Fillipe Leal Leite Neas
Fillipe Leal Leite Neas
Número da OAB:
OAB/DF 032944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fillipe Leal Leite Neas possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF6, TJGO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF6, TJGO, TRF1, TJDFT, TJRJ, TJSP, TJBA
Nome:
FILLIPE LEAL LEITE NEAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0014319-25.2015.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: MARCO ANTONIO DOS SANTOS Requerido: CLAUDIA MACHADO DE FREITAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de exarar decisão sobre o pedido retro (desistência e exclusão de partes), intimem-se os réus que apresentaram contestação, conforme atesta a certidão de polos de ID 239971153 (art. 485, §4º - a saber: PAULO CASTRO RODRIGUES CPF: 314.759.491-20; CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO CNPJ: 26.502.716/0001-80 e GERALDO DOS SANTOS MATOS LIMA. Deixo consignado presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte no endereço cadastrado nos autos pois, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025 14:31:03. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703223-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILLIPE LEAL LEITE NEAS EXECUTADO: GIRASSOL COMIDA DE VERDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação de ID 241045845, enviado para ALINE ADELIA DE ESPINDOLA MORAIS, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (conforme ID 242460389). Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida pessoa (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025. SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSILVA, GONZAGA LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS (antigo BALLSTAEDT GASPARINO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS), por meio do representante legal qualificado em ID. 94351471, propõe Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência em face de JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (GOOGLE GSUIT) alegando que: o 1º Réu, João Henrique, retirou-se unilateralmente da sociedade advocatícia BGL ADVOGADOS; que procedeu à alteração do contrato social junto à OAB/RJ, transformando a razão social para SGL ADVOGADOS; que o 1º Réu retém indevidamente o domínio "bgl.adv.br" e suas respectivas senhas de acesso; que o 1º Réu continua utilizando indevidamente os e-mails corporativos "contencioso@bgl.adv.br" e "contato@bgl.adv.br"; que se encontra impossibilitado de acessar documentos e informações de clientes armazenados no G-Suite; que o 1º Réu retém as credenciais de acesso ao sistema de gerenciamento de contratos PANDADOC; que o sistema PANDADOC foi contratado pelo Autor para gerenciamento de assinaturas digitais e controle de demandas; que o 1º Réu condiciona o acesso do Autor ao sistema PANDADOC à sua autorização pessoal; que o 1º Réu utiliza indevidamente o nome BGL ADVOGADOS em seu novo escritório para autopromoção; que o 1º Réu mantém publicações em seu site atual fazendo referência ao trabalho desenvolvido no escritório do Autor; que o 1º Réu informou que cessaria o uso indevido do nome apenas mediante decisão judicial. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter o deferimento de tutela para que o 1º Réu se abstenha de usar o domínio "bgl.adv.br", devolvendo o acesso ao e-mail e disponibilizando as credenciais para acesso do domínio, bem como as credenciais para acesso ao sistema de hospedagem e gerenciamento do site para adequação à atual razão social, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 ou valor a ser arbitrado pelo Juízo. Alternativamente, em caso de descumprimento do 1º Réu, requer o Autor que seja determinado ao 2º Réu, Google, que restabeleça o acesso ao domínio "bgl.adv.br", disponibilizando novas senhas e credenciais para transporte de todos os documentos e e-mails para a nova razão social, retirando simultaneamente o acesso do 1º Réu ao referido domínio. Ao final, o Autor espera a consolidação da tutela. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/11. Emenda à inicial em ID. 96087412, constando o correto endereçamento da inicial para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Na decisão de ID. 97009661, a tutela antecipada foi concedida. Regularmente citado, o réu JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA apresentou contestação em ID. 102533756. Como matéria preliminar, o Réu arguiu a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, informando que o verdadeiro titular do domínio “bgl.adv.br” é o ex-colaborador do Autor, Sr. João Pedro Ramos Garcia, o que se erige em obstáculo ao cumprimento das obrigações de fazer objeto da ação. Acrescenta que existe uma confusão em torno do domínio, eis que a ferramenta foi registrada no seu nome, mas está vinculada ao número de CPF de terceiro. No mérito, sustenta o Réu que: mesmo ciente da ação, João Pedro Ramos Garcia continua praticando ilícitos ao se apropriar indevidamente dos documentos armazenados no “google Workspace/G-Suite bgl.adv.br, incluindo documentos de clientes, informações financeiras e registros operacionais. JOÃO e LUIZA CALDEIRA LEITE mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 1 (um) ano, tendo o vínculo se encerrado há cerca de 2 (dois) anos; que ambos eram sócios da empresa TAX VISION CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e do escritório de advocacia BALLSTAEDT GASPARINO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS ("BGL ADVOGADOS"), cada um com 50% do capital social; que o contrato social do BGL ADVOGADOS foi assinado em 11 de agosto de 2021 e registrado na OAB/RJ em 15 de setembro de 2021; que após LUIZA tomar conhecimento do seu relacionamento sério com a atual noiva, passaram a ocorrer constantes desentendimentos sobre a gestão dos negócios em comum; que em 02/02/2022, uma postagem em mídias sociais às 12h20 revelou que a sua noiva estava grávida, gerando reação imediata de LUIZA às 12h38; que a partir de 04/02/2022, LUIZA passou a praticar atos lesivos à sociedade, bloqueando completamente os seus acessos e de seus colaboradores aos sistemas corporativos; que LUIZA alterou senhas do e-mail "joao.gasparino@bgl.adv.br" e o impediu de acessar a suíte corporativa do Google Workspace; que o parecer técnico da empresa IBP TECH comprovou que LUIZA realizou invasões aos sistemas, alterou senhas, suspendeu contas e transferiu dados sem autorização; que LUIZA acessou e destruiu documentos pessoais seus, incluindo senhas de carteiras de criptomoedas, chegando a tentar invadir estas carteiras; que existe investigação