Cesar Augusto Macedo Semensatti

Cesar Augusto Macedo Semensatti

Número da OAB: OAB/DF 032499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Augusto Macedo Semensatti possui 95 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TRT12, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRT10, TRT12, TST, TRT18, TRT14, TRF1, TJDFT, TRT5
Nome: CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE PETIçãO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000285-31.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: ANTONIA CICERA DA SILVA RECLAMADO: MIT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb1341 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O(A) reclamante requereu a execução do julgado. Considerando o teor da Resolução Administrativa 28/2025 em que orienta as Varas do Trabalho da 10ª Região a não mais remeterem os processos à Contadoria para liquidação da sentença, salvo nas hipóteses previstas no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, abro oportunidade à reclamada MIT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para informar se pretende apresentar a conta, sendo que seu silêncio será interpretado como negativa, com a consequente designação de perícia contábil. Prazo de 5 dias. Acaso concorde em apresentar a conta de liquidação, será concedido prazo razoável para tal escopo. Intime-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000763-74.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: RAFAEL ZIECH RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias na forma do art. 884 da CLT, caso não tenha restado preclusa a oportunidade para tanto. Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. TICIANE SANTOS SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ZIECH
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000763-74.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: RAFAEL ZIECH RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias na forma do art. 884 da CLT, caso não tenha restado preclusa a oportunidade para tanto. Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. TICIANE SANTOS SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000628-80.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: JULIANA DOS ANJOS RAMOS RECLAMADO: BOTECO ITACORUBI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac8564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.   fyk/ DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOTECO ITACORUBI LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000628-80.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: JULIANA DOS ANJOS RAMOS RECLAMADO: BOTECO ITACORUBI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac8564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.   fyk/ DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DOS ANJOS RAMOS
  7. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 167-88.2020.5.10.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000188-46.2024.5.10.0002 RECORRENTE: MARIA BETANIA CALISTO DOS SANTOS ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA BETANIA CALISTO DOS SANTOS ROCHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000188-46.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: MARIA BETÂNIA CALISTO DOS SANTOS ROCHA EMBARGADA: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ACB/3     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, excluindo a condenação por danos morais. A embargante alega obscuridades e omissões quanto à prescrição e suspensão de prazos durante a pandemia; validade do descritivo de cargo e acúmulo de funções; análise dos depoimentos sobre assédio moral, prova emprestada e pedido de indenização por racismo/injúria racial; dispensa discriminatória e retaliação; e laudo pericial sobre doença ocupacional e nexo concausal. Requer o reconhecimento das omissões e obscuridades, atribuição de efeito modificativo e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissões ou obscuridades no acórdão quanto à prescrição, suspensão de prazos na pandemia e sua repercussão no caso; (ii) estabelecer se a decisão enfrentou adequadamente a questão do acúmulo de funções, considerando a validade do descritivo de cargo e a alegação de "polivalência"; (iii) determinar se a análise do assédio moral, da prova emprestada e do pedido de indenização por racismo/injúria racial foi suficiente e fundamentada; (iv) verificar se a decisão abordou adequadamente a alegação de dispensa discriminatória e retaliação após denúncias; e (v) avaliar se o acórdão analisou de forma adequada o laudo pericial e o nexo concausal entre doença e trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou suficientemente todos os pontos relevantes, enfrentando as questões suscitadas pela embargante. 4. Quanto à prescrição e suspensão de prazos na pandemia, a sentença reconheceu a prescrição, e a falta de embargos de declaração oportunos impede o exame da matéria em grau recursal, aplicando-se a preclusão e a Súmula 393 do TST. 5. A respeito do acúmulo de funções, o acórdão valorou o conjunto probatório, concluindo que as atividades eram compatíveis com o cargo, conforme o descritivo funcional e depoimentos, sem prova de atribuição de funções estranhas ou violação ao art. 468 da CLT. A "polivalência" é legítima, desde que não implique atribuições diversas das previstas para o cargo. 6. Sobre assédio moral, dano moral e racismo/injúria racial, o acórdão apreciou as provas, concluindo pela ausência de condutas ilícitas. Quanto ao racismo, o acórdão reconheceu o episódio, mas as medidas tomadas pela empresa afastaram sua responsabilidade. 7. A alegação de dispensa discriminatória foi refutada pela ausência de prova de retaliação ou nexo causal entre o desligamento da supervisora e a dispensa da autora. 8. Quanto ao laudo pericial e o nexo concausal, o acórdão apontou fragilidades no laudo, não corroborado pela prova oral que indicou fatores pessoais preexistentes como determinantes da doença, aplicando-se a Súmula 378, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: 1. A insatisfação com a valoração probatória em acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise probatória, nem à atribuição de efeito modificativo com base em alegação de decisão superveniente. ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 468 da CLT; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 e Súmula 378, II, do TST.     RELATÓRIO   A reclamante interpõe embargos de declaração (ID 630843a), buscando sanar obscuridades e omissões no julgado. A reclamante apresentou contrarrazões (ID 6e0e536). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamante.   MÉRITO OBSCURIDADES. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamante em face do ao acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da autora e deu parcial provimento ao apelo da ré, excluindo a condenação por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto: (i) ao afastamento da prescrição quinquenal e aplicação da suspensão dos prazos na pandemia (Lei nº 14.010/2020), (ii) à validade do descritivo de cargo utilizado para afastar o acúmulo de funções, à ausência de análise da impugnação desse documento e ao reconhecimento da chamada "polivalência", (iii) à análise dos depoimentos das testemunhas sobre assédio moral, à prova emprestada e à ausência de fundamentação sobre o pedido de indenização autônoma por racismo/injúria racial, (iv) à análise da dispensa discriminatória e eventual retaliação após denúncias, e (v) ao afastamento do laudo pericial sobre doença ocupacional e ausência de fundamentação quanto ao nexo concausal. Requer, ao final, o reconhecimento das omissões e obscuridades, atribuição de efeito modificativo ao julgado e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Pois bem. O acórdão embargado analisou de forma suficiente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Sobre a prescrição quinquenal e a suspensão dos prazos durante a pandemia, ficou registrado que a sentença reconheceu a prescrição quinquenal e que não houve embargos de declaração oportunos quanto aos fundamentos agora levantados, o que impede o exame direto da matéria em grau recursal, sob pena de supressão de instância. O efeito devolutivo em profundidade não se sobrepõe à preclusão, conforme Súmula 393 do TST e jurisprudência predominante, de modo que eventual inconformismo não caracteriza omissão ou obscuridade. No tocante ao acúmulo de funções, a decisão foi clara ao valorar o conjunto probatório, concluindo que as atividades desempenhadas pela autora eram compatíveis com as atribuições formais do cargo de fiscal de caixa, conforme previsto no descritivo funcional juntado aos autos e corroborado pelo depoimento das testemunhas. A alegação de impugnação formal do documento não altera o fato de que o conteúdo do descritivo corresponde ao que efetivamente era exigido da autora no contexto da empresa, não havendo nos autos prova de atribuição de funções estranhas ou de maior complexidade, tampouco violação ao art. 468 da CLT ou enriquecimento sem causa da reclamada. Ainda que a autora não tenha assinado o referido descritivo, as provas oral e documental indicam a ciência e aceitação tácita das tarefas inerentes ao cargo, sendo a chamada "polivalência" prática empresarial legítima, desde que não implique atribuição de funções diversas daquelas previstas para o cargo ocupado, como ocorreu no caso concreto. O acórdão enfrentou suficientemente o tema, ao ressaltar que o modelo de exercício de tarefas mais abrangente é compatível com o que a empresa denominou de "missão da função", inexistindo prova de que "a autora tenha desempenhado de forma cumulativa funções distintas, alheias ou autônomas em relação ao cargo de fiscal de caixa". No exame do assédio moral, dano moral e racismo/injúria racial, a decisão apreciou o conjunto probatório, incluindo os depoimentos referidos nos embargos e a documentação apresentada, concluindo, com fundamentação suficiente, pela ausência de condutas reiteradas, intencionais e humilhantes capazes de caracterizar assédio moral. Cobranças, falhas de gestão ou liderança rígida não se confundem com ilicitude que justifique reparação. Em relação ao pedido de indenização por racismo/injúria racial, o acórdão reconheceu o episódio, mas destacou as medidas efetivas adotadas pela empresa - demissão das envolvidas e suporte à vítima -, afastando responsabilidade da empregadora por ausência de omissão ou tolerância. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao pleito indenizatório. Sobre a alegação de dispensa discriminatória, restou consignado que não houve prova de retaliação ou discriminação, ressaltando-se o lapso temporal entre o desligamento da supervisora e a dispensa da autora, bem como as providências adotadas pela empresa diante das denúncias, afastando qualquer nexo causal entre os fatos. Por fim, quanto ao laudo pericial e ao alegado de nexo concausal entre doença e trabalho, o acórdão fundamentou que o laudo apresentado possui fragilidades, não tendo sido corroborado pela prova oral, a qual apontou fatores pessoais relevantes, anteriores ao vínculo, como determinantes para o adoecimento. A ausência de nexo causal direto, portanto, afasta o direito à reintegração e à indenização por doença ocupacional, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Cumpre salientar que eventual inconformismo com a valoração das provas não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, a interposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão proferida ou à pretensão de reanálise do contexto probatório, que se revela o real objetivo da parte embargante. A tentativa de atribuir efeito modificativo com base em alegada decisão superveniente não se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. Considerando que foram invocados dispositivos legais e constitucionais pela parte embargante, declaro prequestionada a matéria para todos os efeitos. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.   CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos da motivação esposada. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA CALISTO DOS SANTOS ROCHA
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