Anderson Zacarias Martins Lima
Anderson Zacarias Martins Lima
Número da OAB:
OAB/DF 032493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Zacarias Martins Lima possui 85 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJMS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO RESCISóRIA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJMS, TJPR, TJRJ, TRF1, TRF2, TJPB, TRF4, TJSP
Nome:
ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO RESCISóRIA (14)
RECURSO ESPECIAL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0112578-06.2012.8.15.2001 Classe: Agravo Interno na Apelação Cível Relator: Gab. 19 - Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 13ª Vara Cível da capital Agravantes: Nordeste Brasil Representações LTDA - EPP e José Edvan Roberto Advogados: Fábio Brito Ferreira - OAB/PB 9.672 e Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho - OAB/PB nº 20.571 Agravado: José Roberto Sobrinho Advogados: Fabrício Montenegro de Morais - OAB/PB nº 10.050 e Davi Tavares Viana - OAB/PB nº 14.644 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Nordeste Brasil Representações LTDA - EPP e José Edvan Roberto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, em razão da afetação do Tema 1281 do STJ, o qual trata da admissibilidade de apelação contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir/prestar contas. Os agravantes alegam inaplicabilidade do referido tema, sustentando que a sentença de mérito foi proferida ainda sob a égide do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o regime do CPC/2015, mesmo diante de sentença originária proferida sob o CPC/1973; (ii) determinar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1281 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que restabeleceu a sentença de 2013, afastando a prescrição, foi proferida em 2017, sob a vigência do CPC/2015, o que atrai a aplicação do novo regime processual, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 do STJ e dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015. O recurso de apelação interposto em 2019 refere-se à decisão de 2017, e não à sentença original de 2013, devendo, portanto, observar os requisitos do novo código processual, por força do princípio do tempus regit actum. O processo segue pendente de julgamento definitivo, sem coisa julgada, o que autoriza o sobrestamento em razão da afetação do Tema 1281 do STJ, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015. A afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos impõe a suspensão dos processos com identidade temática, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ. A manutenção da decisão agravada se justifica pela necessidade de resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência hermenêutica do sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o CPC/2015 às decisões e recursos proferidos ou interpostos após sua entrada em vigor, ainda que a sentença originária tenha sido publicada sob a vigência do CPC/1973. É legítimo o sobrestamento de processo pendente que versa sobre matéria afetada ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015. A afetação do Tema 1281/STJ abrange situações em que a apelação é interposta contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir/prestar contas sob o regime do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 1.037, § 8º, e 1.046; Enunciado Administrativo nº 3 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1318928/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.292.583/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 14.04.2025, DJe 28.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Nordeste Brasil Representações Ltda. e José Edvan Roberto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema 1281 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à admissibilidade do recurso de apelação em face de decisões proferidas na primeira fase da ação de exigir/prestar contas. Os agravantes sustentam, em síntese, que o caso sub judice não se subsume à controvérsia delimitada no referido tema repetitivo, porquanto a sentença de procedência do pedido, ora atacada, foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não há que se falar na aplicação do entendimento que vier a ser consolidado pelo STJ no âmbito do Recurso Especial nº 2109502/SP. Asseveram, ainda, que o direito ao recurso de apelação já se encontrava interposta, não se podendo retroagir a lei processual superveniente para restringir tal direito, máxime em face do princípio do isolamento dos atos processuais. Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, José Roberto Sobrinho, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas. Não assiste razão aos agravantes. A controvérsia posta nestes autos se insere, com precisão cirúrgica, no campo delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça ao afetar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1281, o qual versa sobre a possibilidade ou não de aplicação do princípio da fungibilidade à apelação interposta contra decisão que julga a primeira fase da Ação de Exigir/Prestar Contas. Trata-se, pois, de matéria processual sensível e recorrente, cuja pacificação se impõe no plano infraconstitucional. Inicialmente, contudo, necessário se faz um breve histórico processual, para melhor compreensão da controvérsia. a) Primeira Decisão em 12/12/2013 (CPC/73) – Procedência do Pedido (Id 5462845 - Pág. 18), nos seguintes termos: “Destarte, e gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 269, I do CPC, condenar a demandada a prestar as constas exigidas de sua gestão no período de abril de 2002 a fevereiro de 2004, no prazo de quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnaras que a parte autora apresentar”. Após esta decisão proferida em 12 de dezembro de 2013, que julgou procedente o pedido na primeira fase da ação de prestação de contas, ocorreram cinco conjuntos de embargos de declaração, conforme a cronologia e o desfecho descritos nos autos. b) Primeiros Embargos de Declaração opostos pela parte demandada/promovida, imediatamente após a decisão de 2013. Esses embargos foram acolhidos com efeitos infringentes em 12 de maio de 2014 (CPC/73), da seguinte forma: “Isto posto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, conforme art. 269, IV do CPC”. c) Segundos Embargos de Declaração, opostos pela parte autora/promovente. A autora opôs embargos contra a decisão de 12 de maio de 2014 que extinguiu a ação. Esses embargos foram rejeitados em 06 de outubro de 2014. Vejamos: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 535, do CPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada”. d) Terceiros Embargos de Declaração, opostos pela parte autora/promovente, após a rejeição dos embargos anteriores, a autora opôs novos embargos. Estes foram não conhecidos em 18 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos: “Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. e) Quartos Embargos de Declaração, opostos pela parte autora/promovente. Estes foram acolhidos em 06 de novembro de 2017 (CPC/15), também com efeitos infringentes, reconhecendo a inocorrência da prescrição e restabelecendo o dispositivo da primeira decisão de 12 de dezembro de 2013. Se não vejamos; “Isto posto, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a inocorrência da prescrição e restabelecer o dispositivo da primeira sentença (fl. 110/112)”. f) Quintos Embargos de Declaração opostos pela parte demandada/promovida). Após a decisão de 06 de novembro de 2017, a parte promovida apresentou novos embargos. Estes foram rejeitados em 17 de dezembro de 2018. Vejamos: “Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15%, sobre o valor da condenação”. g) Desta última decisão fora interposta Apelação em 12/03/2019 (CPC/15). Feito este breviário, vamos à análise do recurso. No caso concreto, é certo que a decisão originária foi proferida em 12/12/2013, condenando os ora agravantes a prestarem contas do período de abril de 2002 a fevereiro de 2004. Todavia, o trânsito processual posterior revela circunstâncias fáticas e jurídicas que alteram substancialmente o panorama recursal, atraindo a incidência do CPC/2015. Com efeito, a mencionada decisão foi desconstituída por embargos de declaração acolhidos em 12/05/2014, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Contra essa decisão, a parte promovente manejou sucessivos aclaratórios, tendo o terceiro deles sido acolhido, em 06/11/2017, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e restabelecer o dispositivo da decisão de 2013. Trata-se de decisão proferida já sob a égide do novo Código. Na sequência, os agravantes opuseram novos embargos, que foram rejeitados em 17/12/2018, sendo, então, interposto recurso de apelação em 12/03/2019 — igualmente sob o CPC/2015. Ou seja, tanto a decisão impugnada como o recurso interposto a ela referem-se ao novo regime processual, nos exatos termos do Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, que dispõe: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Além disso, impende observar o que dispõe o art. 1.046 do CPC/2015: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” E também o art. 14 do mesmo diploma: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” No caso vertente, o recurso interposto não se dirige mais à decisão de 2013, mas sim à decisão de 2017, que, com efeitos substitutivos, restaurou a condenação ao afastar a prescrição. Destarte, é forçoso reconhecer que os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos com efeitos infringentes por decisão judicial proferida em 06 de novembro de 2017, ou seja, já sob a plena vigência do Código de Processo Civil de 2015. Referida decisão substituiu integralmente a anterior, que havia reconhecido a prescrição e extinguido o feito, restabelecendo o dispositivo da decisão originária de 2013, que condenava os réus à prestação de contas. Dessa maneira, impõe-se a incidência do novo regime processual, não apenas pela regra de transição do art. 14 do CPC/2015 — que determina a aplicação imediata da norma processual aos feitos em curso — mas, sobretudo, em razão do efeito substitutivo da decisão integrativa, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.847.798/RJ, cuja ementa dispõe que: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. Outrossim, se acolhidos os embargos com efeitos infringentes, mediante alteração substancial da decisão embargada, o recurso cabível, em razão do efeito