Jose Simpliciano Fontes De Faria Fernandes
Jose Simpliciano Fontes De Faria Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 032823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Simpliciano Fontes De Faria Fernandes possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2022, atuando em TJSP, TST, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TST, TRT2
Nome:
JOSE SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
AGRAVO (1)
RECURSO DE REVISTA (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lcb/la I - PRELIMINARMENTE. DA PETIÇÃO DO EXECUTADO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE. O executado BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE, por meio da petição n° 799196/2023-2, argumenta, em síntese que deferida tutela, em 06/12/2023, para "conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da AR-0003274-86.2023.5.20.0000, determinando a suspensão da liberação de valores decorrentes das execuções da sentença proferida na Ação Coletiva-002265- 27.2009.5.20.0001". Nesse sentido, requer que, conforme determinação do C. TST, nos autos do pedido de tutela de urgência, autuados sob o n. 1001015-59.2023.5.00.0000, nenhum valor seja liberado ao exequente. E, no caso de já ocorrida a transferência de valores, seja este intimado a providenciar a restituição dos valores em conta de depósito judicial. Dada a natureza dos pedidos, compete ao Juízo da Execução apreciá-los, razão pela qual os indefiro, por ora. Pedido indeferido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. 1. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução, e a decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento não contém definição expressa acerca do índice de correção monetária nem da taxa de juros a ser aplicada. 2. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a sentença de impugnação de cálculos que determinou a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. 3. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa do acórdão das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 5. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. 6. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 743-29.2020.5.20.0001, em que é Recorrente(s) ISMAEL VIANA DA SILVA E OUTRO e é Recorrido(s) BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região negou provimento aos agravos de petição interpostos, em que o exequente pleiteava correção monetária nos termos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, e a executada buscava a relativização da coisa julgada decorrente de título judicial de Ação Coletiva. O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 932/943, com fundamento no artigo 896 da CLT. Despacho de admissibilidade às fls. 963/964, com contrarrazões apresentadas às fls. 968/976. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O I - PRELIMINARMENTE. DA PETIÇÃO DO EXECUTADO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE O executado BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE, por meio da petição n° 799196/2023-2, argumenta, em síntese que deferida tutela, em 06/12/2023, para "conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da AR-0003274-86.2023.5.20.0000, determinando a suspensão da liberação de valores decorrentes das execuções da sentença proferida na Ação Coletiva-002265- 27.2009.5.20.0001". Nesse sentido, requer que, conforme determinação do C. TST, nos autos do pedido de tutela de urgência 1001015-59.2023.5.00.0000, nenhum valor seja liberado aos exequentes. E, no caso de já ocorrida à transferência de valores, seja este intimado a providenciar a restituição dos valores em conta de depósito judicial. Pois bem. Dada à natureza dos pedidos, compete ao Juízo da Execução apreciá-los, razão pela qual os indefiro, por ora. Passa-se ao julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59 1.1 - Conhecimento Quanto ao tema objeto de insurgência, eis os termos da fundamentação da decisão regional: (...) Assim consignou o Magistrado na Sentença de Embargos à Execução e na Impugnação (ID. 846210f): "DA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELOS RECLAMANTES DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR As impugnantes defendem a inaplicabilidade de imediato dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, vez que "já haviam sido opostos embargos declaratórios, cuja pendência de julgamento obsta a devida compreensão da matéria ali decidida". Sem razão. A decisão da Suprema Corte, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, deu-se em controle concentrado de constitucionalidade das leis, razão pela qual constitui tese de aplicação obrigatória, dotada de eficácia imediata e erga omns, em que pese a oposição de embargos de declaração que, via de regra, não possui o condão de sustar os efeitos da decisão embargada, haja vista que o ordenamento jurídico não lhes atribuiu tal eficácia. Nesse sentido, os parâmetros delineados por tal decisão viabilizou que todas as instâncias desta especializada pudessem deliberar, de imediato, sobre a matéria objeto da controvérsia constitucional (atualização monetária dos débitos judiciais trabalhistas). Sendo assim, indefiro o pleito de manutenção da Taxa Referencial, bem como aquele alternativo que requer a exclusão da correção monetária das contas de liquidação. Por fim, destaco que o pedido sucessivo apresentado pela parte autora não merece acolhida, visto que o acórdão que determinou a aplicação da