDA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ATO DE GESTÃO. ABRANGÊNCIA DE ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. INCLUSÃO DAS EMBAIXADAS. I. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da presente demanda, porque a discussão dos autos diz respeito a relação de emprego e suas consequências, delineando-se pendência entre empregado e empregador, e porque a petição inicial traz pedido e causa de pedir compatíveis com o Direito do Trabalho. Entendeu, assim, que a alegação de que a Embaixada da Alemanha não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo não detém pertinência com o debate acerca da competência para o julgamento da matéria. Pontuou, ainda, que eventual discussão acerca da imunidade de jurisdição questionada pela recorrida também deve ser decidida pela Justiça do Trabalho. II. A norma do art. 114, I, da Constituição da República estabelece que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". O dispositivo em questão, ao estabelecer que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações oriundas das relações de trabalho, traz previsão de competência em razão da matéria (de natureza absoluta - art. 62, CPC/15), sendo esta identificada pela causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pelo pedido deduzidos em juízo. No presente caso, a causa de pedir e os pedidos constantes da petição inicial abrangem os pleitos de: reintegração ao emprego em razão do reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho; reconhecimento da dispensa de caráter discriminatório; indenização por danos morais decorrentes de discriminação no ato da dispensa; pagamento de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Trata-se, portanto, de causa de pedir e pedidos que remetem a uma relação de trabalho de natureza contratual, nos exatos termos do mencionado inciso I. III. Ainda no que toca à caracterização da matéria trabalhista, a celebração de contrato de trabalho por Estado estrangeiro figura como espécie de "ato de gestão" (ato no qual o ente atua em matéria de ordem estritamente privada, equiparando-se a um particular), e não como "ato de império" (ato praticado no exercício das prerrogativas soberanas do Estado), do que resulta que, para tais atos, não se reconhece a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. Julgados. Assim, pelo fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes derivar de ato de gestão, a Justiça do Trabalho está autorizada a apreciar a controvérsia relativa à relação de trabalho que envolva Estado estrangeiro e trabalhador brasileiro, caso destes autos. IV. Ademais, a norma do art. 114, I, da Constituição da República estabelece expressamente que, nas demandas oriundas das relações de trabalho, estão abrangidos os entes de direito público externo, que são os sujeitos de Direito Internacional Público. Nessa categoria incluem-se os Estados estrangeiros (o que abrange as embaixadas e as repartições consulares) e também os organismos internacionais. É certo, ainda, que a alegada falta de personalidade jurídica da Embaixada da Alemanha não impossibilita sua caracterização como empregador, e, portanto, sua legitimidade para compor o polo passivo da reclamatória trabalhista. V. Em suma: por incidência da norma constitucional do art. 114, I, o critério material é suficiente à análise do juízo competente para a análise e julgamento a presente reclamação trabalhista, a tornar irrelevante eventual critério pessoal (competência em razão da pessoa) que a reclamada intente fazer prevalecer. De todo modo, a norma constitucional expressamente inclui em seu espectro de abrangência os entes de direito público externo. Não se reconhece, portanto, da apontada ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, mas sim a estrita obediência aos seus termos. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (?) 2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/08/2016 - fls. 264; recurso apresentado em 05/09/2016 - fls. 265). Regular a representação processual (fls. 89). Inexigível o preparo (fl(s). ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ANULAÇÃO/NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 4º, inciso V; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 7501/1986, artigo 17; Código de Processo Civil, artigo 280; artigo 312; artigo 485, inciso IV e VI. Artigo 22, itens 1º e 2º da Convenção de Viena A segunda reclamada (Embaixada da República Federal da Alemanha) insiste na tese de que sua citação foi nula, porque foi endereçada à sua Embaixada e não ao Estado alemão. Todavia, conforme delimitado no acórdão recorrido, a citação da recorrente ocorreu pela via diplomática (Ministério das Relações Exteriores), sendo certo, ademais, que participou de todos os atos processuais, sendo garantidos a ela os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Em tal cenário, não se divisa nenhuma mácula aos dispositivos citados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO / ESTADO ESTRANGEIRO. A despeito dos argumentos recursais, incide ao presente tópico o óbice da Súmula nº 221 do c. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114, da Constituição Federal. A egrégia Turma manteve a sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Cito os fundamentos utilizados na decisão colegiada: "(...)Insiste a recorrente na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que "A Embaixada da República Federal da Alemanha não tem personalidade jurídica, nem é ente de direito público externo. Não está, portanto, abrangida pelo teor do artigo 114, da Constituição Federal, eis que não se inclui dentre os sujeitos nele enumerados, em rol exaustivo. Logo, o processamento e julgamento da presente Reclamação Trabalhista importa em violação ao artigo 114, da Carta Magna, porque aplicado a hipótese alheia às que nele previstas." (à fl. 220-verso). Sustenta violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. Não há pertinência nos argumentos trazidos pela ré. Diz o art. 114 da CF, em seu inciso I: "Art 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios[...]" A reclamante pretende o deferimento de créditos trabalhistas, decorrentes de prestação de serviços à segunda reclamada. Distinguindo, pois, a peça de ingresso, pedido e causa de pedir compatíveis com o Direito Laboral, e delineando-se pendência entre empregado e empregador, estando, assim, a discutir relação de emprego e suas consequências, exsurge a competência desta Justiça Especializada para dirimir as questões oriundas do pacto havido (art. 114 da Constituição Federal). Ademais, ainda que se admita a imunidade de jurisdição questionada pela recorrida, competente para dizê-la, nos moldes do dispositivo constitucional citado, é a Justiça do Trabalho. Nego provimento."(fls. 262v/263) Recorre de revista a segunda reclamada repisando a tese de incompetência desta Justiça Especializada. A delimitação externada no acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o dispositivo constitucional tido por violado. Afastam-se, pois, as alegações. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). A decisão agravada não merece reforma, pelas seguintes razões: 2.1. DELIMITAÇÃO RECURSAL. A parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento, renova a sua insurgência apenas quanto aos temas "Nulidade da citação" e "Incompetência da Justiça do Trabalho" (e não quanto ao tema "imunidade de jurisdição"), o que torna preclusa a discussão a respeito da matéria não renovada, ante o princípio da delimitação recursal. 2.2. NULIDADE DE CITAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO DIRECIONADA À EMBAIXADA DA ALEMANHA EM BRASÍLIA POR VIA DIPLOMÁTICA (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES). VALIDADE. A parte reclamada sustenta a necessidade de proceder à intimação do próprio Estado alemão (ente de direito público externo), por carta rogatória ou mesmo por meio do Ministério das Relações Exteriores, e não de sua Embaixada em Brasília. Alega que "a questão veiculada desde a Contestação, referente à nulidade da citação inicial, decorre de princípios de direito internacional público, que não podem ser relegados à inocuidade ao argumento da inexistência de prejuízo concreto, específico, nos autos da própria ação" (fl. 348). Defende que "O comparecimento em Juízo, apresentação de defesa e dos recursos pertinentes não convalidam a citação, mas evidenciam atitude de respeito à Justiça brasileira, foro adequado para discutir a nulidade de citação ora demonstrada. O intuito da representação diplomática é expor a nulidade pela inobservância da forma adequada para a citação de Estado estrangeiro, e ensejar a sua discussão perante o E. Poder Judiciário brasileiro" (fl. 349). Entende, assim, que o procedimento da citação inicial, enviada diretamente à Embaixada da República Federal da Alemanha, por meio de nota-verbal encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, infringe a inviolabilidade da representação diplomática, prevista no art. 22, itens 1º e 2º, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), ao inseri-la fisicamente no âmbito da jurisdição brasileira. Aponta a violação dos arts. 