Gabriela Mascarenhas De Castro Souza

Gabriela Mascarenhas De Castro Souza

Número da OAB: OAB/DF 033099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Mascarenhas De Castro Souza possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TJPI, TJGO, TRT10
Nome: GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000722-78.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: AMANDA PESSOA BARROS SANTANA RECLAMADO: KEEDOG PET SHOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcabccd proferida nos autos.   CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal concedido às partes para manifestação sobre os fins do art. 879, da CLT e não houve impugnação aos cálculos. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, no dia 02 de julho de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. Ante os termos da certidão supra, decreta-se preclusa a oportunidade para as partes apresentarem impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, da CLT.    Instauro a execução, com base no artigo 765, da CLT. Homologo os cálculos do Id.0da4edf para fixar o débito do(a) executado(a), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 291.918,98, atualizado até o dia 30/6/2025. Ressalto o cabimento de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (CLT, artigo 789-A).   Considerando que o(a) exequente promoveu o início da execução, com a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, determino, com base no artigo 880, da CLT c/c artigo 841, § 1º, do CPC, a citação do(a) executado(a) KEEDOG PET SHOP LTDA  para pagamento da importância de R$ 291.918,98, sem prejuízo das atualizações de direito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no artigo 835, do CPC. O(a) executado(a) poderá efetuar depósito judicial no valor total da dívida por meio do sitio: https://www.trt10.jus.br/servicos/guias/?pagina=guia_deposito_judicial.php&idTRT10M=95. Nos termos do artigo 791-A, § 4º,  da CLT, e com o reforço do Verbete 75/2019, do TRT da 10ª Região, o pagamento dos honorários advocatícios ficará condicionado à mudança do status financeiro ostentado pelo reclamante que determinou a concessão da gratuidade de justiça, conforme constou da sentença transitada em julgado.  Ante os termos da Portaria Normativa 47/2023, da PGF, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Publique-se. Decorrido o prazo, fica autorizada a realização de diligências para busca de bens dos executados, com a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial pertinentes.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEEDOG PET SHOP LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000118-32.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: EMANOEL VICTOR SANTOS DUTRA RECLAMADO: AM/PM COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c532051 proferida nos autos.   CONCLUSÃO (Pje/JT)  Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor SANDRA OLIMPIA BORGES MACHADO, no dia 02/07/2025.  Vistos. Homologo o cálculo,  fixando o débito em  R$ 14.766,68,  sem  prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Considerando que o exequente promoveu o início da execução, determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação do executado, para pagamento do débito de R$ 14.766,68, em 5 dias, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC, salientando que, reconhecendo o débito, será admitida a quitação mediante depósito de 30%, e o saldo em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de 1% de juros, nos termos do art. 916 do CPC.    Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Decorrido, in albis, o prazo de pagamento, atualizem os cálculos e façam os autos conclusos para remessa de ofício eletrônico ao BACEN-JUD. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AM/PM COMESTIVEIS LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0023386-59.2015.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021 deste Juízo: 1) Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados, conforme Portaria Conjunta do TJDFT 24/2019. 2) Intimo as partes para, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, suscitarem eventual desconformidade com o processo físico, nos termos do art. 11, da Portaria Conjunta do TJDFT 24/2019. 3) Intimo, ainda, que transcorrido o prazo do item 2, e não havendo questionamentos, as partes ficam intimadas do prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para retirarem do processo físico as peças por elas juntadas. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700964-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DINIZ AMORIM EXECUTADO: MODELO MULTMARCAS EIRELI, JOSE FRANCINALDO LUCAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requer a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que providencie a transferência do veículo objeto da lide. Ressalto que a alteração definitiva do registro de titularidade do veículo junto ao Detran/DF é ato administrativo complexo, que exige a comunicação da transação ao órgão de trânsito e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo proprietário do veículo ou seu preposto, de modo que não é viável apenas a determinação de transferência administrativa do veículo sem o devido procedimento interno da autarquia. Desse modo, defiro parcialmente o pedido da parte autora para determinar a expedição de ofício ao Detran/DF e à Secretaria de Fazenda do DF para comunicar que o veículo indicado na inicial (FIAT/Palio Fire Economy, ano 2011, modelo 2012, placa JIV1129/DF) foi vendido à parte autora em 11/04/2022, para os efeitos legais da responsabilidade quanto aos encargos do veículo, nos termos do acórdão de id n. 198818072 e sentença de id n. 163765614. Encaminhem-se cópias. Após, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040156-56.