Alexandre Da Conceicao Casemiro

Alexandre Da Conceicao Casemiro

Número da OAB: OAB/DF 033122

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF1, TRT10, TST, TJDFT, TJGO
Nome: ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Espécie : RCC – Reclamação Criminal Processo : 0723904-65.2025.8.07.0000 Reclamante : ALFREDO RODRIGUES MARINHO EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA BRUNA LETICIA LOPES NASCIMENTO Reclamado : OLGA PATRICIA AMORIM LIMA DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, ajuizada por ALFREDO RODRIGUES MARINHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA e BRUNA LETICIA LOPES NASCIMENTO contra decisão proferida pela MM. Juíza do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia/DF, processo nº 0718148-66.2025.8.07.0003, que deferiu pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor de OLGA PATRICIA AMORIM LIMA, consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato e suspensão de arma de fogo. Sustenta a defesa dos reclamantes que inicialmente as medidas foram deferidas em relação a ALFREDO RODRIGUES MARINHO, cônjuge da vítima, mas, em razão de relato desta de que estaria impossibilitada de retornar à residência, uma vez que o Reclamado teria determinado que seu neto, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, e a companheira deste, BRUNA LOPES, permanecessem no imóvel, sem sua autorização, o que configuraria descumprimento das medidas protetivas deferidas, as medidas protetivas foram a eles estendidas. A defesa alega, em suma, a inexistência de qualquer prova que demonstre a ocorrência de agressões físicas, morais ou psicológicas por parte dos Reclamantes. Aduz que a decisão combatida se fundamenta exclusivamente no depoimento da suposta vítima, prestado na DEAM II, no bojo da Ocorrência Policial nº 2165/2025 e ignora elementos indicativos de que o conflito existente entre as partes possui natureza predominantemente patrimonial e possessória, sem qualquer substrato de violência doméstica. Afirma que a decisão admite que as agressões físicas teriam sido praticadas por terceiras pessoas, restando ao reclamante ALFREDO apenas a alegação de que teria segurado a vítima por trás — fato que não encontra comprovação técnica ou testemunhal nos autos. Afirma que, após a separação de fato ocorrida em outubro de 2024, a vítima passou a registrar diversas ocorrências policiais contra o Reclamante, todas posteriores à ruptura do vínculo conjugal e sem qualquer comprovação objetiva de violência doméstica. Registra que o reclamante, idoso com mais de 65 anos de idade, é o legítimo proprietário do imóvel em que coabitava com a ex-cônjuge, enquanto esta tem 39 anos, sendo que o Reclamante, em razão de problemas de saúde, passou a necessitar de cuidados assistenciais, o que motivou a mudança de seu neto, EDUARDO, para um anexo/barraco existente nos fundos do imóvel e ocasionou o conflito entre o casal e que envolveu a filha de ALFREDO, SARA ELOA e sua amiga ISABELA. Assevera que, em momento algum restou comprovada a prática de violência pelo reclamante ALFREDO que justificasse seu afastamento do imóvel, sendo ele pessoa idosa, com mais de 65 anos e portador de diversas enfermidades, sendo que a requerente tentou reiteradas vezes afastar o reclamante de sua própria residência, já havendo mais de sete ocorrências policiais realizadas após a separação do casal e o pedido de separação de corpos e afastamento do imóvel pelo Reclamante. No que tange às agressões, alega que estas partiram da requerente OLGA PATRÍCIA contra ISABELLA PEREIRA SANTOS. Em relação ao afastamento do reclamante EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, e a companheira deste, BRUNA LOPES da residência, a defesa alega que não existe qualquer prova a respeito de risco para a vítima, até porque, o casal reside no endereço em casa separada na frente e EDUARDO na casa dos fundos do imóvel, não existindo qualquer tipo de conflito entre as partes. A defesa requer a concessão de liminar “para sustar imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos nº 