Daniela Ferretto Caetano
Daniela Ferretto Caetano
Número da OAB:
OAB/DF 032879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Ferretto Caetano possui 108 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TRT10, TJRJ
Nome:
DANIELA FERRETTO CAETANO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000237-70.2023.5.10.0019 RECLAMANTE: WARLEI BARBOSA RAMOS RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f077657 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO - Analista Judiciária Em 21 de julho de 2025. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requer o exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das seguintes pessoas no pólo passivo do feito: MARNE DE FREITAS GOMES – Presidente, JORGE ALBERTO SZIMANSKI AUZANI – Diretor, GUSTAVO GLOTZ DE LIMA – Diretor e OSCAR PEREIRA DUTRA – Diretor. Intimado para que informasse se as pessoas por ele mencionadas ainda integram a direção, o exequente juntou aos autos pesquisa atualizada (08/07/2025) da Receita Federal De acordo com o documento emitido constam no quadro de sócios e administradores da entidade, as pessoas acima. Este juízo vinha entendendo pela impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré quando esta se encontrava em situação de recuperação judicial por entender que o credor trabalhista deveria se habilitar no quadro geral, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, de maneira que o atingimento dos bens dos sócios poderia violar o alcance social da recuperação. Entretanto, a jurisprudência vem se inclinando em sentido diverso. A 3ª Turma do STJ, em decisão recente, entendeu que a constrição de bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação (EREsp nº 2034442 / DF) e o próprio TST já acolheu incidente de recurso de revista repetitivo envolvendo o tema, de maneira a uniformizar a jurisprudência. O assunto é tratado no Tema 26 e aguarda decisão. Assim, de maneira a possibilitar a efetividade da execução e considerando que a ação de recuperação judicial não atinge os bens do sócios, defiro o que foi requerido pelo autor para instaurar o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para eventual responsabilização dos sócios (artigo 28 do CDC e artigo 50 do CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos artigos 133 a 137 do NCPC c/c artigo 6º da Instrução Normativa nº. 39 do TST Incluam-se os sócios da executada, MARNE DE FREITAS GOMES, CPF nº 078.250.300-44 – Presidente, JORGE ALBERTO SZIMANSKI AUZANI, CNPJ nº 968.889.620-91 – Diretor, GUSTAVO GLOTZ DE LIMA, CNPJ nº 559.399.290-87 – Diretor e OSCAR PEREIRA DUTRA, CNPJ 142.960.200-72 – Diretor.(qualificados no ID ba8db1d), no polo passivo da demanda. Após, intimem-se o(s) sócio(s) incluído(s), por intermédio do patrono da reclamada principal (via DEJT) e via postal, para manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis. No silêncio, presumirei que não há objeção do sócio-diretor quanto ao que se pede. Indefiro a antecipação de tutela requerida. Por cautela, não considero efetivo antecipar a execução em face dos sócios arriscando o surgimento de incidentes que apenas atrasariam o andamento do feito, preferindo aguardar o contraditório, sem afetar o patrimônio de quem ainda não está efetivamente inserido no polo passivo da execução. Os sócios serão intimados no(s) endereço(s) constante(s) no cadastro da Receita Federal, via postal. No caso de devolução da intimação pelos motivos "mudou-se", "desconhecido" ou "endereço insuficiente", intime-se o autor para indicar o endereço atualizado do réu ou requerer o que entender de interesse em quinze dias, observados os termos do artigo 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição)". No caso de devolução com os motivos "ausente", "não procurado" ou "recusado", renove-se via mandado/carta precatória. Apresentada(s) a(s) manifestações, vista ao Exequente também pelo prazo de 15 dias. Em caso de contraminuta, desde que instruída com documentos, vista ao sócio contestante por cinco dias. Após, venham os autos “conclusos para IDPJ”. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WARLEI BARBOSA RAMOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000100-19.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: JONATHAN LUCAS DA SILVA MORAIS RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbbe0e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO Com base na análise dos autos, segue o resumo da condenação imposta à reclamada. A sentença exequenda no id. 8b2adfe julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a reclamada, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, no pagamento de adicional de insalubridade. A condenação estabeleceu o pagamento do adicional em grau médio, correspondente a vinte por cento do salário-mínimo, devido durante todo o período do contrato de trabalho. Determinou-se, ainda, a integração desta verba para o cálculo de reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa de quarenta por cento. A sentença exequenda no id. 8b2adfe também condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada no valor de cinco mil reais. Tal condenação decorreu do reconhecimento de nexo de causalidade entre a patologia que acometeu o reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas, conforme apurado em prova pericial médica. O valor da indenização será corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma da lei. No tocante às perícias realizadas, a sentença no id. 8b2adfe estabeleceu as responsabilidades. Para a perícia de insalubridade, a reclamada foi sucumbente no objeto da prova, sendo condenada ao pagamento dos honorários periciais ao perito Antonio Luiz de Souza Avila, arbitrados em dois mil e quinhentos reais. Para a perícia médica, a reclamada também foi considerada sucumbente, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da perita Caroline da Cunha Diniz, fixados no valor de três mil reais. O acórdão Regional no id. f81dd02, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, deu-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau. O colegiado decidiu majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais, elevando-o de cinco mil reais para dez mil reais, mantendo os demais termos da decisão recorrida. A decisão de segundo grau manteve a responsabilidade da reclamada pelo pagamento das custas processuais, calculadas sobre o novo valor da condenação, e dos honorários periciais, e ajustou os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em razão da alteração no valor da condenação. A certidão de trânsito em julgado foi juntada no id. 5626d2d em 21/07/2025. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000100-19.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: JONATHAN LUCAS DA SILVA MORAIS RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbbe0e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO Com base na análise dos autos, segue o resumo da condenação imposta à reclamada. A sentença exequenda no id. 8b2adfe julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a reclamada, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, no pagamento de adicional de insalubridade. A condenação estabeleceu o pagamento do adicional em grau médio, correspondente a vinte por cento do salário-mínimo, devido durante todo o período do contrato de trabalho. Determinou-se, ainda, a integração desta verba para o cálculo de reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa de quarenta por cento. A sentença exequenda no id. 8b2adfe também condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada no valor de cinco mil reais. Tal condenação decorreu do reconhecimento de nexo de causalidade entre a patologia que acometeu o reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas, conforme apurado em prova pericial médica. O valor da indenização será corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma da lei. No tocante às perícias realizadas, a sentença no id. 8b2adfe estabeleceu as responsabilidades. Para a perícia de insalubridade, a reclamada foi sucumbente no objeto da prova, sendo condenada ao pagamento dos honorários periciais ao perito Antonio Luiz de Souza Avila, arbitrados em dois mil e quinhentos reais. Para a perícia médica, a reclamada também foi considerada sucumbente, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da perita Caroline da Cunha Diniz, fixados no valor de três mil reais. O acórdão Regional no id. f81dd02, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, deu-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau. O colegiado decidiu majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais, elevando-o de cinco mil reais para dez mil reais, mantendo os demais termos da decisão recorrida. A decisão de segundo grau manteve a responsabilidade da reclamada pelo pagamento das custas processuais, calculadas sobre o novo valor da condenação, e dos honorários periciais, e ajustou os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em razão da alteração no valor da condenação. A certidão de trânsito em julgado foi juntada no id. 5626d2d em 21/07/2025. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN LUCAS DA SILVA MORAIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000527-91.2023.5.10.0017 RECORRENTE: RAYANE ROMANA VALDEVINO LIMA RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f89d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE ROMANA VALDEVINO LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000527-91.2023.5.10.0017 RECORRENTE: RAYANE ROMANA VALDEVINO LIMA RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f89d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734959-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REVEL: PEDRO RODOLFO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" em face dePEDRO RODOLFO CORREIA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.188,73. Anote-se. Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 218191224), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0827834-26.2022.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO A5 OFFICES EXECUTADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ABREU, ROSANE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS ABREU ID. 205579027: Junte-se aos autos a sentença proferida nos embargps à execução, certificando o trânsito em julgado. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
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