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA - DF33099 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA - (OAB: DF33099) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5432268-38.2025.8.09.0168Parte requerente: Tiago Louzeiro De CarvalhoParte requerida: Ana Lucia Paulo CezarDECISÃO1. Relatório:Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Pedido de Cobrança de Aluguéis, ajuizada por Tiago Louzeiro de Carvalho e Karolline Louzeiro de Carvalho em desfavor de Ana Lúcia Paulo Cézar, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.Os requerentes relatam, em síntese, que são filhos de Demerval Sousa de Carvalho, que faleceu em 15/03/2015, e que este foi casado com a requerida. Após a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido, os requerentes herdaram 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito no Lote 196-H, da Quadra 14, situado no loteamento denominado Chácaras Quedas do Descoberto, em Águas Lindas de Goiás/GO, registrado sob a matrícula nº 35.346, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, sobre o qual há uma alienação fiduciária vigente em favor da Caixa Econômica Federal.Afirmam que o referido bem foi adquirido por força de sentença proferida nos autos do processo de inventário nº 0712183-88.2017.8.07.0003, que tramitou junto à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF. Por sua vez, a requerida detém a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel. Contudo, desde o falecimento de seu genitor, ela dispõe exclusivamente do imóvel. Inicialmente, o alugava e, depois, passou a habitá-lo, ainda durante o curso do inventário e sem comunicar os demais herdeiros, até o momento da propositura da ação.Sustentam que tentaram, inúmeras vezes, efetuar a venda amigável do imóvel à requerida, porém o negócio nunca se concretizou. Além disso, a requerida também não concorda com a entrada de corretores para a avaliação do bem.Diante do exposto, requerem a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a obrigação da requerida de pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente à ½ do valor médio de aluguel de imóvel semelhante na mesma região. No mérito, requerem a confirmação do pedido liminar, tornando-se definitiva a obrigação de pagamento do valor mencionado.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. Do benefício da gratuidade e recebimento da inicial:Inicialmente, os documentos apresentados (mov. 1, arq. 3, 5, 12 e 13) evidenciam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Desse modo, com base no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.3. Do pedido de antecipação de tutela:A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o arbitramento provisório de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida, o qual é objeto de herança e foi partilhado nos autos do inventário nº 0712183-88.2017.8.07.0003, que tramitou junto à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF.Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em sede liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.A análise de tais requisitos se faz em juízo de cognição sumária, a partir do que consta dos documentos apresentados com a inicial.No caso, vislumbra-se que o imóvel em questão trata-se do imóvel de matrícula nº 35.346 do Registro de Imóveis desta Comarca (arquivo 4), o qual é o único bem imóvel deixado pelo de cujus Demerval Sousa de Carvalho e foi partilhado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva supérstite e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos herdeiros, ora autores, conforme a sentença homologatória do esboço da partilha apresentado pelo inventariante (arquivos 2 e 8).Como se sabe, o exercício da posse direta e exclusiva de um dos coproprietários sobre o bem imóvel comum enseja o direito ao recebimento de aluguéis pelo coproprietário excluído da posse, em valor proporcional à sua cota-parte, nos termos do art. 1.319 do Código Civil.No entanto, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente não se encontra evidenciada, uma vez que não há, nos autos, elementos que comprovem a ocupação exclusiva do imóvel pela requerida, tampouco da efetiva oposição à fruição do bem pelos requerentes.Ademais, embora a parte autora tenha afirmado ter anexado laudo de avaliação, apurando-se o valor médio mensal de locação do imóvel, este não se encontra nos autos.Por outro lado, observa-se que o imóvel encontra-se sob alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, sendo certo que a transferência do imóvel ainda não se efetivou, conforme consta na certidão de matrícula juntada nos autos (arquivo 4).Ainda que não se transmita, de imediato, a propriedade aos sucessores (uma vez que seu titular segue sendo a instituição financeira), a integralidade dos direitos é transferida. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do contrato também se transmite, devendo os coproprietários assumir a proporção de seu quinhão no pagamento da avença e dos demais encargos que se mostrem necessários.Nessa senda, ainda que exercida a posse exclusiva pela requerida, os requerentes não demonstraram a contraprestação proporcional ao seu quinhão das parcelas do financiamento.Sequer restou demonstrado, também, o perigo da demora, devendo ser considerado que a abertura da sucessão ocorreu em 15/03/2015, ou seja, há mais de 10 (dez) anos.Portanto, o feito merece melhor instrução, a fim de conferir tal direito, se devido, aos requerentes.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE PATRIMÔNIO COMUM POR UM DOS CÔNJUGES. BEM IMÓVEL FINANCIADO. VALORES PAGOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO: PATRIMÔNIO COMUM. CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. I. A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. II. Sobrevindo o fim da união marital, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso do bem comum, conforme os art. 1.319 e 1.326 do Código Civil. Ausente a probabilidade do direito, uma vez que permanecendo o agravante com exclusividade no imóvel, ainda que financiado e não quitado na constância do casamento, por analogia, gera à proprietária direito ao recebimento de valores correspondentes à sua fração. III. À míngua de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, desnecessário perquirir a respeito do perigo da demora ou risco ao resultado útil do recurso, porquanto, isoladamente, não ostenta força apta a ensejar o acolhimento do pleito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5749551-29.2023.8.09.0149, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2024 14:33:41)Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida.4. Audiência de conciliação/mediação:Nos termos do § 4°, inciso I, do artigo 334, do Código de Processo Civil, a audiência só não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição.Assim, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de que seja designada audiência de conciliação ou mediação.Designada a sessão, cite-se e intime-se a parte requerida, e intime-se a parte requerente, esta pelo DJE, para comparecerem à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados.Advirta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).5. Andamento processual:Se frustrada a autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).Constatado o pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ambas as partes, ficam estas dispensadas do comparecimento, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo a parte ré atentar-se aos demais termos do artigo 335 e às cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Apresentadas, na contestação, questões preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito-, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio, sob pena de preclusão.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5432268-38.2025.8.09.0168Parte requerente: Tiago Louzeiro De CarvalhoParte requerida: Ana Lucia Paulo CezarDECISÃO1. Relatório:Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Pedido de Cobrança de Aluguéis, ajuizada por Tiago Louzeiro de Carvalho e Karolline Louzeiro de Carvalho em desfavor de Ana Lúcia Paulo Cézar, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.Os requerentes relatam, em síntese, que são filhos de Demerval Sousa de Carvalho, que faleceu em 15/03/2015, e que este foi casado com a requerida. Após a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido, os requerentes herdaram 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito no Lote 196-H, da Quadra 14, situado no loteamento denominado Chácaras Quedas do Descoberto, em Águas Lindas de Goiás/GO, registrado sob a matrícula nº 35.346, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, sobre o qual há uma alienação fiduciária vigente em favor da Caixa Econômica Federal.Afirmam que o referido bem foi adquirido por força de sentença proferida nos autos do processo de inventário nº 0712183-88.2017.8.07.0003, que tramitou junto à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF. Por sua vez, a requerida detém a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel. Contudo, desde o falecimento de seu genitor, ela dispõe exclusivamente do imóvel. Inicialmente, o alugava e, depois, passou a habitá-lo, ainda durante o curso do inventário e sem comunicar os demais herdeiros, até o momento da propositura da ação.Sustentam que tentaram, inúmeras vezes, efetuar a venda amigável do imóvel à requerida, porém o negócio nunca se concretizou. Além disso, a requerida também não concorda com a entrada de corretores para a avaliação do bem.Diante do exposto, requerem a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a obrigação da requerida de pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente à ½ do valor médio de aluguel de imóvel semelhante na mesma região. No mérito, requerem a confirmação do pedido liminar, tornando-se definitiva a obrigação de pagamento do valor mencionado.