0718148-66.2025.8.07.0003, conforme art. 235 do RITJDFT, especialmente: quanto à extensão indevida das medidas protetivas aos reclamantes EDUARDO e BRUNA”. Decido. Não vislumbro, de plano, presentes os requisitos permissivos da medida urgente pleiteada, a saber, relevância dos fundamentos e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 235 do RITJDFT. Confira-se o teor da decisão proferida pelo MM. Juiz do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, ao aplicar medidas protetivas em desfavor de ALFREDO RODRIGUES MARINHO: “(...) Na situação sob análise, os requisitos para a concessão das medidas solicitadas estão presentes. Com efeito, em depoimento prestado à Autoridade Policial, a Ofendida relatou que: "conviveu maritalmente com ALFREDO RODRIGUES MARINHO aproximadamente 04 anos, não advindo filhos dessa relação. Segundo a declarante ALFREDO, possui perfil agressivo, violento, consome bebida alcoólica. Narra que, o ex-companheiro já a agrediu verbalmente em ocasiões anteriores, já tendo registrado ocorrências policiais em desfavor de ALFREDO, sob o nº 36598/2025 DP ELETRÔNICA, 911/2025 DEAM II, 96928/2025 DP ELETRÔNICA e2116/2025 DEAM II. Aduz que, em virtude das ofensas morais reiteradas na constância da união, já não deseja mais ser a companheira de ALFREDO vez que já finalizou o relacionamento há 04 meses. Segundo a declarante, no dia 08/06/2025 por volta das 23h em sua residência, ALFREDO a informou que seu neto, de nome EDUARDO, iria se mudar para a residência do casal, que apesar de separados ainda coabitam o mesmo lar. A declarante acrescenta que se opôs à mudança de EDUARDO pois ela já havia solicitado a ALFREDO que sua irmã se residisse com o casal e o mesmo se opôs. Relata que foi à igreja e que quando retornou ALFREDO havia realizado a mudança de EDUARDO para a casa do casal. Conta que retirou os pertences de EDUARDO do quarto e solicitou por mensagem que a ALFREDO que ele não se mudasse para o local. Relata ainda que em seguida ALFREDO chegou ao local com mais 5 pessoas, dentre elas SARA ELOÁ. Acrescenta que os ânimos se exaltaram e uma amiga de SARA, de nome ISABELA, deu um tapa em seu aparelho celular e o derrubou ao solo e que em seguida a atingiu com um tapa no rosto. Em seguida ALFREDO a segurou por trás para que ISABELA continuasse a agredi-la, momento em que SARA e atingiu também com um tapa no rosto". A despeito da manifestação do Ministério Público, entendo que os elementos constantes nos autos, inclusive as respostas constantes do Questionário de Avaliação de Risco, instrumento previsto na Resolução Conjunta n. 05/2020 CNJ/CNMP, sugerem que a ofendida se encontra em situação de risco atual. Constato que a ocorrência policial anexada aos autos é a sétima, envolvendo a ofendida e ALFREDO RODRIGUES MARINHO, apontado como ofensor, todas registradas neste ano, o que sugere a escalada do conflito entre os envolvidos, a exigir o pronto deferimento das medidas protetivas como providência necessária e adequada para resguardar a integridade da vítima. Verifico que, apesar da informação de que as partes terminaram o relacionamento há 4 (quatro) meses, consta que residiam, até a data dos fatos, na mesma residência e que divergências entre ambos deram causa a diversos conflitos entres os envolvidos, que culminaram na agressão física da ofendida. Logo, a permanência os envolvidos na mesma residência pode culminar em situações mais gravosas, sobretudo diante da informação de que o ofensor possui de arma de fogo. Há, ainda, a informação de que a menor M. L. A. P., que conta apenas 10 (dez) anos, teria presenciado [ainda que parcialmente] os fatos relatos na ocorrência policial. Os arquivos de mídia anexados entre os IDs 238765536 e 238765541, que demonstram várias pessoas na residência da ofendida, entre elas os supostos agressores, as fotos das lesões no rosto dela (ID 238804041) e os "prints" das conversas entre a filha dos envolvidos e a avó materna dela (ID 238804044) atestam a verossimilhança das alegações da requerente. Assim, com o escopo de evitar a escalada do conflito familiar documentado nos