policial em curso (INQUÉRITO POLICIAL NÚMERO 0049698-64.2023.8.19.0001 – RJ) sobre a invasão das carteiras de criptomoedas; que entrou em contato com a Google entre 11/02/2022 e 05/03/2022 para recuperar seus acessos bloqueados por LUIZA; que em 05/05/2022, conseguiu recuperar o acesso após comprovar à Google que era o verdadeiro proprietário do domínio; que o domínio "bgl.adv.br" é de sua propriedade exclusiva, tendo sido criado e mantido por ele desde sua criação, conforme comprova a fatura e consulta WhoIs; que LUIZA o “denunciou” por suposto crime de ameaça e agressão, resultando em medida protetiva no Processo n. 0031798-05.2022.8.19.0001; que LUIZA vem se aproveitando da medida protetiva para obter vantagens indevidas nas disputas societárias; que a OAB determinou que fosse cessado o uso do seu sobrenome na razão social, conforme comunicado de 20/05/2022; que se retirou unilateralmente da administração da sociedade em 29 de abril de 2022, devido às medidas abusivas praticadas por LUIZA; que Maria Eduarda Bolze, ex-funcionária da BGL e TAX VISION, prestou declaração em 05/10/2023 perante a OAB/RJ, confirmando que LUIZA sempre teve acesso aos sistemas das sociedades; que Maria Eduarda trabalhou para LUIZA entre julho de 2022 e maio de 2023, tendo acesso ininterrupto às plataformas das sociedades, por força de concessão de LUIZA; que a declaração da ex-funcionária comprova que nunca houve impedimento real de acesso aos sistemas por parte de LUIZA; que não mais utiliza o domínio bgl.adv.br e cancelou o Google Workspace vinculado ao domínio; que possui outro domínio para seu atual escritório (bgasparino.adv.br) nas mesmas credenciais, impedindo o compartilhamento das credenciais pessoais; que as alegações da Autora sobre impedimento de acesso e danos econômicos não condizem com a realidade demonstrada pelas evidências. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 62/67. Regularmente citada, o 2° réu apresentou contestação em ID. 101104053. Como preliminar de sua contestação, o réu arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta o réu que: o Google Domains foi vendido à empresa Squarespace em 15 de junho de 2023, não possuindo mais a Google ingerência sobre registros de domínio; que a consulta ao sistema whois.com demonstra que o domínio "bgl.adv.br" não é mais registrado pela Google, mas sim pela empresa Hostgator; que o processo de transição dos domínios para a Squarespace está sendo implementado gradualmente; que a Google não possui mais responsabilidade sobre transferências de domínio, devendo as providências ser direcionadas às empresas terceiras; que a relação entre as partes não se configura como relação de consumo, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; que há culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme previsto no art. 14, §3º, II do CDC; que o próprio autor reconhece que a discussão se deu porque o corréu trocou as senhas quando se retirou da sociedade; que não há verossimilhança das alegações em face da Google, devendo ser indeferida a inversão do ônus da prova; que quanto ao Google Workspace, somente o titular da conta pode realizar transferência de titularidade, não cabendo à Google interferir em disputas entre terceiros. A contestação veio acompanhada dos documentos de ID. 101796070. No ID. 102288209, o réu informa a interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo em face da decisão interlocutória de ID 97009661. Réplica em ID. 108654463 e em ID. 108653863. Na Decisão de ID. 110574071, foi revogada a decisão de ID.97009661 que antecipara os efeitos da tutela. Em ID. 111969894 a 2 º ré, GOOGLE, opôs embargos de declaração. Em provas, a 2ª ré, GOOGLE, manifestou-se em ID. 112241735, informando não haver mais provas a produzir. Em ID. 112501143 a parte autora opôs embargos de declaração. Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 112501145, solicitando a produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do 1º Réu, JOÃO HENRIQUE. A decisão de ID. 113241332, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora em ID. 112501143, e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo 2º réu, GOOGLE, para integrar a decisão de ID. 110574071. Em provas, o 1º Réu se manifestou em ID. 102535736. Em ID. 118307763, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento em face das decisões de ID 110574071 e de ID 113241332. Em ID. 120949495, a parte autora apresentou pedido de tutela superveniente. Na decisão de ID. 121119777, foi deferido o pedido de tutela superveniente para que a 2ª Ré, GOOGLE, realizasse o backup de todas as informações e documentos armazenados na conta de e-mail corporativa do sistema Gsuit/Google Workspace vinculada ao domínio “bgl.adv.br” e os colocasse à disposição deste Juízo. A 2ª Ré em ID. 122913728, opôs embargos de declaração. A decisão de ID. 124753776 negou provimento aos embargos de declaração. Em provas, a 2ª Ré se manifestou em ID. 164578615, e a 1ª Ré se manifestou em ID. 102535737, momento em que informaram não haver provas a produzir. Em ID. 165937009 consta a informação de que o agravo de instrumento interposto não foi provido. Em ID. 171091569 a parte autora requereu a denunciação da lide ao Sr. JOÃO PEDRO RAMOS GARCIA. Na decisão de ID. 174316899, foi indeferido o pedido de denunciação da lide. Em ID. 202644321, consta a informação de que o agravo de instrumento interposto pela autora não foi provido. É o Relatório. Decido. Indefiro os requerimentos de prova formulados pela parte autora, por entender que a controvérsia surgida nos autos pode ser dirimida por meio da simples análise do acevo documental reunido aos autos, sendo desnecessária e impertinente a produção de provas oral ou pericial. Pretende a parte autora obter a condenação dos réus ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer. Em suas defesas, os réus arguem a preliminar de ilegitimidade passiva. O primeiro réu, na peça de ID 100741248, afirma que o cumprimento das obrigações referentes ao uso do domínio se mostra impossível de ser alcançado por ele, uma vez que o domínio se encontra registrado em seu nome, mas atrelado a um número de CPF de terceiro, fato que vem impedindo a adoção de medidas sem a coparticipação do titular do documento. Ao se manifestar nos autos, o primeiro réu comprovou o envio de mensagem eletrônica em que solicitava a transferência do domínio “bgl.adv.br” para a sócia do autor, bem como a adoção dos passos que lhe competiam para a concretização da medida. Na mesma peça, o primeiro réu explicou que seria necessário anexar cópias do documento da sócia