22, itens 1º e 2º, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), 17, III, da Lei 7.501/86, 236, 237, II, 280, 312 e 485, IV e VI, do CPC/15, 4º, V, 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. A esse respeito, consta do acórdão recorrido: DA NULIDADE DE CITAÇÃO Insiste a segunda reclamada (Embaixada da República Federal da Alemanha) na tese da nulidade de citação, sustentando que houve violação ao artigo 22 da Convenção de Viena, porquanto a sua citação não ocorreu por carta rogatória. O Juízo de primeiro grau afastou a preliminar, utilizando os seguintes fundamentos: "1. Preliminar de nulidade de citação. A segunda reclamada suscitou preliminar de nulidade de citação, alegando violação ao art. 22 da Convenção de Viena. Sustenta que a notificação para responder a presente reclamação trabalhista deve ocorrer por meio de expedição de carta rogatória. O ofício da Chefia de Divisão de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério das Relações Exteriores, fls. 103/104, prestou o seguinte esclarecimento à República Federal da Alemanha: "O Ministério reitera que o Brasil não reconhece a existência de acordo internacional ou direito consuetudinário que vede a citação ou notificação judicial de Estado estrangeiro em território nacional, por meio de suas embaixadas. Nesse sentido, o Ministério entende como regularmente cumpridos quaisquer mandados judiciais tramitados por via diplomática e em conformidade com os termos das Convenções de Viena de 1961 e 1963. O Ministério ressalta que, à luz do princípio da separação dos poderes, o assunto encontra-se adstrito à Justiça brasileira e eventual ausência de manifestação por parte do Estado estrangeiro demandado poderá acarretar revelia." Realizada pela via diplomática a notificação inicial, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, não há falar em nulidade, consoante jurisprudência deste Tribunal: "ESTADO ESTRANGEIRO. CONVENÇÃO DE VIENA DE 1963. INTIMAÇÃO SEM INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. NULIDADE. Em atenção ao disposto no art. 41 da Convenção de Viena de 1963, que trata das relações consulares, e da qual o Brasil é país signatário, as comunicações processuais relacionadas a Estado Estrangeiro devem observar a via diplomática, encaminhando-se os expedientes ao Ministério das Relações Exteriores." (Processo nº 00629-2007-009-10-00-7 AP, Acórdão 1ª Turma, Relatora Desembargadora ELAINE MACHADO VASCONCELOS, data de julgamento 12/12/2015). REJEITO a preliminar." (fls. 197/198 - com grifos no original). Na hipótese dos autos, verifica-se que a citação da segunda reclamada, Estado Estrangeiro, ocorreu pela via diplomática, ou seja, pelo Ministério das Relações Exteriores, procedimento que não viola o artigo 22 da Convenção de Viena, conforme alegado pela recorrente. Ademais, verifica-se dos autos que a segunda reclamada participou de todos os atos processuais, restando-lhe garantidos a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, mantenho a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento, no particular. (fls. 293/295 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos). O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que reconheceu a validade da citação efetuada por meio da Embaixada da República Federal da Alemanha. Pontuou que a citação da segunda reclamada, Estado Estrangeiro, ocorreu pela via diplomática, ou seja, pelo Ministério das Relações Exteriores, procedimento em conformidade com as Convenções de Viena de 1961 e 1963. Consignou, por fim, que a segunda reclamada participou de todos os atos processuais, restando-lhe garantidos a ampla defesa e o contraditório. Ao exame. O questionamento da agravante a respeito da nulidade da citação na presente reclamação trabalhista reside em dois pontos principais: (a) órgão ou ente a quem foi direcionada à citação; e (b) o meio pelo qual foi realizada a citação da reclamada. No que diz respeito (a) ao órgão ou ente a quem foi direcionada à citação, embora conste da decisão regional registro do teor de ofício da Chefia de Divisão de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério das Relações Exteriores, no sentido de que "não reconhece a existência de acordo internacional ou direito consuetudinário que vede a citação ou notificação judicial de Estado estrangeiro em território nacional, por meio de suas embaixadas", verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese específica a esse respeito, tendo limitado a análise da matéria à viabilidade legal do meio escolhido para a citação, qual seja, a via diplomática do