taxa SELIC foi publicado pelo STF, sem qualquer previsão de indenização suplementar, não havendo, repito, nada que impeça sua imediata aplicação." Vejamos por oportuno a Sentença de Impugnação aos cálculos (ID. 8fa2f01) proferida pelo Juízo a quo: "DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Afirma o banco impugnante que os cálculos apresentados utilizam índices de correção monetária totalmente equivocados e em desacordo com o praticado pelo TST e STF. Argumenta que o cálculo elaborado atualizou as diferenças mensais com base no IPCA-E, quando o correto seria realizar a correção pela TR. Em recente decisão proferida nos autos da ADC nº 58, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a utilização da Taxa Referencial para atualização dos débitos trabalhistas seria inconstitucional por não preservar o valor real do crédito. Determinou-se, assim, que até que sobrevenha alteração legislativa deverão ser aplicados os mesmo índices usados nos débitos de natureza civil. Tal decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, tendo ocorrido modulação dos efeitos apenas para reputar válidos os pagamentos efetivados com base em entendimentos diversos e impedir rediscussões nos casos em que os parâmetros de correção se encontram expressos em sentença já transitada em julgado. Assim, considerando que ainda não houve qualquer pagamento e que a sentença exequenda foi omissa em relação ao índice de correção monetária, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária)." Analisa-se. Sobre o tema em análise, cabe registrar recente Decisão proferida pelo E. STF, nos Autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em 18 de dezembro de 2020, que conferiu, quanto ao tema, interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, para considerar "que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Também foi fixada a seguinte modulação: "Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão" e "Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura inexigibilidade". Assim, a referida Decisão determinou que até que sobrevenha solução legislativa, para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) fase pre-judicial, onde não há cômputo de juros, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já comporta, nos seus valores, tanto a correção monetária como também os juros de mora. Desse modo, e considerando que na Sentença de Impugnação aos Cálculos encontra-se em harmonia com o aqui estabelecido, descabe a sua reforma. O exequente sustenta que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está em desacordo com o julgamento proferido pelo STF na ADC nº 58, uma vez que não foi determinada a incidência de juros na fase pré-judicial, e estabelecida, equivocadamente, a aplicação da taxa SELIC a partir da citação e não do ajuizamento. Aponta violação do art. 5º, incisos XXII e XXXVI, e art. 102, § 2º, ambos da Constituição Federal. Analiso. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução, e a decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento não contém definição expressa acerca do índice de correção monetária nem da taxa de juros a ser aplicada. O TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a sentença de impugnação de cálculos que determinou a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, onde não há cômputo de juros, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já comporta, nos seus valores, tanto a correção monetária como também os juros de mora. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53.069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos qual o entendimento não se aplica. Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl 53.701/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Pulicado em 02/06/2022. Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48.135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, decidiu, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes", que, até que sobrevenha solução legislativa, em relação à fase extrajudicial, antecedente ao ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC. Diante da controvérsia anterior acerca do tema, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC". Concluiu, ainda, que os índices fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa", quanto ao tema. No caso dos autos, o TRT determinou a adoção da TR e do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas. Uma vez que os parâmetros atribuídos contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-Ena fase pré-judiciale,a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1173-88.2012.5.02.0315 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC´S DE N.OS 58 E 59 E ADI´S DE N.OS 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR), até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 58. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, "ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) (...); e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem deixou assente que "em relação à correção monetária, a r. sentença de conhecimento somente definiu a época própria, sem menção do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, somente fazendo referência a este dispositivo quando discorreu sobre os juros de mora, com expressa menção ao § 1º do normativo, postergando para a fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios de atualização", o que efetivamente se verifica do excerto reproduzido pelo Tribunal Regional às p. 2.333 do eSIJ, referente à sentença da fase conhecimento com trânsito em julgado. 4. Com efeito, uma vez não assentado no Título Executivo Judicial, de forma expressa, o índice a ser aplicado especificamente para a atualização monetária dos créditos trabalhistas, ainda que se tenha disposto acerca da taxa de juros aplicável, não há que se falar em coisa julgada como óbice à rediscussão da matéria. 5. Incide, portanto, no caso em exame, o entendimento consignado no item "iii" da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 683-29.2013.5.15.0102 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1276-38.2011.5.04.0004 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento: Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Nesse contexto, não há falar em nenhum tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/09/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30/08/2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/10/2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 102, §2º, da CF. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 102, § 2º, da CF, dou-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - indeferir, por ora, o pedido do executado, considerando a sua natureza, o qual é de competência do juízo da execução; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/VSR/LMM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 219, V, DO TST. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada omissão sobre fato relevante, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. 93, IX). Embargos de declaração providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 299-13.2014.5.23.0004, em que é Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO - SEEB/MT e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1712/1743, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1745/1752, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Instada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme despacho à fl. 1755, a Ré não se pronunciou. Recurso regido pela Lei 13.015/2014. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 219, V, DO TST. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. A parte, em seus embargos declaratórios, alega que "a e. Turma não observou que no presente caso é possível mensurar o valor da condenação. Isso porque, independente da modalidade de execução (individual ou coletiva), os valores das horas extras e reflexos devidos aos substituídos serão apurados na fase de liquidação." (fl. 1746). Afirma que "os honorários do Sindicato devem ter como base de cálculo o valor da condenação a ser apurado na liquidação" (fl. 1746). Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Aponta contrariedade à Súmula 219, III e V, do TST. Ao exame. Razão cabe ao Embargante. (...) O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) A ré pretende a redução do valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aduzindo que o valor fixado pelo juízo não observou os critérios qualitativos, encontrando-se desarrazoado e desproporcional. O sindicato-autor, por sua vez, requer que os honorários sejam arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, o que se mostra mais adequado com as peculiaridades da causa e em consonância com s Súmulas 219 e 329 do Col. TST, sob pena de violação do art. 20, § 3º, do CPC. Sem razão as partes. Na presente situação, o sindicato atua na defesa de interesses individuais homogêneos, como substituto processual. Dessa forma, caberá aos beneficiários promover a liquidação e execução individual da decisão, podendo optar pela propositura direta da ação, ou, se preferir, ser substituído processualmente, o que inviabiliza a fixação da remuneração honorária em relação às futuras demandas individuais de liquidação e execução do provimento genérico. Ou seja, a fixação dos honorários do advogado, nesta oportunidade, deverá se restringir à atuação do sindicato na presente ação coletiva. A hipótese, portanto, atrai a incidência do art. 20, §4º, do CPC, segundo o qual, para a fixação dos honorários advocatícios nas causas de valor inestimável, o juiz se utilizará do princípio da equidade, e observará "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Isso posto e considerando-se os critérios mencionados, entendo que o valor arbitrado, R$ 15.000,00, não comporta reparos, não havendo falar em violação ao art. 20, § 3º do CPC e confronto com as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. Nego provimento a ambos os apelos. (...) (fls. 883/884 - grifo nosso) A parte alega que "os honorários advocatícios serão devidos SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO." (fl. 1149). Aduz que a "sumula de número 219, V, do C. TST, na medida em que esta consigna que, em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição sindical, são devidos honorários advocatícios entre o mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação" (fl. 1148). Aponta violação do artigo 85, § 2º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 219, III e V, do TST. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1147); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que "o valor arbitrado, R$ 15.000,00, não comporta reparos, não havendo falar em violação ao art. 20, § 3º do CPC e confronto com as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST." (fl. 884). Dispõe a Súmula 219, V, do TST, "em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)". Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o sindicato, na qualidade de substituto processual da categoria profissional, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios por simples sucumbência, em consonância com o item III da Súmula 219/TST. Nesse sentido, cito julgado da SDI-1/TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO 1 - Na sessão de julgamento de 14/11/2022, a SDI-1, não obstante tenha provido parcialmente os embargos do sindicato autor, deixou de se manifestar acerca o pedido de honorários advocatícios. Caracterizada a omissão, nos termos do art. 897-A, caput, da CLT, necessário o exame do pedido para entrega da prestação jurisdicional de forma completa. 2 - A jurisprudência desta Corte em exegese da legislação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, em especial os arts. 791-A da CLT e 85 do CPC de 2015, firmou as diretrizes expostas na Súmula nº 219, a qual, no item III, traz o entendimento de que são "devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual" , e, no item V, fixa o percentual entre 10% e 20%, por analogia ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Caso em que o Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais atua na qualidade de substituto processual em ação coletiva, o que implica serem devidos pela reclamada o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% em face das circunstâncias do processo. 4 - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (...)." (ED-E-ED-Ag-ARR-11229-60.2015.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023). Outrossim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa é cabível quando não se pode utilizar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC), que é o caso dos autos. Desse modo, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Súmula 219, V, do TST. CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219, V, do TST. 2. MÉRITO 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 219, V, DO TST. Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que os honorários advocatícios devidos à parte autora sejam calculados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. (...) (fls. 1740/1743 - grifo nosso) Dispõe a Súmula 219, V, do TST, que "em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)". Pela leitura do verbete sumular, constata-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa somente é cabível quando não se pode utilizar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A mesma exegese é extraída do art. 85, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso presente, tendo sido reconhecida a legitimidade do Sindicato Autor para promover a execução coletiva do julgado, os honorários sucumbenciais deverão ser calculados com base no valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Isso porque, sendo possível a mensuração da condenação, o valor atualizado da causa não pode ser utilizado como base de cálculo dos honorários. Nesse sentido: "(...) C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 791-A, CAPUT , DA CLT. As disposições do art. 791-A, caput, e § 3º, da CLT, são claras quando dispõem que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais será, sucessivamente, o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa, apenas quando não for possível mensurar esse último . No entanto, esse não é o caso dos autos, uma vez que há expressão monetária a ser apurada em liquidação de sentença. Verifica-se dos fundamentos erigidos no acórdão regional, no tema "estabelecimento empresarial que funciona aos domingos - supermercado - escala quinzenal de revezamento", a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido pela presente demanda - o que poderá ser efetivamente apurado na fase de liquidação de sentença. Nessa diretriz, considerando a natureza condenatória da decisão proferida na presente demanda , bem como a patente possibilidade de se mensurar o montante do proveito econômico obtido, resulta incabível a adoção do "valor atualizado da causa" como base de cálculo dos honorários advocatícios. Julgados desta Corte. Assim, determina-se como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor liquidado da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348/SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (RRAg-514-16.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). "(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 219, V, DO TST. ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Dispõe a Súmula 219, V, do TST, que "em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º )" . 2. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa somente é cabível quando não se pode estipular o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 3. No caso presente, reconhecida a possibilidade de execução coletiva do título judicial coletivo, os honorários deverão ser calculados com base no valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-AIRR-1353-40.2016.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior, com base na Súmula nº 219, V, e na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, é de que os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000368-14.2022.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Muito embora tenha sido provido o agravo de instrumento, no mérito não merece prosperar o apelo da ré quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou os honorários em 15% sobre o valor bruto da condenação, apurado ao final. A pretensão da reclamada é de que os honorários devem ser calculados sobre o valor líquido a ser recebido pelo obreiro, e não o valor bruto da condenação. 