substitutivo, será aquele previsto na legislação vigente no momento da prolação da decisão que julgar os aclaratórios”. (REsp n. 1.847.798/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 18/4/2023). Com isso, a apelação interposta em 2019 dirige-se, na realidade, à decisão proferida sob a égide do CPC/2015, afastando-se, por completo, qualquer pretensão de aplicação do regime do CPC/1973. Logo, revela-se inexorável a aplicação do Tema 1281 do STJ, que trata justamente da admissibilidade da apelação contra decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, exigindo, por conseguinte, o sobrestamento do feito até o deslinde da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. Trata-se, portanto, de controvérsia que se insere com exatidão no âmbito do recurso afetado como repetitivo, impondo ao juízo ordinário o dever de preservar a uniformização jurisprudencial e a segurança jurídica, mediante a suspensão do processamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Vejamos o posicionamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 14 do CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1318928 SP 2018/0160218-0, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ademais, não se pode olvidar que o processo permanece pendente de julgamento definitivo, ante a interposição de embargos de declaração contra o acórdão que acolheu preliminar de ausência de interesse processual e extinguiu a lide sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Tal circunstância evidencia a não ocorrência de coisa julgada, justificando plenamente a aplicação do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015, o qual impõe a suspensão dos feitos pendentes que versem sobre questão afetada ao rito dos repetitivos. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA 1.301/STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.583/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025). A alegação dos agravantes de que a sentença inicial foi proferida sob o CPC/1973 não altera o desfecho da controvérsia. Como já dito, a partir do momento em que nova decisão, proferida sob o CPC/2015, substituiu aquela originária, deslocou-se também o regime recursal aplicável, incidindo a regra do tempus regit actum sobre a nova decisão. É esse, inclusive, o cerne do debate instaurado no Tema 1281, cuja afetação impõe a suspensão. Destarte, a decisão agravada encontra-se escorada na legislação processual vigente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, na necessidade de se preservar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência hermenêutica do sistema. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que determinou o sobrestamento do processo, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1281. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0112578-06.2012.8.15.2001 Classe: Agravo Interno na Apelação Cível Relator: Gab. 19 - Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 13ª Vara Cível da capital Agravantes: Nordeste Brasil Representações LTDA - EPP e José Edvan Roberto Advogados: Fábio Brito Ferreira - OAB/PB 9.672 e Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho - OAB/PB nº 20.571 Agravado: José Roberto Sobrinho Advogados: Fabrício Montenegro de Morais - OAB/PB nº 10.050 e Davi Tavares Viana - OAB/PB nº 14.644 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Nordeste Brasil Representações LTDA - EPP e José Edvan Roberto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, em razão da afetação do Tema 1281 do STJ, o qual trata da admissibilidade de apelação contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir/prestar contas. Os agravantes alegam inaplicabilidade do referido tema, sustentando que a sentença de mérito foi proferida ainda sob a égide do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o regime do CPC/2015, mesmo diante de sentença originária proferida sob o CPC/1973; (ii) determinar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1281 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que restabeleceu a sentença de 2013, afastando a prescrição, foi proferida em 2017, sob a vigência do CPC/2015, o que atrai a aplicação do novo regime processual, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 do STJ e dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015. O recurso de apelação interposto em 2019 refere-se à decisão de 2017, e não à sentença original de 2013, devendo, portanto, observar os requisitos do novo código processual, por força do princípio do tempus regit actum. O processo segue pendente de julgamento definitivo, sem coisa julgada, o que autoriza o sobrestamento em razão da afetação do Tema 1281 do STJ, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015. A afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos impõe a suspensão dos processos com identidade temática, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ. A manutenção da decisão agravada se justifica pela necessidade de resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência hermenêutica do sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o CPC/2015 às decisões e recursos proferidos ou interpostos após sua entrada em vigor, ainda que a sentença originária tenha sido publicada sob a vigência do CPC/1973. É legítimo o sobrestamento de processo pendente que versa sobre matéria afetada ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015. A afetação do Tema 1281/STJ abrange situações em que a apelação é interposta contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir/prestar contas sob o regime do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 1.037, § 8º, e 1.046; Enunciado Administrativo nº 3 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1318928/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.292.583/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 14.04.2025, DJe 28.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Nordeste Brasil Representações Ltda. e José Edvan Roberto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema 1281 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à admissibilidade do recurso de apelação em face de decisões proferidas na primeira fase da ação de exigir/prestar contas. Os agravantes sustentam, em síntese, que o caso sub judice não se subsume à controvérsia delimitada no referido tema repetitivo, porquanto a sentença de procedência do pedido, ora atacada, foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não há que se falar na aplicação do entendimento que vier a ser consolidado pelo STJ no âmbito do Recurso Especial nº 2109502/SP. Asseveram, ainda, que o direito ao recurso de apelação já se encontrava interposta, não se podendo retroagir a lei processual superveniente para restringir tal direito, máxime em face do princípio do isolamento dos atos processuais. Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, José Roberto Sobrinho, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas. Não assiste razão aos agravantes. A controvérsia posta nestes autos se insere, com precisão cirúrgica, no campo delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça ao afetar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1281, o qual versa sobre a possibilidade ou não de aplicação do princípio da fungibilidade à apelação interposta contra decisão que julga a primeira fase da Ação de Exigir/Prestar Contas. Trata-se, pois, de matéria processual sensível e recorrente, cuja pacificação se impõe no plano infraconstitucional. Inicialmente, contudo, necessário se faz um breve histórico processual, para melhor compreensão da controvérsia. a) Primeira Decisão em 12/12/2013 (CPC/73) – Procedência do Pedido (Id 5462845 - Pág. 18), nos seguintes termos: “Destarte, e gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 269, I do CPC, condenar a demandada a prestar as constas exigidas de sua gestão no período de abril de 2002 a fevereiro de 2004, no prazo de quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnaras que a parte autora apresentar”. Após esta decisão proferida em 12 de dezembro de 2013, que julgou procedente o pedido na primeira fase da ação de prestação de contas, ocorreram cinco conjuntos de embargos de declaração, conforme a cronologia e o desfecho descritos nos autos. b) Primeiros Embargos de Declaração opostos pela parte demandada/promovida, imediatamente após a decisão de 2013. Esses embargos foram acolhidos com efeitos infringentes em 12 de maio de 2014 (CPC/73), da seguinte forma: “Isto posto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, conforme art. 269, IV do CPC”. c) Segundos Embargos de Declaração, opostos pela parte autora/promovente. A autora opôs embargos contra a decisão de 12 de maio de 2014 que extinguiu a ação. Esses embargos foram rejeitados em 06 de outubro de 2014. Vejamos: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 535, do CPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada”. d) Terceiros Embargos de Declaração, opostos pela parte autora/promovente, após a rejeição dos embargos anteriores, a autora opôs novos embargos. Estes foram não conhecidos em 18 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos: “Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. e) Quartos Embargos de Declaração, opostos pela parte autora/promovente. Estes foram acolhidos em 06 de novembro de 2017 (CPC/15), também com efeitos infringentes, reconhecendo a inocorrência da prescrição e restabelecendo o dispositivo da primeira decisão de 12 de dezembro de 2013. Se não vejamos; “Isto posto, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a inocorrência da prescrição e restabelecer o dispositivo da primeira sentença (fl. 110/112)”. f) Quintos Embargos de Declaração opostos pela parte demandada/promovida). Após a decisão de 06 de novembro de 2017, a parte promovida apresentou novos embargos. Estes foram rejeitados em 17 de dezembro de 2018. Vejamos: “Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15%, sobre o valor da condenação”. g) Desta última decisão fora interposta Apelação em 12/03/2019 (CPC/15). Feito este breviário, vamos à análise do recurso. No caso concreto, é certo que a decisão originária foi proferida em 12/12/2013, condenando os ora agravantes a prestarem contas do período de abril de 2002 a fevereiro de 2004. Todavia, o trânsito processual posterior revela circunstâncias fáticas e jurídicas que alteram substancialmente o panorama recursal, atraindo a incidência do CPC/2015. Com