Ministério das Relações Exteriores; e à inexistência de prejuízo, em razão do fato de a parte reclamada ter logrado participar de todos os atos processuais, no exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Não houve, portanto, o prequestionamento da matéria sob tal enfoque (Súmula 297, I, do TST). No particular, não foram opostos embargos de declaração com o fim de provocar a Turma Regional a se pronunciar sobre essa questão, o que inviabiliza a análise deste aspecto em sede de recurso de revista. No que toca (b) ao meio pelo qual foi realizada a citação da ré, a decisão regional, ao consignar que a citação da 2ª reclamada, Estado estrangeiro, foi realizada pela via diplomática, ou seja, pelo Ministério das Relações Exteriores, decidiu a matéria com fundamento no art. 17, III, da Lei nº 7.501/86, correspondente ao atual art. 16, III, da Lei º 11.440/2006 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro), e no art. 41, item 2, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 56.435/65), normas essas que tratam da comunicação por meio do Ministério das Relações Exteriores. Eis o teor da referidas normas: Art. 16. Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro as seguintes prerrogativas: I - uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função; II - concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. Estendem-se aos inativos das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo. Artigo 41 1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, tôdas as pessoas que gozem dêsses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado. 2. Todos os assuntos oficiais que o Estado acreditante confiar à Missão para serem tratados com o Estado acreditado, deverão sê-lo com o Ministério das Relações Exteriores, ou por seu intermédio, ou com outro Ministério em que se tenha convindo. 3. Os locais da Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da Missão, tais como são enunciadas na presente Convenção, em outras normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditante e o Estado acreditado. Diante desse contexto, não se reconhece da apontada violação aos arts. 22, itens 1º e 2º, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), 17, III, da Lei 7.501/86, 236, 237, II, 280, 312 e 485, IV e VI, do CPC/15, 4º, V, 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento. 2.3. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONTRATO DE TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO ORIUNDA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ATO DE GESTÃO. ABRANGÊNCIA DE ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. INCLUSÃO DAS EMBAIXADAS. A parte reclamada alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da presente demanda, uma vez que figura no polo passivo, como consequência da equivocada forma de processamento da citação inicial, a Embaixada da República Federal da Alemanha, e não a própria República Federal da Alemanha. Aduz que "a Embaixada não tem personalidade jurídica, nem é ente de direito público externo. Não está, portanto, abrangida pelo teor do artigo 114, da Constituição Federal, eis que não se inclui dentre os sujeitos nele enumerados, em rol exaustivo" (fl. 355). Sustenta que reforçam os seus argumentos o fato de que a "Reclamação Trabalhista foi proposta contra a República Federal da Alemanha, como Estado, e não contra a sua Embaixada, que foi chamada a integrar o polo passivo da lide" (fl. 355). Aponta a violação ao art. 114, I, da Constituição da República. A esse respeito, consta do acórdão recorrido: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Insiste a recorrente na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que "A Embaixada da República Federal da Alemanha não tem personalidade jurídica, nem é ente de direito público externo. Não está, portanto, abrangida pelo teor do artigo 114, da Constituição Federal, eis que não se inclui dentre os sujeitos nele enumerados, em rol exaustivo. Logo, o processamento e julgamento da presente Reclamação Trabalhista importa em violação ao artigo 114, da Carta Magna, porque aplicado a hipótese alheia às que nele previstas." (à fl. 220-verso). Sustenta violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. Não há pertinência nos argumentos trazidos pela ré. Diz o art. 114 da CF, em seu inciso I: "Art 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...]" A reclamante pretende o deferimento de créditos trabalhistas, decorrentes de prestação de serviços à segunda reclamada. Distinguindo, pois, a peça de ingresso, pedido e causa de pedir compatíveis com o Direito Laboral, e delineando-se pendência entre empregado e empregador, estando, assim, a discutir relação de emprego e suas consequências, exsurge a competência desta Justiça Especializada para dirimir as questões oriundas do pacto havido (art. 114 da Constituição Federal). Ademais, ainda que se admita a imunidade de jurisdição questionada pela recorrida, competente para dizê-la, nos moldes do dispositivo constitucional citado, é a Justiça do Trabalho. Nego provimento. (fls. 317/318 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos). Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da presente demanda, porque a discussão dos autos diz respeito a relação de emprego e suas consequências, delineando-se pendência entre empregado e empregador, e porque a petição inicial traz pedido e causa de pedir compatíveis com o Direito do Trabalho. Entendeu, assim, que a alegação de que a Embaixada da Alemanha não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo não detém pertinência com o debate acerca da competência para o julgamento da matéria. Pontuou, ainda, que eventual discussão acerca da imunidade de jurisdição questionada pela recorrida também deve ser decidida pela Justiça do Trabalho. A respeito do tema, o art. 114, I, da Constituição da República, assim estabelece: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifos nossos) O dispositivo em questão, ao estabelecer que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações oriundas das relações de trabalho, traz previsão de competência em razão da matéria (de natureza absoluta - art. 62, CPC/15), sendo esta identificada pela causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pelo pedido deduzidos em juízo. No presente caso, a causa de pedir e os pedidos constantes da petição inicial abrangem os pleitos de: reintegração ao emprego em razão do reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho; reconhecimento da dispensa de caráter discriminatório; indenização por danos morais decorrentes de discriminação no ato da dispensa; pagamento de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Trata-se, portanto, de causa de pedir e pedidos que remetem a uma relação de trabalho de natureza contratual, nos exatos termos do mencionado inciso I. Ainda no que toca à caracterização da matéria trabalhista, a celebração de contrato de trabalho por Estado estrangeiro figura como espécie de "ato de gestão" (ato no qual o ente atua em matéria de ordem estritamente privada, equiparando-se a um particular), e não como "ato de império" (ato praticado no exercício das prerrogativas soberanas do Estado), do que resulta que, para tais atos, não se reconhece a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. Assim, pelo fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes derivar de ato de gestão, a Justiça do Trabalho está autorizada a apreciar a controvérsia relativa à relação de trabalho que envolva Estado estrangeiro e trabalhador brasileiro, caso destes autos. A respeito da natureza dos atos praticados por Estados estrangeiros na celebração de contratos de trabalho e da sua classificação como atos de gestão, eis os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL E PESSOAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. PODER DIRETIVO TRABALHISTA. ATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por trabalhador em face de Estado estrangeiro, para discutir questões oriundas de relação de trabalho executada em embaixada no Brasil, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. COMPETÊNCIA MATERIAL E PESSOAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. PODER DIRETIVO TRABALHISTA. ATO DE GESTÃO. No caso concreto, as pretensões são baseadas em relação de trabalho de natureza contratual, a qual foi celebrada para que o reclamante prestasse serviços em embaixada da República Portuguesa (Estado estrangeiro reclamado) no Brasil. Quanto à matéria envolvida na ação, a Justiça do trabalho é constitucionalmente competente, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Vale destacar que tal dispositivo é expresso quanto à abrangência dos entes de direito público externo, como o reclamado. Dessa forma, o critério pessoal (in ratione personae) torna-se irrelevante à análise do juízo competente, porquanto o critério material é suficiente para tanto. Ainda, a regência da relação jurídica por normas do direito português não a transforma em consequência de ato de império, porque a celebração do contrato e o exercício do poder diretivo trabalhista são os elementos classificadores da matéria sob apreciação. A prática de atos negociais não se confunde, portanto, com a prerrogativa de edição de atos normativos de efeitos internos. Esta Corte, em consonância com o STF, já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar conflitos da mesma natureza, inclusive a ausência da imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros no que toca à certificação de direitos, resultado natural da fase de conhecimento. Precedentes. A pendência do conflito perante órgãos jurisdicionais estrangeiros não é circunstância importante à apreciação da causa (art. 24 do CPC). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1763-65.2015.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CONSULADO GERAL DA FRANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO CONDENATÓRIO E QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSUNTOS ESCLARECIDOS PELO TRT. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É entendimento jurisprudencial desta Corte Especializada que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa, com respeito às demandas que envolvam atos de gestão e em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. No caso concreto, sendo o Reclamado pessoa jurídica de Direito Público Externo, Estado Estrangeiro, não se há falar em imunidade de jurisdição relativamente a parcelas oriundas de contrato de trabalho (atos de gestão). Esclareça-se que a vantagem referida pela OJ 416 da SDI-I do TST somente se dirige a entidades públicas internacionais (ONU, FAO, etc.), não podendo ser ampliada para favorecer também Estados estrangeiros. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 475-43.2012.5.01.0046. Data de Julgamento: 16/11/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBAIXADA DA REPÚBLICA DA POLÔNIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBAIXADA. ESTADO ESTRANGEIRO. CONTRATAÇÃO TRABALHISTA. ATO DE GESTÃO NEGOCIAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. Discute-se, no caso, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda trabalhista ajuizada contra embaixada de Estado estrangeiro, ente público externo. Nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, in verbis: "I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte que a imunidade de jurisdição assegurada ao Estado estrangeiro é de natureza relativa, distinguindo-se quanto à natureza do ato executado, se de império, relacionado à soberania, ou se de gestão, de substância negocial, nos quais estão inseridas as contratações trabalhistas, em que a embaixada age como particular. Desse modo, tendo em vista que a situação dos autos versa sobre contratação trabalhista pela embaixada reclamada, ato meramente negocial, a competência da Justiça do Trabalho brasileira para o julgamento da demanda está expressamente fundamentada no inciso I do artigo 114 da Constituição da República e em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente no STF e no TST. Precedentes. Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não subsistem as violações de dispositivos constitucionais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1353-91.2016.5.10.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/12/2021). Observe-se, ademais, que a norma do art. 114, I, da Constituição da República estabelece expressamente que, nas demandas oriundas das relações de trabalho, estão abrangidos os entes de direito público externo, que são os sujeitos de Direito Internacional Público. Nessa categoria incluem-se os Estados estrangeiros (o que abrange as embaixadas e as repartições consulares) e também os organismos internacionais. É certo, ainda, que a alegada falta de personalidade jurídica da Embaixada da Alemanha não impossibilita sua caracterização como empregador, e, portanto, sua legitimidade para compor o polo passivo da reclamatória trabalhista. Nesse particular, verifica-se que a procuração de fl. 98, da parte reclamada, traz a informação de que a República Federal da Alemanha é representada pela Embaixada da República Federal da Alemanha. Essa afirmação foi repetida nas petições de recurso ordinário (fl. 243), de recurso de revista (fl. 321) e de agravo de instrumento em recurso de revista (fl. 344). Em suma: por incidência da norma constitucional do art. 114, I, o critério material é suficiente à análise do juízo competente para a análise e julgamento a presente reclamação trabalhista, a tornar irrelevante eventual critério pessoal (competência em razão da pessoa) que a reclamada intente fazer prevalecer. De todo modo, a norma constitucional expressamente inclui em seu espectro de abrangência os entes de direito público externo. Não se reconhece, portanto, da apontada ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, mas sim a estrita obediência aos seus termos. Ante o exposto, nego provimento (grifos nossos). No que se refere ao tema "nulidade da citação - ente ao qual a citação foi direcionada", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Por sua vez, quanto ao tema "nulidade da citação - meio pelo qual o ente foi citado", verifica-se que a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional (art. 17, III, da Lei nº 7.501/86, correspondente ao atual art. 16, III, da Lei º 11.440/2006 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro), e no art. 41, item 2, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 56.435/65), de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Por fim, no que se refere à "competência da Justiça do Trabalho", de início registre-se que a presente controvérsia não se amolda ao Tema 944 do ementário de repercussão geral, em que o STF afastou a imunidade de jurisdição em atos de império ilícitos praticados por Estados Estrangeiros em violação a direitos humanos, o que diverge do presente caso - atos negociais. Além disso, não há aderência ao Tema 947 (Imunidade de jurisdição dos organismos internacionais garantida por tratado firmado pelo Brasil), uma vez que nesse tema a discussão se limita a organismo internacional, não se tratando de Estados estrangeiros. Superada essas questões, no caso dos autos, constou expressamente no acórdão do TST: O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da presente demanda, porque a discussão dos autos diz respeito a relação de emprego e suas consequências, delineando-se pendência entre empregado e empregador, e porque a petição inicial traz pedido e causa de pedir compatíveis com o Direito do Trabalho. Entendeu, assim, que a alegação de que a Embaixada da Alemanha não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo não detém pertinência com o debate acerca da competência para o julgamento da matéria. Pontuou, ainda, que eventual discussão acerca da imunidade de jurisdição questionada pela recorrida também deve ser decidida pela Justiça do Trabalho. Quanto aos pontos em destaque, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista, por se tratar de ato de gestão, e não ato de império. Nesse sentido: EMENTA: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO . - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS . - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes. (RE 222368 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30-04-2002, DJ 14-02-2003 PP-00086 EMENT VOL-02098-02 PP-00344) E, ainda, a seguinte decisão monocrática: ARE 1.125.819/DF, Relator: Min. Celso Mello, Julgamento: 29/05/2018, Publicado: 05/06/2018. Além disso, o Supremo Tribunal Federal entende que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas oriundas de relação de trabalho em face de Estado estrangeiro. Nesse sentido: Estado Estrangeiro. Imunidade Judiciária. Causa Trabalhista. Não Há Imunidade De Jurisdição Para O Estado Estrangeiro, Em Causa De Natureza Trabalhista. Em Princípio, Esta Deve Ser Processada E Julgada Pela Justiça Do Trabalho, Se Ajuizada Depois Do Advento Da Constituição Federal De 1988 (Art. 114). Na Hipótese, Porem, Permanece A Competência Da Justiça Federal, Em Face Do Disposto No Paragrafo 10 Do Art. 27 Do A.D.C.T. Da Constituição Federal De 1988, C/C Art. 125, Ii, Da E.C. N. 1/69. Recurso Ordinário Conhecido E Provido Pelo Supremo Tribunal Federal Para Se Afastar A Imunidade Judiciária Reconhecida Pelo Juízo Federal De Primeiro Grau, Que Deve Prosseguir No Julgamento Da Causa, Como De Direito. (Aci 9696, Relator(A): Sydney Sanches, Tribunal Pleno, Julgado Em 31-05-1989, Dj 12-10-1990 Pp-11045 Ement Vol-01598-01 Pp-00016 Rtj Vol-00133-01 Pp-00159) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000704-81.2015.5.10.0002 RECLAMANTE: ABDERAN DE CARVALHO MIRANDA RECLAMADO: SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA, ADHEMAR COELHO JUNIOR, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ec9c0 proferido nos autos. RECLAMANTE: ABDERAN DE CARVALHO MIRANDA, CPF: 374.901.333-00 RECLAMADO: SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA, CNPJ: 38.019.733/0001-40; ADHEMAR COELHO JUNIOR, CPF: 538.530.241-49; RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, CPF: 494.957.711-53 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 30 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Analiso a petição de ID 7964269, na qual o exequente, diante do