Alexandre Da Conceicao Casemiro
Alexandre Da Conceicao Casemiro
Número da OAB:
OAB/DF 033122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Da Conceicao Casemiro possui 87 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA, TST, TJGO, TRT10
Nome:
ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702487-50.2025.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDSON DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO - VISTA DEFESA De ordem, nesta data faço estes autos com vistas à Defesa, para apresentação de Resposta(s) à Acusação em favor do(a) REU: EDSON DA SILVA JUNIOR. Caso indique testemunha(s), seja(m) também fornecido(s) seu(s) nome(s) completo(s), CPF('s), RG('s), endereço(s) com CEP e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s). Brazlândia-DF, 6 de junho de 2025. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0721874-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLGA PATRICIA AMORIM LIMA AGRAVADO: TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA, NICOLLY MARINHO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLGA PATRÍCIA AMORIM LIMA em face da decisão proferida pelo MMº Juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF que, nos autos da ação anulatória de deliberação assemblear, indeferiu a antecipação da tutela. Em suas razões recursais, preliminarmente, a parte agravante pugna para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. Pede a antecipação da tutela e a concessão de efeito suspensivo, para que a parte agravada seja impedida de realizar qualquer tipo de ato de alienação, oneração e/ou transferência de bens, móveis ou imóveis sem autorização judicial, até a resolução final dos autos principais. É o relatório. DECIDO: O CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único. Sobre a gratuidade de justiça pleiteada no presente recurso, verifico que a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta o requerimento mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA LEI N° 1060/1950. POSSIBILIDADE. 1- O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido mediante simples afirmação do interessado, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova dos autos. A presunção de pobreza evidenciada pela declaração, portanto, é relativa. No caso de ausência de indícios que possam afastar a veracidade das alegações da parte agravante, o benefício deve ser concedido. 2- Agravo provido”. (Acórdão nº: 931921, 20150020329399AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 243/290). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. EMENDA. CAUSA. VALOR. AUMENTO. JUSTIÇA. GRATUIDADE. PEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. 1. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2. No caso dos autos, a atual situação econômica da agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade, mesmo após o recolhimento das custas iniciais, após o que restou consideravelmente aumentado o valor da causa e, por consequência, o valor das custas a complementar, inviabilizando próprio sustento da agravante. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em apreço, importante consignar que a agravante, além de outros documentos, juntou a declaração de hipossuficiência – ID nº 72439448 a 72439450. Portanto, é caso de se deferir a gratuidade à agravante, em atendimento à presunção relativa que há na afirmação de hipossuficiência da pessoa física. Quanto ao mérito, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo não estão presentes, haja vista que, quanto ao perigo de dano, a documentação juntada já existia e data de momento anterior ao ajuizamento da ação (março de 2025). Logo, decorrido prazo razoável – ao menos nesta análise liminar, pois a documentação já era de conhecimento da agravante, não havendo que se falar em perigo de dano irreparável, para que se defira a antecipação da tutela recursal. Mesmo que assim não fosse, a probabilidade do direito não foi sequer analisada pelo Juízo a quo, que consignou que a impugnação da agravante se deu em relação à decisão já preclusa. Conforme se pode verificar da própria decisão de ID de nº 237433531, a impugnação se refere à decisão já preclusa (ID nº 230454290) – datada de março de 2025, o que se torna até questionável o próprio cabimento do presente agravo de instrumento. Isso porque, percebe-se que a agravante tenta levar novamente o mesmo pedido, que já foi combatido pelo Juízo a quo, sem que tenha sequer documentos novos a amparar a sua pretensão, e, somente agora (junho de 2025), sob o suposto viés de que se trataria da primeira manifestação judicial da instância originária a respeito do pedido, peticiona ao Segundo Grau de Jurisdição. Nesse passo, considerando, ainda, que o pedido de reconsideração sequer muda o termo inicial do prazo recursal, mais razão ainda para indeferir ao menos parte do pedido liminar. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Cumpridas as diligências supra, retornem-me os autos conclusos para o julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0722508-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: CLEOMAR LIMA MOURA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Agravo em Execução, com pedido de liminar, interposto por CLEOMAR LIMA MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pela Defesa em favor do apenado, ao argumento de que ele teria genitores idosos, doentes e que necessitariam de sua presença para cuidados pessoais. O recorrente afirma que seus pais são idosos e necessitam de seu apoio pessoal, tendo em vista que é o único filho solteiro residindo com os genitores, inclusive sendo o responsável pela aplicação de insulina nos pais. Destaca que seus pais, um deficiente visual e o outro doente psicologicamente, apesar de terem outros filhos, declararam expressamente que não têm condições de ajudar os pais. Assevera que a manutenção do regime fechado, nessas circunstâncias, representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção da vida e da saúde de terceiros inocentes, cujas necessidades estão diretamente vinculadas à presença e cuidado do recorrente. Pede, por fim, a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida e conceder a prisão domiciliar ao requerente. No mérito, pela confirmação da liminar. É o Relatório. Decido. A liminar em Agravo em Execução, quando concedida, constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência. No caso, não se pode deixar de examinar as hipóteses legais em que se permite ao condenado cumprir pena em regime aberto ou em residência particular. O art. 117 da Lei nº 7.210/84, prevê o seguinte: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Importa também lembrar, como ressaltado na decisão recorrida, que os pais do agravante, apesar da idade avançada e dos problemas de saúde, possuem autonomia e renda próprias, além de outros quatro filhos, maiores e capazes, com aptidão para prestarem eventuais auxílios aos genitores. Portanto, não há que se falar que os genitores do recorrente se encontram desamparados e que o requerente é o único filho que pode lhes presta eventuais auxílios. De modo que, não havendo a demonstração de plano, de uma situação excepcional que justifique a modificação do regime prisional do recorrente, em pedido liminar no recurso de agravo, não há razões que justifiquem a modificação do entendimento exarado pela magistrada da Execução Penal. Vale destacar, ainda, o entendimento da Promotoria de Justiça com atuação na primeira instância, em contrarrazões ao agravo, no sentido de que: “(...) o deferimento da prisão domiciliar humanitária exige comprovação robusta de que o sentenciado é a única pessoa capaz de prover cuidados indispensáveis à manutenção da saúde, segurança ou dignidade da pessoa assistida (...)”. Dessa forma, ao menos em análise do pedido liminar, não se verifica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, como o recorrente alega, até porque, o que se pretende, na prática, é uma progressão de regime prisional, sem o preenchimento dos requisitos legais. CONCLUSÃO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se. Ouça-se a d. Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0748603-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELUM SEGUROS S.A REU: DEBORA EDWIRGES LOPES VAZ CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes quanto ao retorno dos autos do segundo grau, com acórdão transitado em julgado. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:32:41. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria