Luiz Wagner Carvalho Simoes Junior
Luiz Wagner Carvalho Simoes Junior
Número da OAB:
OAB/DF 032545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Wagner Carvalho Simoes Junior possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
LUIZ WAGNER CARVALHO SIMOES JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711058-88.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Oficie-se CLIMATICA ENGENHARIA LTDA, CPNJ: 02.604.476/0001-67, empregadora da parte executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova o desconto mensal em folha de pagamento de O. G. D. D. - CPF: 606.004.381-04 (EXECUTADO), no patamar de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos imposto de renda, previdência e eventual pensão alimentícia, até a satisfação integral do débito de R$ 15.081,88, a ser depositado diretamente na conta bancária indicada pelo credor M. E. G. D. S., qual seja: BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 825615119 CHAVE PIX: 047.487.061-80 (CPF DA ALIMENTANDA) TITULARIDADE: M. E. G. D. S., CPF: 047.487.061-80 Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade. A resposta deverá ser encaminhada para 2vcivel.sta.oficios@tjdft.jus.br. Depois da quitação do débito os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, exclusivamente por e-mail institucional (2vcivel.sta.oficios@tjdft.jus.br), mencionando-se o número deste processo. Após a resposta do empregador pela implementação dos descontos, mantenha-se o processo suspenso até a comunicação de cessação dos descontos. Com a comunicação do empregador pela cessação dos descontos, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se houve a quitação do débito exequendo, caso em que a inércia presumirá a satisfação da dívida. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0745879-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO FEIJO REQUERIDO: FLAVIO DE JESUS MARQUES, KARLA NERY CORREA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos pleitearam o benefício da justiça gratuita, alegando que: a) não possuem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família; b) possuem muitas ações ajuizadas contra eles, todas relativas ao imóvel gerador do débito cobrado nestes autos; c) o primeiro requerido, provedor do lar, encontra-se em situação de superendividamento, conforme se extrai do seu SCR. DECIDO. A Constituição Federal fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), de sorte que ela somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, arts. 98 e ss.). A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita. O argumento de superendividamento também não é suficiente para afastar a análise objetiva da capacidade financeira, pois decorre de escolhas individuais na administração patrimonial. Por fim, observa-se que o réu possui renda mensal líquida de, aproximadamente, R$ 9.104,19, o que afasta a tese de que não possui condições de arcar com os encargos processuais. Diante da inércia dos requeridos quanto à intimação do juízo para juntada de novas provas, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Retornem os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 0002546-06.2018.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: DOUGLAS MARQUES DA SILVA, JOÃO FURLANETTE CONEZA JUIZ FEDERAL: Dr. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA PROCURADORA DA REPÚBLICA: Dra. NÁDIA SIMAS SOUZA ADVOGADO: Dr. RÔMULO LOPES MARQUES (OAB/DF 73.916) ADVOGADO: Dr. LUIZ WAGNER CARVALHO SIMÕES JÚNIOR (OAB/DF 32.545) e EDWARD DOUGLAS DE MELO PEREIRA (OAB/DF 48.259) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 20 de maio de 2025, às 15h45min, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos do processo epigrafado, movido pelo Ministério Público Federal contra DOUGLAS MARQUES DA SILVA e JOÃO FURLANETTE CONEZA, presidida pelo Juiz Federal Társis Augusto de Santana Lima, realizada presencialmente e por videoconferência, gravada através da plataforma Microsoft Teams. Apregoadas as partes, presentes a Procuradora da República, os réus, acompanhados dos advogados constituídos, e a testemunha Marcelo Augusto Lara, Auditor da Receita Federal do Brasil. Abertos os trabalhos, o MPF ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de JOÃO FURLANETTE CONEXA, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser depositada na conta única desta Subseção Judiciária para fins de destinação da forma da Resolução CNJ 295/2014. Após tratativas, foi convencionado o parcelamento desse valor em 5 vezes, com vencimentos em 1006/2025, 10/07/2025, 10/08/2025, 10/09/2025 e 10/10/2025. O MPF justificou o não oferecimento de proposta em relação ao acusado DOUGLAS MARQUES DA SILVA, considerando a existência de outras ações penais resultantes de fatos análogos ainda em curso. O advogado da defesa informou que referidas ações penais teriam sido remetidas à justiça restaurativa, porém não souber dar detalhes. Ato contínuo, havendo o MPF insistido na oitava do auditor fiscal Marcos Augusto Lara, com a anuência da defesa foi realizado o interrogado do acusado DOUGLAS MARQUES DA SILVA. Ao final, o MM. Juiz Federal prolatou a seguinte DECISÃO: 1. HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entre o MPF e o acusado JOÃO FURLANETTE CONEXA, nos termos acima indicados. Deverá ser paga através de depósito em conta judicial vinculada ao Juízo Federal da Subseção Judiciária e ao número dos autos, a ser aberta diretamente em agência bancária da Caixa Econômica Federal, ou transferência PIX pelo site https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ (Depósito não tributário/Órgão federal não parte no processo/CNPJ do Autor 29971283006484/CPF do réu/Depositante réu/Telefone réu/Estado Goiás, Município Luziânia/Data do vencimento: data do PIX/Valor R$).2. Considerando o longo tempo de tramitação deste processo ainda em fase de instrução, concedo ao MPF o prazo de 5 dias para informar os dados para contato da testemunha Marcelo Augusto Lara, Auditor da Receita Federal do Brasil. Informados os dados, a Secretaria deverá agendar nova dada de audiência, intimando as partes para comparecimento. 3. Decorrido o prazo sem a informação, e não havendo diligências, intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Partes intimadas em audiência. Nada mais havendo, encerro o presente ato, mediante assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 0002546-06.2018.