2 - Ressalte-se, de início, que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50 foi revogado pelo novo Código de Processo Civil. Ademais disso, a jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de que o montante condenatório inclui todas as parcelas devidas, e que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50, em sua remissão ao "líquido apurado", deveria ser interpretado como alusão ao "valor liquidado", isto é, aquele apurado na fase de liquidação de sentença, e não ao "valor deduzido dos descontos previdenciários e fiscais". 3 - Entende-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao fixar a condenação dos honorários sobre o valor bruto, pretendeu dizer exatamente que sua base de cálculo corresponderá ao valor total devido ao reclamante, com a atualização monetária e juros, e sem a dedução do IRRF e da cota-parte do empregado para o INSS. Compreensão esta que se coaduna com a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20855-79.2019.5.04.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/02/2023). Pelo exposto, constatada a omissão no acórdão embargado, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que os honorários sucumbenciais devidos ao Sindicato Autor sejam calculados com base no valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que os honorários sucumbenciais devidos ao Sindicato Autor sejam calculados com base no valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0512641-14.1987.8.26.0100 (583.00.1987.512641) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Resegue Indústria e Comércio S/A - Resegue Indústria e Comércio S/A - BANCO TOKYO - - MUNICÍPIO DE BARIRI-SP - - BRF S/A e outros - Sérgio de Carvalho - - Massa Falida de Olvepar S/A Indústria e Comércio - - BANKAMERICA COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES S.A e outro - Jose Eduardo Pires Mendonca e outros - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Colonizadora Ibicaba Ltda - - Companhia Mercantil e Industrial Parizotto e outro - Julio Luiz Neto - Reinaldo Pereira Maia - Mindol Mercantil e Industrial de Óleos Vegetais Ltda. (Massa Falida) e outro - Evandro Demetrio - - Nevio Carlone Junior - - Banco Economico S/A - - FK GRUPO S/A - - José Vanderlei Masson dos Santos - - Washington Luiz Gerlin - - Edson Edmir Velho e outros - Sergio Villa Nova de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - Massa Falida de Banco Fortaleza S.a. - Banfort - - Carlos Alberto Casseb - - Rosemeire Duran - - Kristiano Roger da Silva e outros - Otavio Grandeaux Gomes de Melo - Elienay Mendes Guimaraes - - Lourdes Aparecida Vasconcellos - - NILZA SEBASTIANA FERRÃO FILENG - - ENRICO FRANCHINI CARLONE - - NILCEIA SEBASTIANA STORION - - Benedito Garcia e outros - Durval Garcia Filho - Isidoro Antunes Mazzotini e outros - Vistos. Última decisão às fls. 39608. 1. Atualização do valor a ser devolvido ao arrematante Fls. 39621/39624: Síndico informa atualização do valor a ser devolvido ao arrematante, conforme leilão já anulado e devolução já deferida. Certidão de fls. 39704 informa expedição do MLE com a atualização trazida. Ciente. Nada pendente a deliberar. 2 .Usucapiões Fls. 39625/39628: Kristiano Silva e Cleomar Paiva se dizem terceiros interessados, afirmando serem autores de ação de usucapião sobre bens da massa (lote 7 da quadra h-26 e lote 19 da quadra H-26, matrícula n. 21.202 e 21.208). Aduzem que essa informação da usucapião pendente precisa constar dos editais de leilão, sem o que necessária a suspensão do certame. Fls. 39877/39880: reiteram sua manifestação. Em primeiro lugar, determino que a prática de reiterar petições seja cessada, a contribuírem todos com o bom andamento da parte. Se nenhuma decisão ainda sobreveio à petição, significa que os autos aguardam decurso do prazo para decisão única do Juízo quanto a tudo pendente, não havendo outra forma possível de organizar o tramitar de um feito de quase 40 mil páginas e tantos interessados. Fica o credor Washington igualmente advertido da mesma prática. No mais, sobre o tema da usucapião, ver item abaixo sobre os leilões. 3. Quadro Geral de Credores Atualizado Fls. 39642/39693: síndico retoma os principais atos processuais, o momento atual da falência, a metodologia da atualização do QGC, apresentando-se, assim, novo QGC, além da consolidação do que já foi levantado pelos credores, e pagamentos de encargos da massa. Aponta dúvidas quanto a alguns levantamentos e quanto ao saldo existente quando da substituição do Síndico pretérito, requerendo expedição de ofício ao BB para confirmação. Aponta que, após o QGC anterior, inúmeros incidentes foram julgados, de modo a inserir esses novos credores na atualização do QGC. Traz, ainda, conclusões sobre análise minuciosa dos autos principais: i) remuneração dos síndicos atuantes, o que foi incluído no QGC; ii) levantamento de todas as penhoras nos rostos dos autos, indicando necessárias habilitações dos credores trabalhistas e intimação dos credores fiscais, para informação do crédito sem contabilizar juros e correção pós-quebra e multas administrativas; iii) relação de cessões de crédito consideradas e não consideradas, notadamente aquelas entre empresas contra quem a quebra foi estendida. Requerimentos ao final. Publicação do QGC atualizado às fls. 39706/39711. Fls. 39752/39753: José Vanderlei Masson apresenta impugnação ao QGC. Aponta que seu crédito ainda não foi quitado, fazendo jus a 6% dos honorários arbitrados ao ex-síndico Casseb. Fls. 39780: credor Banco Induscred afirma que seu crédito não constou do QGC, tendo desarquivado sua habilitação e trazendo cópias para devida inclusão. Certidão às fls. 39945 de decurso do prazo de manifestação sobre o QGC. O Ministério Público concordou com os requerimentos do Síndico (fls. 39950). 