efeito, a mencionada decisão foi desconstituída por embargos de declaração acolhidos em 12/05/2014, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Contra essa decisão, a parte promovente manejou sucessivos aclaratórios, tendo o terceiro deles sido acolhido, em 06/11/2017, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e restabelecer o dispositivo da decisão de 2013. Trata-se de decisão proferida já sob a égide do novo Código. Na sequência, os agravantes opuseram novos embargos, que foram rejeitados em 17/12/2018, sendo, então, interposto recurso de apelação em 12/03/2019 — igualmente sob o CPC/2015. Ou seja, tanto a decisão impugnada como o recurso interposto a ela referem-se ao novo regime processual, nos exatos termos do Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, que dispõe: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Além disso, impende observar o que dispõe o art. 1.046 do CPC/2015: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” E também o art. 14 do mesmo diploma: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” No caso vertente, o recurso interposto não se dirige mais à decisão de 2013, mas sim à decisão de 2017, que, com efeitos substitutivos, restaurou a condenação ao afastar a prescrição. Destarte, é forçoso reconhecer que os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos com efeitos infringentes por decisão judicial proferida em 06 de novembro de 2017, ou seja, já sob a plena vigência do Código de Processo Civil de 2015. Referida decisão substituiu integralmente a anterior, que havia reconhecido a prescrição e extinguido o feito, restabelecendo o dispositivo da decisão originária de 2013, que condenava os réus à prestação de contas. Dessa maneira, impõe-se a incidência do novo regime processual, não apenas pela regra de transição do art. 14 do CPC/2015 — que determina a aplicação imediata da norma processual aos feitos em curso — mas, sobretudo, em razão do efeito substitutivo da decisão integrativa, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.847.798/RJ, cuja ementa dispõe que: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. Outrossim, se acolhidos os embargos com efeitos infringentes, mediante alteração substancial da decisão embargada, o recurso cabível, em razão do efeito substitutivo, será aquele previsto na legislação vigente no momento da prolação da decisão que julgar os aclaratórios”. (REsp n. 1.847.798/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 18/4/2023). Com isso, a apelação interposta em 2019 dirige-se, na realidade, à decisão proferida sob a égide do CPC/2015, afastando-se, por completo, qualquer pretensão de aplicação do regime do CPC/1973. Logo, revela-se inexorável a aplicação do Tema 1281 do STJ, que trata justamente da admissibilidade da apelação contra decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, exigindo, por conseguinte, o sobrestamento do feito até o deslinde da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. Trata-se, portanto, de controvérsia que se insere com exatidão no âmbito do recurso afetado como repetitivo, impondo ao juízo ordinário o dever de preservar a uniformização jurisprudencial e a segurança jurídica, mediante a suspensão do processamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Vejamos o posicionamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 14 do CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1318928 SP 2018/0160218-0, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ademais, não se pode olvidar que o processo permanece pendente de julgamento definitivo, ante a interposição de embargos de declaração contra o acórdão que acolheu preliminar de ausência de interesse processual e extinguiu a lide sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Tal circunstância evidencia a não ocorrência de coisa julgada, justificando plenamente a aplicação do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015, o qual impõe a suspensão dos feitos pendentes que versem sobre questão afetada ao rito dos repetitivos. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA 1.301/STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.583/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025). A alegação dos agravantes de que a sentença inicial foi proferida sob o CPC/1973 não altera o desfecho da controvérsia. Como já dito, a partir do momento em que nova decisão, proferida sob o CPC/2015, substituiu aquela originária, deslocou-se também o regime recursal aplicável, incidindo a regra do tempus regit actum sobre a nova decisão. É esse, inclusive, o cerne do debate instaurado no Tema 1281, cuja afetação impõe a suspensão. Destarte, a decisão agravada encontra-se escorada na legislação processual vigente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, na necessidade de se preservar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência hermenêutica do sistema. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que determinou o sobrestamento do processo, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1281. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219270/SP (2025/0250663-9) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) RECORRENTE : CIBELE BERENICE DE AMORIM RECORRENTE : RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA MERQUEADES BOTTURA ADVOGADOS : ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493 NEFI CORDEIRO - DF067600 DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206 NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2085963/RS (2023/0248687-2) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) RECORRENTE : ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR ADVOGADOS : MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469 NEFI CORDEIRO - DF067600 ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493 KETHLLEN GIRARDI DORNELES - RS136347 RECORRENTE : VOLNEI LUIS BERTUOL ADVOGADO : MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : SIMONE GUARDA DOS SANTOS CANTON CORRÉU : CRISTIANO LAZZARI PINTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR e VOLNEI LUIS BERTUOL contra acórdão assim ementado (fls. 2652-2653): PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. NULIDADE DA PROVA E DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. NATUREZA JURÍDICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A declaração de nulidade pressupõe que a parte a argua na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos e demonstre a ocorrência de efetivo prejuízo. 2. As provas produzidas no curso do inquérito policial, como o laudo pericial, estão sujeitas ao contraditório diferido, a ser exercido no momento em que os elementos são trazidos a juízo, quando serão assegurados o devido processo legal e a ampla defesa. Não se vê, portanto, ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tampouco ao artigo 155 do CPP. 3. Pratica o delito de que trata o art. 90 da Lei nº 8.666/93 aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 4. Caso em que os elementos do acervo probatório comprovam que os acusados, investigados no âmbito da Operação Saúde pela Polícia Federal, fraudaram o caráter competitivo de procedimento licitatório concernente ao fornecimento de medicamentos ao combinarem os preços das propostas antes da apresentação à Administração. 5. A medida prevista no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal trata da fixação de um valor mínimo a título de reparação do dano, fazendo coisa julgada parcial no juízo administrativo ou civil. Em outras palavras, o valor estipulado pelo juízo criminal corresponde apenas ao valor mínimo a ser fixado a título de indenização, caso a quantia venha a ser complementada na esfera cível, não havendo, portanto, falar em bis in idem no caso de condenação em ação de improbidade administrativa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com correção de ofício de erro material, na forma da seguinte ementa (fls. 2736-2737): PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 E ART.337-F DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO DELITO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 619 do CPP, cabem embargos de declaração quando houver na decisão (sentença ou acórdão) ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou então, por construção jurisprudencial, quando constatado erro material no julgado. 2. Não se verificam as alegadas omissões, uma vez que o voto condutor expôs expressamente os fundamentos para rejeitar a arguição de nulidade da sentença e para manter a condenação, consignando a natureza formal do delito em tela. 3. A despeito da inexistência de omissão, corrigem-se, de ofício, erros materiais relativos à exclusão, no voto condutor, das imagens colacionadas na sentença transcrita. 4. Para fins de prequestionamento, deve ser observada, por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal), a sistemática prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. No caso, também não se verifica hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, quanto ao pleito de prequestionamento da matéria. 5. A ausência dos citados vícios e a vedação de rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração implicam a sua rejeição. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8666/1993, à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, além de multa de 5% sobre o valor adjudicado, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Interpostas apelações perante a Corte de origem, foram desprovidas, mantida integralmente a sentença condenatória. Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, com fulcro no art. 105, III, a, da CF, a violação dos arts. 619 do CPP, por negativa de prestação jurisdicional, 5º da Lei n. 9296/1996, com a alegação de que as interceptações telefônicas seriam nulas uma vez que foram prorrogadas sem que que fosse possível a verificação da imprescindibilidade da medida, dado que pedido de prorrogação foi desacompanhado das gravações do período anterior, e 155 do CPP, porquanto a condenação teria se lastreado exclusivamente em provas produzidas no decorrer da investigação, sem a necessária submissão ao crivo do contraditório judicial. Aduz, ainda, violação ao art. 90 da Lei n. 8666/1993, quanto ao segundo fato, com a alegação de que não se fazem presentes as elementares do tipo penal, uma vez que "para sua consumação, a mera ocorrência da fraude ou da frustração ao caráter competitivo da licitação com o dolo específico de obter vantagem indevida, sendo desnecessário o resultado naturalístico pretendido (obtenção da vantagem indevida) para a consumação respectiva. Justamente por isso é que se diz tratar de um crime formal" (fl. 2782), sendo atípica a conduta do recorrente. De forma subsidiária, em caso de manutenção da condenação, pugna pela revisão da dosimetria da pena-base. haja vista a suposta impossibilidade negativação das circunstâncias do crime Por fim, requer o provimento do recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos, acaso reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, ou reformar o acórdão recorrido, para reconhecer as nulidades apontadas e absolver os recorrentes ou, de forma subsidiária, reduzir a pena aplicada. Apresentada contrarrazões (fls.2824-2861), o recurso foi admitido, e o Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 2883): RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8666/1993. 1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Súmula 7/STJ. 2. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Se a condenação dos recorrentes não encontra- se embasada exclusivamente nos elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial, mas também em provas idôneas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, afasta-se a indigitada ofensa aos arts. 155 do Código de Processo Penal. 4. Parecer pelo não conhecimento do apelo nobre. Por despacho de fls. 2898-2899 a eminente Ministra Daniela Teixeira determinou a remessa dos autos ao MPF para fins de avaliar a possibilidade de celebração de ANPP, o que foi respondido de forma negativa pelo Parquet federal às fls. 2908-2909, considerando a existência de indícios de habitualidade delitiva. É o relatório. Decido. Em ordem jurídica, cumpre ressaltar a prejudicialidade do presente recurso especial em relação ao recorrente ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR pois, em consulta ao banco de dados deste Tribunal, verifica-se a existência do HC n. 952.945, que foi concedido pela eminente Ministra Daniela Teixeira para absolver o paciente nos autos da ação penal n. 5003393-95.2017.404.7114, em relação ao fato 2 descrito na denúncia, único que foi acolhido na sentença condenatória. Assim, passo ao exame do recurso especial exclusivamente em relação ao recorrente VOLNEI LUIS BERTUOL. Para melhor delimitação da controvérsia, colacionam-se os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para desprover o apelo interposto (fls. 2669-2683-grifei): "Da arguição de nulidade da sentença A defesa de ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR e de VOLNEI LUÍS BERTUOL alega a nulidade da sentença, em decorrência da ausência de submissão dos elementos informativos ao crivo do contraditório e em razão da ausência de confrontação dos elementos informativos com prova produzida sob o crivo do contraditório Contudo, o art. 155 do Código de Processo Penal não impede a valoração dos elementos informativos e, sim, apenas que a condenação seja lastreada exclusivamente nestes. Veja-se a redação do dispositivo: [...] Não tendo sido comprovada qualquer ilicitude no inquérito policial, não há óbice à valoração fundamentada das provas neste colhidas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado vigente em nosso sistema. Além disso, ressalto que muitos elementos produzidos na fase policial, como a apreensão de bens, documentos e objetos relacionados aos crimes e os laudos periciais, não demandam repetição em juízo, constituindo atos validamente praticados ao seu tempo, revestidos de valor probante, conforme o próprio art. 155 do Código de Processo Penal, estando submetidos ao contraditório diferido, o que atende ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal: [...] No dizer de Vicente Greco Filho, "a Constituição não exige, nem jamais exigiu, que o contraditório fosse prévio ou concomitante ao ato. Há atos privativos de cada uma das partes, como há atos privativos do juiz, sem a participação das partes. Todavia, o que assegura o contraditório é a oportunidade de a eles se contrapor por meio de manifestação contrária que tenha eficácia prática antes da decisão. Assim, por exemplo, é válida a prova pericial realizada na fase de inquérito policial, por determinação de autoridade policial, desde que em juízo, possa ser impugnada e, se estiver errada, possa ser refeita." (Direito Processual Civil Brasileiro, 12ª edição, Editora Saraiva). Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta Corte: [...] No caso dos autos, considerando que foi proporcionada aos acusados a oportunidade de se manifestar acerca dos elementos de informação, não se sustenta a tese defensiva no sentido de que a condenação teria se fundado em prova exclusivamente produzida na fase do inquérito policial. Com efeito, os elementos de informação colhidos na fase investigativa foram submetidos ao crivo do contraditório na seara judicial, bem como foram confirmados pelo interrogatório judicial do réu CRISTIANO LAZZARI PINTO. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da arguição de nulidade das interceptações telefônicas A defesa de ADRIANO FOLLADOR e VOLNEI BERTUOL sustenta a nulidade das prorrogações das interceptações deferidas após o 10º Relatório da autoridade policial, em função da ausência de indícios de crimes puníveis com reclusão em relação aos denunciados e da inexistência de manutenção dos requisitos permissivos da prorrogação da medida. Aduz, ainda, a necessidade de desentranhamento das interceptações e a imperatividade de análise individual e específica dos fatos imputados aos acusados. A sentença recorrida possui a seguinte fundamentação no tópico: Da Prova Cautelar (Interceptação Telefônica) De início, cumpre ressaltar que a interceptação das comunicações telefônicas, regulamentada na Lei n.º 9.296/96, embora tenha sido realizada no curso do inquérito policial, tem natureza jurídica de prova cautelar, na medida em que o risco do desaparecimento do seu objeto em virtude do decurso do tempo justifica seja produzida em contraditório diferido. Dessa forma, não se trata de elemento de informação, mas sim de prova colhida no curso da investigação, cujo contraditório foi observado durante a instrução do presente feito. Nesse contexto, não há que se falar na insuficiência das conversas telefônicas interceptadas para a formação do convencimento deste Juízo quanto à materialidade e autoria delitivas, especialmente porque o art. 155 do Código de Processo Penal, ao vedar a fundamentação com base unicamente nos elementos de informação colhidos na investigação, excepciona as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso dos autos, a interceptação telefônica foi regularmente autorizada pelo Juízo então processante do feito, sendo o conteúdo dos diálogos travados disponibilizado para a defesa quando instaurado o contraditório, mediante o acesso às degravações realizadas pela autoridade policial nos diversos relatórios elaborados durante a investigação, bem como pela disponibilidade das mídias com o conteúdo integral das conversas. Ademais, não há qualquer irregularidade que macule as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, porquanto decorreram da prévia colheita de elementos de informação levados a efeito pela autoridade policial e não unicamente de 'denúncia anônima'. No caso, havia investigação formalmente instaurada (Inquérito Policial nº 2008.71.17.000111-0), apontou- se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. No que tange às alegações vertidas no sentido de que as sucessivas prorrogações das interceptações se deram ao arrepio da lei, não vislumbro qualquer ato inquinado de nulidade no caso concreto. Isso porque, além de patente a complexidade da investigação, o conteúdo das conversas monitoradas indicava a existência de quadrilhas especializadas em fraudes licitatórias, inclusive com a participação de servidores públicos, o que exigiu o monitoramento contínuo a fim de que se conhecesse a real extensão das supostas organizações que atuavam de forma infiltradas em órgãos públicos. Igualmente, as sucessivas dilatações de prazo foram motivadamente fundamentadas, justificando-se pela complexidade dos fatos e o grande número de envolvidos. A propósito, durante todo o procedimento ocorreram várias inclusões e exclusões de telefones alvo, a evidenciar a necessidade da medida e que os deferimentos de prorrogação, quando ocorreram, o foram de modo fundamentado diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar. Aliás, é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que, "persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (STF, RHC n. 85.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 16/3/2007). Sem o monitoramento, não teria sido possível identificar os nomes dos agentes envolvidos e nem mesmo vislumbrar a atuação de cada um dos investigados em separado, dada a clandestinidade de atuação dos agentes em crimes da espécie (fraudes licitatórias). Desta feita, considerando a inexistência em concreto de outro meio legal disponível, entendo que a medida adotada foi proporcional à gravidade dos fatos sob apuração, bem como para que revelasse a formação de eventual quadrilha ou bando (punível com pena de reclusão). Desse modo, não há que se falar em inexistência de motivação nas renovações, mesmo porque é consabido que a configuração do crime de quadrilha ou bando (atualmente associação criminosa) exige a comprovação da estabilidade e permanência, o que implica em tarefa árdua, notadamente porque não é aferível em curto espaço de tempo ou por elemento isolado de prova. Por fim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não reconheceu qualquer ilegalidade nas sucessivas prorrogações de prazo deferidas por este juízo, ao denegar a ordem do Habeas Corpus nº 0016072-30.2011.404.0000 (rejulgando o mérito do Habeas Corpus, conforme decisão do STJ no HC n° 232.468/RS), impetrado pelos procuradores Alexandre Langaro e Outros, em favor de DALCI FILIPETTO e CÁSSIO FILIPETTO em feito conexo, in verbis: [...] Acerca do andamento do referido Habeas Corpus n° 232.468/RS, observa-se que após o rejulgamento pelo TRF4 do HC 0016072-30.2011.404.0000, conforme ementa acima transcrita, foi interposto novo recurso ordinário direcionado ao TRF, que foi denegado pelo STJ. Dessa forma, observados os requisitos legais imprescindíveis para a validade da prova, afasto as alegações relativas às interceptações telefônicas. A declaração de nulidade pressupõe que a parte a argua