Magno Israel Miranda Silva
Magno Israel Miranda Silva
Número da OAB:
OAB/DF 032898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Magno Israel Miranda Silva possui 203 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TST, TRF1, STJ, TRT5, TJSP, TRF6, TJRJ, TRF3, TJDFT, TJAL
Nome:
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (34)
AGRAVO (33)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (29)
APELAçãO CRIMINAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: G. P. C. Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A AGRAVADO: M. P. F. (. O processo nº 1021127-35.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: G. P. C. Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A AGRAVADO: M. P. F. (. O processo nº 1021127-35.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004198-29.2005.8.26.0415 (415.01.2005.004198) - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Dismal Comércio de Molas de Aço Ltda - - Oswaldo Rodrigues Vieira Filho - Syllas Camargo Schreiner - - Francisco Dascenção Rodrigues Espólio - - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Indústria Metalúrgica Lipos Ltda - - Elaine de Siqueira - - Dismal Comercio de Molas e Aço - - Labibi Elias Alves da Silva - - Servmed Comercial Ltda - - Benetti Prestadora de Serviços e Incorporadora Ltda - - Industria de Bebidas Paris Ltda - - Maria Valéria Nicolaci Braga - - Indústria de Papel Ribeirão Preto Ltda - - Baa Administradora & Consultoria Tributaria Ltda - - Engemasa Engenharia e Materiais Ltda - - Unidrogas Indústria e Comércio de Medicamentos Ltda - - Ponto Central Comércio de Telefonia Celular - - Nova Central Comércio Aparelhos de Telefonia Ltda - - Affinity Comércio de Produtos de Perfumaria Ltda - - Ol Perfumaria e Cosmética Ltda - - Shabc Perfumaria e Cosmética Ltda - - Rrm Perfumaria e Cosmética Ltda - - Apl Perfumaria e Cosméticos Ltda - - Antonio Carlos Assumpção Doutel - - Hilda Lima das Neves e outros - Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda - Central Claro Comércio de Aparelhos de Telefonia Celular Ltda - Vistos. Fl. 351: Anote-se o necessário. No mais, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, em 5 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), JOAQUIM ALVES DE SANTANA (OAB 301307/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), DANIEL SOARES ZANELATTO (OAB 263141/SP), RODRIGO LARANJEIRA BRAGA BORGES (OAB 271289/SP), FLAVIA REGINA VALENÇA (OAB 269627/SP), ELIANA DE FÁTIMA BARBOSA MACHADO OLIVEIRA (OAB 72341/SP), FILIPE ARIEL BELATO COSTA (OAB 208649/RJ), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP), HERBERT HAROLDO PEREIRA ROMÃO (OAB 338179/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 39304/DF), ROSANA APARECIDA LAVECCHIA DE SOUSA (OAB 106058/SP), HENRIQUE FELIPE FERREIRA (OAB 154275/SP), MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 197857/SP), CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JUNIOR (OAB 183823/SP), OCTAVIO RULLI (OAB 183630/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), ANTONIO RULLI NETO (OAB 172507/SP), MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI (OAB 157890/SP), MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 197857/SP), HELOINA PAIVA MARTINS (OAB 149576/SP), HELOINA PAIVA MARTINS (OAB 149576/SP), HELOINA PAIVA MARTINS (OAB 149576/SP), HELOINA PAIVA MARTINS (OAB 149576/SP), HELOINA PAIVA MARTINS (OAB 149576/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), ALVARO ABUD (OAB 126613/SP), JULIO SILVESTRE DE LIMA (OAB 33618/SP), LUIS ANTONIO PORTO (OAB 255192/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), CAIO MARCO LAZZARINI (OAB 242949/SP), JULIO SILVESTRE DE LIMA (OAB 33618/SP), ADELINA MARIA RODRIGUES MOTTA (OAB 32898/SP), ADELINA MARIA RODRIGUES MOTTA (OAB 32898/SP), SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO: 0002055-28.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002055-28.2006.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista a BARRA DO MENDES CÂMARA MUNICIPAL acerca do teor do RE/RESP interposto, conforme prescreve o art. 1030, NCPC. Brasília/DF, 15 de julho de 2025 MARCELA DA PAIXAO MELO Servidor(a) da COJU4
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001351-18.2022.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: SIDNEY LEAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELLA FELICIA CARNEIRO PEREIRA GUIMARAES - SP223125 e MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SIDNEY LEAL, JÂNIO NANDI CARDOSO, JAISON NANDI CARDOSO, EDSON CARLOS LARA e MUNICÍPIO DE BELMONTE/BA. A decisão id. 2124491327 deferiu a tutela de evidência e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Por meio da petição id. 2125038848 o MPF manifestou o desinteresse na produção de outras provas, além das já acostadas aos autos. Através da petição id. 2130546349, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, justificada na necessidade de “confirmar a regularidade das atividades dos Requeridos, a a inexistência de dano ambiental, bem como a competência do órgão Municipal para o ato em questão, além da ausência de competência do ICMBio.”. Foi requerida, ainda, a realização de inspeção judicial no local. Em que pese o princípio insculpido no art. 396 do CPC, de que as partes têm o direito de utilizar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, torna-se imprescindível a demonstração da efetiva necessidade da produção de cada um desses meios de prova, em face da causa de pedir e das peculiaridades de cada caso concreto. Considerando a necessidade de melhor elucidar os fatos, entendo pertinente a colheita de prova em audiência, podendo as testemunhas prestarem esclarecimentos de forma a favorecer a verdade real sobre os fatos. Portanto, designo, a realizar-se neste feito, audiência de conciliação, instrução e julgamento, cuja pauta, com data e hora, deverá ser formalizada pela Secretaria. Na audiência designada será avaliada a necessidade de realização de inspeção judicial no local dos fatos. Nos termos do art. 357 do NCPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, ocasião em que deverão informar ou intimar as testemunhas arroladas, dispensando-se a intimação pelo juízo (Art. 455 do NCPC). Atos necessários. Eunápolis, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WESLEY OLIVEIRA SILVA, AMALIA OLIVEIRA SARAIVA SOARES, ANTONIO CEZAR OLIVEIRA FILHO, CELSO OLIVEIRA SOBRINHO, ANTONIO HENRIQUE ARAUJO DE ANDRADE, HUMBERTO MORAES FREIRE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) APELANTE: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A Advogado do(a) APELANTE: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A Advogado do(a) APELANTE: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242-A, OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO - BA31880-A Advogado do(a) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: WESLEY OLIVEIRA SILVA, AMALIA OLIVEIRA SARAIVA SOARES, ANTONIO CEZAR OLIVEIRA FILHO, CELSO OLIVEIRA SOBRINHO, ANTONIO HENRIQUE ARAUJO DE ANDRADE, HUMBERTO MORAES FREIRE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) APELADO: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A Advogado do(a) APELADO: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A Advogado do(a) APELADO: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A Advogado do(a) APELADO: OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO - BA31880-A Advogado do(a) APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O processo nº 0000814-05.2009.4.01.3307 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/08/2025 Horário: 14:00 Local: corte especial judicial - Observação: O(A) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal Presidente da Corte Especial Judicial, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022. Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência (dijul@trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008280-07.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE DE SOUZA COSTA - BA55656, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650 e MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios interpostos por JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS (id 2184306416) e GIMMY EVERTON MOURARIA RAMOS, JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUZA, JULIANA NOGUEIRA PIRES e TÂNIA MOREIRA TEIXEIRA, (id 2184539853), por meio dos quais pretendem ver sanadas supostas omissões e contradições observadas na sentença proferida ao id 2181772514. Contrarrazões do MPF, id 2187978206. É o necessário a relatar. DECIDO. Não há qualquer vício na decisão atacada. Embora sustente a parte embargante que a sentença foi contraditória e omissa, verifico que o decisum foi expresso ao verificar a ocorrência do ato de improbidade bem como descrever a responsabilidade dos ora embargantes. Sabidamente, a previsão normativa de contradição contida no art. 1.022 do CPC refere-se ao vício contido no próprio corpo da sentença, entre sua fundamentação e a parte dispositiva, e não entre as razões de decidir invocadas e a lei (cf, TRF1, REO 0037882-45.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016), tampouco entre os argumentos decisórios e aqueles eventualmente expendidos pelas partes. Por sua vez, a previsão de omissão prevista pelo CPC abrange: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . O §1º do art. 489, por sua vez, impõe: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ocorre que no caso vertente não está configurada nenhuma dessas hipóteses. Embora argumente a parte embargante que a sentença teria sido contraditória e omissa quanto: (i) Ao reconhecimento da prescrição; (ii) O dolo específico; (iii) À indicação específica das provas relevantes (iv) O esclarecimento sobre os depoimentos testemunhais; (v) A regularização da fundamentação da sentença; e (vi) a aplicação da multa civil, verifico que tais questões foram expressamente apreciadas no decisum. Acerca da ocorrência de prescrição, foi devidamente afastada pela decisão id 1642351895. Argumenta a parte embargante que os embargantes “exerceram seus encargos até 31/12/2016, de modo que, mesmo considerando tal marco, o prazo quinquenal teria se esgotado em 31/12/2021 — data em que sequer estava formada a relação judicial, pois a citação só foi ordenada em 24/01/2022.” Ocorre que, nos termos do art. 240, §1º do CPC – também mencionado na mesma decisão que afastou a ocorrência de prescrição -, o despacho que ordena a citação retroagirá à data de propositura da ação. Inexiste, pois, o defeito aventado. Constou, ademais, na sentença embargada, fundamentação acerca das condutas dos requeridos e os respectivos elementos subjetivos, bem como estão indicadas as provas que levaram à conclusão deste Juízo acerca da prática do ato ímprobo. O que se extrai ao cabo da fundamentação deduzida pela parte embargante é que pretende, na realidade, ver alterada a conclusão acerca do mérito da demanda. Entretanto, a rediscussão acerca de tal questão é absolutamente descabida na presente via. Isso posto, recebo os embargos, entretanto LHES NEGO PROVIMENTO. Partes intimadas via Minipac. Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juíza Federal
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