insucesso de medidas executivas anteriores, requer a penhora sobre bens imóveis de titularidade do executado RODRIGO TAUMATURGO PAVONI e a renovação de pesquisas patrimoniais em desfavor dos demais coobrigados. Da penhora do Imóvel da Matrícula nº 83.008 (1º Ofício de Registro de Imóveis do DF): A análise desta matrícula (ID 4c8d8cb) revela um cenário distinto e de maior complexidade. O imóvel encontra-se gravado com múltiplas e sucessivas ordens de indisponibilidade (Av. 19, 21, 23, 33, 35, 37, 41, 42, 43 e 44), decretadas por diversos juízos, que, nos termos do art. 185-A do CTN e da jurisprudência consolidada, impedem a sua alienação ou oneração. A efetivação de uma nova penhora, neste momento, se mostraria inócua para a satisfação do crédito, pois a expropriação do bem em hasta pública restaria inviabilizada até que tais ordens sejam levantadas. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando à prática de atos que conduzam a um resultado útil ao processo, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre este imóvel, sem prejuízo de reanálise futura caso haja alteração do quadro fático. Das Pesquisas Patrimoniais em Face dos Demais Executados Ante o resultado infrutífero das diligências anteriores, defiro o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD das declarações de imposto de renda dos executados. O acesso ao conteúdo das declarações será feito mediante apresentação do termo de compromisso anexo ao processo como modelo. Cumpridas as diligências acima, intimem-se as partes, notadamente o exequente, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABDERAN DE CARVALHO MIRANDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001538-42.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: CRISTIANE CIRQUEIRA BORGES RECLAMADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a38f03d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001538-42.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: CRISTIANE CIRQUEIRA BORGES RECLAMADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a38f03d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE CIRQUEIRA BORGES
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000211-77.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: KETTLEN BARROS RIBEIRO SILVA RECLAMADO: PEDRO BRYAN T. ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40deaff proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) MARINEZ VIEIRA DE MENEZES. Taguatinga–DF, 28/07/2025. DECISÃO Vistos. As partes, PEDRO BRYAN T. ALVES e KETTLEN BARROS RIBEIRO SILVA id.3c00cbc, peticionaram informando que compuseram acordo no valor de R$ 8.651,52 (oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago da seguinte forma: Entrada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), composta pela quantia de R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais), já bloqueada por meio da modalidade 'teimosinha', e pelo valor adicional de R$ 1.124,00 (mil cento e vinte e quatro reais), a ser pago até o dia 10/08/2025. As parcelas obedecerão ao seguinte cronograma: 1ª parcela R$ 950,21, até dia 10/09/2025; 2ª parcela R$ 950,21, até dia 10/10/2025; 3ª parcela R$ 950,21, até dia 10/11/2025; 4ª parcela R$ 950,21, até dia 10/12/2025; 5ª parcela R$ 950,21, até dia 10/01/2026; 6ª parcela R$ 950,21, até dia 10/02/2025; 7ª parcela R$ 950,21, até dia 10/03/2025; O pagamento será realizado mediante transferência bancária à conta do Advogado, Agencia 0001, conta 682976873-5, Banco 0260 Nu Pagamentos S.A, Alcantara e Ulhoa Advogados CNPJ sob nº:21.268.879/0001-27, PIX (61) 98271-5202. O inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais, autorizando a Reclamante a promover a execução imediata do saldo remanescente, ajustam, na hipótese de inadimplemento ou atraso, cláusula penal de 100%, a multa incide sobre as parcelas vencidas e vincendas. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Após o pagamento da última parcela do acordo os autos serão remetidos à Contadoria para que reelabore a conta destas parcelas, considerando o valor líquido do exequente. Com o retorno dos autos da Contadoria, o executado deverá ser intimado para comprovar os recolhimentos previdenciários (cota parte empregado, empregador+SAT) e fiscais, bem como as custas, no prazo de cinco dias. Dispensada a intimação da União, nos termos do Ofício n.º 518/2010, oriundo da Advocacia-Geral da União/TO e das Portarias nº 75/2012 e 582/2013 do Ministério da Fazenda c/c Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO BRYAN T. ALVES
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