Leonardo Ferreira De Souza

Leonardo Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/DF 032757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Ferreira De Souza possui 133 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF1, TJSP, TJGO, TJES, TRT10, TJPA, TJDFT, TRT18, TRT15
Nome: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000346-66.2022.5.10.0004 RECLAMANTE: VALBER DO NASCIMENTO SOARES RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 223789b proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 09/07/2025.   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos, etc. A parte exequente a a terceira interessada DILL RESTAURANTE LTDA firmaram acordo às fls. 307/311 - Id. 14a54c2. A terceira interessada se manifestou à fl. 329 - Id. ad9de60 concordando em integrar o polo passivo da presente execução. Haja vista que a terceira interessada concordou expressamente em figurar como executada na presente demanda, HOMOLOGO o acordo de fls. 307/311 (ID. 14a54c2) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Inclua-se DILL RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 39.466.962/0001-76 na autuação deste feito como executada. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários, que deverão ser recalculados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, observando-se os valores da avença. Incumbirá ao exequente denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas componentes da avença no prazo de até 15 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Oficie-se ao Juízo de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial (SEXEC) solicitando a retirada deste processo do rol de execuções anexo ao processo piloto nº 0000688-54.2020.5.10.0002 no qual é empreendido Regime Especial de Execução Forçada em desfavor do grupo BARU RESTAURANTE LTDA - EPP. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO ao presente ato. Cumprido o acordo no que tange ao crédito obreiro, proceda-se ao recálculo dos encargos incidentes sobre o valor da avença. Ao final, quitado integralmente o débito e não havendo outras pendências, retornem-me os autos conclusos tão somente para registro no sistema PJe do movimento processual correlato à extinção da execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000346-66.2022.5.10.0004 RECLAMANTE: VALBER DO NASCIMENTO SOARES RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 223789b proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 09/07/2025.   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos, etc. A parte exequente a a terceira interessada DILL RESTAURANTE LTDA firmaram acordo às fls. 307/311 - Id. 14a54c2. A terceira interessada se manifestou à fl. 329 - Id. ad9de60 concordando em integrar o polo passivo da presente execução. Haja vista que a terceira interessada concordou expressamente em figurar como executada na presente demanda, HOMOLOGO o acordo de fls. 307/311 (ID. 14a54c2) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Inclua-se DILL RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 39.466.962/0001-76 na autuação deste feito como executada. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários, que deverão ser recalculados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, observando-se os valores da avença. Incumbirá ao exequente denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas componentes da avença no prazo de até 15 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Oficie-se ao Juízo de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial (SEXEC) solicitando a retirada deste processo do rol de execuções anexo ao processo piloto nº 0000688-54.2020.5.10.0002 no qual é empreendido Regime Especial de Execução Forçada em desfavor do grupo BARU RESTAURANTE LTDA - EPP. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO ao presente ato. Cumprido o acordo no que tange ao crédito obreiro, proceda-se ao recálculo dos encargos incidentes sobre o valor da avença. Ao final, quitado integralmente o débito e não havendo outras pendências, retornem-me os autos conclusos tão somente para registro no sistema PJe do movimento processual correlato à extinção da execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALBER DO NASCIMENTO SOARES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000346-66.2022.5.10.0004 RECLAMANTE: VALBER DO NASCIMENTO SOARES RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 223789b proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 09/07/2025.   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos, etc. A parte exequente a a terceira interessada DILL RESTAURANTE LTDA firmaram acordo às fls. 307/311 - Id. 14a54c2. A terceira interessada se manifestou à fl. 329 - Id. ad9de60 concordando em integrar o polo passivo da presente execução. Haja vista que a terceira interessada concordou expressamente em figurar como executada na presente demanda, HOMOLOGO o acordo de fls. 307/311 (ID. 14a54c2) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Inclua-se DILL RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 39.466.962/0001-76 na autuação deste feito como executada. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários, que deverão ser recalculados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, observando-se os valores da avença. Incumbirá ao exequente denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas componentes da avença no prazo de até 15 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Oficie-se ao Juízo de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial (SEXEC) solicitando a retirada deste processo do rol de execuções anexo ao processo piloto nº 0000688-54.2020.5.10.0002 no qual é empreendido Regime Especial de Execução Forçada em desfavor do grupo BARU RESTAURANTE LTDA - EPP. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO ao presente ato. Cumprido o acordo no que tange ao crédito obreiro, proceda-se ao recálculo dos encargos incidentes sobre o valor da avença. Ao final, quitado integralmente o débito e não havendo outras pendências, retornem-me os autos conclusos tão somente para registro no sistema PJe do movimento processual correlato à extinção da execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DILL RESTAURANTE LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000671-12.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: ENOQUE DE SOUSA SALGUEIRO RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, PETUTES TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4943422 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 09/07/2025.   