Douglas Alberto Bento
Douglas Alberto Bento
Número da OAB:
OAB/DF 033096
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPE, TJRJ, STJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TJMT
Nome:
DOUGLAS ALBERTO BENTO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoO artigo 833, IV, do CPC, considera como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (CPC, artigo 833, § 2º). Entretanto, quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, e havendo requerimento da parte exequente, poderá haver, mediante decisão judicial, o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia (CPC, artigo 529, caput), sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos. Nessa hipótese, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos (CPC, artigo 529, § 3º). Fixadas tais premissas, verifica-se que parte exequente requereu a penhora do salário da parte devedora (Id. 230420305). A parte devedora está obrigada ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 30%(trinta por cento) do seus rendimentos, que corresponde ao valor de R$3.201,81 (três mil duzentos e um reais e oitenta e um centavos). Somando-se a parcela devida com o percentual postulado pela parte credora de 20% de penhora dos rendimentos líquidos do executado, verifica-se que o referido valor ultrapassa o teto dos 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, ressaltando-se ainda, que o valor da pensão quase alcança o teto dos 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Assim, a penhora mensal seria ínfima porque sujeita ao limite total de 50% dos ganhos líquidos. Ante o acima exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual de salário do executado. Intime-se a parte credora para nomear bens à penhora do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail cartfam.cocalzinho@tjgo.jus.brProcesso n.°: 0389937-51.2015.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: DAVIDSON AMARAL CASTROPolo Passivo: RECANTO EVANGELICO BREGILDO CAMPING Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Visto. Audiência de instrução e julgamento designada no evento nº 94 para o dia 29/05/2025, às 15h45min. Verifica-se que houve apenas a intimação do Sr. JOSÉ SÉRGIO DA SILVA (ev. 110), sendo negativa as demais cartas precatórias, vide ev. 111 e 112. DÊ-SE vistas as partes. No mais, AGUARDE-SE o cumprimento da referida audiência. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoInicialmente cumpre esclarecer que, a teor do que dispõe o art. 3º, Resolução n. 354/2020 do CNJ, o juiz poderá decidirá sobre a conveniência da realização de audiência no modo presencial. Entende este magistrado que os atos judiciais que demandam dilação probatória, a exemplo das audiências de instrução e julgamento, devem ser realizados presencialmente, uma vez que a interação presencial e visual dos envolvidos permite um melhor esclarecimento dos fatos e uma melhor produção das provas. Por fim, informo que, no momento, este juízo não dispõe de toda a infraestrutura de telecomunicação necessária para realização de audiência por videoconferência ou híbrida. A essas razões, mantenho a audiência designada a ser realizada na forma presencial. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0012249-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARINA CAVALCANTI ALVES MILANEZ RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Marina Cavalcanti Alves Milanez em face da GEAP Autogestão em saúde, objetivando a realização de tratamento médico para esclerose múltipla por meio do uso do medicamento Teriflunomida. Após deferimento da tutela provisória, o réu apresentou embargos de declaração aduzindo a inexistência de laudo médico indicando o medicamento requerido e sim a indicação de Natalizumabe, além de apresentar contestação. A Diretoria Cível certificou o decurso do prazo sem manifestação da autora quanto aos embargos apresentados. Considerando que na ação de nº 0020218-41.2025.8.17.2001, redistribuída para esta unidade, a autora pretende o deferimento da medicação Natalizumabe, acolho o pedido subsidiário do réu/embargante. Intime-se a autora para, em última oportunidade e pelo prazo de 5 dias, apresentar laudo atualizado informando qual medicamento necessário para o tratamento. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Recife, 22 de maio de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Anterior
Página 2 de 2