autos e diante da existência de elementos que atestam que a ofendida se encontra em situação de risco atual, o deferimento das medidas protetivas requeridas é medida que se impõe. Diante do exposto, e com fundamento na Lei n. 11.340/2006, acolho parcialmente o pedido formulado e aplico a ALFREDO RODRIGUES MARINHO e a SARA ELOA ALBUQUERQUE RODRIGUES MARINHO, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecer ao cartório do Juízo, ou entrar em contato via telefone (3103-9464 /3103-9466) ou, ainda, pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/), a fim de informar e comprovar o seu endereço atualizado; b) Proibição de aproximação da ofendida, observado o distanciamento mínimo de 300 metros; c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc; d) Proibição de frequentar determinados locais, a saber: e) suspensão da posse de armas. (...) Posteriormente, a vítima informou que estaria impossibilitada de retornar à residência, porque ALFREDO teria determinado que EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, neto dele, e BRUNA, companheira deste, permanecessem na residência, razão pela qual requereu a determinação de que os atuais ocupantes fossem retirados do imóvel. O pedido foi deferido para determinar “a imediata retirada de EDUARDO RODRIGUES SOUSA e de BRUNA DE TAL, companheira dele, do imóvel situado na QNM 18, CONJUNTO H, CASA 51 - CEILÂNDIA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção compulsória, inclusive com o auxílio da força policial, se necessário”, nos seguintes termos: “(...) Antes de adentrar no mérito, verifico que as alegações constantes nos autos, bem como o próprio litígio entre as partes, apresentam como causa adjacente divergências de ordem patrimonial relativa à posse, propriedade, uso exclusivo de imóvel e outros interesses de natureza estritamente patrimonial, matérias que escapam ao escopo do presente procedimento. Nesse sentido, advirto as partes de que o presente procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência não se presta à resolução de questões patrimoniais, como partilha de bens, definição de posse de imóvel, administração de patrimônio comum, entre outras. Tais matérias devem ser discutidas perante o juízo competente para julgamento da matéria. A superação desse impasse poderá contribuir significativamente para a a pacificação entre as partes. O presente procedimento deve permanecer estritamente vinculado à finalidade de proteção da vítima em situação de violência doméstica e familiar, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 11.340/2006. Ultimados tais esclarecimentos, passo à análise do requerimento da ofendida Verifico que a gravação audiovisual de ID 238901303 e o “print” de ID 238955907, relativo a suposta conversa entre o neto do ofensor e a ofendida, atestam que tanto EDUARDO como a companheira BRUNA permanecem no imóvel, mesmo após o deferimento das medidas protetivas. Destaco que conforme mensagem atribuída a EDUARDO, que teria sido enviada à ofendida, ele estaria no imóvel do qual o avó fora afastado e teria permissão de nele permanecer com a permissão do ofensor (ID 238955907). Com efeito, constato que o conflito entre o ofensor e a ofendida decorreu justamente de divergências entre o ex-casal acerca da mudança de EDUARDO para o imóvel em que residiam as partes e do qual o ofensor foi afastado por decisão deste Juízo (ID 238817323). Inclusive, há a informação de que tanto EDUARDO como BRUNA estariam presentes quando os fatos narrados na ocorrência policial teriam sido praticados. Com efeito, o requerimento formulado pela ofendida visa a assegurar o retorno da ofendida ao imóvel anteriormente compartilhado com o ofensor, bem como garantir a efetividade da medida de afastamento do lar já deferida em desfavor do requerido. A permanência dos familiares do ofensor na residência que a ofendida compartilhava com o ofensor tem-lhe gerado constrangimentos e insegurança, impedindo seu retorno e o de sua filha e, por consequência, a plena retomada da vida cotidiana com dignidade e tranquilidade. Ressalto que a medida protetiva de afastamento do lar visa a proteger a integridade física e psicológica da ofendida, assegurando a ela um ambiente livre de ameaças, intimidações ou qualquer forma de pressão indireta. Conforme destacado pelo órgão ministerial, a presença de parentes do ofensor no imóvel configura, no caso concreto, uma forma de “longa manus” do agressor, que mantém, ainda que indiretamente, sua influência sobre o ambiente doméstico e sobre a vítima, o que compromete a eficácia da medida judicial. Outrossim, o neto do ofensor e a companheira do ofensor nem sequer residiam no imóvel antes dos fatos noticiados nos presentes autos e, ao que parece, não possuem qualquer direito à posse ou propriedade do bem imóvel. Nesse contexto, mostra-se necessária a retirada dos referidos familiares do ofensor do imóvel, como meio de garantir a efetividade da medida protetiva de afastamento do lar e o direito da ofendida de usufruir do bem de forma segura e autônoma. (...)” Nesse juízo preliminar, verifico que as decisões impugnadas se encontram fundamentadas e não se extrai notória ilegalidade a ser prontamente afastada. O desentendimento entre o ex-casal advém também de questões patrimoniais, que ocasionaram diversas brigas e conflitos entre o casal e os familiares, existindo até o momento 7 (sete) ocorrências policiais envolvendo OLGA PATRÍCIA e ALFREDO, “o que sugere a escalada do conflito entre os envolvidos, a exigir o pronto deferimento das medidas protetivas como providência necessária e adequada para resguardar a integridade da vítima”, como destacado pelo MM. Juiz. O afastamento do agressor do lar conjugal é uma medida legítima para preservar a integridade física e emocional da vítima, devendo as questões patrimoniais, inclusive da residência das partes, serem resolvidas no âmbito da Vara de Família competente para dirimir controvérsias sobre dissolução da união e patrimônio comum. Em relação ao reclamante EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA e sua esposa BRUNA LETICIA LOPES NASCIMENTO, ressalte-se que o conflito entre o ex-casal decorreu justamente de divergências acerca da mudança de EDUARDO para o imóvel em que residiam as partes. Conforme consignado pelo Ministério Público, “a presença de EDUARDO e BRUNA no local tem funcionado como uma espécie de longa manus do apontado ofensor, a interferir na plena eficácia da determinação de afastamento. Um dos efeitos desta cautelar é garantir a posse do lar à beneficiária enquanto houver a percepção objetiva da existência de algum risco concreto. E é inegável que a presença de pessoas ligadas ao apontado ofensor no local impede o pleno exercício da referida posse” (ID 72894985 - Pág. 72). Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Remetam-se os autos à relatoria originária. I. Brasília / DF, 14 de junho de 2025. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Em plantão judicial
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0723904-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: ALFREDO RODRIGUES MARINHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, BRUNA LETICIA LOPES NASCIMENTO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA - DF DESPACHO Trata-se de Reclamação Criminal distribuída no plantão judicial ao eminente Desembargador Plantonista Waldir Leôncio Júnior, que indeferiu o pedido liminar (ID 72894924). Ausentes razões que justifiquem a reapreciação do decisum, comunique-se ao Juízo de origem o teor da referida decisão. Intime-se a parte interessada para que apresente resposta, no prazo de 5 dias (artigo 236, parágrafo único, do RITJDFT). Após, à d. Procuradoria de Justiça, para manifestação. Publique-se. Brasília, D.F., 16 de junho de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito de família. divórcio. separação de corpos. requisitos para concessão. ausência de comprovação de risco iminente. medida extrema. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para separação de corpos, com afastamento da cônjuge do imóvel. O agravante fundamenta o pedido na necessidade de preservar sua dignidade e integridade física e psicológica, em razão da animosidade entre as partes no contexto do divórcio. II. Questões em discussão 2. (i) Definir se há elementos concretos que justifiquem o deferimento da medida extrema de separação de corpos, considerando a legislação vigente e a prova apresentada. III. Razões de decidir 3. A separação de corpos é medida excepcional que somente se justifica diante de risco evidente à integridade física ou psíquica da parte requerente (art. 1.562 do Código Civil e art. 300 do CPC). 4. Os registros de ocorrência, mensagens eletrônicas e vídeos apresentados não demonstram a presença de perigo iminente e o boletim de ocorrência não relata agressão física, mas apenas estresse emocional. 5. Para a concessão da medida de separação de corpos é necessária a comprovação de fato grave e excepcional que torne insustentável a convivência sob o mesmo teto, situação não demonstrada na espécie. Precedente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese: A separação de corpos deve ser concedida apenas quando comprovado risco evidente à integridade da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.562 do Código Civil; art. 300 do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1660607, Rel. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, j. 1/02/2023.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Espécie : RCC – Reclamação Criminal Processo : 0723904-65.2025.8.07.0000 Reclamante : ALFREDO RODRIGUES MARINHO EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA BRUNA LETICIA LOPES NASCIMENTO Reclamado : OLGA PATRICIA AMORIM LIMA DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, ajuizada por ALFREDO RODRIGUES MARINHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA e BRUNA LETICIA LOPES NASCIMENTO contra decisão proferida pela MM. Juíza do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia/DF, processo nº 0718148-66.2025.8.07.0003, que deferiu pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor de OLGA PATRICIA AMORIM LIMA, consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato e suspensão de arma de fogo. Sustenta a defesa dos reclamantes que inicialmente as medidas foram deferidas em relação a ALFREDO RODRIGUES MARINHO, cônjuge da vítima, mas, em razão de relato desta de que estaria impossibilitada de retornar à residência, uma vez que o Reclamado teria determinado que seu neto, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, e a companheira deste, BRUNA LOPES, permanecessem no imóvel, sem sua autorização, o que configuraria descumprimento das medidas protetivas deferidas, as medidas protetivas foram a eles estendidas. A defesa alega, em suma, a inexistência de qualquer prova que demonstre a ocorrência de agressões físicas, morais ou psicológicas por parte dos Reclamantes. Aduz que a decisão combatida se fundamenta exclusivamente no depoimento da suposta vítima, prestado na DEAM II, no bojo da Ocorrência Policial nº 2165/2025 e ignora elementos indicativos de que o conflito existente entre as partes possui natureza predominantemente patrimonial e possessória, sem qualquer substrato de violência doméstica. Afirma que a decisão admite que as agressões físicas teriam sido praticadas por terceiras pessoas, restando ao reclamante ALFREDO apenas a alegação de que teria segurado a vítima por trás — fato que não encontra comprovação técnica ou testemunhal nos autos. Afirma que, após a separação de fato ocorrida em outubro de 2024, a vítima passou a registrar diversas ocorrências policiais contra o Reclamante, todas posteriores à ruptura do vínculo conjugal e sem qualquer comprovação objetiva de violência doméstica. Registra que o reclamante, idoso com mais de 65 anos de idade, é o legítimo proprietário do imóvel em que coabitava com a ex-cônjuge, enquanto esta tem 39 anos, sendo que o Reclamante, em razão de problemas de saúde, passou a necessitar de cuidados assistenciais, o que motivou a mudança de seu neto, EDUARDO, para um anexo/barraco existente nos fundos do imóvel e ocasionou o conflito entre o casal e que envolveu a filha de ALFREDO, SARA ELOA e sua amiga ISABELA. Assevera