na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos e demonstre a ocorrência de efetivo prejuízo. No caso dos autos, o conteúdo extraído das interceptações telefônicas combatidas auxiliou na formação da opinio delicti e na confecção da peça acusatória, a qual está amparada por outras provas, mormente documentais. Não obstante, a defesa técnica dos acusados VOLNEI e ADRIANO não se manifestou sobre os pontos ora suscitados por ocasião da apresentação da defesa prévia (processo de origem, Evento 29, DEFPRÉVIA1). Com efeito, somente em alegações finais (processo de origem, Evento 234, ALEGAÇÕES1), a defesa de ADRIANO e de VOLNEI alegou a ocorrência de nulidade das interceptações, tendo a sentença rejeitado a preliminar. Desse modo, tenho por preclusa a arguição de nulidade das interceptações com fundamento nas alegações trazidas apenas em sede de apelação. Além disso, ainda que não se observasse a preclusão, a despeito de a Polícia Federal ter cogitado o cancelamento do monitoramento do então investigado Adriano Follador - sócio da empresa Dilpromedi - na complementação do Relatório de Análise 10 (autos nº 5006243- 16.2017.4.04.7117, Evento 2, PROCJUDIC3, Página 322), é certo que, nessa fase, as investigações estavam voltadas para a apuração de delitos como falsidade ideológica, ocultação de ativos, estelionato, formação de quadrilha, falsificação de medicamentos e corrupção de servidores públicos, todos puníveis com reclusão. Tanto havia indícios da prática de crimes punidos com reclusão, que, no Relatório de Análise nº 11, a Polícia Federal cita o possível cometimento do delito de corrupção ativa por funcionário da empresa Dilpromedi, "Nei" (autos nº 5006243-16.2017.4.04.7117, Evento 2, PROCJUDIC4, Página 50). Sendo assim, entendo que não há nulidade no encontro fortuito de delitos punidos com detenção, quando conexos com os crimes que preveem reclusão que justificaram a interceptação. Nesse sentido, confira-se: [...] Assim, rejeito a preliminar de nulidade arguida. MÉRITO Considerações iniciais O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face dos acusados, no âmbito da Operação Saúde, deflagrada em maio de 2011, na qual a Polícia Federal investigou rede de empresas e agentes dedicados a burlar licitações municipais atinentes ao fornecimento de produtos farmacêuticos e materiais e equipamentos médicos. Confira-se, a propósito, o respectivo trecho da sentença proferida sobre o tópico: [...] Assim, passo à análise do 2º fato da denúncia, pelo qual foram condenados ADRIANO, VOLNEI e CRISTIANO. 2º Fato – Município de Arvorezinha/RS – Pregão Presencial nº 011/2010 (art. 90 da Lei nº 8.666/93) A defesa de ADRIANO FOLLADOR e VOLNEI BERTUOL sustenta a ausência de provas quanto à ocorrência de fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial nº 11/2010 (2º fato); a demonstração, pelas provas produzidas na seara judicial, da ausência de qualquer contato prévio ou de ajuste entre os sócios e representantes das empresas concorrentes; a necessidade de efetivo dano ao caráter competitivo do certame licitatório para consumação do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Requer a absolvição quanto à imputação relativa ao crime previsto no ar. 90 da Lei nº 8.666/1993, com base no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. A defesa de CRISTIANO LAZZARI PINTO sustenta a ausência de justa causa e de provas de materialidade e autoria do crime; a justificativa plausível de que os “30%” mencionados pelo acusado em conversa com ADRIANO dizem respeito à sua margem de lucro, não de sobrepreço; a obediência à lista de preços médios ao consumidor da ANVISA e a ausência de prejuízo ao Erário. Pois bem. A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação: II.2.3. Fraude ao Pregão Presencial nº 011/2010 (2º FATO) II.2.3.1. Elementos do Tipo Narra a denúncia que os réus ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, VOLNEI LUIS BERTUOL, SIMONE GUARDA DOS SANTOS CANTON e CRISTIANO LAZZARI PINTO atuaram de modo a impedir a concorrência no certame aberto em 26/04/2010, no Município de Arvorezinha/RS, combinando previamente os itens que seriam adjudicados a cada uma das empresas. O fato descrito encontra correspondência na tipificação conferida pelo artigo 90 da Lei n. 8.666/93, cujo teor é: [...] II.2.3.2. Materialidade A materialidade resta comprovada pelas provas encartadas ao feito, em especial os cadernos apensos ao inquérito policial n.º 5001414- 65.2012.404.7117. Conforme se denota da documentação, em 26/04/2010 foi autorizada a abertura do Pregão Presencial n.º 011/2010, no âmbito da Prefeitura Municipal de Arvorezinha/RS (fl. 101, apenso 1, volume II, IPL) , para aquisição de medicamentos (Edital nº 016/2010, fl. 106). Participaram do certame 5 empresas, a saber: MAURO MARCIANO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA., DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e IDEALMEDI HOSPITALAR LTDA (fl. 156), tendo cada uma delas adjudicado os seguintes valores (fls. 162/166): [...] Conforme se observa, a empresa IDEALMEDI era administrada por CRISTIANO LAZZARI PINTO, enquanto a DIPROLMEDI tinha em seu quadro societário ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, sendo VOLNEI LUIS BERTUAL um de seus funcionários com atuação em procedimentos licitatórios, em especial pregões presenciais (como o ora em análise). Por ocasião de sua oitiva perante a autoridade policial, CRISTIANO esclareceu, in verbis, a relação mantida com os corréus ADRIANO, VOLNEI e SIMONE (evento 75, DECL3, IP 5001414-65.2012.404.7117): [...] A materialidade do delito do art. 90 da Lei de Licitações, portanto, emerge cristalina, afigurando-se clara a quebra da competitividade no procedimento em questão. Friso que, embora as negociatas tenham iniciado antes, o crime se consumou na data de abertura das propostas (14/05/2010), ocasião em que ocorreu a efetiva divisão de itens pelos denunciados. Além disso, considerando a estratagema consistente em elevar a margem de lucro (in casu, em 30%), é possível concluir que o crime se exauriu com a obtenção de vantagem pelas empresas IDEALMEDI HOSPITALAR LTDA. e DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA., que receberam do Município de Arvorezinha/RS, respectivamente, os valores de R$ 9.171,03 (nove mil, cento e setenta e um reais e três centavos), e R$ 10.006,00 (dez mil e seis reais), o que, considerando o percentual acrescido de 30%, indica que o dano causado alcançou R$ 5.753,10 (R$ 2.751,30 de lucro ilegal para a IDEALMEDI e R$ 3.001,80 para a DIPROLMEDI). Sendo, portanto, inconteste a materialidade delitiva, passa-se à análise da autoria. II.2.3.3. Autoria [...] II.2.3.3.2. VOLNEI LUIS BERTUOL O réu era funcionário e aliado de ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, tendo atuado ativamente para a quebra da concorrência no Pregão Presencial nº 11/2010, consoante revelam os diálogos interceptados e colacionados no item atinente à materialidade. Restando evidenciado o dolo em sua conduta e ausente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, condeno VOLNEI LUIS BERTUOL às penas do art. 90 da Lei de Licitações. [...] Nada a reparar. A materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 restou comprovada pelos elementos constantes do inquérito policial nº 5001414-65.2012.4.04.7117/RS e do processo de origem elencados pela sentença. Tais elementos demonstram que, em 14/05/2010, os acusados fraudaram o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 011/2010, promovido pela Prefeitura de Arvorezinha/RS, ao ajustarem previamente as propostas e os preços de cada item licitado entre as empresas aparentemente concorrentes. Com efeito, os documentos atinentes ao mencionado procedimento licitatório revelam que participaram do certame as empresas Mauro Marciano, Diprolmedi, Dimaster, Centermedi e Idealmedi (anexo inquérito policial nº 5001414-65.2012.4.04.7117, AP_INQ_POL2, Página 156). Não obstante a aparente concorrência existente entre as empresas licitantes, a Polícia Federal, no âmbito da Operação Saúde, apurou que VOLNEI, na condição de representante da Diprolmedi e autorizado e orientado por seu chefe, ADRIANO, combinou com CRISTIANO, sócio representante da Idealmedi, e com outro indivíduo não identificado os preços a serem ofertados pela Diprolmedi, pela Idealmedi e pela Dimaster. As interceptações telefônicas revelaram diálogo firmado, no dia 13/05/2010, entre VOLNEI e homem não identificado que utilizava terminal pertencente à empresa Dimaster, no qual ambos manifestam a intenção de efetivar o conluio. No diálogo, VOLNEI afirma que “Vamos acertar o negócio aí que nem da outra vez aí.” e que “Eu já, eu já conversei com Cristiano ali, ali ele ele cotou uns éticos ali, daí nós vamos dar uma parte pra ele e o resto vamos.”. As interceptações revelaram, também, conversa entre VOLNEI (“Nei”) e ADRIANO no dia 14/05/2010, na qual VOLNEI informa a este que “Tamo, tamo fazendo o pregão aqui no Bar” e “E o Cristiano. Tamo dividindo, tamo fechando os finalmente aqui, a mulher já chamou nós lá, nós temo que ir pra lá agora.”. Além disso, conforme consignado pela sentença, no computador apreendido na sede da empresa Diprolmedi foram encontrados arquivos relativos ao certame em tela (“Normal”, “+30%” e “+50%”), nos quais os itens licitados aparecem com diferentes valores e margens de lucro. Restou claro, assim, que a escolha de uma ou outra proposta dependia da (in)existência de acerto preliminar entre as empresas participantes. Dessa forma, apresentada pela Diprolmedi a proposta com preços 30% (trinta por cento) mais elevados em relação àqueles cuja margem de lucro seria “Normal”, com arrimo no ajuste prévio e ilícito com parte dos demais licitantes, resta evidente a intenção de obter lucro indevido e de causar prejuízo à Administração Pública. Do mesmo modo, na conversa estabelecida entre CRISTIANO e ADRIANO via msn, em 10/05/2010, em que ambos conversam sobre o Pregão Presencial nº 011/2010, CRISTIANO pergunta a ADRIANO quem serão os participantes, e este, após confirmar que em princípio seriam os mesmos da semana anterior, diz àquele que “na hora vocês dividem”, bem como o orienta a fazer uma proposta com “30% a mais”. Comprova a materialidade, igualmente, o depoimento prestado por CRISTIANO em sede policial, no qual, como registrado na sentença recorrida, o réu explicou detalhadamente como se deu o ajuste fraudulento em detrimento do Erário com ADRIANO e VOLNEI. Ao final do procedimento, à Idealmedi e à Diprolmedi foram adjudicados itens nos valores totais de R$ 9.171,03 e de R$ 10.006,00, respectivamente (anexo inquérito policial nº 5001414-65.2012.4.04.7117, AP_INQ_POL2, Página 163). Assim como a materialidade, a autoria e o dolo são inequívocos." Sendo essas as razões de decidir do acórdão que julgou a apelação, por sua vez, colhe-se do acórdão que rejeitou os embargos de declaração os seguintes fundamentos (fls.2740-2755-grifei): "A via declaratória eleita tem o objetivo específico de provocar o pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou, então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. Desatendidos tais julgados, são incabíveis os embargos declaratórios que apenas visam à mera rediscussão do mérito da causa já apreciada e julgada ou ao prequestionamento da matéria. Tal entendimento resta pacificado nas Turmas Criminais deste Regional, consoante demonstram os precedentes colacionados a seguir: [...] Em sede de aclaratórios, portanto, pode o magistrado tão somente aperfeiçoar a linguagem imprecisa, aclarar as oportunidades, eliminar as dúvidas, corrigir as contradições cometidas ou erros materiais verificados, afigurando-se manifestamente inadmissíveis quando destinados à mera modificação da substância do aresto e ao prequestionamento. No caso dos autos, os embargantes sustentam, em síntese, obscuridade quanto à utilização de elementos do interrogatório judicial do corréu CRISTIANO para apuração da materialidade delitiva e omissão quanto à ocorrência de meros atos preparatórios impuníveis. Requerem o prequestionamento da matéria ventilada. Contudo, não há falar em omissão, contradição ou ambiguidade, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado abordou todos os aspectos e teses pertinentes à arguição de nulidade da sentença e ao seu afastamento, bem como quanto à fundamentação da condenação em relação à natureza formal do delito em tela. No entanto, corrijo erros materiais relativos às imagens colacionadas na sentença transcrita, as quais não apareceram no voto condutor. Confiram-se, assim, os seguintes trechos do voto condutor do julgado, com as respectivas figuras: [...] Observa-se, desse modo, que não há obscuridade, contradição ou omissão, pretendendo os embargantes tão somente a modificação do julgado. Ainda, quanto ao pleito de prequestionamento da matéria, cumpre destacar que também não se verifica hipótese de cabimento dos embargos de declaração conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Para fins de prequestionamento, aliás, deve ser observada, por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal), a sistemática prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil: [...] Assim, para admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, basta que a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância inferior, não se exigindo expressa referência ao dispositivo legal ou constitucional. Em resumo, verifica-se que não há omissão a ser sanada, buscando os embargantes tão somente a rediscussão do julgado, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração. De ofício, corrige-se erro material consistente na exclusão de imagens colacionadas na sentença transcrita. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e por, de ofício, corrigir erro material, nos termos da fundamentação." Reconstituídos esses fundamentos determinantes do julgamento no Tribunal de origem, descaracteriza-se a alegação de violação ao art. 619 do CPP, porque, de forma contrária à pretensão do acusado, estão expostas de forma fundamentada as razões de fato e de direito para manter a condenação do recorrente, assim como a legalidade das interceptações telefônicas e sucessivas prorrogações. Logo, cabível o entendimento deste Tribunal no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021)" (AgRg no HC n. 999.260/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifei). Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações defensivas desde que, de forma fundamentada, exponha as razões de fato e de direito para manter a condenação do acusado no presente caso inexistindo, por conseguinte, negativa de prestação jurisdicional. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MASSACRE NO COMPAJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. RESTRIÇÃO DE ACESSO A DADOS PESSOAIS. PREVISÃO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente as questões devolvidas, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre alegações apresentadas unicamente em sustentação oral, ausentes das razões recursais deduzidas no momento oportuno. Precedentes. 2. A restrição de acesso aos dados pessoais das testemunhas protegidas encontra respaldo no art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/1999, sendo legítima diante da gravidade do caso concreto, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa técnica. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso concreto, o recorrente não evidenciou em que medida a ausência de acesso aos dados pessoais das testemunhas comprometeu sua capacidade de defesa. 4. Conforme art. 413 do CPP, a sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessária exaustiva motivação, bastando a exposição sucinta dos fundamentos. 5. A Corte estadual reconheceu a comprovação da materialidade, assim como a existência de indícios suficientes de autoria/participação, concluindo pela confirmação da sentença de pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.546.666/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013.)" (REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 2. No caso concreto, a abordagem se deu com base em informações a respeito do acusado, mencionada em ambas as fases, e numa tentativa de se esconder no interior do próprio veículo que não foi narrada em sede extrajudicial, mas apenas em Juízo. Esses elementos, a par da fragilidade ínsita à mudança de versões entre a fase inquisitiva e jurisdicional, são insuficientes, pelos parâmetros jurisprudenciais fixados por este Colegiado, para legitimar a busca veicular. Tentar se esconder não é algo aferível nem foi descrito objetivamente, o que, combinado com a reiterada menção à cooperatividade do abordado, denota ausência de elementos claros que pudessem indicar a tentativa de evasão. 3. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157 e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 918.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 24/10/2024, grifei) Outrossim, em relação à pretensão absolutória, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, demonstrou de forma adequada a responsabilidade criminal do recorrente pelos delitos em que foi condenado. Assim, a desconstituição de tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em relação à suposta nulidade das interceptações telefônicas, está ressaltado que a tese estaria preclusa, uma vez que não foi alegada na primeira oportunidade em que deveria falar nos autos, o que está em consonância com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça Tribunal. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. REVISÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, reformando o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinando o restabelecimento da condenação imposta em primeiro grau pelo crime de estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em grau recursal, absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio in dubio pro reo, por entender que as provas eram insuficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base em provas consideradas frágeis e insuficientes pelo Tribunal de origem, sem que ocorra reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Há também a questão de saber se a palavra da vítima, não colhida sob o crivo do contraditório, pode ser considerada como elemento de prova suficiente para a condenação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais constatou fragilidades significativas nas provas, comprometendo a segurança necessária para uma condenação criminal, aplicando corretamente o princípio in dubio pro reo. 6. A inexistência de depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, impede a valoração da palavra da vítima como elemento de prova idôneo. 7. A análise do conjunto probatório revela a existência de dúvida razoável quanto à autoria do crime, o que impõe a manutenção da absolvição pelo princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para manter o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal deve estar fundamentada em provas robustas e inequívocas. 2. A inexistência de depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, impede a valoração da palavra da vítima como elemento de prova idôneo. 3. A aplicação do princípio in dubio pro reo é correta quando há dúvida razoável quanto à autoria do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.563/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.265.143/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de violação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa e readequou o regime de cumprimento da pena da agravante do fechado para o semiaberto. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado da agravante no julgamento da apelação, com a consequente não realização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de juntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve nulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes nas gravações das interceptações telefônicas; iv) é cabível o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena da agravante, com a consequente substituição da pena corporal por restritiva de direitos; v) o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de violação ao art. 619 do CPP está adequado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do representante da agravante, tendo em vista que o pedido de adiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por ter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado. Portanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de forma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre as regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão do pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não podendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela própria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de que o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi fundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi objeto de prequestionamento. 4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito. 5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de exame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação da materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se falar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão amparados pela discricionariedade motivada do magistrado para indeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, § 1º, do CPP. 6. Apesar do montante de pena aplicada estar abaixo de quatro anos de reclusão, a enorme quantidade de droga movimentada e a posição de destaque da agravante na associação criminosa são circunstâncias concretas que, embora não tenham sido consideradas para exasperar a pena-base, denotaram concretamente a especial gravidade da situação da agravante e, portanto, foram levadas em consideração na fixação do regime inicial, a justificar a imposição do regime semiaberto enquanto o regime mais adequado para a reprovação e prevenção do crime praticado, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 59, III, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento de tese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são apontados em recurso especial, de forma pormenorizada e específica, as omissões mantidas pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, não sendo tal exigência suplantada pela mera afirmação de que não houve o enfrentamento de questões que levariam a absolvição ou ao reconhecimento de nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de especificidade na indicação de omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de adiamento de julgamento por intempestividade não configura cerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante que deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de mídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação telefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da materialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a tese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se assenta o acórdão recorrido. 5. A quantidade de droga movimentada e a posição de destaque na associação criminosa são circunstâncias fáticas graves que justificam a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena e, portanto, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 400, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 703.139/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021; STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.322.181/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.060.222/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017; STJ, AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016. (AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Por fim, em relação à pretensão subsidiária da redução da pena-base ao mínimo legal, assim dispôs o acórdão objeto do pedido (fls. 2688-2690-grifei): Réu VOLNEI LUÍS BERTUOL A defesa de VOLNEI BERTUOL sustenta a impossibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto todos os medicamentos licitados teriam sido vendidos a preços compatíveis com os de mercado e devidamente entregues à Administração Pública. Requer a redução da pena-base ao mínimo legal. A sentença recorrida individualizou a pena do acusado nos seguintes termos: II.3.2. VOLNEI LUIS BERTUOL Da pena privativa de liberdade Na primeira fase de aplicação da pena (art. 59 do CP), o grau de culpabilidade mostrou-se normal ao tipo penal. O acusado não registra antecedentes criminais, embora figure como réu em inúmeras ações penais decorrente da "Operação Saúde” (ex vi Súmula 444/STJ). Quanto à conduta social, nada há contra o réu, afora, é claro, o fato objeto deste julgamento e outras ações em andamento, os quais não têm o condão de exasperar a pena-base. Não há registros sobre a personalidade do réu. Os motivos do delito são inerentes ao tipo, consistindo na busca de proveito econômico indevido. As consequências foram normais à espécie. Não há falar em contribuição da vítima, já que o sujeito passivo do delito é o erário público. Por fim, as circunstâncias do crime são graves e devem ser valoradas negativamente, porquanto os fatos se deram em flagrante prejuízo a recursos destinados à saúde - já tão escassos, atingindo direito fundamental especialmente protegido pela Constituição Federal, indispensável a uma existência digna (artigos 196 e 198 da Constituição Federal). É certo que o tipo penal do art. 90 da Lei n° 8.666/93 já encerra, em si, a fraude a procedimento licitatório promovido pelo Poder Público, mas comungo do entendimento de que fraudes relacionadas a ações e serviços de saúde revestem-se de maior gravidade em relação a outros procedimentos licitatórios tendo em vista os bens jurídicos que reflexamente foram lesados (saúde e vida humana) com a prática do crime, o que autoriza, por este motivo, a valoração negativa do vetor. Portanto, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, e adotando o critério do termo médio preconizado pelo TRF4 (TRF4, ACR 0003460-18.2007.404.7205, Sétima Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D. E. 28/02/2014), o qual considera a diferença de meses entre as penas máxima e mínima e, encontrado o termo médio entre ambas, divide a quantidade de meses pelo número de circunstâncias judiciais, afasto a pena do mínimo legal à razão de 1/8, entre esta e a pena-média, e fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. [...] Na primeira fase, a sentença considerou graves as circunstâncias do delito e neutras as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não havendo recurso da acusação no tópico. De fato, as circunstâncias são realmente graves, tendo em vista que a ação do réu foi praticada em prejuízo à saúde pública, bem de elevada proteção constitucional. De fato, a prática fraudulenta em detrimento do Sistema Único de Saúde atingiu não apenas o Erário federal e municipal como também a extensa coletividade que o custeia e faz uso dos serviços prestados. Assim, mantenho a pena-base em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Como se vê, verifica-se que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, diante da fraude ao caráter competitivo da licitação ter lesado o erário em relação a políticas públicas da saúde, elemento que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite para fins do aumento da pena-base. Desse modo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base em 7 meses acima do mínimo legal, que é de 2 anos de reclusão, para o crime de corrupção passiva, tendo em vista que as circunstâncias do delito envolviam recursos destinados à saúde pública, especialmente insuficientes em relação à população de baixa renda. 3. Vale registrar que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 4. Essa ponderação não constitui uma mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, V E VII, § 4º, DA LEI 9.613/98. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 CPP E 535, II, DO CPC. OMISSÃO. DESCRIÇÃO DAS TRANSAÇOES QUE ACARRETARAM A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MODALIDADES "OCULTAR" E "DISSIMULAR". CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. OCULTAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. PERDA DO MANDATO ELETIVO E INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. SÚMULA 283/STF. I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permite ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - O eg. Tribunal a quo consignou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela condenação do recorrente, analisando, detidamente, os elementos de informação acostados aos autos que evidenciam a operação de lavagem de dinheiro conduzida pelo réu, e fazendo referência, inclusive, às folhas em que se encontram os extratos que corroboram tal prática delituosa. Indenes os arts. 619 do CPP e 535 do CPC. III - O eg. Tribunal de origem, após fundamentação extensa e pormenorizada, com fulcro na valoração do conjunto probatório constante dos autos, concluiu que foi suficientemente demonstrado o vínculo havido entre os recursos públicos desviados e a operação de lavagem de dinheiro levada a efeito pelo recorrente. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - "A lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime antecedente. Assim, não há bis in idem ou litispendência entre os processos instaurados contra o paciente (HC 92.279, da minha relatoria, DJE de 19/9/2008). Pela mesma razão - a autonomia entre os delitos -, torna-se irrelevante o fato de o crime antecedente supostamente ter sido praticado antes do início da vigência da Lei nº 9.613/98, haja vista a existência de lastro probatório no sentido de que as condutas de ocultação e dissimulação dos valores provenientes de crime, que são delitos permanentes, se protraíram no tempo muito após a entrada em vigor da norma incriminadora." HC n. 113.856-MC/SP, 1ª Turma, DJe de 18/6/2012. Precedentes. V - Na hipótese sob apreciação, constata-se que a lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime foi considerada mais grave que o habitualmente observado para essa espécie de infração. Tal avaliação revela-se fundamentada e razoável, na medida em que os recursos públicos cujo desvio gerou produto que foi ocultado e dissimulado pelo réu eram destinados à saúde, contribuindo, portanto, com "a precariedade do serviço público de saúde experimentada pelos munícipes, especialmente a camada mais carente da população, que foi exposta a situação de risco". Assim, tal circunstância desfavorável, por si só, é apta a conduzir a pena-base ao patamar fixado na origem, não se verificando qualquer desproporcionalidade na exasperação efetuada. VI - No que concerne à perda do cargo público, verifica-se que apenas o segundo fundamento foi impugnado especificamente pelo recorrente, não constando das razões do apelo extremo insurgência quanto à reconhecida incompatibilidade do delito praticado com o exercício da função pública, fundamento que, per se, sustenta o decisum recorrido. Portanto, o recurso não pode ser conhecido, no ponto, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.593.312/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL E DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ação foi inicialmente proposta perante 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Souza-PB, onde foi recebida a denúncia e determinada a instrução do feito. O TRF da 5ª Região, por meio da Resolução n. 11/2012, instalou a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, no Município de Patos, de competência comum. Assim, foi determinada a remessa dos autos a essa nova vara, porquanto sua jurisdição abrange o local onde ocorreu o crime. 