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. Do benefício da gratuidade e recebimento da inicial:Inicialmente, os documentos apresentados (mov. 1, arq. 3, 5, 12 e 13) evidenciam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Desse modo, com base no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.3. Do pedido de antecipação de tutela:A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o arbitramento provisório de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida, o qual é objeto de herança e foi partilhado nos autos do inventário nº 0712183-88.2017.8.07.0003, que tramitou junto à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF.Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em sede liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.A análise de tais requisitos se faz em juízo de cognição sumária, a partir do que consta dos documentos apresentados com a inicial.No caso, vislumbra-se que o imóvel em questão trata-se do imóvel de matrícula nº 35.346 do Registro de Imóveis desta Comarca (arquivo 4), o qual é o único bem imóvel deixado pelo de cujus Demerval Sousa de Carvalho e foi partilhado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva supérstite e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos herdeiros, ora autores, conforme a sentença homologatória do esboço da partilha apresentado pelo inventariante (arquivos 2 e 8).Como se sabe, o exercício da posse direta e exclusiva de um dos coproprietários sobre o bem imóvel comum enseja o direito ao recebimento de aluguéis pelo coproprietário excluído da posse, em valor proporcional à sua cota-parte, nos termos do art. 1.319 do Código Civil.No entanto, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente não se encontra evidenciada, uma vez que não há, nos autos, elementos que comprovem a ocupação exclusiva do imóvel pela requerida, tampouco da efetiva oposição à fruição do bem pelos requerentes.Ademais, embora a parte autora tenha afirmado ter anexado laudo de avaliação, apurando-se o valor médio mensal de locação do imóvel, este não se encontra nos autos.Por outro lado, observa-se que o imóvel encontra-se sob alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, sendo certo que a transferência do imóvel ainda não se efetivou, conforme consta na certidão de matrícula juntada nos autos (arquivo 4).Ainda que não se transmita, de imediato, a propriedade aos sucessores (uma vez que seu titular segue sendo a instituição financeira), a integralidade dos direitos é transferida. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do contrato também se transmite, devendo os coproprietários assumir a proporção de seu quinhão no pagamento da avença e dos demais encargos que se mostrem necessários.Nessa senda, ainda que exercida a posse exclusiva pela requerida, os requerentes não demonstraram a contraprestação proporcional ao seu quinhão das parcelas do financiamento.Sequer restou demonstrado, também, o perigo da demora, devendo ser considerado que a abertura da sucessão ocorreu em 15/03/2015, ou seja, há mais de 10 (dez) anos.Portanto, o feito merece melhor instrução, a fim de conferir tal direito, se devido, aos requerentes.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE PATRIMÔNIO COMUM POR UM DOS CÔNJUGES. BEM IMÓVEL FINANCIADO. VALORES PAGOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO: PATRIMÔNIO COMUM. CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. I. A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. II. Sobrevindo o fim da união marital, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso do bem comum, conforme os art. 1.319 e 1.326 do Código Civil. Ausente a probabilidade do direito, uma vez que permanecendo o agravante com exclusividade no imóvel, ainda que financiado e não quitado na constância do casamento, por analogia, gera à proprietária direito ao recebimento de valores correspondentes à sua fração. III. À míngua de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, desnecessário perquirir a respeito do perigo da demora ou risco ao resultado útil do recurso, porquanto, isoladamente, não ostenta força apta a ensejar o acolhimento do pleito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5749551-29.2023.8.09.0149, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2024 14:33:41)Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida.4. Audiência de conciliação/mediação:Nos termos do § 4°, inciso I, do artigo 334, do Código de Processo Civil, a audiência só não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição.Assim, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de que seja designada audiência de conciliação ou mediação.Designada a sessão, cite-se e intime-se a parte requerida, e intime-se a parte requerente, esta pelo DJE, para comparecerem à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados.Advirta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).5. Andamento processual:Se frustrada a autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).Constatado o pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ambas as partes, ficam estas dispensadas do comparecimento, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo a parte ré atentar-se aos demais termos do artigo 335 e às cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Apresentadas, na contestação, questões preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito-, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio, sob pena de preclusão.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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