3.1. Passo a analisar os requerimentos do Síndico: A) Defiro a expedição de ofício ao BB para: i) que a instituição financeira informe se houve ou não o efetivo pagamento acerca do crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme Mandado de Levantamento acostado às fls. 29.119/29.120; ii) informe o saldo existente na conta judicial na exata data da substituição do Síndico Carlos Alberto Casseb, qual seja, em 25.03.2019; iii) informe eventual ocorrência de levantamento valores referentes ao incidente n.º 1000214-25.1987.8.26.0100 (300), em favor do Credor Geraldo Ari Gentil. Prazo de 15 dias para resposta, sob pena de imposição de multa. O encaminhamento deve se dar pelo Síndico, o qual deverá instruir o presente ofício com cópias pertinentes. B) Defiro o desarquivamento do incidente autuado sob o n.º 1000209-03.1987.8.26.0100, visando a confirmar eventual existência de crédito em favor de Luiz Antonio Gomes,e, assim, eventual retificação do QGC no momento da apresentação da Conta de Liquidação. Promova a z. Serventia. C) Ficam intimados os patronos Dra. Vanda Cristina Vaccarelli,OAB/SP nº 103.822, Dr. Anderson Evaristo Camilo, OAB/SP nº 287.796, e Dr. Ricardo Sabbag, OAB/SP nº 223.538, para que informem a origem dos pagamentos realizados, uma vez que a ausência de informações impede a apresentação de Conta de Rateio no presente momento, ante ao risco da realização de pagamentos em duplicidade. razo de 10 dias. D) Ficam intimados os credores trabalhistas que possuem pedidos de reservas e penhoras no rosto dos autos, nos termos do Tópico V.B da petição do Síndico, para a competente habilitação de seu crédito através de incidente, por dependência aos autos principais, na forma da lei, sob pena de exclusão de referidas penhoras. Prazo de 15 dias para início de habilitação. E) Intime-se pelo portal os credores-fiscais que possuem penhora no rosto dos autos e reservas para que informem, instruindo com a documentação comprobatória, o valor do débito devidamente atualizado até a data da quebra, sem a incidência de juros e correção pós-quebra e multas administrativas, para fins de análise e correta inclusão no Quadro Geral de Credores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão no Quadro Geral de Credores; F) Intime-se pelo portal a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual Município de Bariri/SP, para que esclareçam se as origens dos créditos penhorados/reservados são as mesmas daqueles posteriormente habilitados, sob pena de exclusão das referidas penhoras. 3.2. No mais, ciente de todas as informações e condutas pelo Sr. Síndico. 3.3. Quanto à impugnação de Masson e manifestação do Credor Banco Induscred, manifeste-se o Sr. Síndico. 4. Procurações atualizadas Fls. 39701: Ciente. Promova a z. Serventia a atualização necessária. 5. Levantamento de valores Fls. 39740/39741: Washington Luis Gerlin indica dados bancários para seu levantamento pendente. Reitera às fls. 39952/39953. Fls. 39754/39755: Walmir Modotti requer levantamento de seu crédito (honorários periciais). Manifeste-se o Sr. Síndico e, após, ao Ministério Público. 5. Leilões Fls. 39766/39779: Sr. Leiloeiro informa o resultado do leilões. Lote 1 vendido por R$ 78.600,00 (Lote n. 7, quadra H-26). Ofertante Daniel Siqueira. Fls. 39782/39876: Leiloeiro informa resultado frutífero do Lote 2 (Lote n. 19, Quadra H-26), pelo valor de R$ 78.000,00. Ofertante Benares Machado Teixeira Rosa. Habilitação de Daniel Siqueira às fls. 39882/39883, requerendo expedição de carta de arrematação às fls. 39939, recolhendo custas para o ato. Como se vê, há petições de usucapientes que informam pendências de ação de usucapião relativamente aos mesmos imóveis que foram objeto de arrematação (item "Usucapiões" supra). Dessa forma, sobre o tema, manifestem-se Síndico, os arrematantes (um deles já habilitado) e o leiloeiro, e, em seguida, o Ministério Público. Até lá, suspendo quaisquer atos tendentes à concretização das arrematações, até a deliberação sobre o tema. Intimem-se. - ADV: RICARDO SABBAG (OAB 223538/SP), HEDILA DO CARMO GIOVEDI (OAB 23606/SP), ANGELO FRANCISCO S CALMON DE BRITTO (OAB 23560/SP), PAULO DE SOUZA CAMPOS FILHO (OAB 23230/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), DORIVAL ALESSIO BOTURA (OAB 22342/SP), DEMÉTRIO IRINEU GRIZOTTO (OAB 220789/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), FABIO ARCA GARRIDO LOUREIRO (OAB 215382/SP), CLAUDE ANTOINE WICKIHALDER (OAB 214904/SP), FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO (OAB 214304/SP), FABIO BELVISO (OAB 25166/SP), CELSO ALVES FEITOSA (OAB 26464/SP), EDSON COSAC BORTOLAI (OAB 26371/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), FÁBIO COSTA LIGER (OAB 255323/SP), FERNANDO FERNANDES CHAGAS (OAB 254645/SP), CARLOS EDUARDO SANFINS ARNONI (OAB 24203/SP), SUELI APARECIDA SCARTONI AVELLAR FONSECA (OAB 24878/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 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