Osvaldo Soares De Souza

Osvaldo Soares De Souza

Número da OAB: OAB/DF 032561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osvaldo Soares De Souza possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: OSVALDO SOARES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) SOBREPARTILHA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748658-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SEVERINO, MYRIAM DA SILVA SEVERINO, C. H. T. D. S., SERGIO DA SILVA SEVERINO REPRESENTANTE LEGAL: LORRANY CRISTINA TELES INVENTARIADO(A): JOSE SEVERINO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de arrolamento comum requerido por MARIA DE LOURDES DA SILVA SEVERINO, MYRIAM DA SILVA SEVERINO, CAUÃ HENRIQUE TELES DA SILVA, SERGIO DA SILVA SEVERINO dos bens deixados pelo falecimento de JOSE SEVERINO, qualificados nos autos. Com a inicial os documentos necessários. Esboço de partilha apresentado sob o ID 232867937 onde se arrola o RPVs 12075 (2021/0126565-9), no valor de R$12.856,59 (dozemil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), ID 216807915; e RPVs 17681 (2023/0425055-3), no valor de 15.025,88 (quinze mil, vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), totalizando assim o valor de R$ 27.882,47 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), ID216807922. O Ministério Público se manifestou pela homologação partilha apresentada, conforme parecer de ID237008853. É o relato necessário. Decido. Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento comum No arrolamento sumário e comum, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC. Neste sentido o entendimento do eg. TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO E COMUM. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD. COMPETÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO TRIBUTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, na qualidade de terceiro interessado, alegando a necessidade de comprovação do recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a expedição do formal de partilha em arrolamento comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, no procedimento de arrolamento, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha devem ser condicionadas ao prévio pagamento do ITCMD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.896.526/DF), fixou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não se condicionam ao pagamento prévio do ITCMD, cabendo à esfera administrativa a apuração e cobrança do tributo.4. O Código de Processo Civil de 2015 reforça essa diretriz ao dispor, nos arts. 659, § 2º, e 662, que a intimação do fisco para o lançamento do ITCMD deve ocorrer após a homologação da partilha, sem que a quitação do imposto seja requisito prévio para tal homologação.5. O arrolamento comum segue a mesma lógica do arrolamento sumário, conforme previsão do art. 664, § 4º, do CPC, que remete às disposições do art. 662 no que tange ao tratamento do ITCMD, afastando a exigência de quitação prévia.6. A jurisprudência do STJ e do TJDFT é pacífica no sentido de que a exigência do ITCMD antes da homologação da partilha não encontra respaldo legal, pois a transmissão da propriedade dos bens ocorre com a partilha, e a competência para o lançamento e cobrança do tributo é da administração tributária.IV. DISPOSITIVO7. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 659, § 2º; 662; 664, §§ 4º e 5º; CTN, art. 192.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.896.526/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/10/2022, DJe 28/10/2022 (Tema 1.075); STJ, AgInt no AREsp 1703598/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2023, DJe 15/03/2023; STJ, REsp 1.771.623/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, DJe 04/02/2019; TJDFT, Acórdão 1765987, 4ª Turma Cível, j. 28/09/2023; TJDFT, Acórdão 1701327, 5ª Turma Cível, j. 11/05/2023.(Acórdão 1990894, 0724429-81.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº .232867937 . Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeça-se alvará autorizando-se o levantamento dos valores.dos RPV's conforme partilha homologada. Deverá a inventariante comprovar o depósito, em conta poupança de titularidade do herdeiro menor, da quantia que lhe é devida no prazo de sessenta dias da expedição do alvara. Intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 22 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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