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: DOUGLAS MARQUES DA SILVA, JOÃO FURLANETTE CONEZA JUIZ FEDERAL: Dr. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA PROCURADORA DA REPÚBLICA: Dra. NÁDIA SIMAS SOUZA ADVOGADO: Dr. RÔMULO LOPES MARQUES (OAB/DF 73.916) ADVOGADO: Dr. LUIZ WAGNER CARVALHO SIMÕES JÚNIOR (OAB/DF 32.545) e EDWARD DOUGLAS DE MELO PEREIRA (OAB/DF 48.259) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 20 de maio de 2025, às 15h45min, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos do processo epigrafado, movido pelo Ministério Público Federal contra DOUGLAS MARQUES DA SILVA e JOÃO FURLANETTE CONEZA, presidida pelo Juiz Federal Társis Augusto de Santana Lima, realizada presencialmente e por videoconferência, gravada através da plataforma Microsoft Teams. Apregoadas as partes, presentes a Procuradora da República, os réus, acompanhados dos advogados constituídos, e a testemunha Marcelo Augusto Lara, Auditor da Receita Federal do Brasil. Abertos os trabalhos, o MPF ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de JOÃO FURLANETTE CONEXA, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser depositada na conta única desta Subseção Judiciária para fins de destinação da forma da Resolução CNJ 295/2014. Após tratativas, foi convencionado o parcelamento desse valor em 5 vezes, com vencimentos em 1006/2025, 10/07/2025, 10/08/2025, 10/09/2025 e 10/10/2025. O MPF justificou o não oferecimento de proposta em relação ao acusado DOUGLAS MARQUES DA SILVA, considerando a existência de outras ações penais resultantes de fatos análogos ainda em curso. O advogado da defesa informou que referidas ações penais teriam sido remetidas à justiça restaurativa, porém não souber dar detalhes. Ato contínuo, havendo o MPF insistido na oitava do auditor fiscal Marcos Augusto Lara, com a anuência da defesa foi realizado o interrogado do acusado DOUGLAS MARQUES DA SILVA. Ao final, o MM. Juiz Federal prolatou a seguinte DECISÃO: 1. HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entre o MPF e o acusado JOÃO FURLANETTE CONEXA, nos termos acima indicados. Deverá ser paga através de depósito em conta judicial vinculada ao Juízo Federal da Subseção Judiciária e ao número dos autos, a ser aberta diretamente em agência bancária da Caixa Econômica Federal, ou transferência PIX pelo site https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ (Depósito não tributário/Órgão federal não parte no processo/CNPJ do Autor 29971283006484/CPF do réu/Depositante réu/Telefone réu/Estado Goiás, Município Luziânia/Data do vencimento: data do PIX/Valor R$).2. Considerando o longo tempo de tramitação deste processo ainda em fase de instrução, concedo ao MPF o prazo de 5 dias para informar os dados para contato da testemunha Marcelo Augusto Lara, Auditor da Receita Federal do Brasil. Informados os dados, a Secretaria deverá agendar nova dada de audiência, intimando as partes para comparecimento. 3. Decorrido o prazo sem a informação, e não havendo diligências, intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Partes intimadas em audiência. Nada mais havendo, encerro o presente ato, mediante assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704672-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que determinou obrigação de fazer, proposto por ANTÔNIO FRANCISCO LIMA e FLÁVIO DOS SANTOS LIMA em desfavor de VÉRICA DOS SANTOS LIMA. Proceda-se à alteração dos polos da demanda. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso. Explicação: Altere-se o assunto, colocando como principal o assunto 9163. Se tiver execução de honorários advocatícios, isoladamente ou em conjunto com crédito da parte autora, colocar o assunto 10655 como complementar. A sentença de ID 153790914 decretou a extinção do condomínio existente entre o autor e os requeridos sobre o imóvel situado na QR 217, Conjunto G, casa 19, Santa Maria, Brasília – DF, inscrito na Matrícula 20.618, com área de 145,5 m², bem como foi acordado a realização da venda extrajudicial do imóvel e o produto da alienação ser partilhado na proporção dos quinhões hereditários. Diante do trânsito em julgado da sentença, determino a realização de avaliação judicial do imóvel descrito na sentença de ID 238360713 (situado na QR 217, Conjunto G, casa 19, Santa Maria, Brasília – DF, inscrito na Matrícula 20.618, com área de 145,5 m²), por oficial de justiça. Desde já autorizo eventual requisição de força policial para realização da avaliação judicial, com a entrada no imóvel para exercício do mister. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da avaliação realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em razão de haver mais de um ano do trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo, a requerida deverá ser intimada pessoalmente, no endereço constante na inicial. Intimem-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará NÚMERO DO PROCESSO: 0709937-76.2023.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que juntei o resultado das pesquisas realizadas aos sistemas disponíveis neste juízo, conforme determinação retro. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para a mesma finalidade. Em seguida, ao Ministério Público. Enfim, remetam-se conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025, 13:59:13. AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709773-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DANTAS DA NOBREGA, WALDIR LIMA DA NOBREGA REQUERIDO: LOURDES ALVES SANT ANA, MARCELINA DE SOUSA DIAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS PRAZERES DE MELO, AURELINA BARBOSA DA SILVA, F DAS C. DOS PRAZERES DE MELO IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos por AURELINA autores em face da sentença, ao argumento de que foi condenada ao pagamento de indenização a ambos os autores, mas não haveria razão para que WALDIR recebesse tal indenização. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. De fato, que a discordância da parte com parte da sentença não se confunde com contradição, obscuridade ou omissão, vícios que permitiriam a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a recorrente busca o reexame de sua tese quanto à indenização pretendida por WALDIR, o que deve ser buscado na via recursal cabível. Assim, nego provimento aos embargos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica. CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta
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