Rosival Goncalves Ferreira
Rosival Goncalves Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 032655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosival Goncalves Ferreira possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
ROSIVAL GONCALVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0712019-44.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que todas as diligências foram efetivamente realizadas no presente processo, restando apenas o pagamento do débito, que vem sendo feito por meio de penhora de 10% dos rendimentos da devedora MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO e depósito em conta vinculada ao processo, como informado no Ofício 1333/2024 da Gerência de Consignação e Benefícios da Secretaria de Educação do DF (ID 221533582), determino a suspensão do feito até o efetivo pagamento, que se dará em 242 parcelas, contados a partir do mês 12/2024 (Ofício 1333/2024). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703396-68.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC. Em análise dos autos n. 0703492-54.2023.8.07.0010, os quais tiveram curso perante o 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria, vejo que a autora ingressou com aquela demanda requerendo a procedência do pedido para condenar o Banco Bradesco e a Ayme Cred Financiamento Inv SA a anular a cobrança do financiamento do veículo; o ressarcimento dos valores pagos e a indenização por dano moral. Embora em ambas as ações haja pedido de ressarcimento dos valores pagos, trata-se de pedidos distintos, pois enquanto na ação n. 0703492-54.2023.8.07.0010 procura-se o ressarcimento dos valores dispendidos com o pagamento do boleto fraudado, nestes autos pretende-se o ressarcimento dos valores pagos referentes às cobranças das parcelas do financiamento realizadas pelo banco durante o curso daquela ação. Dessa forma, considerando que não há identidade do pedido e da causa de pedir entre as ações movidas pela autora, não restou configurada a coisa julgada, modo pelo qual rejeito a preliminar. Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A autora relata que, após ter sido vítima de um golpe, efetuou o pagamento de um boleto fraudulento, acreditando que este havia sido emitido pelo requerido. Diante dessa situação, ajuizou a ação nº 0703492-54.2023.8.07.0010 contra a instituição ré, na qual foi proferida sentença condenando o demandado a declarar quitado o financiamento do veículo. Contudo, no curso do processo, em razão da demora na obtenção de uma solução judicial e das reiteradas cobranças realizadas pelo banco, a requerente acabou por quitar integralmente todas as parcelas do financiamento. Diante desse cenário, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente à quitação do contrato, qual seja, R$ 13.159,61. Em resposta, o requerido alega, em síntese, que era obrigação da autora realizar o pagamento das parcelas mensais, bem como perceber os indícios de golpe. Pede a improcedência dos pedidos. A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor e o Requerido se caracteriza como fornecedor de serviços e produtos, nos termos do disposto no artigo 2º e 3º do mencionado código. Analisando a sentença prolatada e já transitada em julgado nos autos do processo n. 0703492-54.2023.8.07.0010 (id 230733596 – Pág.209), verifico que houve a declaração da inexigibilidade de qualquer débito referente ao contrato de financiamento n. 00024506834100. Em consulta ao processo n. 0703492-54.2023.8.07.0010, disponibilizado pelo sistema deste Tribunal, é possível verificar que as telas anexadas pelo requerido (id 162097906) ou (Processo n. 0703396-68.2025.8.07.0010: id 230733596 – Pág. 101 a 103) comprovam que houve a quitação das parcelas referentes aos meses de fevereiro a maio de 2023, no valor de R$ 1.096,61 cada uma, em um total de R$ 4.386,44. Além disso, os comprovantes de id 230733596 – Pág. 220, 222 e 223 atestam o pagamento das parcelas de junho, julho e agosto de 2023, no valor total de R$ 3.289,83 e o comprovante de id 240015452 – Pág. 4, atesta que também houve a quitação no valor de R$5.328,49, em favor do requerido. Assim, verifica-se que os valores discutidos neste processo, referentes às parcelas do contrato de financiamento de veículo pagas pela autora no curso da ação anterior — no montante de R$ 13.004,76 —, foram indevidamente cobrados pela instituição bancária, uma vez que a sentença proferida na ação anterior declarou a inexigibilidade do débito em razão da quitação decorrente do pagamento de boleto falso, emitido por estelionatários, e da falha da ré, conforme assentado em sentença imutável. Ademais, observa-se que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou nos autos qualquer prova de que tenha promovido a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, mesmo após a decisão judicial que reconheceu a quitação do contrato e a inexigibilidade do crédito. Assim, impõe-se o dever de devolução em favor da requerente do importe de R$ 13.004,76. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial. Condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 13.004,76 (treze mil, quatro reais e setenta e seis centavos) à autora, a título de reparação pelos danos patrimoniais, valor a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda (27/03/2025) e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir do registro da ciência eletrônica (12/04/2025). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso. Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711160-42.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS. De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001150-38.2021.5.10.0111 RECLAMANTE: LARISSA CAROLINE DA SILVA REIS RECLAMADO: ACADEMIA TOTAL FITNESS EIRELI, DIMAS TIAGO FERNANDES NEVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DIMAS TIAGO FERNANDES NEVES O(A) Exmo. Juiz(íza) da Vara do Trabalho do Gama/DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADA(O) DIMAS TIAGO FERNANDES NEVES, para tomar ciência do ato processual abaixo transcrito: " A presente ação está em curso desde 25/10/2021 16:54:59 e as medidas de execução somente garantiram parte do valor devido. Sendo certo que a natureza alimentar do crédito perseguido justifica a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da jurisdição e por não terem se mostrado frutíferas as diligências até o momento realizadas visando a garantia total da execução, mas em havendo créditos apreçados num valor total que não justifica uma intervenção do juízo com fins a uma possível conciliação, converto os valores vinculados aos presente autos em penhora e, excepcionalmente , assino às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para os fins previstos no art. 884 da CLT, ainda que não garantida integralmente a execução, sob pena de preclusão. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intime-se a parte reclamada,DIMAS TIAGO FERNANDES NEVES, por edital. ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho (Área Especial 01, Praça 02, lote 06, Setor Central, Gama-DF, CEP 72.405-025), e para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (art. 257, II, do CPC e art. 64 do PGC - TRT10). BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. KATIA RODRIGUES CARNEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIMAS TIAGO FERNANDES NEVES
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714843-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: JAINE DE OLIVEIRA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em face de JAINE DE OLIVEIRA BEZERRA. No ID 240624605 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação. Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 214184730. Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo. Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001150-38.2021.5.10.0111 RECLAMANTE: LARISSA CAROLINE DA SILVA REIS RECLAMADO: ACADEMIA TOTAL FITNESS EIRELI, DIMAS TIAGO FERNANDES NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6f659 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. A presente ação está em curso desde 25/10/2021 16:54:59 e as medidas de execução somente garantiram parte do valor devido. Sendo certo que a natureza alimentar do crédito perseguido justifica a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da jurisdição e por não terem se mostrado frutíferas as diligências até o momento realizadas visando a garantia total da execução, mas em havendo créditos apreçados num valor total que não justifica uma intervenção do juízo com fins a uma possível conciliação, converto os valores vinculados aos presente autos em penhora e, excepcionalmente , assino às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para os fins previstos no art. 884 da CLT, ainda que não garantida integralmente a execução, sob pena de preclusão. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intime-se a parte reclamada,DIMAS TIAGO FERNANDES NEVES, por edital. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA CAROLINE DA SILVA REIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001150-38.2021.5.10.0111 RECLAMANTE: LARISSA CAROLINE DA SILVA REIS RECLAMADO: ACADEMIA TOTAL FITNESS EIRELI, DIMAS TIAGO FERNANDES NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6f659 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. A presente ação está em curso desde 25/10/2021 16:54:59 e as medidas de execução somente garantiram parte do valor devido. Sendo certo que a natureza alimentar do crédito perseguido justifica a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da jurisdição e por não terem se mostrado frutíferas as diligências até o momento realizadas visando a garantia total da execução, mas em havendo créditos apreçados num valor total que não justifica uma intervenção do juízo com fins a uma possível conciliação, converto os valores vinculados aos presente autos em penhora e, excepcionalmente , assino às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para os fins previstos no art. 884 da CLT, ainda que não garantida integralmente a execução, sob pena de preclusão. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intime-se a parte reclamada,DIMAS TIAGO FERNANDES NEVES, por edital. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA TOTAL FITNESS EIRELI
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