Bruno Vinicius Ferreira Da Veiga
Bruno Vinicius Ferreira Da Veiga
Número da OAB:
OAB/DF 033073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Vinicius Ferreira Da Veiga possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJRO, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJGO, TJRO, TRT18, TRF1, TJMT, TJDFT
Nome:
BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721438-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA MEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CAMILLA CHRISTINA GONCALVES DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0728985-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao MP. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008913-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065913-91.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LANA MARIA PINA DE FARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA - DF33073 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008913-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS DE PINA NETO, LANA MARIA PINA DE FARIA, CINTHYA MARIA DE PINA LUCHETTI RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União argumenta que a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu e que o prazo para os sucessores do autor falecido se habilitarem no feito não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. Assim, alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros do servidor falecido quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da referida data. A União afirma que as verbas executadas no presente cumprimento de sentença já foram pleiteadas em Mandado de Segurança Individual anterior. Nesse sentido, deve-se extinguir a execução pela ocorrência de coisa julgada prévia. Sustenta que, de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Dessa forma, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso à execução. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008913-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS DE PINA NETO, LANA MARIA PINA DE FARIA, CINTHYA MARIA DE PINA LUCHETTI VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou impugnação oposta. A decisão agravada não merece reforma. Extrai-se dos autos que o título executivo, formado em sede da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitou em julgado em 18/06/2016. Anteriormente ao esgotamento do prazo prescricional quinquenal, em 10/06/2021, o Sindicato autor ajuizou a ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400 com o objetivo de interromper a prescrição. Portanto, a prescrição voltou a correr pela metade, razão pela qual o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença foi estendido por mais 2 anos e 6 meses. Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/09/2021 não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos herdeiros do servidor falecido. Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa do sindicato para substituir os herdeiros/pensionistas diante da natureza do vínculo que a sucessão/pensão gera em relação aos dependentes do servidor falecido, habilitados para o recebimento dos direitos/pensão por morte, devendo serem incluídos, portanto, na categoria representada, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade sindical. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.593.648/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como objetivo o pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS. Na sentença, julgou-se extinto o feito em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. III - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Não assiste razão à União, portanto, quando afirma que a interrupção do prazo prescricional pelo protesto realizado pelo Sindicato não pode ser aproveitado para o presente cumprimento individual de sentença. Ademais, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante no presente caso. Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, independentemente de o falecimento da servidora ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória da própria servidora não se encontrava fulminada pela prescrição. A agravante aponta também para a ocorrência de coisa julgada, a impedir a execução individual de ação coletiva, em razão de anterior impetração de mandado de segurança em que foi pleiteado o recebimento das mesmas parcelas. O juízo a quo reconheceu que os pedidos de ambas as ações eram idênticos e, por conseguinte, a ocorrência da coisa julgada. Entretanto, entendeu que as parcelas anteriores à impetração individual do autor não foram alcançadas pela coisa julgada nele formada. Sem reparos a decisão agravada. Em verdade, a identidade dos pedidos realizados nas ações mandamental e coletiva somente se dá em relação às parcelas da RAV abrangidas pelo objeto do Mandado de Segurança. É que como, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF, o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, as parcelas da gratificação anteriores à data da impetração não integram o pedido do mandamus e, portanto, relativamente a estas não se pode ter como operada a coisa julgada, nem há que se falar em incidência da norma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. Na ação coletiva, o período pleiteado é de 01/1996 a 06/1999, enquanto no Mandado de Segurança individual, o pedido refere-se ao período posterior à impetração. Assim, operou-se a coisa julgada quanto à matéria, no período em comum entre as demandas, isto é, a partir da data da impetração do Mandado de Segurança. Consequentemente, quanto ao período anterior à impetração do mandado de segurança e também objeto do título executivo da ação coletiva, entre 01/1996 e a data da impetração do MS deverá haver o prosseguimento do cumprimento de sentença, como determinado pelo juízo a quo. Quanto ao tema, já se manifestou o TRF da 4ª Região no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. 1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas. 2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC. 3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas. 4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento. (TRF4, AC 5023907-52.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/02/2024 - Grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA DESFAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DEFERIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §8º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. 2. Versando a demanda individual e a coletiva sobre a mesma matéria, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não pode o exequente aproveitar o título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual). 3. Admitido o prosseguimento parcial da execução, fundada no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do Mandado de Segurança. (TRF4, AG 5036189-34.