Clarissa Pacheco Ramos

Clarissa Pacheco Ramos

Número da OAB: OAB/DF 032502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clarissa Pacheco Ramos possui 85 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT23 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT10, TRF1, TRT23, TRT3, TRT9, TST
Nome: CLARISSA PACHECO RAMOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AGRAVO DE PETIçãO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000701-56.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: MARIA DA LUZ PORTELA MACHADO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a2ba2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA , em 24 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos pelo perito contábil ADERIAM DORIA ALVES PEREIRA, , fixo os honorários periciais em R$4.500,00, valor que compreendo atender ao juízo de equidade previsto no texto consolidado (art. 8º da CLT), tomando em conta a complexidade, a qualidade e o montante dos cálculos. Determino ao perito que inclua o valor dos honorários periciais nos cálculos. Prazo: 8 dias. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada à conta elaborada (#id:0366ce9) acrescida dos honorários acima fixados, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Intime-se, ainda, a UNIÃO FEDERAL, por meio da PGF-DF (Terceiro Interessado), via sistema, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT). Apresentada impugnação aos cálculos, vista à parte contrária e/ou à União, por 8 dias, para apresentar contestação, querendo. Não havendo manifestação, venham conclusos para a homologação da conta.  BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA LUZ PORTELA MACHADO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000589-24.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: IONE DE ARAUJO RODRIGUES PONTES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 581807b proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br     PROCESSO: 0000589-24.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: IONE DE ARAUJO RODRIGUES PONTES, CPF: 909.958.051-72 RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, CNPJ: 00.352.294/0001-10   TERMO DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 19 de julho de 2025. CONFERIDO PELO(A) Sr(a). ADJUNTA DE DIRETOR DE SECRETARIA. CERTIFICO que as agências da CEF e do BB, instaladas neste Foro, indicaram os respectivos e-mails para remessa de alvarás para transferência interna de valores.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Restituo o valor sobejante apurado no feito observando a conta bancária da executada indicada na petição de id. 54ab60b. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 2200110059669, de id. 6d18ce8, proceda às seguintes movimentações conforme a sentença de extinção de id. 4398855: 1 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE da executada a importância de R$ 35.970,85 - a título de devolução de valor sobejante para a executada, conforme dados a seguir: Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1041, Operação: 003, Conta Corrente: 50850-1, beneficiário: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (CPF/CNPJ 00.352.294/0001-10). Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. 2 - Manter o saldo remanescente na mesma conta judicial. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Após, intime-se a INFRAPREV para que sejam sejam fornecidos os dados bancários para a efetivação da transferência da previdência privada da exequente. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO ao presente DESPACHO força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela Instituição Bancária. Intimem-se as partes apenas para ciência. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000589-24.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: IONE DE ARAUJO RODRIGUES PONTES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 581807b proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br     PROCESSO: 0000589-24.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: IONE DE ARAUJO RODRIGUES PONTES, CPF: 909.958.051-72 RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, CNPJ: 00.352.294/0001-10   TERMO DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 19 de julho de 2025. CONFERIDO PELO(A) Sr(a). ADJUNTA DE DIRETOR DE SECRETARIA. CERTIFICO que as agências da CEF e do BB, instaladas neste Foro, indicaram os respectivos e-mails para remessa de alvarás para transferência interna de valores.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Restituo o valor sobejante apurado no feito observando a conta bancária da executada indicada na petição de id. 54ab60b. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 2200110059669, de id. 6d18ce8, proceda às seguintes movimentações conforme a sentença de extinção de id. 4398855: 1 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE da executada a importância de R$ 35.970,85 - a título de devolução de valor sobejante para a executada, conforme dados a seguir: Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1041, Operação: 003, Conta Corrente: 50850-1, beneficiário: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (CPF/CNPJ 00.352.294/0001-10). Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. 2 - Manter o saldo remanescente na mesma conta judicial. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Após, intime-se a INFRAPREV para que sejam sejam fornecidos os dados bancários para a efetivação da transferência da previdência privada da exequente. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO ao presente DESPACHO força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela Instituição Bancária. Intimem-se as partes apenas para ciência. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IONE DE ARAUJO RODRIGUES PONTES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001381-69.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: SANDRA MARA SESCONETTO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca9b6b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 17 de julho de 2025.   DECISÃO   Vistos.   O(a) exequente interpôs agravo de petição contra a sentença que extinguiu a presente ação de cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Intime-se o(a) executado, via DJEN, para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição. Prazo de 08 dias. Juntada a contraminuta ou decorrido o prazo, subam os autos à 2ª Instância do TRT/10ª Região. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001883-08.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: MARCIONILIA TAVARES DA COSTA MELO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93fb055 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor DELTON EDIR GARCIA PORTO, no dia 22/07/2025. DESPACHO Vistos. Requer a reclamada, em síntese, seja declarada a inexequibilidade do título judicial, argumentando violação ao TEMA 1046 do STF. O julgado da ação principal, a fim de garantir o direito a tratamento isonômico e aos trabalhadores inativos paritário com os empregados da ativa, independentemente da data de aposentadoria, determinou a aplicação aos inativos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente aos empregados da ativa. Ainda, não houve restrição do direito ao aposentado que aderiu ao Programa de Assistência Saúde da Infraero – PAMI. Portanto, ao contrário do que quer fazer crer a reclamada, o título executivo judicial não está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Rejeito. Ainda, alega a executada, em síntese, violação ao disposto no Tema 499 do STF. Vejamos: O tema 499 do STF fixou o entendimento de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Destaco que o mencionado entendimento teve como base o disposto no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1895), artigo este que, conforme Tema 1.075 de repercussão geral, foi julgado inconstitucional. “4. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TEMA1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 em sede de Repercussão Geral (RE 1.101.937/SP), fixou tese específica acerca da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. Diante do cenário de pacificação da matéria, não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada que se encontra em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência sobre o tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-854-32.2019.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024).” Portanto, no caso concreto, inaplicável a tese definida no Tema 499, uma vez que o presente cumprimento tem o objetivo de execução de sentença oriunda de Ação Civil Pública e, portanto, não havendo limitação territorial da eficácia do julgado proferido nos autos principais. "(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TEMA 1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema1075da Tabela de Repercussão Geral), em 8/4/2021, fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". O Ministro Relator ressaltou que o escopo do citado dispositivo, ao estabelecer um critério territorial de competência, foi limitar o rol dos beneficiários das decisões proferidas em ação civil pública, ante a restrição dos efeitos condenatórios das demandas coletivas, o que importou em grave prejuízo ao princípio da eficiência na prestação jurisdicional, bem como ao tratamento isonômico dos jurisdicionados. Impende consignar que a SBDI-I do TST já adotava o entendimento de que, tratando-se de direitos coletivos, a coisa julgada formada na ação civil pública teria efeito erga omnes , atingindo todos os titulares do direito material. Precedentes. Nesse diapasão, ao restringir a abrangência da coisa julgada formada no julgamento da ação civil pública à competência territorial da Vara prolatora da decisão, o Tribunal de origem proferiu decisão dissonante do entendimento firmado pelo STF, no Tema 1.075 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11449-75.2014.5.03.0156, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024).” Por fim, verifica-se dos autos da Ação Civil Pública 0001062-43.2020.5.10.0011, que intimada a parte autora para apresentação do rol de associados, apresentou o rol em que consta o nome da ora exequente (Id b4dee29 daqueles autos). Rejeito. No mais, em razão dos termos da coisa julgada, bem como, da controvérsia entre as partes quanto a liquidação do feito, prejudicada, por ora, a análise dos cálculos de liquidação. Assim sendo, a fim de evitar transtornos processuais desnecessários e eternização da execução, valendo-se o Juízo da experiência vivenciada nesta jurisdição para definir o modo menos gravoso e que melhor atenda à garantia fundamental inscrita no artigo 5º LXXVIII da Constituição Federal, DETERMINO a realização de perícia técnico contábil, nos termos do §6º, do art. 879, da CLT (alterado pela Lei n.º 12.405, de 2011). Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. HAMILTON RAFAEL DE OLIVEIRA, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Esclareço, ainda, caso entenda necessário, deverá o sr. perito informar acerca da necessidade de juntada de novos documentos, a fim de possibilitar a liquidação do feito. Intime-se o sr. Perito. Por fim, esclareço que, no momento oportuno, será renovado às partes prazo para vista dos cálculos de liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001883-08.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: MARCIONILIA TAVARES DA COSTA MELO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93fb055 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor DELTON EDIR GARCIA PORTO, no dia 22/07/2025. DESPACHO Vistos. Requer a reclamada, em síntese, seja declarada a inexequibilidade do título judicial, argumentando violação ao TEMA 1046 do STF. O julgado da ação principal, a fim de garantir o direito a tratamento isonômico e aos trabalhadores inativos paritário com os empregados da ativa, independentemente da data de aposentadoria, determinou a aplicação aos inativos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente aos empregados da ativa. Ainda, não houve restrição do direito ao aposentado que aderiu ao Programa de Assistência Saúde da Infraero – PAMI. Portanto, ao contrário do que quer fazer crer a reclamada, o título executivo judicial não está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Rejeito. Ainda, alega a executada, em síntese, violação ao disposto no Tema 499 do STF. Vejamos: O tema 499 do STF fixou o entendimento de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Destaco que o mencionado entendimento teve como base o disposto no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1895), artigo este que, conforme Tema 1.075 de repercussão geral, foi julgado inconstitucional. “4. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TEMA1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 em sede de Repercussão Geral (RE 1.101.937/SP), fixou tese específica acerca da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. Diante do cenário de pacificação da matéria, não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada que se encontra em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência sobre o tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-854-32.2019.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024).” Portanto, no caso concreto, inaplicável a tese definida no Tema 499, uma vez que o presente cumprimento tem o objetivo de execução de sentença oriunda de Ação Civil Pública e, portanto, não havendo limitação territorial da eficácia do julgado proferido nos autos principais. "(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TEMA 1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema1075da Tabela de Repercussão Geral), em 8/4/2021, fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". O Ministro Relator ressaltou que o escopo do citado dispositivo, ao estabelecer um critério territorial de competência, foi limitar o rol dos beneficiários das decisões proferidas em ação civil pública, ante a restrição dos efeitos condenatórios das demandas coletivas, o que importou em grave prejuízo ao princípio da eficiência na prestação jurisdicional, bem como ao tratamento isonômico dos jurisdicionados. Impende consignar que a SBDI-I do TST já adotava o entendimento de que, tratando-se de direitos coletivos, a coisa julgada formada na ação civil pública teria efeito erga omnes , atingindo todos os titulares do direito material. Precedentes. Nesse diapasão, ao restringir a abrangência da coisa julgada formada no julgamento da ação civil pública à competência territorial da Vara prolatora da decisão, o Tribunal de origem proferiu decisão dissonante do entendimento firmado pelo STF, no Tema 1.075 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11449-75.2014.5.03.0156, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024).” Por fim, verifica-se dos autos da Ação Civil Pública 0001062-43.2020.5.10.0011, que intimada a parte autora para apresentação do rol de associados, apresentou o rol em que consta o nome da ora exequente (Id b4dee29 daqueles autos). Rejeito. No mais, em razão dos termos da coisa julgada, bem como, da controvérsia entre as partes quanto a liquidação do feito, prejudicada, por ora, a análise dos cálculos de liquidação. Assim sendo, a fim de evitar transtornos processuais desnecessários e eternização da execução, valendo-se o Juízo da experiência vivenciada nesta jurisdição para definir o modo menos gravoso e que melhor atenda à garantia fundamental inscrita no artigo 5º LXXVIII da Constituição Federal, DETERMINO a realização de perícia técnico contábil, nos termos do §6º, do art. 879, da CLT (alterado pela Lei n.º 12.405, de 2011). Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. HAMILTON RAFAEL DE OLIVEIRA, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Esclareço, ainda, caso entenda necessário, deverá o sr. perito informar acerca da necessidade de juntada de novos documentos, a fim de possibilitar a liquidação do feito. Intime-se o sr. Perito. Por fim, esclareço que, no momento oportuno, será renovado às partes prazo para vista dos cálculos de liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIONILIA TAVARES DA COSTA MELO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000544-38.2024.5.10.0003 EXEQUENTE: ALEDIO BRAZ GOMES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 021fa8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram-me conclusos para correção de fluxo no PJE. Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, conforme determinado ao id. 4a4c475. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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