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos, etc. A parte exequente a a terceira interessada D&M BAR E RESTAURANTE LTDA firmaram acordo às fls. 314/317 - Id. 7032ab3. A terceira interessada se manifestou à fl. 318 - Id. 0f3abac concordando em integrar o polo passivo da presente execução. Haja vista que a terceira interessada concordou expressamente em figurar como executada na presente demanda, HOMOLOGO o acordo de fls. 314/317 - Id. 7032ab3 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Inclua-se D&M BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 40.943.620/0001-89 na autuação deste feito como executada. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários, que deverão ser recalculados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, observando-se os valores da avença. Incumbirá ao exequente denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas componentes da avença no prazo de até 15 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Oficie-se ao Juízo de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial (SEXEC) solicitando a retirada deste processo do rol de execuções anexo ao processo piloto nº 0000688-54.2020.5.10.0002 no qual é empreendido Regime Especial de Execução Forçada em desfavor do grupo BARU RESTAURANTE LTDA - EPP. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO ao presente ato. Cumprido o acordo no que tange ao crédito obreiro, proceda-se ao recálculo dos encargos incidentes sobre o valor da avença. Ao final, quitado integralmente o débito e não havendo outras pendências, retornem-me os autos conclusos tão somente para registro no sistema PJe do movimento processual correlato à extinção da execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETUTES TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA EPP - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000671-12.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: ENOQUE DE SOUSA SALGUEIRO RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, PETUTES TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4943422 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 09/07/2025.   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos, etc. A parte exequente a a terceira interessada D&M BAR E RESTAURANTE LTDA firmaram acordo às fls. 314/317 - Id. 7032ab3. A terceira interessada se manifestou à fl. 318 - Id. 0f3abac concordando em integrar o polo passivo da presente execução. Haja vista que a terceira interessada concordou expressamente em figurar como executada na presente demanda, HOMOLOGO o acordo de fls. 314/317 - Id. 7032ab3 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Inclua-se D&M BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 40.943.620/0001-89 na autuação deste feito como executada. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários, que deverão ser recalculados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, observando-se os valores da avença. Incumbirá ao exequente denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas componentes da avença no prazo de até 15 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Oficie-se ao Juízo de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial (SEXEC) solicitando a retirada deste processo do rol de execuções anexo ao processo piloto nº 0000688-54.2020.5.10.0002 no qual é empreendido Regime Especial de Execução Forçada em desfavor do grupo BARU RESTAURANTE LTDA - EPP. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO ao presente ato. Cumprido o acordo no que tange ao crédito obreiro, proceda-se ao recálculo dos encargos incidentes sobre o valor da avença. Ao final, quitado integralmente o débito e não havendo outras pendências, retornem-me os autos conclusos tão somente para registro no sistema PJe do movimento processual correlato à extinção da execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENOQUE DE SOUSA SALGUEIRO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000567-33.2019.5.10.0011 RECLAMANTE: DIEGO ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5551cd2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 09/07/2025. DESPACHO Parte estranha ao presente feito peticiona (Id a6e1d63) informando a realização de acordo com o exequente, pelo que requer sua homologação a fim de dar cabo à execução.  As execuções que nesta Vara tramitam em face da executada BARU RESTAURANTE LTDA - EPP (0000567-33.2019.5.10.0011, 0000650-83.2018.5.10.0011 e 0000998-33.2020.5.10.0011), todavia, encontram-se presentemente suspensas em razão de sua inclusão no Regime Especial de Execução Forçada - REEF instaurado pela SEXEC (processo piloto n.º 0000688-54.2020.5.10.0002, Id 9803bb7) para reunir todas as execuções definitivas contra a referida empresa.  É o que se extrai, aliás, da listagem de processos disposta naquele processo piloto ao Id 104423d.  Assim, nos termos do art. 42 da RA n.º 33/2023, bem como em observância do despacho SEXEC de Id 81d9ed6, elucido que eventuais acordos devem ser apresentados diretamente à SEXEC, no âmbito do feito ora referido, em que centralizadas as execuções.  Os presentes autos, por sua vez, devem seguir sobrestados.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000567-33.2019.5.10.0011 RECLAMANTE: DIEGO ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5551cd2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 09/07/2025. DESPACHO Parte estranha ao presente feito peticiona (Id a6e1d63) informando a realização de acordo com o exequente, pelo que requer sua homologação a fim de dar cabo à execução.  As execuções que nesta Vara tramitam em face da executada BARU RESTAURANTE LTDA - EPP (0000567-33.2019.5.10.0011, 0000650-83.2018.5.10.0011 e 0000998-33.2020.5.10.0011), todavia, encontram-se presentemente suspensas em razão de sua inclusão no Regime Especial de Execução Forçada - REEF instaurado pela SEXEC (processo piloto n.º 0000688-54.2020.5.10.0002, Id 9803bb7) para reunir todas as execuções definitivas contra a referida empresa.  É o que se extrai, aliás, da listagem de processos disposta naquele processo piloto ao Id 104423d.  Assim, nos termos do art. 42 da RA n.º 33/2023, bem como em observância do despacho SEXEC de Id 81d9ed6, elucido que eventuais acordos devem ser apresentados diretamente à SEXEC, no âmbito do feito ora referido, em que centralizadas as execuções.  Os presentes autos, por sua vez, devem seguir sobrestados.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALVES DE ARAUJO
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