Jose Neves Rodrigues
Jose Neves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 032538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Neves Rodrigues possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJMG, TRF1, TJRJ, TJGO, TRT10
Nome:
JOSE NEVES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702054-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: KATIA REGINA MELO ROCHA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema. Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 29 de julho de 2025. Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARIA SALETE FERREIRA DURAES; Interessado - ANDRE LUIZ TEIXEIRA; VALDEMAR LINO DURAES; Relator - Des(a). Raquel Gomes Barbosa (JD) VALDEMAR LINO DURAES Publicação de acórdão Adv - JOSE NEVES RODRIGUES, RONE DE ASSIS NORONHA, RONE DE ASSIS NORONHA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702746-81.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: PAULO ROBERTO MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Retifique-se o cadastro eletrônico, conforme requerido no id. 242170092. O exequente continua representado pelo advogado José Neves Rodrigues (OAB/DF n. 32.538), conforme id. 82704618. 2. Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que condenou o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte os erros materiais constantes na Decisão ID 241714914, acolho os embargos opostos pelo executado. Assim, prolato nova decisão para fins de resolução da impugnação apresentada no ID 239360823. Cuida-se impugnação, petição ID 239360823 na qual a parte executada sustenta a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos via Sisbajud, ao argumento de que seriam decorrentes de prestação de serviços à terceiro. O impugnado se manifestou nos autos – ID 241547277. É o relato necessário. DECIDO. Com efeito, o art. 833 do CPC define as hipóteses de impenhorabilidade. Nesse passo, conforme se verifica no resultado Sisbajud anexado nos IDs 241714915, 241714916 e 2414714917, foi bloqueada quantia de R$ 9.195,86 conta de titularidade do executado perante o Banco do Brasil S.A. Por sua vez, conforme se infere no extrato ID 239360826, na referida conta bancária, foram depositadas nos dias 12/05/2025 e 20/05/2025 duas quantias de R$ 5.235,00 e R$ 5.235,00 que, segundo o documento constante no ID 239360825, seriam advindas do contrato de prestação de serviços prestado pelo executado à empresa MRG ODONTOLOGIA. Porém, ainda conforme o mencionado extrato, houve outros depósitos, dois deles inclusive nos valores de R$ 5.500,00 (dia 16/05/2025) e R$ 1.326,16 (dia 25/05/2025), situação que impossibilita o reconhecimento de que os bloqueios efetivados recaíram exclusivamente sobre as quantias alegadamente recebidas a título dos mencionados serviços prestados. Assim, em que pese os argumentos expendidos pelo executado, entendo que não restou provado a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ressalto que a jurisprudência majoritária deste e. Tribunal exige que o executado comprove a impenhorabilidade do valor depositado em sua conta bancária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA CORRENTE. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 833, CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 854, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações destinadas ao sustento da família; e da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Art. 833, IV e X, do CPC. 2. Incumbe a parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme 3. No caso em exame, não foi efetivada ainteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. constrição na conta corrente em que estão depositados os valores provenientes de aposentadoria, não havendo comprovação de que o valor penhorado seja protegido pela impenhorabilidade legal. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida (Acórdão 1428137, 07099790720228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 01/06/2022, publicado no DJE: 13/06/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BEM DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 789 do CPC dispõe que os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução, salvo as restrições previstas em lei. 2. Incumbe ao executado, no entanto, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme dicção do art. 854, § 3º, incs. I e II, do CPC. 3. A penhora impugnada se ostra possível porquanto não restou demonstrada a existência de qualquer impedimento legal, ou que a constrição efetuada tenha recaído sobre patrimônio de terceiros. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1235510, 07225718820198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3. Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019) Assim, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a impenhorabilidade dos valores penhorados em suas contas, REJEITO impugnação ofertada. Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias penhoradas nos autos. No mais, após o levantamento dos valores, junte a parte credora a planilha atualizada do débito.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700061-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
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