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 20/06/2024 - Grifei) No que se refere às questões de mérito trazidas pelo agravante, verifico que, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. A respeito, trago informações da União, apresentadas em demais feitos relativos ao tema. Confira-se: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. No que se refere ao pleito subsidiário de reconhecimento de excesso à execução, melhor sorte não assiste à agravante. É que a União limita-se a trazer fundamentação genérica, afirmando excesso de execução sem no entanto demonstrar em que aspecto está equivocada a decisão agravada, a justificar a sua reforma. Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus de impugnação da decisão agravada, é de ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008913-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS DE PINA NETO, LANA MARIA PINA DE FARIA, CINTHYA MARIA DE PINA LUCHETTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO. EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que em cumprimento de sentença rejeitou impugnação oposta. 2. Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. 3. Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos. 4. A agravante alega que foi constatada coisa julgada prejudicial constituída em Mandado de Segurança Individual anterior. Logo, deve-se extinguir o cumprimento de sentença, por inexistirem valores devidos aos exequentes. 5. A União sustenta, ainda, que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discute-se: a) se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual; b) a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao período não abrangido pelo mandado de segurança; c) o pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 8. Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/09/2021, não há prescrição da pretensão executória. 9. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, permitindo o aproveitamento da interrupção da prescrição em execução individual. 10. A questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional pela morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante, pois o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença 11. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior a sua impetração. Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir quanto ao período compreendido entre 01/1996 e a data da impetração do mandado de segurança, não alcançado pela coisa julgada e a respeito do qual não há que se falar incidência da norma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 12. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores de servidores falecidos em demandas coletivas. 3. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração, permitindo o prosseguimento da execução para tal período. 4. A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. Legislação relevante citada: CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.593.648/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5032182-24.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5011342-87.2018.4.04.7001; TRF4, AC 5023907-52.2019.4.04.7000; TRF4, AG 5036189-34.2023.4.04.0000. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008913-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065913-91.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LANA MARIA PINA DE FARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA - DF33073 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008913-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS DE PINA NETO, LANA MARIA PINA DE FARIA, CINTHYA MARIA DE PINA LUCHETTI RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União argumenta que a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu e que o prazo para os sucessores do autor falecido se habilitarem no feito não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. Assim, alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros do servidor falecido quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da referida data. A União afirma que as verbas executadas no presente cumprimento de sentença já foram pleiteadas em Mandado de Segurança Individual anterior. Nesse sentido, deve-se extinguir a execução pela ocorrência de coisa julgada prévia. Sustenta que, de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Dessa forma, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso à execução. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008913-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS DE PINA NETO, LANA MARIA PINA DE FARIA, CINTHYA MARIA DE PINA LUCHETTI VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou impugnação oposta. A decisão agravada não merece reforma. Extrai-se dos autos que o título executivo, formado em sede da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitou em julgado em 18/06/2016. Anteriormente ao esgotamento do prazo prescricional quinquenal, em 10/06/2021, o Sindicato autor ajuizou a ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400 com o objetivo de interromper a prescrição. Portanto, a prescrição voltou a correr pela metade, razão pela qual o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença foi estendido por mais 2 anos e 6 meses. Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/09/2021 não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos herdeiros do servidor falecido. Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa do sindicato para substituir os herdeiros/pensionistas diante da natureza do vínculo que a sucessão/pensão gera em relação aos dependentes do servidor falecido, habilitados para o recebimento dos direitos/pensão por morte, devendo serem incluídos, portanto, na categoria representada, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade sindical. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.593.648/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como objetivo o pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS. Na sentença, julgou-se extinto o feito em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. III - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Não assiste razão à União, portanto, quando afirma que a interrupção do prazo prescricional pelo protesto realizado pelo Sindicato não pode ser aproveitado para o presente cumprimento individual de sentença. Ademais, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante no presente caso. Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, independentemente de o falecimento da servidora ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória da própria servidora não se encontrava fulminada pela prescrição. A agravante aponta também para a ocorrência de coisa julgada, a impedir a execução individual de ação coletiva, em razão de anterior impetração de mandado de segurança em que foi pleiteado o recebimento das mesmas parcelas. O juízo a quo reconheceu que os pedidos de ambas as ações eram idênticos e, por conseguinte, a ocorrência da coisa julgada. Entretanto, entendeu que as parcelas anteriores à impetração individual do autor não foram alcançadas pela coisa julgada nele formada. Sem reparos a decisão agravada. Em verdade, a identidade dos pedidos realizados nas ações mandamental e coletiva somente se dá em relação às parcelas da RAV abrangidas pelo objeto do Mandado de Segurança. É que como, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF, o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, as parcelas da gratificação anteriores à data da impetração não integram o pedido do mandamus e, portanto, relativamente a estas não se pode ter como operada a coisa julgada, nem há que se falar em incidência da norma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. Na ação coletiva, o período pleiteado é de 01/1996 a 06/1999, enquanto no Mandado de Segurança individual, o pedido refere-se ao período posterior à impetração. Assim, operou-se a coisa julgada quanto à matéria, no período em comum entre as demandas, isto é, a partir da data da impetração do Mandado de Segurança. Consequentemente, quanto ao período anterior à impetração do mandado de segurança e também objeto do título executivo da ação coletiva, entre 01/1996 e a data da impetração do MS deverá haver o prosseguimento do cumprimento de sentença, como determinado pelo juízo a quo. Quanto ao tema, já se manifestou o TRF da 4ª Região no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. 1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas. 2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC. 3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas. 4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento. (TRF4, AC 5023907-52.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/02/2024 - Grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA DESFAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DEFERIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §8º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. 2. Versando a demanda individual e a coletiva sobre a mesma matéria, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não pode o exequente aproveitar o título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual). 3. Admitido o prosseguimento parcial da execução, fundada no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do Mandado de Segurança. (TRF4, AG 5036189-34.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 20/06/2024 - Grifei) No que se refere às questões de mérito trazidas pelo agravante, verifico que, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. A respeito, trago informações da União, apresentadas em demais feitos relativos ao tema. Confira-se: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. No que se refere ao pleito subsidiário de reconhecimento de excesso à execução, melhor sorte não assiste à agravante. É que a União limita-se a trazer fundamentação genérica, afirmando excesso de execução sem no entanto demonstrar em que aspecto está equivocada a decisão agravada, a justificar a sua reforma. Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus de impugnação da decisão agravada, é de ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008913-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS DE PINA NETO, LANA MARIA PINA DE FARIA, CINTHYA MARIA DE PINA LUCHETTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO. EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que em cumprimento de sentença rejeitou impugnação oposta. 2. Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. 3. Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos. 4. A agravante alega que foi constatada coisa julgada prejudicial constituída em Mandado de Segurança Individual anterior. Logo, deve-se extinguir o cumprimento de sentença, por inexistirem valores devidos aos exequentes. 5. A União sustenta, ainda, que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discute-se: a) se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual; b) a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao período não abrangido pelo mandado de segurança; c) o pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 8. Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/09/2021, não há prescrição da pretensão executória. 9. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, permitindo o aproveitamento da interrupção da prescrição em execução individual. 10. A questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional pela morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante, pois o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença 11. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior a sua impetração. Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir quanto ao período compreendido entre 01/1996 e a data da impetração do mandado de segurança, não alcançado pela coisa julgada e a respeito do qual não há que se falar incidência da norma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 12. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores de servidores falecidos em demandas coletivas. 3. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração, permitindo o prosseguimento da execução para tal período. 4. A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. Legislação relevante citada: CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.593.648/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5032182-24.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5011342-87.2018.4.04.7001; TRF4, AC 5023907-52.2019.4.04.7000; TRF4, AG 5036189-34.2023.4.04.0000. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008913-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065913-91.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LANA MARIA PINA DE FARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA - DF33073 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008913-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS DE PINA NETO, LANA MARIA PINA DE FARIA, CINTHYA MARIA DE PINA LUCHETTI RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União argumenta que a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu e que o prazo para os sucessores do autor falecido se habilitarem no feito não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. Assim, alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros do servidor falecido quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da referida data. A União afirma que as verbas executadas no presente cumprimento de sentença já foram pleiteadas em Mandado de Segurança Individual anterior. Nesse sentido, deve-se extinguir a execução pela ocorrência de coisa julgada prévia. Sustenta que, de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Dessa forma, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso à execução. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008913-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS DE PINA NETO, LANA MARIA PINA DE FARIA, CINTHYA MARIA DE PINA LUCHETTI VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou impugnação oposta. A decisão agravada não merece reforma. Extrai-se dos autos que o título executivo, formado em sede da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitou em julgado em 18/06/2016. Anteriormente ao esgotamento do prazo prescricional quinquenal, em 10/06/2021, o Sindicato autor ajuizou a ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400 com o objetivo de interromper a prescrição. Portanto, a prescrição voltou a correr pela metade, razão pela qual o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença foi estendido por mais 2 anos e 6 meses. Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/09/2021 não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos herdeiros do servidor falecido. Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa do sindicato para substituir os herdeiros/pensionistas diante da natureza do vínculo que a sucessão/pensão gera em relação aos dependentes do servidor falecido, habilitados para o recebimento dos direitos/pensão por morte, devendo serem incluídos, portanto, na categoria representada, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade sindical. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.593.648/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como objetivo o pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS. Na sentença, julgou-se extinto o feito em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. III - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Não assiste razão à União, portanto, quando afirma que a interrupção do prazo prescricional pelo protesto realizado pelo Sindicato não pode ser aproveitado para o presente cumprimento individual de sentença. Ademais, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante no presente caso. Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, independentemente de o falecimento da servidora ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória da própria servidora não se encontrava fulminada pela prescrição. A agravante aponta também para a ocorrência de coisa julgada, a impedir a execução individual de ação coletiva, em razão de anterior impetração de mandado de segurança em que foi pleiteado o recebimento das mesmas parcelas. O juízo a quo reconheceu que os pedidos de ambas as ações eram idênticos e, por conseguinte, a ocorrência da coisa julgada. Entretanto, entendeu que as parcelas anteriores à impetração individual do autor não foram alcançadas pela coisa julgada nele formada. Sem reparos a decisão agravada. Em verdade, a identidade dos pedidos realizados nas ações mandamental e coletiva somente se dá em relação às parcelas da RAV abrangidas pelo objeto do Mandado de Segurança. É que como, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF, o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, as parcelas da gratificação anteriores à data da impetração não integram o pedido do mandamus e, portanto, relativamente a estas não se pode ter como operada a coisa julgada, nem há que se falar em incidência da norma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. Na ação coletiva, o período pleiteado é de 01/1996 a 06/1999, enquanto no Mandado de Segurança individual, o pedido refere-se ao período posterior à impetração. Assim, operou-se a coisa julgada quanto à matéria, no período em comum entre as demandas, isto é, a partir da data da impetração do Mandado de Segurança. Consequentemente, quanto ao período anterior à impetração do mandado de segurança e também objeto do título executivo da ação coletiva, entre 01/1996 e a data da impetração do MS deverá haver o prosseguimento do cumprimento de sentença, como determinado pelo juízo a quo. Quanto ao tema, já se manifestou o TRF da 4ª Região no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. 1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas. 2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC. 3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas. 4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento. (TRF4, AC 5023907-52.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/02/2024 - Grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA DESFAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DEFERIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §8º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. 2. Versando a demanda individual e a coletiva sobre a mesma matéria, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não pode o exequente aproveitar o título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual). 3. Admitido o prosseguimento parcial da execução, fundada no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do Mandado de Segurança. (TRF4, AG 5036189-34.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 20/06/2024 - Grifei) No que se refere às questões de mérito trazidas pelo agravante, verifico que, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. A respeito, trago informações da União, apresentadas em demais feitos relativos ao tema. Confira-se: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. No que se refere ao pleito subsidiário de reconhecimento de excesso à execução, melhor sorte não assiste à agravante. É que a União limita-se a trazer fundamentação genérica, afirmando excesso de execução sem no entanto demonstrar em que aspecto está equivocada a decisão agravada, a justificar a sua reforma. Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus de impugnação da decisão agravada, é de ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008913-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS DE PINA NETO, LANA MARIA PINA DE FARIA, CINTHYA MARIA DE PINA LUCHETTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO. EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que em cumprimento de sentença rejeitou impugnação oposta. 2. Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. 3. Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos. 4. A agravante alega que foi constatada coisa julgada prejudicial constituída em Mandado de Segurança Individual anterior. Logo, deve-se extinguir o cumprimento de sentença, por inexistirem valores devidos aos exequentes. 5. A União sustenta, ainda, que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discute-se: a) se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual; b) a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao período não abrangido pelo mandado de segurança; c) o pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 8. Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/09/2021, não há prescrição da pretensão executória. 9. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, permitindo o aproveitamento da interrupção da prescrição em execução individual. 10. A questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional pela morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante, pois o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença 11. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior a sua impetração. Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir quanto ao período compreendido entre 01/1996 e a data da impetração do mandado de segurança, não alcançado pela coisa julgada e a respeito do qual não há que se falar incidência da norma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 12. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores de servidores falecidos em demandas coletivas. 3. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração, permitindo o prosseguimento da execução para tal período. 4. A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. Legislação relevante citada: CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.593.648/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5032182-24.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5011342-87.2018.4.04.7001; TRF4, AC 5023907-52.2019.4.04.7000; TRF4, AG 5036189-34.2023.4.04.0000. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) condenar a ré AIR CANADA a pagar aos autores Maria Clotilde da Silva Nobrega e Francisco Alves de Nobrega ressarcimento por danos materiais, no valor de R$2.648,30 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 1º.04.2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 10.04.2025, Id 232402707 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; II) condenar a ré DELTA AIR LINES a pagar aos autores Maria Clotilde da Silva Nobrega e Francisco Alves de Nobrega ressarcimento por danos materiais, no valor de R$9.703,50 (nove mil e setecentos e três reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 1º.04.2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 07.04.2025, Id 231843488 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; e III) condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores Maria Clotilde da Silva Nobrega e Francisco Alves de Nobrega indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada um, a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.Julgo improcedente o pedido formulado pelo autorJADIELSON DA SILVA NOBREGA.Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038048-06.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084753-47.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PINAGE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA - DF33073 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038048-06.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Pinagé de Lima em face de decisão proferida, nos autos do procedimento comum cível nº 1084753-47.2024.4.01.3400, ajuizado em face da Fundação Cesgranrio e da União, que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante pretendeu a reforma da decisão, alegando que não discutiu o conteúdo das questões ou critérios de correção, mas sim a ausência de reiteração no caderno de provas ou na folha de respostas da informação acerca da penalidade por descumprimento do número mínimo de linhas exigido para a dissertação, o que violaria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Sustentou que houve omissão relevante quanto à necessidade de informação clara sobre a penalidade, uma vez que outros critérios eliminatórios foram reiteradamente informados no caderno de provas. Aduziu que, por se tratar de omissão que comprometeria a regularidade do certame, a intervenção judicial seria cabível mesmo à luz da tese fixada pelo STF no Tema 485. Com contrarrazões, ID 428073740. Posteriormente, foi proferida sentença nos autos originários, rejeitando o pedido do autor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038048-06.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Pinagé de Lima, no qual se busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do procedimento comum originário, cujo objeto é a anulação da nota atribuída à sua prova discursiva no Concurso Nacional Unificado (CNU), sob a alegação de violação ao dever de informação da banca examinadora, em razão da ausência de reiteração, no caderno de provas ou folha de respostas, da penalidade de eliminação para a redação que não atendesse ao número mínimo de linhas estabelecido. O agravante sustenta que a omissão comprometeu a segurança jurídica do certame, enquanto a decisão agravada entendeu ausentes os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada. Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. Este é o entendimento do STJ, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança. III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp 984793 / SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017.) O mesmo entendimento é adotado por este tribunal regional. A propósito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SUS. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). 2. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo, pois extingue-se deles o interesse de agir. 3. Agravo interno desprovido. Prejudicado o agravo de instrumento (TRF1, AGTAG 0070552-34.2014.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACATOU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE E AFASTOU A ATUAÇÃO DE AMICUS CURIAE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a parte agravante se insurge, por meio de agravo interno, contra a decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto em razão da superveniente prolação de sentença no processo principal a que o recurso se vincula. 2. Segundo o STJ, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Agravo de Instrumento prejudicado. Mantida a decisão monocrática recorrida. (TRF1, AG 1015861-38.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 10/9/2024.) RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1038048-06.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084753-47.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PINAGE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA - DF33073 POLO PASSIVO: FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação visando à anulação da nota atribuída a prova discursiva, sob alegação de omissão na reiteração, no caderno de provas ou na folha de respostas, da regra de eliminação por descumprimento do número mínimo de linhas. 2. Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária. 3. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. 4. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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