Magno Israel Miranda Silva

Magno Israel Miranda Silva

Número da OAB: OAB/DF 032898

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRF6, TRT5, STJ, TST, TJSP, TRF3, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1002672-28.2021.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com a Portaria supra, intime-se o réu EDINALDO DOS SANTOS PEREIRA, para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para tal fim. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, autos conclusos com urgência. GUANAMBI, 4 de julho de 2025. RUDLEY DOMINGUES TEIXEIRA SILVEIRA Servidor
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1002446-23.2021.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com a Portaria supra, intimem-se os réus CLAUDIO FERNANDES PRIMO, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA, LUCIVALDO NERIS NEVES, DELMA MARIA BENEVIDES DE AZEVEDO, ETELVINA MARIA GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, JANSEN RODRIGUES MORAIS, JUVENAL FERNANDES SOBRINHO e EDINALDO DOS SANTOS PEREIRA para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para tal fim. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. GUANAMBI, 4 de julho de 2025. RUDLEY DOMINGUES TEIXEIRA SILVEIRA Servidor
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000053-56.2022.5.05.0612 RECORRENTE: NATALICIA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: FORTE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE E DE APOIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8069e38 proferido nos autos. ROT 0000053-56.2022.5.05.0612 - Primeira Turma Parte:   Advogado(s):   FORTE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE E DE APOIO AKILA MAYRLA ALMEIDA SILVA (BA49351) NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO (BA31328) Parte:   Advogado(s):   NATALICIA OLIVEIRA DA SILVA FABIO CARVALHO BRITO (BA22393) FELIPE DOS ANJOS FIGUEIREDO VIEIRA DA SILVA (BA59809) Parte:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (DF32898)   Vistos etc. O reclamado/FORTE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE E DE APOIO declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fim de liberação do depósito recursal e custas para a presente reclamação. Entretanto, não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em apreço, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça Intime-se o reclamado da presente decisão e para que realize o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FORTE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE E DE APOIO
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 226-80.2022.5.05.0612 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D à O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-4-52.2021.5.05.0611, em que é Agravante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e é Agravado GISELE DE ALMEIDA SOARES e COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DO OESTE DA BAHIA - COOTRASEOBA. A C. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, de ocorrência da culpa in vigilando. Recurso extraordinário interposto. A Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246. Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. Argui prefacial de repercussão geral. Aduz que o caso sub judice se enquadraria no RE 760.931/DF e que houve responsabilização automática da Administração Pública. É o relatório. O caso em exame diz respeito à contratação de empregado, em que constatado na instância a quo, que não se trata de mera terceirização de atividade com ente público, mas sim de contratação por meio de fraude envolvendo cooperativa. A c. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral. De tal modo, e diante do caso concreto em que as decisões proferidas nos autos não firmam tese com fundamento no mero inadimplemento do prestador de serviços, para o fim de declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, verifico que a v. decisão não contraria a tese de repercussão, em face da decisão vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, em face da fraude na contratação por meio da cooperativa, que ensejou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte reclamante e a primeira reclamada, havendo valoração do efetivo conjunto probatório contido nos autos. Verifica-se, portanto, que o debate é diverso e que a decisão não está fundada na distribuição do ônus da prova, a incidir o sobrestamento do feito pelo Tema 1118. Ressalte-se que, em casos similares, envolvendo a responsabilidade atribuída ao ente público em razão de fraude em cooperativa, o e. STF já se manifestou registrando a aderência ao Tema nº 246, e que, estando constatada a culpa in vigilando do Poder Público, deverá ser mantida a responsabilidade atribuída. Nesse sentido: Rcl 46253 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 15/03/2021 Publicação: 18/03/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17/03/2021 PUBLIC 18/03/2021 Partes RECLTE.(S) : NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP ADV.(A/S) : MARISTELA AGUIAR DE SOUZA RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR Nº 101333-24.2016.5.01.0020 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : AMOZ MEDEIROS GONÇALVES ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : RODI-COOP COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES DE CARGAS, PASSAGEIROS, UTILITARIOS E LOCACAO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A - NUCLEP em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida nos Autos nº 0101333-24.2016.5.01.0020, que manteve a responsabilidade subsidiária da parte reclamante por obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. 2. A parte reclamante alega violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, e no RE 760.931, redator p/o acórdão o Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral. Sustenta, também, que houve afronta à Súmula Vinculante 10, por inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). 3. É o relatório. Decido. (...) omissis 5. No julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. O dispositivo legal assim prevê: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". 6. Naquela oportunidade, porém, esclareceu o relator que "isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria". A partir daí, passou-se a admitir a condenação subsidiária do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas, desde que caracterizada a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração. 7. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas no STF indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933 e Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 8. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16. 9. Em razão disso, no julgamento do RE 760.931, Redator p/o acórdão o Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, o STF afastou a condenação subsidiária da União pelas dívidas decorrentes de contrato de terceirização, embora, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), não tenha havido o exercício adequado do poder-dever de fiscalização. Ao final, fixou-se a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 10. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fático-probatório, procedimento inviável em reclamação. 11. Prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte". 12. No caso em análise, no entanto, a decisão reclamada não se pauta apenas na ausência do dever de fiscalizar, com base na premissa da inversão do ônus da prova - situação que representaria violação aos paradigmas invocados. O órgão reclamado imputou responsabilidade subsidiária à sociedade de economia mista também por constatar a existência de incontroversa fraude em torno da cooperativa contratada. Transcrevo o trecho pertinente da decisão reclamada: (...) omissis 13. Tal assertiva somente poderia ser superada pelo reexame de prova, o que é vedado na presente via. Assim, não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma, tornando inviável o prosseguimento da reclamação. Nesse sentido, cito as Rcl 6.040 ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 21.409, sob a minha relatoria; e Rcl 39.872, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 14. É igualmente improcedente a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10. Afinal, o órgão reclamado não formulou um juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto. Em vez disso, analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pelo descumprimento de preceito constitucional pelo do Poder Público. 15. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator No mesmo sentido: PRIMEIRA TURMA AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.753 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE QUEIMADOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS AGDO.(A/S) : MARCIA MENDES DA SILVA CARDOSO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO - PARADIGMA - IDENTIDADE MATERIAL - AUSÊNCIA. Não havendo identidade material entre o ato impugnado e o paradigma evocado, impõe-se a negativa de seguimento à reclamação. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental na reclamação, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 25 de junho de 2019. (...) omissis V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia constituído, foi protocolada no prazo legal ante a regência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme assentado na decisão agravada, inexiste identidade material entre os paradigmas evocados e o tema versado no ato reclamado. Reitero as razões lançadas no pronunciamento atacado: […] 2. A reclamação, de natureza excepcional, pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida. No caso, o acórdão concernente ao citado processo objetivo não versa o tema envolvido no ato impugnado: responsabilidade subsidiária de ente público em virtude da existência de fraude na terceirização mediante a contratação da cooperativa interessada. Pelo mesmo motivo, não vislumbro o aludido afastamento do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. [...] Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar honorários recursais, considerado o rito próprio da reclamação, a não comportar a condenação. (...) omissis Rcl 47274 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 21/05/2021 Publicação: 25/05/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24/05/2021 PUBLIC 25/05/2021 Partes RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CANOAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CANOAS RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : CHEILA GALVAN ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Município de Canoas/RS contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo Trabalhista TST-Ag-AIRR-0020256-42.2016.5.04.0203, que teria violado o que foi decidido na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF - Tema 246-RG, bem como negado vigência à Súmula Vinculante 10 (documento eletrônico 1). O reclamante sustenta que (...) omissis É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil. Na espécie, conforme relatado, o reclamante sustenta, em suma, que a Justiça trabalhista imputou-lhe a responsabilidade subsidiária embasando-se "exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização" (pág. 19 do documento eletrônico 1). Para tanto, elenca como paradigmas os entendimentos firmados na ADC 16/DF; no RE 760.931-RG/DF, Tema 246-RG; e na Súmula Vinculante 10. Por outro lado, a decisão reclamada, ao negar provimento ao agravo de instrumento e confirmar a negativa de conhecimento do recurso de revista, consignou o seguinte: "No caso concreto, a Corte de origem foi clara ao consignar que: 'era necessária a verificação, por parte do Município, durante a execução do ajuste, da regularidade prática da cooperativa contratada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestavam de serviços. A inexistência dessa fiscalização configura a omissão culposa por parte do tomador. Note-se, aliás, que a defesa do Município não vem acompanhada de documentos que demonstrem a regularidade do mencionado controle e que, ao sustentar que não há lei que lhe imponha tal obrigação, o ente público termina por admitir que não adotou quaisquer providências a esse respeito' - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Em face desses fundamentos, desponta clara a culpa grave do ente público, decorrente do aproveitamento da força de trabalho recrutada de forma fraudulenta. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional" (pág. 17 do documento eletrônico 6, grifos no original). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por sua vez, ao analisar o recurso ordinário, assim ementou o acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO. No caso em análise, a reclamante não era cooperada, mas sim verdadeiro empregado da cooperativa que fornecia irregularmente mão de obra ao ente público, restando patente a fraude perpetrada pelos dois reclamados, o que é suficiente para que se atribua ao Município de Canoas a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas em sentença, nos termos dos artigos 186 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Recurso do segundo reclamado desprovido no aspecto" (pág. 51 do documento eletrônico 4, grifos no original). Observa-se que o juízo reclamado responsabilizou subsidiariamente o reclamante em virtude do reconhecimento da existência de fraude à relação de emprego. Por outro lado, no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931-RG/DF, Tema 246-RG, este Tribunal fixou os seguintes entendimentos, respectivamente: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Ocorre que, como já mencionado, a controvérsia posta no juízo do trabalho fixou-se no reconhecimento da fraude à relação de emprego e, em virtude disso, na responsabilização subsidiária do ente público, matéria que não foi objeto de análise em nenhum dos paradigmas citados, conforme se verifica das transcrições acima. Assim, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e as decisões paradigmas indicadas, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Ressalto, ademais, que a jurisprudência pacífica desta Corte exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que não ocorre no caso. Nessa mesma linha de entendimento, cito os seguintes julgados em controvérsias similares à presente: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Ilicitude da terceirização . Fraude decorrente de formação de grupo econômico . Alegada violação à ADPF 324 e ao tema 725 da sistemática da repercussão geral. Inocorrência. Ausência de aderência estrita. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 43.299-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; grifei). (...) omissis Além disso, dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. Seguindo essa mesma orientação, cito: Rcl 25.934-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; e Rcl 35.594-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. (...) omissis Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões de agravo interno, o ente público requer o sobrestamento dos autos em razão do Tema 1118 do STF. Argumenta que "o Poder Público somente responderá se existir prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização, não sendo a mera suposição de que não vigiou a empresa como fundamento para afastar o entendimento do STF (...)". Defende que, "fora de forma clara demonstrado à ausência de subsidiariedade, pela ausência de demonstração de responsabilidade pelo inadimplemento da empresa, sendo apontado que não pode ser alegado meramente culpa in vigilando sem que se comprove tal, sendo a alegação genérica, em verdade, prova diabólica". À análise. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 760.931, se pronunciou a respeito da matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", com trânsito em julgado em 1/10/2019. Desta feita, firmou entendimento vinculante no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que fixada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, apenas na hipótese em que comprovadas a culpa in vigilando ou in eligendo, pode haver a condenação da administração pública. O c. TST entende que a apreciação da questão deve se dar em observância das particularidades concretas de cada caso, para verificar eventual comprovação efetiva da culpa do ente público, afastando a condenação por mero inadimplemento ou com base na inversão indevida do ônus da prova. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do ente público quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica do ente público. Entretanto, remanesceu a discussão acerca do ônus da prova da fiscalização da empresa contratada. No RE 1.298.647, paradigma do Tema 1.118, o e. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Na sessão do Tribunal Pleno da Suprema Corte realizada 12/2/2025, foram fixadas as seguintes teses jurídicas (destaques acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa, tendo sido registrado no acórdão do eg. TRT, in verbis: Em rigor, o Município de Barra do Choça, na defesa (ID 8f7e17f), não nega a relação firmada com a 1ª Reclamada e a prestação de serviços do Autor em seu favor, em que pese ressaltar não ser seu empregado. No entanto, no caso concreto, verifica-se que o Reclamado não trouxe à colação qualquer prova de efetiva e exitosa fiscalização do referido contrato com a devedora principal. (....) omissis Pois bem. Constatada a inidoneidade da empresa empregadora e tendo o 2º Reclamado se beneficiado diretamente dos serviços (força de trabalho) prestados pela Reclamante, é prerrogativa desta pleitear a satisfação de seus créditos trabalhistas junto ao tomador dos serviços, mesmo sendo este ente público, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado no recebimento de suas verbas trabalhistas. (....) omissis Vê-se, ainda, que a própria legislação sobre licitação pública (Lei nº 8.666/93) dispõe expressamente, em seus artigos 58 e 67, acerca do dever que tem a Administração Pública de fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que diz respeito às obrigações perante terceiros, no caso os trabalhadores. (....) omissis Nesse passo, inexiste prova nos autos de que o 2º Reclamado, de forma efetiva e exitosa, tenha vigiado a execução do contrato no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador/contratado com os seus empregados, não se desonerando a contento do encargo de demonstração de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas que recai sobre a Administração Pública.(fls.106-108 do arquivo em pdf de seq.03) Ainda, destaca-se o quanto consignado na sentença quanto a fraude na contratação por meio da cooperativa, in verbis: Se a parte reclamante prestou serviços apenas para um mesmo tomador entre fevereiro de 2019 e 31/12/2020, indiscutível a existência de sua fixação jurídica a este tomador. Também o serviço prestado não era uma ocorrência incerta, que não sabia quando e se seria necessária, tanto que se alegou (e isto não foi contrariado) que havia prestação contínua de serviços. (...) omissis A análise das teorias mencionadas deixa evidente que a parte reclamante não prestava, por intermédio da cooperativa, serviços autônomos ao tomador. Laborava, em verdade, como se empregado fosse. E, se laborava como empregado, a chamada cooperativa era mera intermediadora de mão-de-obra. É mesmo difícil imaginar, pela própria forma de prestação dos serviços e pelo tipo de serviço executado, que pudesse haver autonomia na atividade da reclamante. A filiação da autora à cooperativa, diante do quanto exposto, torna-se mero expediente para fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas, sendo nulo de pleno direito, na forma do art. 9º da CLT. A revelia da ré COOTRASEOBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DO OESTE DA BAHIA, ainda, ratifica a existência elementos fático-juridicos da relação de emprego, conforme afirmado na inicial. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D à O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa. Foi registrado pela C. 2ª Turma do TST que "No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que o ente público agiu com culpa e falhou na fiscalização do pacto administrativo, conforme extrai-se do acórdão recorrido a fls. 122-128: (...). Veja-se que, no caso em análise o recorrente contratou empresa inidônea que fraudava relações trabalhistas sob o manto de cooperativa. Chama atenção esta Relatoria que não houve ao menos a regular assinatura da CTPS da parte autora, direito personalíssimo desta.". Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-6-19.2021.5.05.0612, em que é Agravante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e é Agravado MILENA DE SOUZA BARROS e COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DO OESTE DA BAHIA - COOTRASEOBA. A C. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, de ocorrência da culpa in vigilando. Recurso extraordinário interposto. A Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246. Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. Argui prefacial de repercussão geral. Sustenta que houve violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. De início, a indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal no recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citada no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação. O caso em exame diz respeito à contratação de empregado, em que constatado na instância a quo, que não se trata de mera terceirização de atividade com ente público, mas sim de contratação por meio de fraude envolvendo cooperativa. A c. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral, sob o fundamento de que "a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois ficou comprovada a sua negligência em fiscalizar o contrato administrativo subjacente.". De tal modo, e diante do caso concreto em que as decisões proferidas nos autos não firmam tese com fundamento no mero inadimplemento do prestador de serviços, para o fim de declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, verifico que a v. decisão não contraria a tese de repercussão, em face da decisão vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, em face da fraude na contratação por meio da cooperativa, que ensejou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte reclamante e a primeira reclamada, havendo valoração do efetivo conjunto probatório contido nos autos. Verifica-se, portanto, que o debate é diverso e que a decisão não está fundada na distribuição do ônus da prova, a incidir o sobrestamento do feito pelo Tema 1118. Ressalte-se que, em casos similares, envolvendo a responsabilidade atribuída ao ente público em razão de fraude em cooperativa, o e. STF já se manifestou registrando a aderência ao Tema nº 246, e que, estando constatada a culpa in vigilando do Poder Público, deverá ser mantida a responsabilidade atribuída. Nesse sentido: Rcl 46253 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 15/03/2021 Publicação: 18/03/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17/03/2021 PUBLIC 18/03/2021 Partes RECLTE.(S) : NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP ADV.(A/S) : MARISTELA AGUIAR DE SOUZA RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR Nº 101333-24.2016.5.01.0020 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : AMOZ MEDEIROS GONÇALVES ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : RODI-COOP COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES DE CARGAS, PASSAGEIROS, UTILITARIOS E LOCACAO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A - NUCLEP em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida nos Autos nº 0101333-24.2016.5.01.0020, que manteve a responsabilidade subsidiária da parte reclamante por obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. 2. A parte reclamante alega violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, e no RE 760.931, redator p/o acórdão o Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral. Sustenta, também, que houve afronta à Súmula Vinculante 10, por inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). 3. É o relatório. Decido. (...) omissis 5. No julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. O dispositivo legal assim prevê: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". 6. Naquela oportunidade, porém, esclareceu o relator que "isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria". A partir daí, passou-se a admitir a condenação subsidiária do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas, desde que caracterizada a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração. 7. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas no STF indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933 e Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 8. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16. 9. Em razão disso, no julgamento do RE 760.931, Redator p/o acórdão o Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, o STF afastou a condenação subsidiária da União pelas dívidas decorrentes de contrato de terceirização, embora, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), não tenha havido o exercício adequado do poder-dever de fiscalização. Ao final, fixou-se a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 10. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fático-probatório, procedimento inviável em reclamação. 11. Prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte". 12. No caso em análise, no entanto, a decisão reclamada não se pauta apenas na ausência do dever de fiscalizar, com base na premissa da inversão do ônus da prova - situação que representaria violação aos paradigmas invocados. O órgão reclamado imputou responsabilidade subsidiária à sociedade de economia mista também por constatar a existência de incontroversa fraude em torno da cooperativa contratada. Transcrevo o trecho pertinente da decisão reclamada: (...) omissis 13. Tal assertiva somente poderia ser superada pelo reexame de prova, o que é vedado na presente via. Assim, não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma, tornando inviável o prosseguimento da reclamação. Nesse sentido, cito as Rcl 6.040 ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 21.409, sob a minha relatoria; e Rcl 39.872, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 14. É igualmente improcedente a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10. Afinal, o órgão reclamado não formulou um juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto. Em vez disso, analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pelo descumprimento de preceito constitucional pelo do Poder Público. 15. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator No mesmo sentido: PRIMEIRA TURMA AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.753 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE QUEIMADOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS AGDO.(A/S) : MARCIA MENDES DA SILVA CARDOSO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO - PARADIGMA - IDENTIDADE MATERIAL - AUSÊNCIA. Não havendo identidade material entre o ato impugnado e o paradigma evocado, impõe-se a negativa de seguimento à reclamação. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental na reclamação, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 25 de junho de 2019. (...) omissis V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia constituído, foi protocolada no prazo legal ante a regência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme assentado na decisão agravada, inexiste identidade material entre os paradigmas evocados e o tema versado no ato reclamado. Reitero as razões lançadas no pronunciamento atacado: […] 2. A reclamação, de natureza excepcional, pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida. No caso, o acórdão concernente ao citado processo objetivo não versa o tema envolvido no ato impugnado: responsabilidade subsidiária de ente público em virtude da existência de fraude na terceirização mediante a contratação da cooperativa interessada. Pelo mesmo motivo, não vislumbro o aludido afastamento do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. [...] Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar honorários recursais, considerado o rito próprio da reclamação, a não comportar a condenação. (...) omissis Rcl 47274 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 21/05/2021 Publicação: 25/05/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24/05/2021 PUBLIC 25/05/2021 Partes RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CANOAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CANOAS RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : CHEILA GALVAN ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Município de Canoas/RS contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo Trabalhista TST-Ag-AIRR-0020256-42.2016.5.04.0203, que teria violado o que foi decidido na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF - Tema 246-RG, bem como negado vigência à Súmula Vinculante 10 (documento eletrônico 1). O reclamante sustenta que (...) omissis É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil. Na espécie, conforme relatado, o reclamante sustenta, em suma, que a Justiça trabalhista imputou-lhe a responsabilidade subsidiária embasando-se "exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização" (pág. 19 do documento eletrônico 1). Para tanto, elenca como paradigmas os entendimentos firmados na ADC 16/DF; no RE 760.931-RG/DF, Tema 246-RG; e na Súmula Vinculante 10. Por outro lado, a decisão reclamada, ao negar provimento ao agravo de instrumento e confirmar a negativa de conhecimento do recurso de revista, consignou o seguinte: "No caso concreto, a Corte de origem foi clara ao consignar que: 'era necessária a verificação, por parte do Município, durante a execução do ajuste, da regularidade prática da cooperativa contratada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestavam de serviços. A inexistência dessa fiscalização configura a omissão culposa por parte do tomador. Note-se, aliás, que a defesa do Município não vem acompanhada de documentos que demonstrem a regularidade do mencionado controle e que, ao sustentar que não há lei que lhe imponha tal obrigação, o ente público termina por admitir que não adotou quaisquer providências a esse respeito' - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Em face desses fundamentos, desponta clara a culpa grave do ente público, decorrente do aproveitamento da força de trabalho recrutada de forma fraudulenta. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional" (pág. 17 do documento eletrônico 6, grifos no original). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por sua vez, ao analisar o recurso ordinário, assim ementou o acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO. No caso em análise, a reclamante não era cooperada, mas sim verdadeiro empregado da cooperativa que fornecia irregularmente mão de obra ao ente público, restando patente a fraude perpetrada pelos dois reclamados, o que é suficiente para que se atribua ao Município de Canoas a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas em sentença, nos termos dos artigos 186 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Recurso do segundo reclamado desprovido no aspecto" (pág. 51 do documento eletrônico 4, grifos no original). Observa-se que o juízo reclamado responsabilizou subsidiariamente o reclamante em virtude do reconhecimento da existência de fraude à relação de emprego. Por outro lado, no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931-RG/DF, Tema 246-RG, este Tribunal fixou os seguintes entendimentos, respectivamente: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Ocorre que, como já mencionado, a controvérsia posta no juízo do trabalho fixou-se no reconhecimento da fraude à relação de emprego e, em virtude disso, na responsabilização subsidiária do ente público, matéria que não foi objeto de análise em nenhum dos paradigmas citados, conforme se verifica das transcrições acima. Assim, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e as decisões paradigmas indicadas, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Ressalto, ademais, que a jurisprudência pacífica desta Corte exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que não ocorre no caso. Nessa mesma linha de entendimento, cito os seguintes julgados em controvérsias similares à presente: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Ilicitude da terceirização . Fraude decorrente de formação de grupo econômico . Alegada violação à ADPF 324 e ao tema 725 da sistemática da repercussão geral. Inocorrência. Ausência de aderência estrita. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 43.299-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; grifei). (...) omissis Além disso, dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. Seguindo essa mesma orientação, cito: Rcl 25.934-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; e Rcl 35.594-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. (...) omissis Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões de agravo interno, o ente público requer o sobrestamento dos autos em razão do Tema 1118 do STF. Argumenta que "o Poder Público somente responderá se existir prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização, não sendo a mera suposição de que não vigiou a empresa como fundamento para afastar o entendimento do STF (...)". Defende que, "fora de forma clara demonstrado à ausência de subsidiariedade, pela ausência de demonstração de responsabilidade pelo inadimplemento da empresa, sendo apontado que não pode ser alegado meramente culpa in vigilando sem que se comprove tal, sendo a alegação genérica, em verdade, prova diabólica". À análise. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 760.931, se pronunciou a respeito da matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", com trânsito em julgado em 1/10/2019. Desta feita, firmou entendimento vinculante no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que fixada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, apenas na hipótese em que comprovadas a culpa in vigilando ou in eligendo, pode haver a condenação da administração pública. O c. TST entende que a apreciação da questão deve se dar em observância das particularidades concretas de cada caso, para verificar eventual comprovação efetiva da culpa do ente público, afastando a condenação por mero inadimplemento ou com base na inversão indevida do ônus da prova. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do ente público quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica do ente público. Entretanto, remanesceu a discussão acerca do ônus da prova da fiscalização da empresa contratada. No RE 1.298.647, paradigma do Tema 1.118, o e. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Na sessão do Tribunal Pleno da Suprema Corte realizada 12/2/2025, foram fixadas as seguintes teses jurídicas (destaques acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa, tendo sido registrado no acórdão da C. Turma do TST (destaques acrescidos): No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que o ente público agiu com culpa e falhou na fiscalização do pacto administrativo, conforme extrai-se do acórdão recorrido a fls. 122-128: A culpa "in vigilando" verifica-se na própria análise fática. A primeira reclamada não agiu dentro dos parâmetros legais ao inadimplir os débitos trabalhistas pleiteados. E, para a inocorrência de tal situação, o recorrente não mostrou uma fiscalização satisfatória. Desse modo, conclui-se que não é a mera falta de pagamento a ensejar a responsabilidade, mas a conduta culposa do ora apelante, que já usufruiu do trabalho despendido pela autora. Vale ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública, ainda que Indireta, quanto aos danos que provoquem a terceiros, seja por si ou por prepostos, está prevista no § 5º do art. 173 da Constituição Federal/88, "in verbis": (...) Vale dizer que a responsabilização do ora recorrente justifica-se no fato dele não ter sido diligente como deveria, incorrendo em "in eligendo", quando não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de uma empregada de cujo labor se beneficiou. (...) Assim, ainda que o ente público tenha a obrigação de, em regra, contratar por meio de procedimento licitatório, deverá ser diligente no sentido de afastar empresários inidôneos para tanto, devendo ser responsabilizado pela má escolha (culpa "in eligendo"). Mas, ainda que esta escolha seja inicialmente adequada, deverá o ente estatal fiscalizar sistematicamente o cumprimento do contrato, a fim de não ser responsabilizado pela incúria do vencedor do certame licitatório, posteriormente contratado (culpa "in vigilando"). Em constatando irregularidades, deve adotar medidas para saná-las em prol do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Veja-se que, no caso em análise o recorrente contratou empresa inidônea que fraudava relações trabalhistas sob o manto de cooperativa. Chama atenção esta Relatoria que não houve ao menos a regular assinatura da CTPS da parte autora, direito personalíssimo desta. Decorre a subsidiariedade da obrigação que tem a entidade contratante, na condição de tomadora dos serviços, de fiscalizar as prestadoras de serviços por ela contratadas, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas destas, e uma vez constatada a inadimplência, deve ser responsabilizada de forma subsidiária, entendendo-se, aí, a ocorrência de culpa "in vigilando". Embora o recorrente tente afastar de todo o modo a responsabilidade que lhe cabe, os argumentos não prosperam, porquanto a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, nascida a partir da teoria da culpa extracontratual, bem como a da culpa "in eligendo" e da culpa "in vigilando", o que autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea, econômica e financeiramente, sem manter uma fiscalização eficiente e impedir que o crédito trabalhista fique desguarnecido. Ressalte-se ainda que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/91 não têm o condão de afastar a responsabilidade da administração pública quando a mesma descumpriu o dever contratual de fiscalização da prestadora. Note-se que a responsabilidade do ente público emana da própria Constituição Federal e que a isenção de responsabilidade, aos moldes dos supramencionados artigos, só pode ser aplicada quando não há quaisquer violações ou desvirtuamentos do próprio contrato, vez que a própria Lei 8.666/91 (invocada pela Recorrente) prevê, em seu art. 55, inciso XIII, que a prestadora tem a obrigação de manter-se durante toda a execução do contrato, "em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". Observe-se que um dos requisitos concernentes à habilitação da prestadora, previsto claramente no inciso IV do art. 29 da Lei supra, diz respeito à regularidade com os encargos sociais instituídos por lei. Não há, pois, quaisquer violações aos artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93, mas somente a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante de desvirtuamentos que justificam a utilização de outros dispositivos legais e constitucionais, todos albergados pelo ordenamento jurídico pátrio. Diante desse quadro fático-probatório, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e Tema 246 de Repercussão Geral). Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois ficou comprovada a sua negligência em fiscalizar o contrato administrativo subjacente. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D à O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-58-15.2021.5.05.0612, em que é Agravante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e é Agravado CRISTIANE SILVA TEIXEIRA e COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DO OESTE DA BAHIA - COOTRASEOBA. A C. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, de ocorrência da culpa in vigilando. Recurso extraordinário interposto. A Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246. Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afirma desrespeito ao entendimento firmado pelo STF. Requer o sobrestamento do processo pelo Tema 1118. É o relatório. O caso em exame diz respeito à contratação de empregado, em que constatado na instância a quo, que não se trata de mera terceirização de atividade com ente público, mas sim de contratação por meio de fraude envolvendo cooperativa. A c. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral, sob o fundamento de que "o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST". De tal modo, e diante do caso concreto em que as decisões proferidas nos autos não firmam tese com fundamento no mero inadimplemento do prestador de serviços, para o fim de declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, verifico que a v. decisão não contraria a tese de repercussão, em face da decisão vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, em face da fraude na contratação por meio da cooperativa, que ensejou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte reclamante e a primeira reclamada, havendo valoração do efetivo conjunto probatório contido nos autos. Verifica-se, portanto, que o debate é diverso e que a decisão não está fundada na distribuição do ônus da prova, a incidir o sobrestamento do feito pelo Tema 1118. Ressalte-se que, em casos similares, envolvendo a responsabilidade atribuída ao ente público em razão de fraude em cooperativa, o e. STF já se manifestou registrando a aderência ao Tema nº 246, e que, estando constatada a culpa in vigilando do Poder Público, deverá ser mantida a responsabilidade atribuída. Nesse sentido: Rcl 46253 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 15/03/2021 Publicação: 18/03/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17/03/2021 PUBLIC 18/03/2021 Partes RECLTE.(S) : NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP ADV.(A/S) : MARISTELA AGUIAR DE SOUZA RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR Nº 101333-24.2016.5.01.0020 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : AMOZ MEDEIROS GONÇALVES ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : RODI-COOP COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES DE CARGAS, PASSAGEIROS, UTILITARIOS E LOCACAO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A - NUCLEP em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida nos Autos nº 0101333-24.2016.5.01.0020, que manteve a responsabilidade subsidiária da parte reclamante por obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. 2. A parte reclamante alega violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, e no RE 760.931, redator p/o acórdão o Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral. Sustenta, também, que houve afronta à Súmula Vinculante 10, por inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). 3. É o relatório. Decido. (...) omissis 5. No julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. O dispositivo legal assim prevê: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". 6. Naquela oportunidade, porém, esclareceu o relator que "isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria". A partir daí, passou-se a admitir a condenação subsidiária do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas, desde que caracterizada a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração. 7. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas no STF indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933 e Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 8. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16. 9. Em razão disso, no julgamento do RE 760.931, Redator p/o acórdão o Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, o STF afastou a condenação subsidiária da União pelas dívidas decorrentes de contrato de terceirização, embora, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), não tenha havido o exercício adequado do poder-dever de fiscalização. Ao final, fixou-se a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 10. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fático-probatório, procedimento inviável em reclamação. 11. Prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte". 12. No caso em análise, no entanto, a decisão reclamada não se pauta apenas na ausência do dever de fiscalizar, com base na premissa da inversão do ônus da prova - situação que representaria violação aos paradigmas invocados. O órgão reclamado imputou responsabilidade subsidiária à sociedade de economia mista também por constatar a existência de incontroversa fraude em torno da cooperativa contratada. Transcrevo o trecho pertinente da decisão reclamada: (...) omissis 13. Tal assertiva somente poderia ser superada pelo reexame de prova, o que é vedado na presente via. Assim, não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma, tornando inviável o prosseguimento da reclamação. Nesse sentido, cito as Rcl 6.040 ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 21.409, sob a minha relatoria; e Rcl 39.872, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 14. É igualmente improcedente a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10. Afinal, o órgão reclamado não formulou um juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto. Em vez disso, analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pelo descumprimento de preceito constitucional pelo do Poder Público. 15. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator No mesmo sentido: PRIMEIRA TURMA AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.753 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE QUEIMADOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS AGDO.(A/S) : MARCIA MENDES DA SILVA CARDOSO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO - PARADIGMA - IDENTIDADE MATERIAL - AUSÊNCIA. Não havendo identidade material entre o ato impugnado e o paradigma evocado, impõe-se a negativa de seguimento à reclamação. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental na reclamação, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 25 de junho de 2019. (...) omissis V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia constituído, foi protocolada no prazo legal ante a regência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme assentado na decisão agravada, inexiste identidade material entre os paradigmas evocados e o tema versado no ato reclamado. Reitero as razões lançadas no pronunciamento atacado: […] 2. A reclamação, de natureza excepcional, pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida. No caso, o acórdão concernente ao citado processo objetivo não versa o tema envolvido no ato impugnado: responsabilidade subsidiária de ente público em virtude da existência de fraude na terceirização mediante a contratação da cooperativa interessada. Pelo mesmo motivo, não vislumbro o aludido afastamento do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. [...] Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar honorários recursais, considerado o rito próprio da reclamação, a não comportar a condenação. (...) omissis Rcl 47274 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 21/05/2021 Publicação: 25/05/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24/05/2021 PUBLIC 25/05/2021 Partes RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CANOAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CANOAS RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : CHEILA GALVAN ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Município de Canoas/RS contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo Trabalhista TST-Ag-AIRR-0020256-42.2016.5.04.0203, que teria violado o que foi decidido na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF - Tema 246-RG, bem como negado vigência à Súmula Vinculante 10 (documento eletrônico 1). O reclamante sustenta que (...) omissis É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil. Na espécie, conforme relatado, o reclamante sustenta, em suma, que a Justiça trabalhista imputou-lhe a responsabilidade subsidiária embasando-se "exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização" (pág. 19 do documento eletrônico 1). Para tanto, elenca como paradigmas os entendimentos firmados na ADC 16/DF; no RE 760.931-RG/DF, Tema 246-RG; e na Súmula Vinculante 10. Por outro lado, a decisão reclamada, ao negar provimento ao agravo de instrumento e confirmar a negativa de conhecimento do recurso de revista, consignou o seguinte: "No caso concreto, a Corte de origem foi clara ao consignar que: 'era necessária a verificação, por parte do Município, durante a execução do ajuste, da regularidade prática da cooperativa contratada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestavam de serviços. A inexistência dessa fiscalização configura a omissão culposa por parte do tomador. Note-se, aliás, que a defesa do Município não vem acompanhada de documentos que demonstrem a regularidade do mencionado controle e que, ao sustentar que não há lei que lhe imponha tal obrigação, o ente público termina por admitir que não adotou quaisquer providências a esse respeito' - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Em face desses fundamentos, desponta clara a culpa grave do ente público, decorrente do aproveitamento da força de trabalho recrutada de forma fraudulenta. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional" (pág. 17 do documento eletrônico 6, grifos no original). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por sua vez, ao analisar o recurso ordinário, assim ementou o acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO. No caso em análise, a reclamante não era cooperada, mas sim verdadeiro empregado da cooperativa que fornecia irregularmente mão de obra ao ente público, restando patente a fraude perpetrada pelos dois reclamados, o que é suficiente para que se atribua ao Município de Canoas a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas em sentença, nos termos dos artigos 186 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Recurso do segundo reclamado desprovido no aspecto" (pág. 51 do documento eletrônico 4, grifos no original). Observa-se que o juízo reclamado responsabilizou subsidiariamente o reclamante em virtude do reconhecimento da existência de fraude à relação de emprego. Por outro lado, no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931-RG/DF, Tema 246-RG, este Tribunal fixou os seguintes entendimentos, respectivamente: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Ocorre que, como já mencionado, a controvérsia posta no juízo do trabalho fixou-se no reconhecimento da fraude à relação de emprego e, em virtude disso, na responsabilização subsidiária do ente público, matéria que não foi objeto de análise em nenhum dos paradigmas citados, conforme se verifica das transcrições acima. Assim, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e as decisões paradigmas indicadas, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Ressalto, ademais, que a jurisprudência pacífica desta Corte exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que não ocorre no caso. Nessa mesma linha de entendimento, cito os seguintes julgados em controvérsias similares à presente: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Ilicitude da terceirização . Fraude decorrente de formação de grupo econômico . Alegada violação à ADPF 324 e ao tema 725 da sistemática da repercussão geral. Inocorrência. Ausência de aderência estrita. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 43.299-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; grifei). (...) omissis Além disso, dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. Seguindo essa mesma orientação, cito: Rcl 25.934-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; e Rcl 35.594-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. (...) omissis Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões de agravo interno, o ente público requer o sobrestamento dos autos em razão do Tema 1118 do STF. Argumenta que "o Poder Público somente responderá se existir prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização, não sendo a mera suposição de que não vigiou a empresa como fundamento para afastar o entendimento do STF (...)". Defende que, "fora de forma clara demonstrado à ausência de subsidiariedade, pela ausência de demonstração de responsabilidade pelo inadimplemento da empresa, sendo apontado que não pode ser alegado meramente culpa in vigilando sem que se comprove tal, sendo a alegação genérica, em verdade, prova diabólica". À análise. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 760.931, se pronunciou a respeito da matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", com trânsito em julgado em 1/10/2019. Desta feita, firmou entendimento vinculante no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que fixada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, apenas na hipótese em que comprovadas a culpa in vigilando ou in eligendo, pode haver a condenação da administração pública. O c. TST entende que a apreciação da questão deve se dar em observância das particularidades concretas de cada caso, para verificar eventual comprovação efetiva da culpa do ente público, afastando a condenação por mero inadimplemento ou com base na inversão indevida do ônus da prova. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do ente público quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica do ente público. Entretanto, remanesceu a discussão acerca do ônus da prova da fiscalização da empresa contratada. No RE 1.298.647, paradigma do Tema 1.118, o e. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Na sessão do Tribunal Pleno da Suprema Corte realizada 12/2/2025, foram fixadas as seguintes teses jurídicas (destaques acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante, tendo sido registrado, inclusive, no acórdão do eg. TRT que (destaques acrescidos): Nos autos, o município apenas rechaça a inicial quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Quanto à culpa IN VIGILANDO, em sua contestação não há qualquer prova da fiscalização dos serviços prestados pela contratada, que corresponderia à demonstração do cumprimento do previsto nos arts. 55, XIII, 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/1993, in verbis: (...) omissis Não há nos autos qualquer relatório, formulário ou outro documento que comprove a fiscalização conforme requerem os dispositivos da norma licitatória acima transcritos, para que com isso provasse a existência de um fato extintivo do direito da parte reclamante (art. 373, II, CPC). Dessarte, ao terceirizar os seus serviços, conforme analisamos, a tomadora é obrigada a fiscalizar a prestadora dos serviços, cuidando para que ela pague e cumpra, a tempo e modo, as obrigações ou os encargos, inclusive trabalhistas, defluentes da execução do contrato. Se não o faz, incorre na conhecida culpa in vigilando e deve, pois, responder subsidiariamente. (fls.135-136 do arquivo em PDF de seq.03) Ainda, destaca-se o quanto consignado na sentença, in verbis: O art. 67 da Lei 8.666/93 determina ao administrador que exija da empresa contratada a comprovação mensal dos registros dos funcionários e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, sob pena de aplicação de sanções à contratada, como suspensão provisória ou temporária do direito de participar de licitação, impedimento de contratar com a Administração e declarar sua inidoneidade (art. 87, III e IV, da Lei de Licitações). No presente caso, o município não demonstrou que realizou qualquer fiscalização sobre a prestadora de serviços, sendo que o prestador de serviços contratado pelo ente público é inadimplente com direitos trabalhistas, direitos e obrigações previdenciárias. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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