Ana Cristina Duarte De Abreu Malta
Ana Cristina Duarte De Abreu Malta
Número da OAB:
OAB/DF 033114
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMG, TJDFT
Nome:
ANA CRISTINA DUARTE DE ABREU MALTA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711885-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Deixo de apreciar os pedidos insertos na petição de Id. 237032034, posto que declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Remetam-se os autos uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá/DF, competente para processar e julgar o presente feito, conforme decisão de Id. 236923356. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711885-19.2024.8.07.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: F. W. D. C. C. REQUERIDO: J. D. O. C. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de revisão de alimentos proposta por F.W.C.C. em desfavor de J.O.C. Após análise dos autos, verifica-se que a parte infante e sua responsável legal residem no Paranoá/DF (Id. 230053517). Dispõe o artigo 147, I e II, do ECA, que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, em sua falta, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente. Além do mais, dispõe a súmula nº 383 do STJ que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O ECA acabou por estipular nítida hipótese legal de competência absoluta, portanto, cognoscível de ofício e impassível de alteração pela vontade das partes, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, a (in)ocorrência de prejuízo ao(à)(s) menor(es). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem decidido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. ART. 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. No confronto entre a regra geral da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência (art. 43 do CPC), e a regra especial (art. 147, inc. I, do ECA), que estabelece o princípio do juiz imediato, esta deve prevalecer, observadas as peculiaridades do caso. 2. A regra inserta no art. 147 do ECA é cogente, porque respalda o melhor interesse da criança, em sintonia com a proteção integral insculpida no art. 227 da Constituição Federal, revestindo-se, pois, de natureza absoluta, o que atrai a excepcionalidade constante do art. 43, in fine, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. O magistrado pode declinar de ofício da competência absoluta. 4. A competência para processar e julgar ação de regulamentação de guarda já exercida de fato é o domicílio do seu detentor, onde o menor mantém convivência familiar e comunitária. Inteligência da Súmula 383 do STJ. 5. Conflito julgado improcedente. Competência do Juízo suscitante." (CC nº 0710315-16.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Mário-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.214.271, publicado no PJE de 03.12.2019, destaques) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELO MENOR. 1. Prevalece o foro de competência do domicílio do responsável do menor para a ação de alimentos, a teor do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a referida competência de natureza absoluta, uma vez que é regra definida pela necessidade de proteger o interesse da criança, podendo ser declarada de ofício, sendo inadmissível a sua prorrogação. 2. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitante." (CC nº 0710318-68.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.199.214, DJE de 23.09.2019, destaques) Ao cabo, há que se enfocar alguns pontos a demonstrar a existência de prejuízo ao(à)(s) menor(es) no presente caso, caso continue a tramitar neste Juízo. De fato, em processos de ações de família, há audiência a ser realizada, a qual pode ocorrer, inclusive, de maneira presencial, sendo que se o processo tramitar no domicílio do(a) seu(sua) responsável legal facilitará o acesso ao Judiciário. Além disso, pode ocorrer a eventual necessidade de estudo psicossocial, cuja proximidade do domicílio do(a)(s) menor(es) facilitaria o seu deslocamento até o profissional responsável pela realização do estudo. Acrescente-se, por oportuno, que pode existir a necessidade de acompanhamento do(a)(s) menor(es) pelo Conselho Tutelar de sua região; tudo isto a demonstrar, exemplificadamente, a especificidade do presente processo nos interesses do(a)(s) menor(es). Ante o exposto, com fulcro no artigo 147, I, do ECA, DECLINO da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá/DF, competente para processar e julgar o presente feito. Intimem-se. Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito