Bruna Borges Da Costa Aguiar

Bruna Borges Da Costa Aguiar

Número da OAB: OAB/DF 032590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Borges Da Costa Aguiar possui 160 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TRF6, TRF4 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 160
Tribunais: TJSC, TRF6, TRF4, STJ, TJMS, TJRJ, TRF3, TRF2, TJGO, TRT16, TRT2, TRF1, TJMG, TJSP, TJDFT
Nome: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031416-59.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031416-59.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A e BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0031416-59.2007.4.01.3400 Processo de Referência: 0031416-59.2007.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A, contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. MULTA E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR. AUSÊNCIA DE REMESSA DO RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO À AUTORIDADE COMPETENTE. LIMINAR SATISFATIVA NO CURSO DO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que anulou ato administrativo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual aplicou multa de 10% sobre o valor do contrato e suspensão temporária do direito de licitar à empresa autora pelo prazo de dois anos. A sentença baseou-se na ausência de remessa do recurso administrativo à autoridade hierárquica superior, conforme previsto no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, e art. 56 da Lei nº 9.784/99. 2. A União sustentou que a sentença incorreu em error in procedendo, ao não aguardar a análise do recurso administrativo pela autoridade competente. Alegou, ainda, que as penalidades foram proporcionais e que a autora não comprovou as justificativas para os atrasos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central em discussão versa sobre eventual violação ao devido processo legal no âmbito administrativo, ante à ausência de remessa do recurso administrativo hierárquico à autoridade competente para apreciação, bem como sobre a possibilidade de saneamento do vício em decorrência de liminar concedida pelo juízo de origem no curso do processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na fase liminar, foi proferida decisão judicial que determinou a remessa dos autos do processo administrativo à autoridade hierárquica superior para análise do recurso interposto pela autora, suspendendo a aplicação das penalidades até que fosse ultimada essa apreciação. Na sentença, o juízo de origem entendeu que a liminar havia sido inadequadamente deferida, pois seria extra petita e não serviria para afastar a nulidade do processo administrativo objeto da controvérsia judicial. 5. Ao contrário do que sustentado em sentença, a medida de tutela antecipada concedida na origem extrai-se da própria irresignação da empresa autora, conforme causa de pedir deduzida na inicial, quanto à ausência de análise recursal por superior hierárquico. Assim, a liminar deferida não pode ser considerada ultra ou extrapetita. A análise dessa questão era claramente dedutível do pedido inicial, que se fundava na alegação de vícios formais no processo administrativo. 6. Ao determinar que o vício fosse sanado pela Administração, o juízo monocrático reconheceu que se tratava de irregularidade passível de correção – como de fato é. Portanto, o juízo de origem, em sede de liminar, reconhecendo ilegalidade em razão da não observância do § 4° do art. 109, da Lei 8.666/93, e § 1° do art. 56, da Lei n° 9.784/99, desconstituiu a coisa julgada administrativa, com determinação de reabertura do processo administrativo, para adequada análise do recurso hierárquico administrativo interposto pela parte autora. 7. Cabe notar que a liminar concedida teve caráter satisfativo e, por ter sido medida acertada, deveria ter sido ratificada em sentença, o que não ocorreu. Com a devida reapreciação do recurso administrativo pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, abre-se oportunidade para novo pronunciamento da Administração Pública acerca das irregularidades imputadas à autora e das penalidades correspondentes. Trata-se de manifestação de mérito administrativo superveniente, que não pode ser conhecida na presente demanda, por fugir ao escopo da ação, nos termos em que inicialmente proposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União e remessa necessária providas, para reformar a sentença, com confirmação da tutela antecipada concedida na origem, julgando-se parcialmente procedente o pedido da inicial, apenas para reconhecer a nulidade dos atos do processo administrativo que obstaram a remessa do recurso ao superior hierárquico, nos termos do § 4° do art. 109 da Lei 8.666/93 e § 1° do art. 56, da Lei n° 9.784/99. O embargante alega, em suas razões de embargos, que o acórdão é omisso quanto à preliminar de não conhecimento do apelo, pois "não argumentou ou demonstrou que teria havido o cumprimento do devido processo legal" (ID 431223259). Alega, ainda, haver omissão em relação ao mérito da validade do ato administrativo impugnado na ação. Pretende a embargante que sejam acolhidos os embargos, "com o devido saneamento das omissões apresentadas e com efeitos modificativos, para que haja a reforma do acórdão embargado e a manutenção da sentença de origem e reconhecidos os vícios apontados e enfrentamento de todas as questões jurídicas apresentadas". Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0031416-59.2007.4.01.3400 Processo de Referência: 0031416-59.2007.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A, ora embargante. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator. A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito. Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas. Postas essas considerações, passo ao exame dos embargos declaratórios opostos pelo réu, ora embargante. II. DAS OMISSÕES APONTADAS II.1 - DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE O embargante alega que a decisão foi omissa, pois "o acórdão se olvidou de que o trecho do apelo nele transcrito não adentrou na razão em que se fundamentou a sentença para julgar procedente o pedido da embargante" (ID 431223259). Portanto, haveria omissão na decisão por não ter observado que o recurso de apelação da União, ora embargada, possui vício que impede o seu conhecimento. Entretanto, não assiste razão ao embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão, inclusive em tópico específico para análise da preliminar de falta de dialeticidade, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. Esta Décima Segunda Turma, com base em jurisprudência desta Corte, deu provimento à apelação da União, rejeitando, portanto, a preliminar suscitada, por considerar que "o recurso não apresentou questões estranhas ao que discutido em primeira instância, inclusive em relação à matéria impugnada" e que "a simples leitura da apelação é suficiente para aferir o inconformismo da parte autora com os fundamentos da decisão a quo" (ID 429844945). Assim, inexiste omissão ou contradição no julgado desta Turma. II.2 - DO MÉRITO Em relação ao julgamento extra petita em decisão liminar e a possibilidade de correção do ato administrativo, o embargante alega haver omissão, pois o "acórdão não se debruçou sobre essas questões que podem alterar o resultado do julgamento". No entanto, em análise aos autos, não se verifica a ausência de análise da matéria. Ao contrário, nos próprios embargos de declaração, reconhece a recorrente que "o r. acórdão afastou a conclusão da sentença com o argumento de que a liminar inicialmente deferida extrai-se da própria irresignação da empresa autora, conforme causa de pedir deduzida na inicial e que não seria, então, considerada ultra ou extrapetita". A matéria foi bem tratada no acórdão embargado, que exauriu a análise do mérito e decidiu, de forma fundamentada, as questões referentes à suposta liminar extra petita e à possibilidade de correção do ato administrativo. Vejamos os seguintes trechos do acórdão: Assim, a liminar deferida não pode ser considerada ultra ou extrapetita. A análise dessa questão era claramente dedutível do pedido inicial, que se fundava na alegação de vícios formais no processo administrativo, especialmente relacionados à ausência de apreciação recursal pela instância superior competente. [...] Ao determinar, na decisão liminar, que o vício fosse sanado pela Administração, o juízo monocrático reconheceu que se tratava de irregularidade passível de correção – como de fato é. Portanto, o juízo de origem, em sede de liminar, reconhecendo ilegalidade em razão da não observância do § 4° do art. 109, da Lei 8.666/93, e § 1° do art. 56, da Lei n° 9.784/99, desconstituiu a coisa julgada administrativa, com determinação de reabertura do processo administrativo, para adequada análise do recurso hierárquico administrativo interposto pela parte autora. [...] Portanto, com base nessas considerações, deve ser reformada a sentença apelada, para que a nulidade dos atos administrativos impugnados seja reconhecida apenas parcialmente, nos exatos termos em que especificados na decisão liminar. Assim, inexiste omissão no julgado desta Turma III - CONCLUSÃO Ao contrário do alegado pelo embargante, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise em relação a todos os pontos questionados pelas recorrentes, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão. Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Verifica-se, então, que os embargos opostos pela embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria. Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023). Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais REJEITO em sua totalidade. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0031416-59.2007.4.01.3400 Processo de Referência: 0031416-59.2007.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo parcialmente a nulidade de atos do processo administrativo. A embargante alega omissões no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante alega omissão do acórdão recorrido, pois teria deixado de apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade da apelação da União e de enfrentar questões relevantes relativas ao mérito do ato administrativo, como sua impossibilidade de correção e o alcance da liminar concedida no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão ao embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. Embora tenha o embargante sustentado omissão, não altera o entendimento desta Turma, pois, quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, destacando que o recurso da União não se afastou dos fundamentos da sentença e veiculou inconformismo suficiente com os termos da decisão de primeiro grau. 4. Também não se verifica omissão quanto ao mérito, uma vez que o acórdão apreciou detalhadamente as alegações da parte autora, considerando que a liminar deferida estava em consonância com os pedidos formulados na petição inicial, não sendo, portanto, ultra ou extrapetita. 5. Os embargos não apontam obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado. A tentativa de rediscussão do mérito configura hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme delimitação expressa no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005042-41.2014.4.03.6104 AUTOR: SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416, BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590, EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168, OTAVIO BRITO LOPES - DF4893 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Despacho: Ciência às partes sobre a descida dos autos. Requeira a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o que de seu interesse ao prosseguimento. Decorrido o prazo "in albis", remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5009872-11.2022.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TORREFACAO MINEIRA LTDA CPF: 40.904.398/0001-05 BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 372.463.018-28 Fica a parte exequente intimada para, tomar ciência do alvará de ID. 10499754267 expedido em seu favor. Fica intimada ainda para, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias. VIVIANA LEONEL DA SILVA Frutal, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5596568-82.2022.8.09.0051Polo ativo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA eEQUATORIAL PARTICIPAÇÕES SAPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Pedido de cumprimento de sentença no evento 86, indicando como valor devido o montante de R$ 34.487,53 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 31.568,96 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) a título de condenação, e honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.918,57 (dois mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos). Impugnação do Estado de Goiás, pugnando pela determinação da submissão do pagamento do valor exequendo ao regime de precatórios, consoante preceituam o art. 100 da Constituição Federal e os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil (evento 101). Manifestação da Equatorial (evento 106), alegando a existência de previsão legal clara quanto ao pagamento das obrigações via FUNAC, a impossibilidade de vinculação da obrigação ao regime de precatórios e a ausência de conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Determinada a remessa dos autos à Contadoria, a Equatorial postulou que os autos não sejam enviados a Contadoria antes da apreciação dos eventos 101 e 106. Decido. No caso vertente, a exequente alega a necessidade de pagamento via FUNAC, ao passo que o Estado de Goiás requer a submissão ao regime de precatórios. Ainda que o ESTADO DE GOIÁS alegue a necessidade de submissão ao regime de precatórios, a jurisprudência do TJGO tem afastado tal regime em casos análogos. O FUNAC foi instituído pela Lei Estadual n. 17.555/2012 com objetivo específico de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos da CELG Distribuição S.A. – CELG-D –, atual Equatorial Goiás, viabilizando sua privatização.  O art. 7º da Lei Estadual n. 17.555/2012 estabelece expressamente a consignação anual de recursos no Orçamento Geral do Estado, criando dotação orçamentária específica para a cobertura dos passivos contenciosos, vinculada à finalidade do fundo.  O mecanismo do FUNAC não cria uma via paralela de pagamento, mas estabelece reserva orçamentária prévia para satisfação de obrigações específicas assumidas no processo de privatização, com créditos já consignados no orçamento estadual, em conformidade com o § 6º do art. 100 da Constituição Federal.  Nesse sentido, eis ementa do TJGO:  PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5433457- 82.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTRA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLA-RATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINIS-TRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FA-ZER. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIO-NALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.416/19. DESNECESSIDADE. FUNAC. DIREITO DE RES-SARCIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS MATERIAIS E TEMPORAIS. LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012 E DECRETO ESTADUAL Nº 7.732/2012. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTA-DUAL Nº 20.416/2019. PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECA-TÓRIOS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Evi-denciado que a segunda autora participou do ne-gócio jurídico debatido em juízo, incumbindo-lhe exigir o integral cumprimento da avença, patente está a sua legitimidade em figurar no polo ativo da lide. 2. Não há falar em prescrição da pretensão res-sarcitória se entre o pagamento judicial e o pedi-do de reembolso administrativo e, ainda, entre o indeferimento extrajudicial e a propositura da de-manda não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.190/1932. 3. Verificado que a Lei Estadual nº 20.416/2019 não se aplica aos fatos retroativos debatidos nos autos, o caso é ineficácia e não de inconstitucio-nalidade, sendo despicienda a instauração de in-cidente desta natureza, sob pena de malferir a segurança jurídica acautelada no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e o princípio da ir-retroatividade das normas previsto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A ? FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemen-to das obrigações provenientes dos passivos con-tenciosos e administrativos, ainda que não escri-turados, da CELG Distribuição S/A ? CELGD (Lei nº 17.555/2012). 5. São requisitos para o ressarcimento pelo FU-NAC a existência de fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELG-D datado de antes da federalização ocorrida aos 27/01/2015; a con-solidação do passivo em momento posterior ao referido marco temporal; a observância à vigência trintenária do FUNAC e a configuração da regula-ridade formal do processo originador do débito objeto do pleito ressarcitório, requisitos satisfeitos na espécie que dão ensejo à procedência das pretensões iniciais, à luz dos artigos 1º da Lei Es-tadual nº 17.555/2012 e 6º do Decreto nº 7.732/2012. 6. Incide sobre a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual juros de mora aplicados à ca-derneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o paga-mento até a data de 08/12/2021. Após essa data, aplicam-se os juros de mora e a correção mone-tária, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 7. Inaplicável o regime dos precatórios na hipóte-se, devendo o ressarcimento ocorrer na forma prevista na Lei Estadual nº 17.555/2012 e no Decreto nº 7.732/2012. 8. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorá-ria advocatícia arbitrada na origem, nesta sede recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5433457-82.2023.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2025 22:35:55) Logo, pertinente ressarcimento pelo Funac. Do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos do evento 86, no valor de R$ 34.487,53 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos); b) DETERMINO que o ressarcimento do valor de R$ 31.568,96 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) ocorra na forma prevista na Lei Estadual n. 17.555/2012 e no Decreto n. 7.732/2012. c) EXPEÇA-SE RPV dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 2.918,57 (dois mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), em favor dos patronos da parte exequente, MEIRA MORAIS ADVOGADOS. d) Para a expedição da RPV, determino a remessa dos autos à CUC - Central Única de Contadores para cálculo de DEDUÇÕES legais eventualmente incidentes sobre o valor devido exclusivamente pelo Estado de Goiás. e) Ato contínuo, INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.  f) Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores, após indicação dos dados bancários. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006248-26.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006248-26.2014.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS FRIGORIFICAS DE BARRA DO GARCAS E REGIAO - MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO BRITO LOPES - DF4893-A, WALTER DO CARMO BARLETTA - DF00673, INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A, EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168-A, ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A e BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0006248-26.2014.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. COMPETÊNCIA. FGTS. FORO QUE SE ENCONTRA A AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. 1. “É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97 nas ações coletivas.” (AgRg no AREsp 137.386/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013). 2. Desta Corte, destaco, dentre muitos, os seguintes julgados: AC 0029306-77.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.420 de 17/09/2014; AG 0035680-66.2009.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.264 de 06/05/2014; AC 0004295-51.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.376 de 29/08/2013. 3. “A ação em que se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS deve ser proposta no foro da agência responsável pela administração dos depósitos questionados. Precedentes.” (AgRg no Ag 1208327/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009). Precedentes desta Corte. 4. Desta Corte, destaco, dentre muitos, os seguintes julgados: AGA 0010275-62.2008.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.373 de 04/10/2013; AGA 0075685-33.2009.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.42 de 30/07/2012; AGA 0053293-70.2007.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.183 de 19/01/2009. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A parte embargante aduz que houve contradição e omissão no julgado no que concerne à alegada violação ao art. 93, II, da Lei 8.078/1990 perpetrada pelo juízo monocrático ao declarar, de ofício, sua incompetência para o processamento e julgamento da causa, e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso. Aduz que a ação movida na origem junto à Seção Judiciária do Distrito Federal tem por objetivo demonstrar que a Taxa Referencial, utilizada como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS, não repõe a perda do poder aquisitivo dos depósitos. Requer sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0006248-26.2014.4.01.0000 VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Observa-se, no caso, a pretensão da recorrente de ver reformada decisão proferida na origem que, reconhecendo a incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso, cuja decisão foi mantida pelo acórdão ora embargado. Não obstante as razões deduzidas nos presentes embargos, em consulta aos autos principais (0082112-89.2013.4.01.3400), observa-se que o feito foi julgado, inclusive em sede recursal, com o acolhimento parcial da pretensão deduzida na origem no que concerne à correção das contas vinculadas ao FGTS, nesses termos transitando em julgado. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado proferido no feito principal: PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. TAXA REFERENCIAL (TR). FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO. JULGAMENTO NO E. STJ PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO C. STF NA ADI 5090. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA REFORMADA. I – Controvérsia circunscrita à substituição do índice TR, como fator de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. II – Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1614874/SC, paradigma da controvérsia no e. STJ, cuja tese, para efeitos do art. 1.036 do CPC foi delimitada como a “possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTS”, a egrégia Corte consolidou o entendimento de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. III – Contudo, o c. STF, depois de reconhecida a natureza infraconstitucional da matéria, no ARE 848240 RG, determinou, à vista da ADI 5090, a suspensão de todos os processos referentes ao tema da aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS, e, em 12 de junho de 2024, proferiu a decisão cujo entendimento, tomado por maioria e votos, adotou a orientação de que os saldos do FGTS devem ser corrigidos em valor que preserve, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), modulando a decisão para surtir efeitos ex nunc, a ser aplicada a contar da data da publicação da ata de julgamento. IV – Foi, então, consolidado o entendimento de que a atualização da conta vinculada ao FGTS deve observar, com efeitos ex nunc: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” V – Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (aplicação do entendimento consolidado na ADI 5090). Conforme entendimento desta Corte Regional, “[e]m regra, a superveniência de sentença no processo principal implica a perda de objeto do agravo de instrumento interposto.” (EDAC 1020890-69.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.). Hipótese dos autos em que transitado em julgado o feito principal. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.0006248-26.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS FRIGORIFICAS DE BARRA DO GARCAS E REGIAO - MT Advogados do(a) AGRAVANTE: ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A, BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590-A, EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168-A, INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A, OTAVIO BRITO LOPES - DF4893-A, WALTER DO CARMO BARLETTA - DF00673 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGANTE: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte impetrante nos quais se alega a existência de contradição e omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3. Conforme entendimento desta Corte Regional, “[e]m regra, a superveniência de sentença no processo principal implica a perda de objeto do agravo de instrumento interposto.” (EDAC 1020890-69.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.). Hipótese dos autos, em que transitado em julgado o feito principal, com o acolhimento parcial da pretensão deduzida na origem no que concerne à correção das contas vinculadas ao FGTS. 4. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  7. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001000-71.2022.8.26.0511 (apensado ao processo 1000999-86.2022.8.26.0511) - Seqüestro - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - M.P.E.S.P. e outro - C.S.F. - - V.S.F. - - C.R.P. - - V.H.J. - - C.C.S.S. - - J.R.S.R.J. - - S.A.P. - - C.I.P. - - L.E.P. - - I.B.P. - - E.C.G.A. e outros - Cumpra a z. Serventia decisão de fls. 2.924/2.925. Fls. 2.970/2.971: Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: PAULA VIANA GOULART, (OAB 5644MA /), JOÃO PEDRO CAMPOS LORENZO FERNANDEZ (OAB 211108/RJ), PAULA VIANA GOULART, (OAB 5644MA /), JOÃO PEDRO CAMPOS LORENZO FERNANDEZ (OAB 211108/RJ), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), CAMILE SILVA MENDES (OAB 446866/SP), CAMILE SILVA MENDES (OAB 446866/SP), BRUNO FERNANDES (OAB 204733/RJ), BERNARDO BRAGA (OAB 130915/RJ), BERNARDO BRAGA (OAB 130915/RJ), BRUNO FERNANDES (OAB 204733/RJ), FELIPE AVELLAR (OAB 218696/RJ), DIMITRI COUTO (OAB 241707/RJ), JOÃO PEDRO FERNANDEZ (OAB 218187/RJ), THOMAZ LAZARO PUSTILNIK (OAB 218187/RJ), ALTIVO AQUINO MENEZES (OAB 412826/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB 336163/SP), ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB 336163/SP), ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB 336163/SP), ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB 336163/SP), ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB 336163/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 342499/SP), CAROLINA RIPPEL HAMMES (OAB 167404/RJ), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), PAULO CESAR ZUMPANO (OAB 40172/MG), ALTIVO AQUINO MENEZES (OAB 412826/SP), ALTIVO AQUINO MENEZES (OAB 412826/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), MAICON LIMA CLAUDINO (OAB 372648/SP), EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP), ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP), BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR (OAB 32590DF/)
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