que, em momento algum restou comprovada a prática de violência pelo reclamante ALFREDO que justificasse seu afastamento do imóvel, sendo ele pessoa idosa, com mais de 65 anos e portador de diversas enfermidades, sendo que a requerente tentou reiteradas vezes afastar o reclamante de sua própria residência, já havendo mais de sete ocorrências policiais realizadas após a separação do casal e o pedido de separação de corpos e afastamento do imóvel pelo Reclamante. No que tange às agressões, alega que estas partiram da requerente OLGA PATRÍCIA contra ISABELLA PEREIRA SANTOS. Em relação ao afastamento do reclamante EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, e a companheira deste, BRUNA LOPES da residência, a defesa alega que não existe qualquer prova a respeito de risco para a vítima, até porque, o casal reside no endereço em casa separada na frente e EDUARDO na casa dos fundos do imóvel, não existindo qualquer tipo de conflito entre as partes. A defesa requer a concessão de liminar “para sustar imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos nº 0718148-66.2025.8.07.0003, conforme art. 235 do RITJDFT, especialmente: quanto à extensão indevida das medidas protetivas aos reclamantes EDUARDO e BRUNA”. Decido. Não vislumbro, de plano, presentes os requisitos permissivos da medida urgente pleiteada, a saber, relevância dos fundamentos e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 235 do RITJDFT. Confira-se o teor da decisão proferida pelo MM. Juiz do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, ao aplicar medidas protetivas em desfavor de ALFREDO RODRIGUES MARINHO: “(...) Na situação sob análise, os requisitos para a concessão das medidas solicitadas estão presentes. Com efeito, em depoimento prestado à Autoridade Policial, a Ofendida relatou que: "conviveu maritalmente com ALFREDO RODRIGUES MARINHO aproximadamente 04 anos, não advindo filhos dessa relação. Segundo a declarante ALFREDO, possui perfil agressivo, violento, consome bebida alcoólica. Narra que, o ex-companheiro já a agrediu verbalmente em ocasiões anteriores, já tendo registrado ocorrências policiais em desfavor de ALFREDO, sob o nº 36598/2025 DP ELETRÔNICA, 911/2025 DEAM II, 96928/2025 DP ELETRÔNICA e2116/2025 DEAM II. Aduz que, em virtude das ofensas morais reiteradas na constância da união, já não deseja mais ser a companheira de ALFREDO vez que já finalizou o relacionamento há 04 meses. Segundo a declarante, no dia 08/06/2025 por volta das 23h em sua residência, ALFREDO a informou que seu neto, de nome EDUARDO, iria se mudar para a residência do casal, que apesar de separados ainda coabitam o mesmo lar. A declarante acrescenta que se opôs à mudança de EDUARDO pois ela já havia solicitado a ALFREDO que sua irmã se residisse com o casal e o mesmo se opôs. Relata que foi à igreja e que quando retornou ALFREDO havia realizado a mudança de EDUARDO para a casa do casal. Conta que retirou os pertences de EDUARDO do quarto e solicitou por mensagem que a ALFREDO que ele não se mudasse para o local. Relata ainda que em seguida ALFREDO chegou ao local com mais 5 pessoas, dentre elas SARA ELOÁ. Acrescenta que os ânimos se exaltaram e uma amiga de SARA, de nome ISABELA, deu um tapa em seu aparelho celular e o derrubou ao solo e que em seguida a atingiu com um tapa no rosto. Em seguida ALFREDO a segurou por trás para que ISABELA continuasse a agredi-la, momento em que SARA e atingiu também com um tapa no rosto". A despeito da manifestação do Ministério Público, entendo que os elementos constantes nos autos, inclusive as respostas constantes do Questionário de Avaliação de Risco, instrumento previsto na Resolução Conjunta n. 05/2020 CNJ/CNMP, sugerem que a ofendida se encontra em situação de risco atual. Constato que a ocorrência policial anexada aos autos é a sétima, envolvendo a ofendida e ALFREDO RODRIGUES MARINHO, apontado como ofensor, todas registradas neste ano, o que sugere a escalada do conflito entre os envolvidos, a exigir o pronto deferimento das medidas protetivas como providência necessária e adequada para resguardar a integridade da vítima. Verifico que, apesar da informação de que as partes terminaram o relacionamento há 4 (quatro) meses, consta que residiam, até a data dos fatos, na mesma residência e que divergências entre ambos deram causa a diversos conflitos entres os envolvidos, que culminaram na agressão física da ofendida. Logo, a permanência os envolvidos na mesma residência pode culminar em situações mais gravosas, sobretudo diante da informação de que o ofensor possui de arma de fogo. Há, ainda, a informação de que a menor M. L. A. P., que conta apenas 10 (dez) anos, teria presenciado [ainda que parcialmente] os fatos relatos na ocorrência policial. Os arquivos de mídia anexados entre os IDs 238765536 e 238765541, que demonstram várias pessoas na residência da ofendida, entre elas os supostos agressores, as fotos das lesões no rosto dela (ID 238804041) e os "prints" das conversas entre a filha dos envolvidos e a avó materna dela (ID 238804044) atestam a verossimilhança das alegações da requerente. Assim, com o escopo de evitar a escalada do conflito familiar documentado nos autos e diante da existência de elementos que atestam que a ofendida se encontra em situação de risco atual, o deferimento das medidas protetivas requeridas é medida que se impõe. Diante do exposto, e com fundamento na Lei n. 11.340/2006, acolho parcialmente o pedido formulado e aplico a ALFREDO RODRIGUES MARINHO e a SARA ELOA ALBUQUERQUE RODRIGUES MARINHO, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecer ao cartório do Juízo, ou entrar em contato via telefone (3103-9464 /3103-9466) ou, ainda, pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/), a fim de informar e comprovar o seu endereço atualizado; b) Proibição de aproximação da ofendida, observado o distanciamento mínimo de 300 metros; c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc; d) Proibição de frequentar determinados locais, a saber: e) suspensão da posse de armas. (...) Posteriormente, a vítima informou que estaria impossibilitada de retornar à residência, porque ALFREDO teria determinado que EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, neto dele, e BRUNA, companheira deste, permanecessem na residência, razão pela qual requereu a determinação de que os atuais ocupantes fossem retirados do imóvel. O pedido foi deferido para determinar “a imediata retirada de EDUARDO RODRIGUES SOUSA e de BRUNA DE TAL, companheira dele, do imóvel situado na QNM 18, CONJUNTO H, CASA 51 - CEILÂNDIA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção compulsória, inclusive com o auxílio da força policial, se necessário”, nos seguintes termos: “(...) Antes de adentrar no mérito, verifico que as alegações constantes nos autos, bem como o próprio litígio entre as partes, apresentam como causa adjacente divergências de ordem patrimonial relativa à posse, propriedade, uso exclusivo de imóvel e outros interesses de natureza estritamente patrimonial, matérias que escapam ao escopo do presente procedimento. Nesse sentido, advirto as partes de que o presente procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência não se presta à resolução de questões patrimoniais, como partilha de bens, definição de posse de imóvel, administração de patrimônio comum, entre outras. Tais matérias devem ser discutidas perante o juízo competente para julgamento da matéria. A superação desse impasse poderá contribuir significativamente para a a pacificação entre as partes. O presente procedimento deve permanecer estritamente vinculado à finalidade de proteção da vítima em situação de violência doméstica e familiar, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 11.340/2006. Ultimados tais esclarecimentos, passo à análise do requerimento da ofendida Verifico que a gravação audiovisual de ID 238901303 e o “print” de ID 238955907, relativo a suposta conversa entre o neto do ofensor e a ofendida, atestam que tanto EDUARDO como a companheira BRUNA permanecem no imóvel, mesmo após o deferimento das medidas protetivas. Destaco que conforme mensagem atribuída a EDUARDO, que teria sido enviada à ofendida, ele estaria no imóvel do qual o avó fora afastado e teria permissão de nele permanecer com a permissão do ofensor (ID 238955907). Com efeito, constato que o conflito entre o ofensor e a ofendida decorreu justamente de divergências entre o ex-casal acerca da mudança de EDUARDO para o imóvel em que residiam as partes e do qual o ofensor foi afastado por decisão deste Juízo (ID 238817323). Inclusive, há a informação de que tanto EDUARDO como BRUNA estariam presentes quando os fatos narrados na ocorrência policial teriam sido praticados. Com efeito, o requerimento formulado pela ofendida visa a assegurar o retorno da ofendida ao imóvel anteriormente compartilhado com o ofensor, bem como garantir a efetividade da medida de afastamento do lar já deferida em desfavor do requerido. A permanência dos familiares do ofensor na residência que a ofendida compartilhava com o ofensor tem-lhe gerado constrangimentos e insegurança, impedindo seu retorno e o de sua filha e, por consequência, a plena retomada da vida cotidiana com dignidade e tranquilidade. Ressalto que a medida protetiva de afastamento do lar visa a proteger a integridade física e psicológica da ofendida, assegurando a ela um ambiente livre de ameaças, intimidações ou qualquer forma de pressão indireta. Conforme destacado pelo órgão ministerial, a presença de parentes do ofensor no imóvel configura, no caso concreto, uma forma de “longa manus” do agressor, que mantém, ainda que indiretamente, sua influência sobre o ambiente doméstico e sobre a vítima, o que compromete a eficácia da medida judicial. Outrossim, o neto do ofensor e a companheira do ofensor nem sequer residiam no imóvel antes dos fatos noticiados nos presentes autos e, ao que parece, não possuem qualquer direito à posse ou propriedade do bem imóvel. Nesse contexto, mostra-se necessária a retirada dos referidos familiares do ofensor do imóvel, como meio de garantir a efetividade da medida protetiva de afastamento do lar e o direito da ofendida de usufruir do bem de forma segura e autônoma. (...)” Nesse juízo preliminar, verifico que as decisões impugnadas se encontram fundamentadas e não se extrai notória ilegalidade a ser prontamente afastada. O desentendimento entre o ex-casal advém também de questões patrimoniais, que ocasionaram diversas brigas e conflitos entre o casal e os familiares, existindo até o momento 7 (sete) ocorrências policiais envolvendo OLGA PATRÍCIA e ALFREDO, “o que sugere a escalada do conflito entre os envolvidos, a exigir o pronto deferimento das medidas protetivas como providência necessária e adequada para resguardar a integridade da vítima”, como destacado pelo MM. Juiz. O afastamento do agressor do lar conjugal é uma medida legítima para preservar a integridade física e emocional da vítima, devendo as questões patrimoniais, inclusive da residência das partes, serem resolvidas no âmbito da Vara de Família competente para dirimir controvérsias sobre dissolução da união e patrimônio comum. Em relação ao reclamante EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA e sua esposa BRUNA LETICIA LOPES NASCIMENTO, ressalte-se que o conflito entre o ex-casal decorreu justamente de divergências acerca da mudança de EDUARDO para o imóvel em que residiam as partes. Conforme consignado pelo Ministério Público, “a presença de EDUARDO e BRUNA no local tem funcionado como uma espécie de longa manus do apontado ofensor, a interferir na plena eficácia da determinação de afastamento. Um dos efeitos desta cautelar é garantir a posse do lar à beneficiária enquanto houver a percepção objetiva da existência de algum risco concreto. E é inegável que a presença de pessoas ligadas ao apontado ofensor no local impede o pleno exercício da referida posse” (ID 72894985 - Pág. 72). Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Remetam-se os autos à relatoria originária. I. Brasília / DF, 14 de junho de 2025. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Em plantão judicial
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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