Alexandre Da Conceição Casemiro

Alexandre Da Conceição Casemiro

Número da OAB: OAB/DF 033122

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TST
Nome: ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO CASEMIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID c17ff89. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.D.S.M.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0748603-88.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: YELUM SEGUROS S.A REU: DEBORA EDWIRGES LOPES VAZ D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada por seu advogado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) BACENJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705074-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILO DO CARMO FILHO REQUERIDO: REGINALDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 07/08/2025 Hora: 14:45 . Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/15ikUx Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000627-76.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: RAFAEL NASCIMENTO DE SOUZA RECLAMADO: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d48a3 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ITAMAR DA SILVA JUNIOR, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Excepcionalmente, e considerando que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, determino a remessa destes autos ao órgão auxiliar do Juízo para que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, de ID 0e54f53, por meio de nota técnica/parecer. Em caso de acolhimento total, ou parcial, da impugnação, fica o órgão auxiliar do Juízo autorizado a apresentar novos cálculos, com as devidas retificações. Com o retorno, venham os autos conclusos para julgamento dos incidentes processuais epigrafados. Publique-se, para ciência das partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000627-76.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: RAFAEL NASCIMENTO DE SOUZA RECLAMADO: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d48a3 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ITAMAR DA SILVA JUNIOR, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Excepcionalmente, e considerando que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, determino a remessa destes autos ao órgão auxiliar do Juízo para que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, de ID 0e54f53, por meio de nota técnica/parecer. Em caso de acolhimento total, ou parcial, da impugnação, fica o órgão auxiliar do Juízo autorizado a apresentar novos cálculos, com as devidas retificações. Com o retorno, venham os autos conclusos para julgamento dos incidentes processuais epigrafados. Publique-se, para ciência das partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL NASCIMENTO DE SOUZA
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bq/bs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO À DOCUMENTAÇÃO SOB SIGILO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que o ponto reputado omisso e contraditório pela parte embargante fora objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1011-63.2012.5.02.0034, em que é Embargante A. R. M. e são Embargados S. T. E. T. L. -. M. e S. D. DA S.. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno da parte. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO À DOCUMENTAÇÃO SOB SIGILO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUALIDADE DE SÓCIO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. [...] Nas razões de seu recurso, o executado suscita preliminar de nulidade por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sob os argumentos de que, a despeito de o tribunal ter concedido à parte executada o direito ao acesso a documentos sigilosos no processo, não foi efetivada a liberação e nem lhe devolvido o prazo recursal para manifestação. Aponta violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal. Verifica-se, na hipótese, que o Regional não analisou a questão, não havendo tese a respeito. Ademais, o trecho transcrito na peça recursal não se refere ao acórdão regional que julgou o agravo de petição. Nesse cenário, a matéria carece de prequestionamento, incidindo a diretriz da Súmula nº 297, do TST. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que a recusa do Tribunal de origem em conceder o acesso aos documentos gravados como sigilosos prejudicou o direito de defesa do embargante Alega que a matéria foi exaustivamente prequestionamento pelo Tribunal Regional de origem no acórdão proferido em embargos de declaração. Sustenta que o acórdão embargado é omisso ou contraditório, "na medida em que a meteria foi ventilada exaustivamente nas instâncias inferiores deste o início do processo", não se cogitando na aplicação da Súmula nº 297 do TST ao caso. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que o Regional não analisou a questão referente ao acesso de documento sigiloso e que o trecho transcrito na peça recursal não se refere ao acórdão regional que julgou o agravo de petição. Assim, o argumento do embargante de que "a matéria foi exaustivamente prequestionamento pelo Tribunal Regional de origem no acórdão proferido em embargos de declaração contra acórdão exarada em agravo de petição" não merece prosperar, tendo em vista que o trecho transcrito pela parte não se refere ao acórdão regional que julgou o agravo de petição da presente controvérsia. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059482-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HALDO DE OLIVEIRA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO - DF33122 e NAIEL NUNES ALMEIDA - DF73505 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HALDO DE OLIVEIRA ALENCAR NAIEL NUNES ALMEIDA - (OAB: DF73505) ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO - (OAB: DF33122) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELIANE SOARES SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO - DF33122-A, DANILO DE MATOS NEVES - DF33212-A EMBARGADO: MARIA ELIANE SOARES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EMBARGADO: DANILO DE MATOS NEVES - DF33212-A, ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO - DF33122-A O processo nº 1020824-74.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. POSSE INJUSTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPOSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como regra, documentos devem ser juntados aos autos com a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu). O artigo 435 do CPC[1], contudo, prevê exceções “(..) desde que não sejam [os documentos] indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.” (..)” (AgRg no REsp n. 1.500.181/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.). 1.1. No caso, além de não se vislumbrar má-fé do autor/apelante na juntada de documentos com as alegações finais, no juízo de origem, o contraditório foi observado, tendo a requerida/apelada se manifestado nos termos dos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil. A documentação acostada mostra-se como reforço à argumentação, razão por que desnecessário o desentranhamento. 2. Possuidor, nos termos do art. 1.196 do CC, é todo aquele "que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. Nesse contexto, legitima-se a proteção possessória àquele que comprovar a posse prévia, o esbulho e a data de sua ocorrência e a perda da posse (art. 561 do CPC). Para tanto, nos termos do art. 373 do CPC, “o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. 3. Além da prova documental, a prova oral colhida em audiência, indica composse entre os irmãos (falecido e apelada/ré), antes do falecimento daquele. 3.1. O fato de a apelada residir na chácara do irmão e explorar economicamente a terra desde 2019 demonstra que a requerida exerce posse direta sobre o bem, ou seja, direitos inerentes à propriedade, pois residia e plantava culturas diversas no local. Logo, a sua permanência no imóvel não caracteriza esbulho possessório. 4. Recurso conhecido e, na extensão, desprovido.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0006204-89.2017.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANTONIO CARLOS DA SILVA ANTONIETE, APARECIDA ANTONIETE, KEINY SILVA ANTONIETE, RENATA CRISTINA DA SILVA ANTONIETE HERDEIRO ESPÓLIO DE: ILMA ANTONIETE MANSO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA INVENTARIADO(A): MARIA LOPES ANTONIETA, ANTONIO ANTONIETE, LUIZ MIRANDA ANTONIETE, DIVINA ANTONIETE SENTENÇA Adoto como relatório a decisão de id. 234292488: "Os requerentes opuseram embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão consubstanciada na ausência de "análise para assegurar os direitos do adquirente ADRIANI PEREIRA NEA, anotado no Termo Judicial de Cessão de Direitos Hereditário, celebrado no bojo deste inventário pelos herdeiros dos extintos, com autorização deste juízo". A sentença proferida cingiu-se a homologar o esboço da partilha, esboço que se limita à divisão dos quinhões entre os herdeiros, sendo tal partilha o objeto do processo. Em regra, não é impositiva a inclusão da cessão de direitos hereditários na sentença, que somente reconhece a partilha dos bens entre os herdeiros, sendo a cessão um contrato separado e independente, destinado a transferir direitos a terceiro. De notar, inclusive, que a cessão operada não foi mencionada no esboço da partilha, mas por refletir a vontade das partes poderá constar na sentença, desde que os requerentes façam-na constar no esboço, documento que, entre outros, instruirá o formal de partilha. Impõe ressaltar, a propósito, que a cessão importa em nova transmissão de bens, sujeito, inclusive, à incidência tributária. Como assinalado, para sanar a omissão apontada na sentença impõe-se que os requerentes promovam a retificação do plano de partilha de id. 226797795, providência para a qual defiro o prazo de quinze dias." Em atenção à referida decisão, os embargantes anexaram o esboço de partilha de id.237582120 a pretexto de que fosse mencionada na sentença a cessão de direitos hereditários à pessoa de Adriani Pereira Nea. Contudo, o documento apresentado com o id .237582120 não se limitou a mencionar a referida cessão de direitos, apresentando disposições diversas do esboço anterior, homologado por sentença, a começar pela descrição do bem, constando "fração de 80% (oitenta por cento) dos direitos aquisitivos (...)", entre outras inclusões procedidas pelos embargantes, modificando-se a partilha, os percentuais e a divisão em frações na forma antes disposta. Para que os embargos fossem acolhidos, restou assinalado na decisão anterior que a retificação deveria se limitar a mencionar a cessão de direitos hereditários operada ao terceiro, o que não ocorreu, razão pela qual indefiro a pretensão tal como deduzida. Assim, como já fora assinalado na decisão de id. 234292488, não sendo impositiva a inclusão da cessão dos direitos hereditários na sentença, podem os interessados realizar as providências necessárias ao registro do negócio jurídico pela via administrativa munidos dos documentos pertinentes e das peças processuais de interesse. Isso posto, REJEITO os embargos, mantendo a sentença tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
Página 1 de 7 Próxima