Gabriela Mascarenhas De Castro Souza
Gabriela Mascarenhas De Castro Souza
Número da OAB:
OAB/DF 033099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Mascarenhas De Castro Souza possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJPI, TJGO, TRT10
Nome:
GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000146-79.2024.5.10.0007 RECORRENTE: RODRIGO MAIA DAMACENO RECORRIDO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA PROCESSO n.º 0000146-79.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: RODRIGO MAIA DAMACENO Advogado: GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA - DF0033099 RECORRIDO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA Advogado: GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS - DF0054436 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): FRANCIELLI GUSSO LOHN EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. ART. 483, "d", DA CLT. RECONHECIMENTO. A inicial pretende o reconhecimento de rescisão contratual por culpa do empregador e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. O não fornecimento de vale-transporte e do adicional de insalubridade na quase totalidade do pacto laboral configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, fazendo jus o reclamante, nos limites do pedido recursal, ao adimplemento das obrigações rescisórias pertinentes a tal modalidade rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO DEMISSÃO. DA NULIDADE DO PEDIDO COM CONVERSÃO PARA RESCISÃO POR CULPA DO EMPREGADOR O reclamante se insurge contra a sentença em que se julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão com conversão para dispensa imotivada, argumentando, em síntese, que o não fornecimento do vale-transporte durante todo o contrato constitui falta grave patronal, o que autorizaria inclusive a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que, embora na inicial tenha se requerido a conversão para dispensa imotivada, os princípios da proteção, primazia da realidade, informalidade processual e instrumentalidade das formas autorizariam interpretação ampla do pedido, devendo o julgador dar a melhor qualificação jurídica aos fatos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas. Na forma do art. 322, §2º, do CPC, o juiz deve interpretar os pedidos deduzidos na inicial considerando "o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", impondo-se, assim, realizar uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial em sua integralidade, de forma a dela se extrair o bem da vida efetivamente pretendido pela parte. No caso, tal interpretação lógico-sistemática da petição inicial indica que o reclamante, ao narrar os fatos relacionados ao descumprimento contratual patronal e requerer verbas rescisórias específicas da dispensa sem justa causa, pretende, de forma clara e inequívoca, obter o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato por culpa do empregador. Ressalto, por oportuno, que tal interpretação corresponde a uma análise coerente e sistemática dos elementos presentes na petição inicial, conforme o princípio da congruência entre o pedido e a sentença. Nesse sentido, observo que o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a possibilidade de se reconhecer o pedido como aquele que exsurge da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou, ainda, aquele que se infere da causa de pedir de forma inexorável. Nesse sentido, o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. 1. REANÁLISE DE TEMA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA PETROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PATROCINADORA. PEDIDO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em diversos julgados, admite a possibilidade de se reconhecer o pedido implícito, entendendo-se como "pedido implícito" aquele que exsurge da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou, ainda, aquele que se infere da causa de pedir de forma inexorável. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional inferiu da petição inicial o pedido implícito de condenação solidária, sob o fundamento de que "os reclamantes justificaram a formação do litisconsórcio passivo, insurgindo-se ' contra a ilegalidade cometida pela Petrobras e Petros, quando da Celebração do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007' (fl. 4)". 3. Sob essa ótica, o fato de o Tribunal Regional haver admitido a possibilidade de se constatar, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a presença de pedido implícito de responsabilidade solidária, por si só, não se traduz em ofensa direta aos arts. 128 e 460 do CPC/1973. 4. (...). (TST - RR: 3883007120085090594, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019)" Os fatos narrados na inicial - notadamente o não fornecimento do vale-transporte durante período contratual, além do não pagamento do adicional de insalubridade, irregularidades patronais que inclusive restaram reconhecidas na sentença - correspondem a descumprimento de obrigações contratuais essenciais por parte do empregador, caracterizando faltas graves, nos termos do art. 483, "d", da CLT, circunstância que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/05/2023, último dia incontroversamente trabalhado, fazendo jus o reclamante, assim, ao adimplemento das obrigações rescisórias correspondentes. Logo, condeno a parte reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, devendo o empregador proceder, ainda, o fornecimento da documentação necessária à habilitação do empregado no seguro-desemprego, nos limites do pedido recursal. Em tais termos, dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/05/2023 e condenar a parte reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, bem como a fornecer a documentação necessária à habilitação do empregado ao seguro-desemprego, nos limites do pedido recursal. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MAIA DAMACENO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000146-79.2024.5.10.0007 RECORRENTE: RODRIGO MAIA DAMACENO RECORRIDO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA PROCESSO n.º 0000146-79.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: RODRIGO MAIA DAMACENO Advogado: GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA - DF0033099 RECORRIDO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA Advogado: GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS - DF0054436 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): FRANCIELLI GUSSO LOHN EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. ART. 483, "d", DA CLT. RECONHECIMENTO. A inicial pretende o reconhecimento de rescisão contratual por culpa do empregador e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. O não fornecimento de vale-transporte e do adicional de insalubridade na quase totalidade do pacto laboral configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, fazendo jus o reclamante, nos limites do pedido recursal, ao adimplemento das obrigações rescisórias pertinentes a tal modalidade rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO DEMISSÃO. DA NULIDADE DO PEDIDO COM CONVERSÃO PARA RESCISÃO POR CULPA DO EMPREGADOR O reclamante se insurge contra a sentença em que se julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão com conversão para dispensa imotivada, argumentando, em síntese, que o não fornecimento do vale-transporte durante todo o contrato constitui falta grave patronal, o que autorizaria inclusive a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que, embora na inicial tenha se requerido a conversão para dispensa imotivada, os princípios da proteção, primazia da realidade, informalidade processual e instrumentalidade das formas autorizariam interpretação ampla do pedido, devendo o julgador dar a melhor qualificação jurídica aos fatos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas. Na forma do art. 322, §2º, do CPC, o juiz deve interpretar os pedidos deduzidos na inicial considerando "o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", impondo-se, assim, realizar uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial em sua integralidade, de forma a dela se extrair o bem da vida efetivamente pretendido pela parte. No caso, tal interpretação lógico-sistemática da petição inicial indica que o reclamante, ao narrar os fatos relacionados ao descumprimento contratual patronal e requerer verbas rescisórias específicas da dispensa sem justa causa, pretende, de forma clara e inequívoca, obter o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato por culpa do empregador. Ressalto, por oportuno, que tal interpretação corresponde a uma análise coerente e sistemática dos elementos presentes na petição inicial, conforme o princípio da congruência entre o pedido e a sentença. Nesse sentido, observo que o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a possibilidade de se reconhecer o pedido como aquele que exsurge da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou, ainda, aquele que se infere da causa de pedir de forma inexorável. Nesse sentido, o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. 1. REANÁLISE DE TEMA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA PETROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PATROCINADORA. PEDIDO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em diversos julgados, admite a possibilidade de se reconhecer o pedido implícito, entendendo-se como "pedido implícito" aquele que exsurge da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou, ainda, aquele que se infere da causa de pedir de forma inexorável. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional inferiu da petição inicial o pedido implícito de condenação solidária, sob o fundamento de que "os reclamantes justificaram a formação do litisconsórcio passivo, insurgindo-se ' contra a ilegalidade cometida pela Petrobras e Petros, quando da Celebração do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007' (fl. 4)". 3. Sob essa ótica, o fato de o Tribunal Regional haver admitido a possibilidade de se constatar, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a presença de pedido implícito de responsabilidade solidária, por si só, não se traduz em ofensa direta aos arts. 128 e 460 do CPC/1973. 4. (...). (TST - RR: 3883007120085090594, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019)" Os fatos narrados na inicial - notadamente o não fornecimento do vale-transporte durante período contratual, além do não pagamento do adicional de insalubridade, irregularidades patronais que inclusive restaram reconhecidas na sentença - correspondem a descumprimento de obrigações contratuais essenciais por parte do empregador, caracterizando faltas graves, nos termos do art. 483, "d", da CLT, circunstância que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/05/2023, último dia incontroversamente trabalhado, fazendo jus o reclamante, assim, ao adimplemento das obrigações rescisórias correspondentes. Logo, condeno a parte reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, devendo o empregador proceder, ainda, o fornecimento da documentação necessária à habilitação do empregado no seguro-desemprego, nos limites do pedido recursal. Em tais termos, dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/05/2023 e condenar a parte reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, bem como a fornecer a documentação necessária à habilitação do empregado ao seguro-desemprego, nos limites do pedido recursal. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000482-20.2023.5.10.0007 EXEQUENTE: WINDERLEY MASCARENHAS DOS SANTOS EXECUTADO: ESCRITORIO ECONOMICO E CULTURAL DE TAIPEI NO BRASIL, ADD SEGURANCA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d328105 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Os questionamentos das reclamadas serão apreciados quando da garantia da execução. Concedo às reclamadas o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do débito remanescente (considerando o extrato CEF de Id. c9945de), conforme cálculo homologado na sentença de Id. 838c5d8 (1ª executada em R$ 30.993,27 e o valor devido pela 2ª executada em R$ 10.851,64, atualizados até 30/04/2025, sem prejuízo de futuras atualizações). Decorrido o prazo, fica autorizada a pesquisa Sisbajud. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WINDERLEY MASCARENHAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000482-20.2023.5.10.0007 EXEQUENTE: WINDERLEY MASCARENHAS DOS SANTOS EXECUTADO: ESCRITORIO ECONOMICO E CULTURAL DE TAIPEI NO BRASIL, ADD SEGURANCA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d328105 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Os questionamentos das reclamadas serão apreciados quando da garantia da execução. Concedo às reclamadas o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do débito remanescente (considerando o extrato CEF de Id. c9945de), conforme cálculo homologado na sentença de Id. 838c5d8 (1ª executada em R$ 30.993,27 e o valor devido pela 2ª executada em R$ 10.851,64, atualizados até 30/04/2025, sem prejuízo de futuras atualizações). Decorrido o prazo, fica autorizada a pesquisa Sisbajud. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCRITORIO ECONOMICO E CULTURAL DE TAIPEI NO BRASIL
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000482-20.2023.5.10.0007 EXEQUENTE: WINDERLEY MASCARENHAS DOS SANTOS EXECUTADO: ESCRITORIO ECONOMICO E CULTURAL DE TAIPEI NO BRASIL, ADD SEGURANCA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d328105 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Os questionamentos das reclamadas serão apreciados quando da garantia da execução. Concedo às reclamadas o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do débito remanescente (considerando o extrato CEF de Id. c9945de), conforme cálculo homologado na sentença de Id. 838c5d8 (1ª executada em R$ 30.993,27 e o valor devido pela 2ª executada em R$ 10.851,64, atualizados até 30/04/2025, sem prejuízo de futuras atualizações). Decorrido o prazo, fica autorizada a pesquisa Sisbajud. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADD SEGURANCA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000722-48.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: ERIC DE OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, POSTO DE COMBUSTIVEIS ADE LTDA, POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9bf8f proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de 8 dias para interposição de Recurso Ordinário pelas partes Reclamante e Reclamada, havendo, portanto, o trânsito em julgado. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO. em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão supra pela Secretaria deste Juízo, instaure-se o rito de liquidação no sistema PJE e considerando a nova metodologia de trabalho da Contadoria (Recomendação 07/2023 da SECOR), intime-se o reclamado para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão quanto aos cálculos. Ressalto que os cálculos devem ser elaborados através do Sistema Pje-Calc cidadão, e juntados no Processo Judicial Eletrônico - PJE, no formado PJC, bem como em PDF. Ressalte-se que, ao elaborar os cálculos no sistema Pje-Calc Cidadão, devem ser preenchidos os campos da aba "dados do cálculo", como nome, CPF/CNPJ das parte e advogado, etc, sendo que a ausência de tais informações podem ocasionar erros na juntada dos cálculos ao PJE. No mesmo prazo o autor deve manifestar se tem interesse no início da execução, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência para fins do Art. 878 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA - POSTO DE COMBUSTIVEIS ADE LTDA - AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000722-48.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: ERIC DE OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, POSTO DE COMBUSTIVEIS ADE LTDA, POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9bf8f proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de 8 dias para interposição de Recurso Ordinário pelas partes Reclamante e Reclamada, havendo, portanto, o trânsito em julgado. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO. em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão supra pela Secretaria deste Juízo, instaure-se o rito de liquidação no sistema PJE e considerando a nova metodologia de trabalho da Contadoria (Recomendação 07/2023 da SECOR), intime-se o reclamado para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão quanto aos cálculos. Ressalto que os cálculos devem ser elaborados através do Sistema Pje-Calc cidadão, e juntados no Processo Judicial Eletrônico - PJE, no formado PJC, bem como em PDF. Ressalte-se que, ao elaborar os cálculos no sistema Pje-Calc Cidadão, devem ser preenchidos os campos da aba "dados do cálculo", como nome, CPF/CNPJ das parte e advogado, etc, sendo que a ausência de tais informações podem ocasionar erros na juntada dos cálculos ao PJE. No mesmo prazo o autor deve manifestar se tem interesse no início da execução, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência para fins do Art. 878 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIC DE OLIVEIRA LEITE
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