Ana Flavia Almeida Rachid
Ana Flavia Almeida Rachid
Número da OAB:
OAB/DF 032489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flavia Almeida Rachid possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT9, TRF3, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT9, TRF3, TST, TJMT
Nome:
ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (2)
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1027053-19.2024.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) ASSUNTO: [COMPRA E VENDA, PROVAS] RELATOR: DES(A). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FABIOLA GONTIJO CARDOSO - CPF: 606.128.941-34 (ADVOGADO), JOSE ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: 035.726.096-15 (AGRAVADO), NILVA MARIA ALMEIDA - CPF: 208.777.221-53 (AGRAVADO), MARIA DAS GRACAS GONTIJO - CPF: 238.486.501-34 (ADVOGADO), ISABEL ROSSANESI GARCIA - CPF: 058.821.718-22 (AGRAVANTE), JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - CPF: 587.023.851-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID - CPF: 876.327.991-68 (ADVOGADO), PAULO VITOR DE SOUZA - CPF: 755.489.411-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO 1º VOGAL (DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA). O RELATOR VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO, ACOMPANHADO PELO 2º VOGAL (DES. DIRCEU DOS SANTOS EM 08.05.2025). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. VICE-PREFEITA COM SUBSÍDIO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE DE CAPACIDADE FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por Isabel Rossanesi Garcia, no âmbito da Ação Rescisória nº 1027053-19.2024.8.11.0000, contra decisão monocrática que manteve o deferimento da justiça gratuita aos autores da ação rescisória, José Antônio de Almeida e Nilva Maria Almeida. A agravante sustenta que os beneficiários detêm capacidade financeira incompatível com o benefício, destacando sua propriedade de imóvel rural e vínculo com a administração pública. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença de elementos suficientes nos autos que afastem a presunção legal de hipossuficiência econômica dos autores da ação rescisória, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. III. Razões de decidir A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. No caso concreto, restou demonstrado que um dos beneficiários da gratuidade ocupa o cargo de vice-prefeita municipal, com subsídio mensal de R$ 14.000,00, conforme Lei Ordinária Municipal nº 1.029/2024, além da existência de atividade empresarial vinculada ao setor agropecuário. Tais circunstâncias evidenciam capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometimento da subsistência, afastando a presunção de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo Interno provido para revogar os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos aos agravados. Tese de julgamento: "A demonstração objetiva de capacidade econômica, evidenciada por subsídio de cargo eletivo e atividade empresarial, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência e ensejar a revogação da gratuidade da justiça." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL (RELATOR): Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por Isabel Rossanesi Garcia, contra decisão monocrática proferida no âmbito da Ação Rescisória n. 1027053-19.2024.8.11.0000, ajuizada por José Antônio de Almeida e Nilva Maria Almeida, que manteve o pedido de concessão da justiça gratuita aos Agravados, rejeitando a impugnação apresentada pela Agravante. A Agravante, inicialmente, requer a sua concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio. No mérito recursal, por sua vez, a Recorrente, opõe a decisão que concedeu as benesses da gratuidade judiciaria aos Autores, ora Agravados, sob o argumento que não preencheram os requisitos legais, tendo em vista a expressiva capacidade financeira demonstrada por meio de documentos juntados ao feito. Argumenta que os Agravados são proprietários de 50% da Fazenda Aurora, imóvel rural com área de 1.950 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia-MT, cujo valor venal estimado ultrapassa R$ 2.600.000,00, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Aduz que José Antônio de Almeida já exerceu o cargo de prefeito daquele município e que tanto ele quanto Nilva Maria Almeida respondem a diversas Ações Civis Públicas, nas quais foram decretadas indisponibilidades de bens, reforçando a tese de que possuem patrimônio significativo. Alega que a mera indisponibilidade de bens não é indicativa de incapacidade financeira, pois não impede que os Agravados disponham de outros ativos ou rendimentos suficientes para suportar os custos do processo. Defende que decisão agravada desconsiderou provas novas, que demonstrariam a exploração econômica da Fazenda Aurora pelos Agravados, o que reforça a sua capacidade financeira e a consequente impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Com essas razões, requer o provimento do Agravo Interno, com a reconsideração da decisão impugnada e, de consequência, a revogação da gratuidade da justiça concedida aos Agravados, determinando que arquem com as custas processuais. Com essas razões, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e requer o provimento do Agravo Interno, com a reconsideração da decisão impugnada e, de consequência, a revogação da gratuidade da justiça concedida aos Agravados, determinando que arquem com as custas processuais. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno, sob o argumento de que a decisão recorrida deve ser mantida, pois não houve comprovação inequívoca de que possuem recursos suficientes para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Argumentam que os documentos apresentados pela Agravante não afastam a presunção de hipossuficiência, pois os bens bloqueados e as penhoras reforçam a situação de impossibilidade financeira (id. 255510688). É o Relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA O ADVOGADO JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA, OAB/GO 17208, E A ADVOGADA FABÍOLA GONTIJO CARDOSO, OAB/DF 51746. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Egrégia Câmara: Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por Isabel Rossanesi Garcia, contra decisão monocrática proferida no âmbito da Ação Rescisória n. 1027053-19.2024.8.11.0000, ajuizada por José Antônio de Almeida e Nilva Maria Almeida, que manteve o pedido de concessão da justiça gratuita aos Agravados, rejeitando a impugnação apresentada pela Agravante. Cinge-se a controvérsia sobre a admissibilidade da Ação Rescisória ajuizada pelo agravante, com fundamento no artigo 966, VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sob alegação de erro de fato e manifesta violação à norma jurídica. Por entender não ser o caso de retratação da decisão ora recorrida, obedecendo aos ditames do §4º do art. 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, submeto o recurso ao julgamento pela Colenda Câmara. Revisitando os autos originários, os argumentos, esposados pelo Agravante, constato que inexistem novos fatos e fundamentos que convençam da reconsideração da decisão recorrida, porque esta, pontuou todas as questões trazidas ao debate. A concessão da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a pessoa natural pode litigar sem custas e despesas processuais desde que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O §3º do artigo 99 do CPC consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira quando formulada por pessoa natural, ressalvando-se a possibilidade de sua impugnação mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso concreto, a decisão recorrida concedeu a gratuidade aos Agravados após análise dos documentos apresentados nos autos, os quais foram juntados sob sigilo, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, para resguardar informações sensíveis, como estado de saúde, extratos bancários e situação previdenciária. A Agravante, por sua vez, impugnou a concessão do benefício sob o fundamento de que os Agravados são proprietários de 50% da Fazenda Aurora, imóvel rural com 1.950 hectares, e que tal propriedade indicaria capacidade financeira suficiente para arcar com as custas do processo. Alegou, ainda, que José Antônio de Almeida já exerceu cargo público e que ambos os Agravados respondem a ações civis públicas, nas quais tiveram bens indisponibilizados, além de terem realizado pagamentos de custas judiciais em outros processos. Não obstante a relevância dos argumentos trazidos pela Agravante, verifica-se que não há prova inequívoca de que os Agravados possuam renda disponível e suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O simples fato de serem proprietários de um imóvel rural não demonstra, por si só, liquidez financeira imediata, sendo certo que a posse de bens não implica, necessariamente, disponibilidade econômica para arcar com as custas do processo, tanto que ficou demonstrado que os Agravados possuem renda mensal é superior a pouco mais de 1 (um) salário-mínimo, tendo sido deferida a Justiça Gratuita na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a propriedade de bens não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de rendimentos líquidos disponíveis que possibilitem o custeio das despesas processuais sem comprometer a subsistência do beneficiário. Além disso, a Agravante se baseia, em grande parte, no fato de que os Agravados tiveram bens bloqueados em ações civis públicas, no entanto, tal circunstância, ao contrário do pretendido, não constitui prova de suficiência financeira, mas, sim, reforça a tese de que os Agravados não detêm plena disponibilidade sobre seu patrimônio. Frisa-se, a existência de restrições judiciais sobre os bens sugere, inclusive, dificuldades patrimoniais e possível comprometimento financeiro, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a alegação de que os Agravados efetuaram pagamento de custas em outros processos não se revela suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, uma vez que não há comprovação de que a situação financeira dos Agravados permaneça inalterada no presente momento, tampouco que os valores anteriormente pagos sejam compatíveis com as despesas exigidas para a tramitação desta ação rescisória. O direito à gratuidade da justiça pode ser revogado a qualquer tempo, caso surjam elementos inequívocos que demonstrem a melhoria da situação financeira dos beneficiários, porém, não há nos autos elementos suficientes para a revogação neste momento processual. Diante desse contexto, a decisão agravada não merece reforma, pois as provas colacionadas pela Agravante não afastam a presunção de hipossuficiência dos Agravados, inexistindo demonstração de renda líquida suficiente para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Outrossim, a Agravante, Isabel Rossanesi Garcia, pleiteou, ainda, em seu recurso, os benefícios da justiça gratuita. Sabe-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer momento, incluindo na contestação, na petição inicial, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Ao analisar este pedido, entendo que a Agravante, demonstrou a falta de condições financeiras de arcar com os custos processuais deste feito, já que possui fonte de renda limitada, proveniente exclusivamente de seu benefício de aposentadoria e de acordo se verifica do seu extrato bancário, no qual comprova a baixa movimentação financeira. Sendo assim, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo Interno, mantendo, incólume o decisum recorrido. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (1º VOGAL): Acompanho o voto do douto Relator. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (3ª VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES (4ª VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (6º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (7ª VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (8º VOGAL): Peço vista dos autos, para melhor análise da matéria. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (1º VOGAL): Retifico o voto anteriormente proferido, para aguardar o pedido de vista. V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES (4ª VOGAL): De igual modo, retifico meu voto e aguardo o pedido de vista. SESSÃO DE 05 DE JUNHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (8º VOGAL): Acompanho o voto do Relator, pelo não-provimento do recurso. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES (4ª VOGAL): De igual modo, acompanho o voto do Relator. V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (1º VOGAL): Eminentes Pares, Qual é a prova nos autos da impossibilidade da recorrente de arcar com as custas e os honorários advocatícios? Tenho em mãos um documento, extraído da internet, consubstanciado na Lei Ordinária n.º 1.029/2024, a qual fixou o subsídio mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para o vice-prefeito. Considerando que a requerente ocupa a posição de vice-prefeita da cidade, depreende-se que ela aufere uma renda de, no mínimo, R$ 14.000,00, além de, segundo informações, possuir uma empresa agropecuária. Diante desses elementos, peço vênia para divergir do douto Relator e, consequentemente, DAR PROVIMENTO a este agravo interno. É como voto. V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (3ª VOGAL): Tendo em vista a informação apresentada, retifico meu voto para acompanhar o voto do Desembargador Carlos Alberto Alves a Rocha. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (8º VOGAL): Igualmente, peço vênia ao douto Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha. V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES (4ª VOGAL): Eminentes Pares, Relembrando o fato mencionado pelo Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, e considerando as nossas reiteradas decisões de indeferimento de justiça gratuita, inclusive para nossos próprios servidores, em razão do salário que percebem, peço vênia ao Relator para retificar meu voto e acompanhar a divergência. É como voto. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (6º VOGAL): Considerando o fato novo trazido pelo Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, retifico meu voto para acompanhar a divergência. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (7ª VOGAL): Diante do fato novo, retifico meu voto e acompanho a divergência, com todas as vênias ao desembargador Relator. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ALMEIDA ARRUDA (5º VOGAL): Voto com a divergência, para dar provimento ao recurso. EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (1º VOGAL): No caso em exame, registro algo bastante interessante e que me marcou profundamente. Não tenho certeza se ocorreu em outras câmeras, mas foi a primeira vez que uma advogada autista se apresentou como autista e fez a sustentação na nossa Câmara. Esse momento ficou, de fato, marcado nesse caso. Deixo esse acontecimento devidamente registrado. Desconheço se há um precedente ou se é inédito em nosso Tribunal, mas, para mim, certamente foi. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/06/2025
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Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0000307-32.2014.8.11.0017 EXEQUENTE: THAMY DE AZAMBUJA, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID, LUCIANO SACHELLI BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO MARTINELLI, JOSE ANTONIO DE ALMEIDA, NILVA MARIA ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Ana Flávia Almdeida Rachid e Thamy de Azambuja de Almeida ora Embargantes, sob o argumento de que a sentença de id. 190202107 padece de omissão e erro material. Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade. Aduz a parte Embargante (Exequente), em síntese, que a referida sentença está eivada de omissão e erro material, porquanto apenas parte do Executados promoveram o pagamento da obrigação executada, conforme documentação de id. 175906345. Aduz que a execução deve prosseguir em face do Executado Antônio Martinelli que permanece inadimplente, sendo indevida a extinção em seu favor. “Ex positis”, nos termos dos arts. 494, II, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração, para fins de fazer constar a seguinte redação na sentença de id. 190202107: “A dívida em execução fora devidamente integralizada pelos Executados José Antônio e Nilva Maria Almeida, conforme manifestação da parte exequente (id. 175906345). Portanto, da análise do acervo informativo carreado aos autos, vislumbro a ocorrência do efetivo adimplemento do débito reclamado quanto a eles, sendo que a extinção parcial do feito é medida que sobressai. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil em relação aos Executados José Antônio e Nilva Maria Almeida. Custas pela parte demandada. A demanda deve prosseguir em face do Executado Antônio Martinelli. Defiro a baixa da restrição do auto de penhora de créditos na forma do postulado por Horácio Alvarenga Moreira (id. 186556393). Às providências.”. Permanece inalterada a r. sentença nos demais comandos que não foram objeto de modificação nesta ocasião. Intime-se a parte Exequente para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ 0000641-78.2019.5.09.0411 : MARCIO EDUARDO SILVA : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7684961 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. VINICIUS CESAR DO CARMO ANDRIOLI Servidor DESPACHO 1 ) Considerando que à execução é definitiva, INTIME-SE a Ré para que deposite o montante devido em substituição ao Seguro Garantia, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. 2) Intime-se a parte autora para que, em 5 dias, indique dados bancários (Nome e CNPJ/CPF do Favorecido(a), Nome e Código do Banco/Instituição Financeira, Número da Agência, Número da Conta Corrente, Salário ou Poupança e Operação Bancária) para transferência dos valores a que tem direito. 2.1 - Caso a conta bancária não seja de titularidade da parte favorecida, mas sim de seu procurador, há necessidade de constar no instrumento de mandato os poderes específicos para ''receber e dar quitação'', nos termos do artigo 105, caput, do CPC. Assim, caso inexistente nos autos, deverá ser juntada procuração com tais poderes especiais. 3) - Informados os dados bancários, LIBEREM-SE os depósitos vinculados aos autos a quem de direito. PARANAGUA/PR, 22 de abril de 2025. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO EDUARDO SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ 0000641-78.2019.5.09.0411 : MARCIO EDUARDO SILVA : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7684961 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. VINICIUS CESAR DO CARMO ANDRIOLI Servidor DESPACHO 1 ) Considerando que à execução é definitiva, INTIME-SE a Ré para que deposite o montante devido em substituição ao Seguro Garantia, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. 2) Intime-se a parte autora para que, em 5 dias, indique dados bancários (Nome e CNPJ/CPF do Favorecido(a), Nome e Código do Banco/Instituição Financeira, Número da Agência, Número da Conta Corrente, Salário ou Poupança e Operação Bancária) para transferência dos valores a que tem direito. 2.1 - Caso a conta bancária não seja de titularidade da parte favorecida, mas sim de seu procurador, há necessidade de constar no instrumento de mandato os poderes específicos para ''receber e dar quitação'', nos termos do artigo 105, caput, do CPC. Assim, caso inexistente nos autos, deverá ser juntada procuração com tais poderes especiais. 3) - Informados os dados bancários, LIBEREM-SE os depósitos vinculados aos autos a quem de direito. PARANAGUA/PR, 22 de abril de 2025. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TJMT | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Nº do processo: 0000997-56.2017.8.11.0017 CERTIDÃO Certifico que em razão das manifestações apresentadas pelas partes, nesta data, promovo estes autos à conclusão para deliberação. SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA-MT, 16 de abril de 2025 (assinado digitalmente) ROBERTO ARAUJO SOUSA Servidor(a)
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Tribunal: TJMT | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 08 de Maio de 2025 às 08:30 horas, no Plenario 03. Os pedidos de sustentação oral, preferência e o envio de memoriais para os processos pautados nas sessões de julgamento deverão ser feitos EXCLUSIVAMENTE pela ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes da sessão, conforme disposto na Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3) quando a sessão for Presencial, ou por videoconferência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911b1954f2cb6ca07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d . O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Para informações enviar mensagem de texto para a assistente de plenário via WhatsApp no número (65) 99255-3077. Resolução n. 354, de 19-11-2020. Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão deverão respeitar as seguintes regras: (...) VI – Na audiência telepresencial ou por videoconferência, as partes e os demais participantes observarão a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive no que se refere às vestimentas;
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Tribunal: TJMT | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0000307-32.2014.8.11.0017 EXEQUENTE: THAMY DE AZAMBUJA, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID, LUCIANO SACHELLI BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO MARTINELLI, JOSE ANTONIO DE ALMEIDA, NILVA MARIA ALMEIDA SENTENÇA Vistos. A dívida em execução fora devidamente integralizada, conforme manifestação da parte exequente (id. 175906345). Portanto, da análise do acervo informativo carreado aos autos, vislumbro a ocorrência do efetivo adimplemento do débito reclamado, sendo que a extinção do feito é medida que sobressai. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandada. Defiro a baixa das restrições, sobretudo a penhora de créditos na forma do postulado pelo autor (id. 186556393). Dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, haja vista a notória falta de interesse recursal. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto