Cristenes Teixeira Mendes Zica
Cristenes Teixeira Mendes Zica
Número da OAB:
OAB/DF 032593
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG
Nome:
CRISTENES TEIXEIRA MENDES ZICA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0015877-82.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEONOR DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYSSA LORRANNE CARDOSO MARTINS - DF52257 POLO PASSIVO: BRUNA DE AZEVEDO LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOACYR AMANCIO DE SOUZA - MG32593 , MARLI LUZINETE ANTONIO DE SOUZA - DF16329, LETICIA DE ALMEIDA RODRIGUES - DF36029 e GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHAES - MG88124 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, na forma do artigo 1.023, §2° do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 0005629-42.2017.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUIZA KILSON CARVALHO CPF: 017.985.676-60 e outros RÉU: ESPÓLIO DE LUIS OTAVIO DA SILVA CARVALHO CPF: não informado DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido do ID n. 10449520697. I. C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732066-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FCB METALIKA MONTAGENS E LOCACOES LTDA. - EPP EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CELSO QUIDA SALLES, ARES CONSTRUCOES INSTALACOES E MONTAGENS EIRELI - EPP, ALEXANDRA LOBO SALLES, L7 CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos resposta a Decisão com força de ofício ID 220499403 encaminhada pelo Senado Federal. Ficam cientes as partes. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:12:09. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709620-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIVELTON VIRGENS DO AMARAL EXECUTADO: JOAO PIRES DOS SANTOS DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0721453-67.2025.8.07.0000, que indeferiu o pedido liminar formulado, conforme termos do Ofício de id. 237967417. Não foram solicitadas informações. Quanto à petição do exequente de id. 215139400, passo a analisá-la: I. Indefiro o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD, uma vez que a decisão de id. 219195264, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada, condicionou a expedição do alvará à preclusão do decisum, o que ainda não ocorreu, diante da interposição do recurso de agravo de instrumento mencionado supra. II. Não há motivo hábil a justificar a realização de nova avaliação do veículo de placa JKD1654, uma vez que não comprovado qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual indefiro o pleito. Indefiro, também, o pedido de inclusão de restrição de circulação do veículo penhorado, por não vislumbrar plausibilidade do pedido. Considere-se que a decisão determinou, além da anotação de penhora, a restrição de transferência do automóvel, medidas suficientes para impedir que o exequente se desfaça do bem, de forma legal, competindo ao credor indicar a localização do bem para efetivação da medida. Conforme já decidiu o Egrégio TJDFT, "a mera demora na localização de bens passíveis de penhora, como ocorrido nos presentes autos, não autoriza a restrição de circulação do veículo, competindo ao credor a indicação da localização do bem objeto da penhora" (Acórdão n. 1122058, 07096287320188070000AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2018; Publicação DJE: 14/09/2018). Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO INDICADO A PENHORA. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando admitida a atuação das forças policiais, como nas hipóteses de furto ou roubo, não sendo devida para localização de bem indicado à penhora pelo credor. 2. Recurso desprovido. (Acórdão 1122058, 07096287320188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. Por se tratar de constrições realizadas nos rostos dos autos, incumbe aos Juízos da 5ª e 8ª Varas Federais Cíveis do TRF-1 promover a transferência dos valores em conformidade com a ordem das penhoras realizadas e preferências creditórias existentes naqueles processos, não cabendo a este juízo fixar-lhes prazo para tanto. Se o exequente deseja verificar o atual andamento dos processos em questão, basta-lhe consultar diretamente os autos, não sendo necessária a intervenção judicial para tanto. Indefiro, assim, o pedido de expedição de ofícios. Em tempo, verifique o CJU-VETECA sobre a regular anotação/sinalização nestes autos sobre as penhora nos rostos dos autos determinadas no id. 76010443, procedendo-se ao cadastramento, se tratar-se de hipótese. IV. Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2. A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo. Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3. Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE SEMOVENTES. DOCUMENTOS INSUFICENTES. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DE PESQUISA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI. Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem. Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3. O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4. A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5. Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1. A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera (id. 214090716), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. V. Indefiro a pesquisa de imóveis junto à ARISP, eis que o próprio exequente poderá realizá-la por meio do sítio eletrônico na internet – www.arisp.com.br - bastando, para isso, o recolhimento dos emolumentos devidos. VI. Também indefiro o pedido de penhora de honorários futuros, pois ausente qualquer comprovação de existência efetiva do crédito que menciona. A legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes. Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalto que a realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010). VII. Finalmente, o exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito. Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte do executado. VIII. A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens suficientes à satisfação do débito. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030684-16.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, LUCIMAR COSTA DE OLIVEIRA HERDEIRO: MONICA VELASCO MACHADO TRINDADE, VIVIANE VELASCO MACHADO RIBEIRO, SONIA MARIA DE LIMA ARAUJO, REGINA CELIA DE LIMA RIGAUD COSTA, PAULO CESAR DE LIMA, SERGIO LUIS ANUNCIACAO SILVA, ANA CLAUDIA ANUNCIACAO SILVA, G. H. D. O. A. REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO DE OLIVEIRA GOMES, DIOGO HUDSON REIS ALVARENGA, FLAVIA BARRETO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LUCIA DE OLIVEIRA MACHADO, CARLOS ALBERTO DA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 235987310, não importando em alteração do conteúdo do esboço homologado, mas tão somente adequação de informações bancárias do patrono. Assim, a transferência dos valores devidos ao patrono em pagamento aos honorários contratuais descritos no esboço de ID. 229507300 deverá ser realizada para a seguinte conta bancária: Banco 0260 - Nu Pagamentos S.A, Agência 0001, Conta 948504877-5, Chave PIX (CNPJ) n.º 60.289.202/0001-27, em nome de José Antônio Gonçalves Lira Sociedade de Individual de Advocacia. Intimem-se os herdeiros para cumprimento do certificado no ID. 236786591, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)