2. A criação da nova vara federal, com a finalidade de melhor prestar a jurisdição, não teve o objetivo de remanejar, específica e excepcionalmente, um único processo, em função do recorrente, o que é vedado pelo art. 5º, XXXVI e LIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, não há violação do art. 399, §§ 2º e 3º, do CPP, pois a redistribuição de seu processo não foi casuística, inexistindo violação dos princípios do Juiz natural ou da perpetuação da jurisdição. 3. Na hipótese dos autos, não há a alegada violação aos arts. 59 e 68 do CP, uma vez que foi declinada fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da circunstância judicial anteriormente nominada, visto que salientou a reprovabilidade social "superior à inerente ao tipo penal" na conduta do réu, "considerando que o crime foi cometido em detrimento da parcela mais carente da população, que reside em casas precárias, de forma que também afetou a saúde pública, haja vista que os recursos eram destinados a realização de melhorias sanitárias domiciliares, de forma a prevenir a proliferação de doenças". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.572.350/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018, grifei) Por oportuna, destaca-se o pronunciamento do Ministério Público Federal que passa a integrar os fundamentos desta decisão (fls. 2887-2895-grifei): 8. O recurso não merece conhecimento. 9. Primeiramente, no tocante aos vícios apontados em sede de embargos de declaração, percebe-se que os recorrentes, sob pecha de negativa de prestação jurisdicional, pretendem novo julgamento da matéria sob ótica que lhes favoreça. 10. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 93, inc. IX, exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade. A decisão motivada, além de ser uma garantia do próprio sistema democrático, enseja às partes o pleno conhecimento da estrutura e do teor do julgado, habilitando-as, inclusive, a interpor os recursos admitidos pela legislação processual. 11. Contudo, não se pode impor ao Juiz ou Tribunal a obrigação de responder, uma a uma, às indagações formuladas pelos jurisdicionados porquanto o processo, como instrumento, não tem o escopo de prestar-se ao mero diálogo entre as partes e a magistratura do Estado. 12. No caso em epígrafe, não se vislumbra nulidade a ser acolhida, tendo se manifestado o Tribunal a quo sobre todos os aspectos e provas relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado 13. Ora, o fato de o Órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão ou acórdão se apresente fundamentado e analise todas as questões às quais foi instado a se manifestar, como sucedeu no presente caso. 14. De toda forma, não prospera a irresignação quanto à alegação de nulidade da medida cautelar de interceptação telefônica. Sobre a matéria consta do acórdão recorrido: [...] 15. Com efeito, a suposta nulidade está preclusa. Como bem decidiu o Tribunal de origem, a referida tese deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos. Vê-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial dessa Corte. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: [...] 16. No que concerne à indigitada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o decreto condenatório estaria lastreado apenas em provas produzidas durante o inquérito policial, as razões da defesa devem ser rechaçadas. 17. Como se sabe, com o advento da Lei nº 11.690/2008, a redação do art. 155 do Código de Processo Penal foi alterada, passando a dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (g. n.). 18. Da leitura da nova redação do art. 155 do Código Penal, observa-se que o legislador, acompanhando a jurisprudência pacífica desse Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que a condenação criminal não pode fundamentar-se exclusivamente nos elementos informativos produzidos durante a fase inquisitória, ressalvando, contudo, as provas cautelares, repetíveis e antecipadas, uma vez que nestas o contraditório é diferido para o momento em que tais elementos são levados a juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 19. Na espécie, todavia, ao revés do alegado pelo recorrente, a sentença condenatória, confirmada em segunda instância, não encontra-se fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. A esse respeito, consignou o Tribunal de origem: [...] 20. Ora, se o decreto condenatório não encontra-se fundamentado exclusivamente em provas produzidas durante a fase inquisitorial, mas também em amplo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, afasta-se, de plano, a alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Neste sentido: [...] 21. Lado outro, no que tange à suposta contrariedade ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o acórdão recorrido, ao examinar as provas encartadas nos autos, concluiu no sentido da existência de elementos probatórios suficientes, comprobatórios da materialidade delitiva, da autoria e do dolo específico de frustrar o caráter competitivo da licitação. 22. É certo que para chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado, a fim de absolver os recorrentes da imputação imposta, seria necessário o revolvimento de matéria fática e probatória, vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula n° 7/STJ. 23. Por tais razões, opino pelo não conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial de VOLNEI LUIS BERTUOL e, nessa extensão, nego-lhe provimento, além de julgar prejudicado o recurso especial em relação ao recorrente ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1001012-04.2018.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:TIAGO BISSONI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA - MT6953/O, ANDRE LUIZ QUEIROZ DA SILVA - MT22635/O, RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S, NEFI CORDEIRO - DF67600-A, EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A e ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF32493-A FINALIDADE: Intimar os advogados VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA e ANDRE LUIZ QUEIROZ DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos pedidos formulados pelo exequente IBAMA nas petições intercorrentes, especialmente quanto à penhora on-line (SISBAJUD) e demais medidas constritivas requeridas (id 2179070826). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0915362-43.2019.8.12.0001/50016 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: M. P. E. Proc. Just: Luís Alberto Safraider Agravado: J. N. F. Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Agravado: M. R. Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Agravado: V. D. O. Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Agravado: R. A. V. Advogada: Cristiane Parron Ramos Zotelli (OAB: 26193/MS) Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Agravado: F. M. A. Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Agravado: E. E. C. L. Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: E. M. de A. Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Sidnei Tadeu Cuissi (OAB: 17252/MS) Advogada: Claudia Winckler Monteiro (OAB: 20390/MS) Interessado: M. C. da S. Advogado: Laercio de Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Waldeluir Cavalini (OAB: 6539/MS) Interessado: L. F. da F. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: E. V. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: I. C. de S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. C. P. R. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. V. K. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: F. N. M. da S. Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: A. C. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Interessado: E. P. de A. Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Interessado: E. de J. A. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: A. A. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: J. M. F. DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Interessado: J. M. L. DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Interessado: F. J. Advogado: Gustavo Righi Ivahy Bardaró (OAB: 124445/SP) Advogado: Leonardo de Almeida Maximo (OAB: 230231/SP) Advogado: Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0915362-43.2019.8.12.0001/50016 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: M. P. E. Proc. Just: Luís Alberto Safraider Agravado: J. N. F. Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Agravado: M. R. Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Agravado: V. D. O. Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Agravado: R. A. V. Advogada: Cristiane Parron Ramos Zotelli (OAB: 26193/MS) Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Agravado: F. M. A. Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Agravado: E. E. C. L. Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: E. M. de A. Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Sidnei Tadeu Cuissi (OAB: 17252/MS) Advogada: Claudia Winckler Monteiro (OAB: 20390/MS) Interessado: M. C. da S. Advogado: Laercio de Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Waldeluir Cavalini (OAB: 6539/MS) Interessado: L. F. da F. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: E. V. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: I. C. de S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. C. P. R. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: R. V. K. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: F. N. M. da S. Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: A. C. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Interessado: E. P. de A. Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Interessado: E. de J. A. Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: A. A. da S. Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: J. M. F. DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Interessado: J. M. L. DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Interessado: F. J. Advogado: Gustavo Righi Ivahy Bardaró (OAB: 124445/SP) Advogado: Leonardo de Almeida Maximo (OAB: 230231/SP) Advogado: Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
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