e do documento de identificação do titular, aduzindo que o CPF vinculado ao domínio pertence a um ex-colaborador da parte autora. Na folha 7 do ID 100741248, o primeiro réu demonstra a exigência de juntada de cópias dos CPF dos envolvidos no procedimento de transferência de titularidade do domínio, circunstância que o impediu de dar cumprimento à obrigação de ceder o domínio. Nesse sentido, não há, nos autos, prova de que a vinculação ao CPF de terceiro tenha sido promovida em momento posterior ao de distribuição da demanda. Diante dos elementos probatórios exibidos pelo primeiro réu, é possível concluir que o cumprimento da obrigação de transferir o domínio (escopo final da pretensão) não pode ser realizado na forma pretendida pela parte autora, uma vez que a adoção de procedimentos práticos em relação ao domínio dependeria da execução de medidas a cargo de um terceiro estranho à relação processual. Como o terceiro que está vinculado ao domínio não integra o polo passivo da relação processual, o primeiro réu fica impedido de implementar qualquer mudança referente ao domínio reivindicado pelo autor. Quanto ao segundo réu, Google, a peça de resposta também registra a arguição de ilegitimidade passiva, deduzida sob a alegação de que o demandado não mais detém a ferramenta que poderia viabilizar a medida requerida pela parte autora em seu pedido subsidiário. Com base nos esclarecimentos trazidos pelo segundo réu, verifica-se que a plataforma de registros de domínios da Google foi vendida à empresa “Squarespace” em 15 de junho de 2023, ou seja, em data anterior à de distribuição do processo. O segundo réu explica que está em processo de transição, a ser implementado de forma gradual, e que, tão logo a transição seja concluída, não mais terá qualquer ingerência sobre nenhum dos domínios cedidos à empresa adquirente. A folha 5 do ID 101104053 evidencia que o segundo réu não atua como agente registrador do domínio “bgl.adv.br”, já que tal incumbência está registrada para o nome da empresa “Hostgator”. No cenário indicado, é forçoso observar que o segundo réu, Google, encontra-se materialmente impossibilitado de dar cumprimento à obrigação de fazer exigida pela parte autora, eis que não detém, na atualidade, as ferramentas necessárias para tanto. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do segundo réu. Após a saída do primeiro réu da sociedade de advogados, a parte autora pretende assumir a titularidade do domínio que antes era utilizado como instrumento no desenvolvimento da atividade. A documentação trazida aos autos indicou que o domínio é de titularidade do primeiro réu, visto que ele havia firmado, em seu nome, o contrato que oferecia os serviços, e era ele o responsável pela assinatura que gerava os pagamentos mensais devidos ao provedor. Embora o primeiro réu possua vínculo direto com o domínio, apurou-se que um terceiro também está envolvido na relação com o provedor, já que ele atrelou o número de seu CPF ao serviço, de modo que qualquer alteração, como a transferência de titularidade, exige a coparticipação desse terceiro. A demanda foi dirigida ao primeiro réu, unicamente. O segundo réu foi integrado à lide apenas para responder pela medida requerida em sede de pedido subsidiário. O objetivo principal da parte autora, do qual decorrem as outras medidas, consiste na apropriação do domínio em favor da continuidade da sociedade. Para tanto, deveria ser promovida a transferência do domínio para o nome da representante legal da sociedade autora. Conforme observado anteriormente, a transferência do domínio dependeria da ação conjunta do primeiro réu e de terceiro estranho à demanda. Como o terceiro não integra a lide, e considerando que o primeiro réu não disporia dos meios para compelir esse terceiro a adotar medidas necessárias para a transferência do domínio, conclui-se que essa pretensão se mostra incapaz de atingir o objetivo perseguido na demanda. Com relação aos pedidos de abstenção de uso do domínio “bgl.adv.br”; de devolução do acesso ao e-mail “bgl.adv.br”, e de disponibilização de credenciais de acesso ao domínio, sistema de hospedagem e gerenciamento do site, verifica-se que a pretensão se dirige exclusivamente ao primeiro réu. Esses pedidos não foram atingidos pelo reconhecimento da impossibilidade de cumprimento, já que não se destinam a promover a transferência do domínio em favor da sociedade autora. Portanto, impõe-se a análise do mérito dos pedidos formulados pela parte autora. O acervo documental reunido aos autos indica que o primeiro réu, antes de deixar a sociedade de advogados de que participava juntamente com a sócia da autora, ficou sem acesso à suíte corporativa do Google Workspace, o que incluía serviços de e-mail, agenda e repositório de documentos. Nesse momento, o primeiro réu verificou que a sua senha de acesso ao e-mail havia sido trocada pela pessoa que utilizava o e-mail luiza.leite@bgl.adv.br. No momento em que a sócia ingressou na suíte corporativa, ela trocou senhas de acesso e apagou dados de contato e outros documentos pertencentes ao primeiro réu, conforme registrado em laudo elaborado por empresa especializada e juntado aos autos de processo judicial movido em face da sócia Luiza Leite (laudo de ID 98057451). O ingresso da sócia Luiza nas contas do primeiro réu também gerou a instauração de inquérito policial destinado à apuração dos fatos. As telas de troca de mensagens exibidas pelo primeiro réu demonstram que em 11 de fevereiro de 2022, ele solicitou ao Google a reativação de seus acessos ao “Workspace”. Esse acesso foi recuperado pelo primeiro réu somente em maio de 2022, por intermédio da corré Google (fl. 12 do ID 98057451). A recuperação do acesso se tornou possível depois que o primeiro réu demonstrou que era o verdadeiro titular do domínio, e que esse domínio havia sido indevidamente utilizado pela sócia Luiza. Concluída a recuperação do domínio, o primeiro réu enviou aos integrantes da sociedade uma notificação extrajudicial, na forma de anexo de e-mail (documento de ID 98057468), na qual concedia o prazo de 48 horas para que fosse realizada a transferência de todos os dados pertencentes à sócia ou à sociedade de advogados. A mensagem foi recebida na data de 18 de maio de 2022. Neste ponto, destaca-se que a titularidade do domínio “bgl.adv.br” sempre pertenceu ao primeiro réu, em razão de ter ele criado o referido domínio enquanto integrava os quadros da sociedade de advogados. Na ocasião, o primeiro réu emprestou duas iniciais de seus sobrenomes para compor a terminação utilizada nos e-mails corporativos. Desde a data da criação, o primeiro réu também assumiu a obrigação contratual de solver os custos de manutenção do domínio registrado em seu nome, ainda que as mensalidades (ou partes delas) pudessem ter sido pagas com recursos da sociedade ou recursos próprios de outro sócio. Ao se retirar da sociedade, e após lograr êxito em recuperar o seu domínio, o primeiro réu franqueou à sociedade e à sócia Luiza, amplo e integral acesso aos conteúdos pelo prazo de 48 horas. Essa medida se destinou, justamente, a viabilizar a transferência de dados e arquivos pertinentes à sociedade para o seu novo corpo social, garantindo, assim, a solução de continuidade da empresa e das atividades exploradas. Como a notificação não foi respondida pelos destinatários, não é conhecido o motivo pelo qual a sociedade autora afirma, nessa demanda, não ter obtido acesso aos arquivos. Deve ser observado, também, que a sociedade denominada de “Ballstaedt e Leite Advogados Associados”, cujo nome serviu de inspiração para a criação do domínio “bgl.adv.br”, não mais existe com essa identificação, tendo alterado a razão social para “Silva, Gonzaga Leite Advogados Associados”. Essa alteração se deu em atenção à requisição registrada em ofício expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro (ID 98057473). Como a sociedade não mais era composta pelo primeiro réu, nada mais natural que fosse exigida a alteração de sua razão social, a fim de remover da composição desse nome, os sobrenomes do sócio excluído. Na presente demanda, a sociedade autora busca a condenação do primeiro réu a se abster de utilizar o domínio “bgl.adv.br”, e a transferir senhas e credenciais de acesso à sócia principal. A prova documental trazida aos autos evidencia que o domínio foi criado e mantido pelo primeiro réu enquanto ele era sócio integrante dos quadros da sociedade. O domínio e demais ferramentas abrigavam dados e arquivos de interesse da sociedade e também do primeiro réu. A sócia Luiza obteve acesso não autorizado a e-mails e arquivos do primeiro réu, o que motivou a recuperação do acesso concedida pelo Google. Ao ingressar no domínio, a parte autora acessou todos os documentos e dados pertinentes à atividade exercida pela sociedade, além de dados pessoais do primeiro réu. Logo em seguida, o primeiro réu concedeu um prazo para que a parte autora pudesse acessar o domínio, e dele extrair os dados, arquivos, contatos e agendas úteis ao exercício de sua atividade. Tal medida preveniu a configuração de qualquer prejuízo para a sociedade, e afastou obstáculo potencial à continuidade do exercício de seu objeto social. Na sua primeira manifestação nos autos, o primeiro réu afirma, e demonstra, que não mais utiliza o domínio “bgl.adv.br” (tela de fl. 21 do ID 98057451), por ausência de plano de hospedagem vigente, o que indica que não mais existe e-mail a ser acessado pela parte autora. A afirmação do réu encontra amparo nas telas juntadas aos autos, e também se mostra verossímil, uma vez que ele era o responsável pelo pagamento das mensalidades. Como o primeiro réu não mais integrava a sociedade, e como o domínio era de sua responsabilidade, nada impedia que ele decidisse cessar os pagamentos das mensalidades, gerando a desativação. Na atualidade, o primeiro réu utiliza outro domínio em seu novo escritório de advocacia, conforme demonstrado nos autos. O réu não detém obrigação legal ou contratual de fornecer à parte autora as suas credenciais pessoais ou de transferir o domínio de sua titularidade. Ainda assim, o primeiro réu tentou transferir o domínio, mas não conseguiu concluir o procedimento, já que necessitava da coparticpação de terceiro estranho à lide, conforme explicado anteriormente. Quanto ao fornecimento de credenciais, inexiste, no caso concreto, dever legal ou oriundo de título contratual, que imponha ao primeiro réu a obrigação de franquear à sociedade as suas credenciais pessoais. O primeiro réu não mais integra o quadro associativo desde meados do ano de 2022. Ao obter o controle de seu domínio, o primeiro réu adotou a única incumbência que lhe competia, permitindo que a sociedade realizasse acesso no período de 48 horas, com o objetivo de extrair do domínio todos os dados, contratos e demais informações de seu interesse. Com esta atitude, o primeiro réu demonstrou espírito colaborativo, e a intenção de não prejudicar o regular funcionamento da sociedade autora. A sociedade autora não é a titular do domínio criado pelo primeiro réu, e não detém direito subjetivo à apropriação pretendida na demanda. A finalidade de obtenção de dados, arquivos e documentos, foi atingida por ocasião do envio da notificação extrajudicial no ano de 2022. Nesse momento, a parte autora desfrutou de um prazo razoável para realizar os acessos pretendidos. Ainda sobre o tema, foi juntado aos autos o termo de declarações de ID 98057474, no qual uma ex-colaboradora do escritório autor afirma, em depoimento prestado à Ordem dos Advogados do Brasil, que trabalhou no escritório de julho de 2022 a maio de 20223, como advogada, e que nesse período manteve acesso ininterrupto às plataformas das sociedades “BGL” e “Tax Vision”, por força da concessão de acesso feita pela sócia Luiza. As declarações prestadas pela advogada tornam evidente que, mesmo após a saída do primeiro réu dos quadros societários, a sociedade autora, por meio da sócia Luiza, manteve inalterado o seu acesso ao domínio e a todos os documentos e arquivos capazes de assegurar o regular funcionamento do escritório. No quadro apresentado, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora em face do primeiro réu. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do C.P.C., em relação ao corréu Google, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do primeiro réu, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSILVA, GONZAGA LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS (antigo BALLSTAEDT GASPARINO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS), por meio do representante legal qualificado em ID. 94351471, propõe Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência em face de JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (GOOGLE GSUIT) alegando que: o 1º Réu, João Henrique, retirou-se unilateralmente da sociedade advocatícia BGL ADVOGADOS; que procedeu à alteração do contrato social junto à OAB/RJ, transformando a razão social para SGL ADVOGADOS; que o 1º Réu retém indevidamente o domínio "bgl.adv.br" e suas respectivas senhas de acesso; que o 1º Réu continua utilizando indevidamente os e-mails corporativos "contencioso@bgl.adv.br" e "contato@bgl.adv.br"; que se encontra impossibilitado de acessar documentos e informações de clientes armazenados no G-Suite; que o 1º Réu retém as credenciais de acesso ao sistema de gerenciamento de contratos PANDADOC; que o sistema PANDADOC foi contratado pelo Autor para gerenciamento de assinaturas digitais e controle de demandas; que o 1º Réu condiciona o acesso do Autor ao sistema PANDADOC à sua autorização pessoal; que o 1º Réu utiliza indevidamente o nome BGL ADVOGADOS em seu novo escritório para autopromoção; que o 1º Réu mantém publicações em seu site atual fazendo referência ao trabalho desenvolvido no escritório do Autor; que o 1º Réu informou que cessaria o uso indevido do nome apenas mediante decisão judicial. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter o deferimento de tutela para que o 1º Réu se abstenha de usar o domínio "bgl.adv.br", devolvendo o acesso ao e-mail e disponibilizando as credenciais para acesso do domínio, bem como as credenciais para acesso ao sistema de hospedagem e gerenciamento do site para adequação à atual razão social, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 ou valor a ser arbitrado pelo Juízo. Alternativamente, em caso de descumprimento do 1º Réu, requer o Autor que seja determinado ao 2º Réu, Google, que restabeleça o acesso ao domínio "bgl.adv.br", disponibilizando novas senhas e credenciais para transporte de todos os documentos e e-mails para a nova razão social, retirando simultaneamente o acesso do 1º Réu ao referido domínio. Ao final, o Autor espera a consolidação da tutela. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/11. Emenda à inicial em ID. 96087412, constando o correto endereçamento da inicial para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Na decisão de ID. 97009661, a tutela antecipada foi concedida. Regularmente citado, o réu JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA apresentou contestação em ID. 102533756. Como matéria preliminar, o Réu arguiu a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, informando que o verdadeiro titular do domínio “bgl.adv.br” é o ex-colaborador do Autor, Sr. João Pedro Ramos Garcia, o que se erige em obstáculo ao cumprimento das obrigações de fazer objeto da ação. Acrescenta que existe uma confusão em torno do domínio, eis que a ferramenta foi registrada no seu nome, mas está vinculada ao número de CPF de terceiro. No mérito, sustenta o Réu que: mesmo ciente da ação, João Pedro Ramos Garcia continua praticando ilícitos ao se apropriar indevidamente dos documentos armazenados no “google Workspace/G-Suite bgl.adv.br, incluindo documentos de clientes, informações financeiras e registros operacionais. JOÃO e LUIZA CALDEIRA LEITE mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 1 (um) ano, tendo o vínculo se encerrado há cerca de 2 (dois) anos; que ambos eram sócios da empresa TAX VISION CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e do escritório de advocacia BALLSTAEDT GASPARINO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS ("BGL ADVOGADOS"), cada um com 50% do capital social; que o contrato social do BGL ADVOGADOS foi assinado em 11 de agosto de 2021 e registrado na OAB/RJ em 15 de setembro de 2021; que após LUIZA tomar conhecimento do seu relacionamento sério com a atual noiva, passaram a ocorrer constantes desentendimentos sobre a gestão dos negócios em comum; que em 02/02/2022, uma postagem em mídias sociais às 12h20 revelou que a sua noiva estava grávida, gerando reação imediata de LUIZA às 12h38; que a partir de 04/02/2022, LUIZA passou a praticar atos lesivos à sociedade, bloqueando completamente os seus acessos e de seus colaboradores aos sistemas corporativos; que LUIZA alterou senhas do e-mail "joao.gasparino@bgl.adv.br" e o impediu de acessar a suíte corporativa do Google Workspace; que o parecer técnico da empresa IBP TECH comprovou que LUIZA realizou invasões aos sistemas, alterou senhas, suspendeu contas e transferiu dados sem autorização; que LUIZA acessou e destruiu documentos pessoais seus, incluindo senhas de carteiras de criptomoedas, chegando a tentar invadir estas carteiras; que existe investigação policial em curso (INQUÉRITO POLICIAL NÚMERO 0049698-64.2023.8.19.0001 – RJ) sobre a invasão das carteiras de criptomoedas; que entrou em contato com a Google entre 11/02/2022 e 05/03/2022 para recuperar seus acessos bloqueados por LUIZA; que em 05/05/2022, conseguiu recuperar o acesso após comprovar à Google que era o verdadeiro proprietário do domínio; que o domínio "bgl.adv.br" é de sua propriedade exclusiva, tendo sido criado e mantido por ele desde sua criação, conforme comprova a fatura e consulta WhoIs; que LUIZA o “denunciou” por suposto crime de ameaça e agressão, resultando em medida protetiva no Processo n. 0031798-05.2022.8.19.0001; que LUIZA vem se aproveitando da medida protetiva para obter vantagens indevidas nas disputas societárias; que a OAB determinou que fosse cessado o uso do seu sobrenome na razão social, conforme comunicado de 20/05/2022; que se retirou unilateralmente da administração da sociedade em 29 de abril de 2022, devido às medidas abusivas praticadas por LUIZA; que Maria Eduarda Bolze, ex-funcionária da BGL e TAX VISION, prestou declaração em 05/10/2023 perante a OAB/RJ, confirmando que LUIZA sempre teve acesso aos sistemas das sociedades; que Maria Eduarda trabalhou para LUIZA entre julho de 2022 e maio de 2023, tendo acesso ininterrupto às plataformas das sociedades, por força de concessão de LUIZA; que a declaração da ex-funcionária comprova que nunca houve impedimento real de acesso aos sistemas por parte de LUIZA; que não mais utiliza o domínio bgl.adv.br e cancelou o Google Workspace vinculado ao domínio; que possui outro domínio para seu atual escritório (bgasparino.adv.br) nas mesmas credenciais, impedindo o compartilhamento das credenciais pessoais; que as alegações da Autora sobre impedimento de acesso e danos econômicos não condizem com a realidade demonstrada pelas evidências. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 62/67. Regularmente citada, o 2° réu apresentou contestação em ID. 101104053. Como preliminar de sua contestação, o réu arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta o réu que: o Google Domains foi vendido à empresa Squarespace em 15 de junho de 2023, não possuindo mais a Google ingerência sobre registros de domínio; que a consulta ao sistema whois.com demonstra que o domínio "bgl.adv.br" não é mais registrado pela Google, mas sim pela empresa Hostgator; que o processo de transição dos domínios para a Squarespace está sendo implementado gradualmente; que a Google não possui mais responsabilidade sobre transferências de domínio, devendo as providências ser direcionadas às empresas terceiras; que a relação entre as partes não se configura como relação de consumo, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; que há culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme previsto no art. 14, §3º, II do CDC; que o próprio autor reconhece que a discussão se deu porque o corréu trocou as senhas quando se retirou da sociedade; que não há verossimilhança das alegações em face da Google, devendo ser indeferida a inversão do ônus da prova; que quanto ao Google Workspace, somente o titular da conta pode realizar transferência de titularidade, não cabendo à Google interferir em disputas entre terceiros. A contestação veio acompanhada dos documentos de ID. 101796070. No ID. 102288209, o réu informa a interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo em face da decisão interlocutória de ID 97009661. Réplica em ID. 108654463 e em ID. 108653863. Na Decisão de ID. 110574071, foi revogada a decisão de ID.97009661 que antecipara os efeitos da tutela. Em ID. 111969894 a 2 º ré, GOOGLE, opôs embargos de declaração. Em provas, a 2ª ré, GOOGLE, manifestou-se em ID. 112241735, informando não haver mais provas a produzir. Em ID. 112501143 a parte autora opôs embargos de declaração. Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 112501145, solicitando a produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do 1º Réu, JOÃO HENRIQUE. A decisão de ID. 113241332, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora em ID. 112501143, e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo 2º réu, GOOGLE, para integrar a decisão de ID. 110574071. Em provas, o 1º Réu se manifestou em ID. 102535736. Em ID. 118307763, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento em face das decisões de ID 110574071 e de ID 113241332. Em ID. 120949495, a parte autora apresentou pedido de tutela superveniente. Na decisão de ID. 121119777, foi deferido o pedido de tutela superveniente para que a 2ª Ré, GOOGLE, realizasse o backup de todas as informações e documentos armazenados na conta de e-mail corporativa do sistema Gsuit/Google Workspace vinculada ao domínio “bgl.adv.br” e os colocasse à disposição deste Juízo. A 2ª Ré em ID. 122913728, opôs embargos de declaração. A decisão de ID. 124753776 negou provimento aos embargos de declaração. Em provas, a 2ª Ré se manifestou em ID. 164578615, e a 1ª Ré se manifestou em ID. 102535737, momento em que informaram não haver provas a produzir. Em ID. 165937009 consta a informação de que o agravo de instrumento interposto não foi provido. Em ID. 171091569 a parte autora requereu a denunciação da lide ao Sr. JOÃO PEDRO RAMOS GARCIA. Na decisão de ID. 174316899, foi indeferido o pedido de denunciação da lide. Em ID. 202644321, consta a informação de que o agravo de instrumento interposto pela autora não foi provido. É o Relatório. Decido. Indefiro os requerimentos de prova formulados pela parte autora, por entender que a controvérsia surgida nos autos pode ser dirimida por meio da simples análise do acevo documental reunido aos autos, sendo desnecessária e impertinente a produção de provas oral ou pericial. Pretende a parte autora obter a condenação dos réus ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer. Em suas defesas, os réus arguem a preliminar de ilegitimidade passiva. O primeiro réu, na peça de ID 100741248, afirma que o cumprimento das obrigações referentes ao uso do domínio se mostra impossível de ser alcançado por ele, uma vez que o domínio se encontra registrado em seu nome, mas atrelado a um número de CPF de terceiro, fato que vem impedindo a adoção de medidas sem a coparticipação do titular do documento. Ao se manifestar nos autos, o primeiro réu comprovou o envio de mensagem eletrônica em que solicitava a transferência do domínio “bgl.adv.br” para a sócia do autor, bem como a adoção dos passos que lhe competiam para a concretização da medida. Na mesma peça, o primeiro réu explicou que seria necessário anexar cópias do documento da sócia e do documento de identificação do titular, aduzindo que o CPF vinculado ao domínio pertence a um ex-colaborador da parte autora. Na folha 7 do ID 100741248, o primeiro réu demonstra a exigência de juntada de cópias dos CPF dos envolvidos no procedimento de transferência de titularidade do domínio, circunstância que o impediu de dar cumprimento à obrigação de ceder o domínio. Nesse sentido, não há, nos autos, prova de que a vinculação ao CPF de terceiro tenha sido promovida em momento posterior ao de distribuição da demanda. Diante dos elementos probatórios exibidos pelo primeiro réu, é possível concluir que o cumprimento da obrigação de transferir o domínio (escopo final da pretensão) não pode ser realizado na forma pretendida pela parte autora, uma vez que a adoção de procedimentos práticos em relação ao domínio dependeria da execução de medidas a cargo de um terceiro estranho à relação processual. Como o terceiro que está vinculado ao domínio não integra o polo passivo da relação processual, o primeiro réu fica impedido de implementar qualquer mudança referente ao domínio reivindicado pelo autor. Quanto ao segundo réu, Google, a peça de resposta também registra a arguição de ilegitimidade passiva, deduzida sob a alegação de que o demandado não mais detém a ferramenta que poderia viabilizar a medida requerida pela parte autora em seu pedido subsidiário. Com base nos esclarecimentos trazidos pelo segundo réu, verifica-se que a plataforma de registros de domínios da Google foi vendida à empresa “Squarespace” em 15 de junho de 2023, ou seja, em data anterior à de distribuição do processo. O segundo réu explica que está em processo de transição, a ser implementado de forma gradual, e que, tão logo a transição seja concluída, não mais terá qualquer ingerência sobre nenhum dos domínios cedidos à empresa adquirente. A folha 5 do ID 101104053 evidencia que o segundo réu não atua como agente registrador do domínio “bgl.adv.br”, já que tal incumbência está registrada para o nome da empresa “Hostgator”. No cenário indicado, é forçoso observar que o segundo réu, Google, encontra-se materialmente impossibilitado de dar cumprimento à obrigação de fazer exigida pela parte autora, eis que não detém, na atualidade, as ferramentas necessárias para tanto. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do segundo réu. Após a saída do primeiro réu da sociedade de advogados, a parte autora pretende assumir a titularidade do domínio que antes era utilizado como instrumento no desenvolvimento da atividade. A documentação trazida aos autos indicou que o domínio é de titularidade do primeiro réu, visto que ele havia firmado, em seu nome, o contrato que oferecia os serviços, e era ele o responsável pela assinatura que gerava os pagamentos mensais devidos ao provedor. Embora o primeiro réu possua vínculo direto com o domínio, apurou-se que um terceiro também está envolvido na relação com o provedor, já que ele atrelou o número de seu CPF ao serviço, de modo que qualquer alteração, como a transferência de titularidade, exige a coparticipação desse terceiro. A demanda foi dirigida ao primeiro réu, unicamente. O segundo réu foi integrado à lide apenas para responder pela medida requerida em sede de pedido subsidiário. O objetivo principal da parte autora, do qual decorrem as outras medidas, consiste na apropriação do domínio em favor da continuidade da sociedade. Para tanto, deveria ser promovida a transferência do domínio para o nome da representante legal da sociedade autora. Conforme observado anteriormente, a transferência do domínio dependeria da ação conjunta do primeiro réu e de terceiro estranho à demanda. Como o terceiro não integra a lide, e considerando que o primeiro réu não disporia dos meios para compelir esse terceiro a adotar medidas necessárias para a transferência do domínio, conclui-se que essa pretensão se mostra incapaz de atingir o objetivo perseguido na demanda. Com relação aos pedidos de abstenção de uso do domínio “bgl.adv.br”; de devolução do acesso ao e-mail “bgl.adv.br”, e de disponibilização de credenciais de acesso ao domínio, sistema de hospedagem e gerenciamento do site, verifica-se que a pretensão se dirige exclusivamente ao primeiro réu. Esses pedidos não foram atingidos pelo reconhecimento da impossibilidade de cumprimento, já que não se destinam a promover a transferência do domínio em favor da sociedade autora. Portanto, impõe-se a análise do mérito dos pedidos formulados pela parte autora. O acervo documental reunido aos autos indica que o primeiro réu, antes de deixar a sociedade de advogados de que participava juntamente com a sócia da autora, ficou sem acesso à suíte corporativa do Google Workspace, o que incluía serviços de e-mail, agenda e repositório de documentos. Nesse momento, o primeiro réu verificou que a sua senha de acesso ao e-mail havia sido trocada pela pessoa que utilizava o e-mail luiza.leite@bgl.adv.br. No momento em que a sócia ingressou na suíte corporativa, ela trocou senhas de acesso e apagou dados de contato e outros documentos pertencentes ao primeiro réu, conforme registrado em laudo elaborado por empresa especializada e juntado aos autos de processo judicial movido em face da sócia Luiza Leite (laudo de ID 98057451). O ingresso da sócia Luiza nas contas do primeiro réu também gerou a instauração de inquérito policial destinado à apuração dos fatos. As telas de troca de mensagens exibidas pelo primeiro réu demonstram que em 11 de fevereiro de 2022, ele solicitou ao Google a reativação de seus acessos ao “Workspace”. Esse acesso foi recuperado pelo primeiro réu somente em maio de 2022, por intermédio da corré Google (fl. 12 do ID 98057451). A recuperação do acesso se tornou possível depois que o primeiro réu demonstrou que era o verdadeiro titular do domínio, e que esse domínio havia sido indevidamente utilizado pela sócia Luiza. Concluída a recuperação do domínio, o primeiro réu enviou aos integrantes da sociedade uma notificação extrajudicial, na forma de anexo de e-mail (documento de ID 98057468), na qual concedia o prazo de 48 horas para que fosse realizada a transferência de todos os dados pertencentes à sócia ou à sociedade de advogados. A mensagem foi recebida na data de 18 de maio de 2022. Neste ponto, destaca-se que a titularidade do domínio “bgl.adv.br” sempre pertenceu ao primeiro réu, em razão de ter ele criado o referido domínio enquanto integrava os quadros da sociedade de advogados. Na ocasião, o primeiro réu emprestou duas iniciais de seus sobrenomes para compor a terminação utilizada nos e-mails corporativos. Desde a data da criação, o primeiro réu também assumiu a obrigação contratual de solver os custos de manutenção do domínio registrado em seu nome, ainda que as mensalidades (ou partes delas) pudessem ter sido pagas com recursos da sociedade ou recursos próprios de outro sócio. Ao se retirar da sociedade, e após lograr êxito em recuperar o seu domínio, o primeiro réu franqueou à sociedade e à sócia Luiza, amplo e integral acesso aos conteúdos pelo prazo de 48 horas. Essa medida se destinou, justamente, a viabilizar a transferência de dados e arquivos pertinentes à sociedade para o seu novo corpo social, garantindo, assim, a solução de continuidade da empresa e das atividades exploradas. Como a notificação não foi respondida pelos destinatários, não é conhecido o motivo pelo qual a sociedade autora afirma, nessa demanda, não ter obtido acesso aos arquivos. Deve ser observado, também, que a sociedade denominada de “Ballstaedt e Leite Advogados Associados”, cujo nome serviu de inspiração para a criação do domínio “bgl.adv.br”, não mais existe com essa identificação, tendo alterado a razão social para “Silva, Gonzaga Leite Advogados Associados”. Essa alteração se deu em atenção à requisição registrada em ofício expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro (ID 98057473). Como a sociedade não mais era composta pelo primeiro réu, nada mais natural que fosse exigida a alteração de sua razão social, a fim de remover da composição desse nome, os sobrenomes do sócio excluído. Na presente demanda, a sociedade autora busca a condenação do primeiro réu a se abster de utilizar o domínio “bgl.adv.br”, e a transferir senhas e credenciais de acesso à sócia principal. A prova documental trazida aos autos evidencia que o domínio foi criado e mantido pelo primeiro réu enquanto ele era sócio integrante dos quadros da sociedade. O domínio e demais ferramentas abrigavam dados e arquivos de interesse da sociedade e também do primeiro réu. A sócia Luiza obteve acesso não autorizado a e-mails e arquivos do primeiro réu, o que motivou a recuperação do acesso concedida pelo Google. Ao ingressar no domínio, a parte autora acessou todos os documentos e dados pertinentes à atividade exercida pela sociedade, além de dados pessoais do primeiro réu. Logo em seguida, o primeiro réu concedeu um prazo para que a parte autora pudesse acessar o domínio, e dele extrair os dados, arquivos, contatos e agendas úteis ao exercício de sua atividade. Tal medida preveniu a configuração de qualquer prejuízo para a sociedade, e afastou obstáculo potencial à continuidade do exercício de seu objeto social. Na sua primeira manifestação nos autos, o primeiro réu afirma, e demonstra, que não mais utiliza o domínio “bgl.adv.br” (tela de fl. 21 do ID 98057451), por ausência de plano de hospedagem vigente, o que indica que não mais existe e-mail a ser acessado pela parte autora. A afirmação do réu encontra amparo nas telas juntadas aos autos, e também se mostra verossímil, uma vez que ele era o responsável pelo pagamento das mensalidades. Como o primeiro réu não mais integrava a sociedade, e como o domínio era de sua responsabilidade, nada impedia que ele decidisse cessar os pagamentos das mensalidades, gerando a desativação. Na atualidade, o primeiro réu utiliza outro domínio em seu novo escritório de advocacia, conforme demonstrado nos autos. O réu não detém obrigação legal ou contratual de fornecer à parte autora as suas credenciais pessoais ou de transferir o domínio de sua titularidade. Ainda assim, o primeiro réu tentou transferir o domínio, mas não conseguiu concluir o procedimento, já que necessitava da coparticpação de terceiro estranho à lide, conforme explicado anteriormente. Quanto ao fornecimento de credenciais, inexiste, no caso concreto, dever legal ou oriundo de título contratual, que imponha ao primeiro réu a obrigação de franquear à sociedade as suas credenciais pessoais. O primeiro réu não mais integra o quadro associativo desde meados do ano de 2022. Ao obter o controle de seu domínio, o primeiro réu adotou a única incumbência que lhe competia, permitindo que a sociedade realizasse acesso no período de 48 horas, com o objetivo de extrair do domínio todos os dados, contratos e demais informações de seu interesse. Com esta atitude, o primeiro réu demonstrou espírito colaborativo, e a intenção de não prejudicar o regular funcionamento da sociedade autora. A sociedade autora não é a titular do domínio criado pelo primeiro réu, e não detém direito subjetivo à apropriação pretendida na demanda. A finalidade de obtenção de dados, arquivos e documentos, foi atingida por ocasião do envio da notificação extrajudicial no ano de 2022. Nesse momento, a parte autora desfrutou de um prazo razoável para realizar os acessos pretendidos. Ainda sobre o tema, foi juntado aos autos o termo de declarações de ID 98057474, no qual uma ex-colaboradora do escritório autor afirma, em depoimento prestado à Ordem dos Advogados do Brasil, que trabalhou no escritório de julho de 2022 a maio de 20223, como advogada, e que nesse período manteve acesso ininterrupto às plataformas das sociedades “BGL” e “Tax Vision”, por força da concessão de acesso feita pela sócia Luiza. As declarações prestadas pela advogada tornam evidente que, mesmo após a saída do primeiro réu dos quadros societários, a sociedade autora, por meio da sócia Luiza, manteve inalterado o seu acesso ao domínio e a todos os documentos e arquivos capazes de assegurar o regular funcionamento do escritório. No quadro apresentado, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora em face do primeiro réu. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do C.P.C., em relação ao corréu Google, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do primeiro réu, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003518-54.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ELZA SANTANA MASCARENHAS CORREIA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação negatória de débito c/c danos morais, proposta por ELZA SANTANA MASCARENHAS CORREIA, em face da ABASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerida, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme Termo de Audiência acostado sob o ID nº 501911478. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis rege-se por princípios que visam assegurar a celeridade, a informalidade, a economia processual e a oralidade, conferindo à tramitação processual contornos mais simplificados. Dentre as particularidades do microssistema dos Juizados Especiais, destaca-se o regramento próprio quanto ao momento e ao prazo para a decretação da revelia, o qual diverge significativamente do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Assim, o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, dispõe expressamente: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Em consonância com estes princípios, restou estabelecida sanção grave e específica para a ausência injustificada da parte à conciliação devidamente designada. Na mesma linha o entendimento do Enunciado 78 do FONAJE: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia". Ante o exposto, considerando que a parte requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995. No mais, determino que, INTIMEM-SE AS PARTES, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse na suplementação do acervo probatório já edificado no presente feito, cabendo a estas, caso existente, demonstrar a pertinência do meio probatório almejado para o julgamento do mérito litigado em sede de tutela jurisdicional definitiva, sob pena de INDEFERIMENTO. Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também para o depoimento pessoal. Em relação a prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC). Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Seabra/Ba. Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2088572-24.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Perla Gisele Peceto Moscardo - Embargdo: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Anafe - acolheram os embargos, sem efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA CORREÇÃO DO NÚMERO DO “AIIM Nº 5.052.733-2” PARA “AIIM Nº 5.052.731-9”.EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Talita Pimenta Félix (OAB: 451981/SP) - Fabricio Costa Resende de Campos (OAB: 302723/SP) - Fillipe Leal Leite Neas (OAB: 32944/DF) - Karen Belém Dias (OAB: 73748/GO) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, SMP&B COMUNICACAO LTDA, JOAO PAULO CUNHA, MARCIO MARQUES DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FILLIPE LEAL LEITE NEAS - DF32944, RODOLFO DE LIMA GROPEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A Advogados do(a) APELANTE: FILLIPE LEAL LEITE NEAS - DF32944, RODOLFO DE LIMA GROPEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FALCETE - DF45066-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0031737-31.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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