Nathalya Bucher Hoerlle Godoy
Nathalya Bucher Hoerlle Godoy
Número da OAB:
OAB/DF 033139
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalya Bucher Hoerlle Godoy possui 463 comunicações processuais, em 234 processos únicos, com 163 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT18, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
234
Total de Intimações:
463
Tribunais:
TRT18, TRT15, TST, TRT3, TRT10
Nome:
NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY
📅 Atividade Recente
163
Últimos 7 dias
236
Últimos 30 dias
463
Últimos 90 dias
463
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (341)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (100)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 463 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0010848-47.2023.5.15.0115 AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA CHAGAS RÉU: BRF S.A. DESPACHO Ante a divergência entre os valores apurados pelas partes, determino a realização de perícia contábil, nomeando perita(a/s) a(o) Sra./Sr. ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA. A/O Perita(o) nomeada(o) deverá apresentar o laudo pericial, impreterivelmente até o dia 09/10/2025, em RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados na r. sentença / acórdão), bem como dos parâmetros fixados no despacho que determinou a apresentação de cálculos pelas partes. Havendo algum motivo excepcional e relevante que impeça o(a) senhor(a) perito(a) de apresentar o laudo até a data fixada pelo Juízo, deverá ser apresentada a justificativa nos autos, sob pena de destituição e nomeação de outro(a) perito(a), em substituição. O/A Sr.(a) perito(a) deverá elaborar seus cálculos pelo programa PJe-Calc, cuja versão offline, denominada "Pje-Calc Cidadão". Ao apresentar o laudo o(a) sr.(a) perito(a) deverá anexar a planilha em "pdf" dos cálculos e também o arquivo "PJC", a fim de possibilitar a importação pela Vara. Fica a(o) Sra./Sr. perita(o) autorizada(o) a obter na Caixa Econômica Federal, se necessário, extrato analítico da conta vinculada do(a) reclamante (FGTS), sr.(a) CARLOS EDUARDO DA SILVA CHAGAS, CPF: 164.606.358-97, bem como saldo atualizado de depósito recursal e discriminação dos valores declarados pela(o) reclamada(o) a título de remuneração da(o) autora(r). Por medida de economia e celeridade processual, UMA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO JUDICIAL, que a(o) Sra./Sr. perita(o) poderá apresentar a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a vista do qual a(o) Sra./Sr. Gerente deverá prestar as informações requisitadas, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de desobediência. A autenticidade desse documento poderá ser aferida mediante consulta ao endereço de internet indicado logo abaixo da assinatura eletrônica, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Caso não concordem com o laudo pericial, independentemente de nova intimação, as partes deverão apresentar impugnação, indicando expressamente os itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao fixado para apresentação do laudo pericial, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Na hipótese excepcional de o laudo pericial ser apresentado após a data fixada pelo Juízo, as partes serão intimadas para manifestação, com a reabertura do prazo. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000498-87.2022.5.10.0013 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000303525200000103460447?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000187-89.2024.5.10.0801 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000752-81.2022.5.10.0006 AGRAVANTE: SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000752-81.2022.5.10.0006 AGRAVANTE : SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADA : Dra. JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADA : Dra. KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADO : Dr. EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADA : Dra. PAULA IANUCK RESENDE ADVOGADO : Dr. MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADO : Dr. AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO : Dr. GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADA : Dra. NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO GPACV/jfvm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 10/09/2024 - fls. 1447; recurso apresentado em 20/09/2024 - fls. 1529). Regular a representação processual (fls. 18). Dispensado o preparo (fls. 1251). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 1ª Turma negou provimento aos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes, mantendo a decisão de primeiro grau, a qual acolheuem parte a prejudicial de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito quanto às parcelas de: a) horas extras, assim consideradas a sétima e a oitava diárias, e intervalos dos arts. 71, caput, e 384 da CLT e respectivos reflexos exigíveis até 9/11/2012; b) horas extras além da oitava hora diária e reflexos exigíveis há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (29/8/2022), observada a suspensão geral dos prazos prescricionais no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. Eis os termos da ementa: "RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA. "(...) PRESCRIÇÃO. EFEITOS DO PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto interruptivo é meio hábil para interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Aplicação do Verbete 42 deste Tribunal. A Lei nº 13.467 /2017 não retroage para atingir interrupção da prescrição anterior a sua vigência. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000385- 39.2022.5.10.0012, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 22/11/2023, publicado no DEJT em 23/1/2024). Recursos da reclamante e da reclamada não providos." Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, asseverando que oprotesto judicial apresentado nos autos (ID. 4f6c5ac - Fls.: 20-59) abarcou tanto os pedidosespecíficos de interrupção da prescrição em relação aopagamento da 7ª e da 8ª horas laboradas como extras, quanto o de pagamento dehoras extras laboradas além da oitava diária. O v. acórdão registrou, no entanto, que: "[...] Nos termos da sentença atacada: "Por outro lado, as supostas horas extras acima da 8ª hora diária não foram beneficiadas pelo aludido protesto judicial interruptivo porque o sindicato requerente apenas contemplou tais excessos para detentores de jornadas de 40 horas (fl. 24, letra "b"). Reproduzo aqui o texto da inicial de tal protesto: "b) o pagamento das horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal, como extras, com adicional convencional ou legal (o mais benéfico) e divisor 200, ou, sucessivamente, 220, para o cálculo do salário-hora, calculadas sobre a remuneração nos termos da Súmula 264 do TST;" Assim, o magistrado de origem entendeu que, quanto às horas extras laboradas acima da 8a diária, o sindicato requerente do protesto interruptivo postulou em favor dos substituídos com jornada contratual de 40 horas semanais (Id 4f6c5ac). Sendo a autora contratada para 30 horas semanais, não faz jus à interrupção da prescrição quanto às horas extras laboradas acima da 8a diária, independentemente de ter obtido, no presente feito, o deferimento da 7a e 8a horas como extras." - grifei Dessa forma, tendo o v. acórdão registrado que o caso da autora - que fora contratada para 30 horas semanais - não se enquadra no protesto judicial, o qual buscava interromper a prescrição apenas com relaçãoaos substituídos com jornada contratual de 40 horas semanais, a pretensão recursal desafia incursão no terreno probatório, o que esbarra na inteligência da Súmula 126/TST. Nego seguimento. Por conseguinte, negado seguimento à Revista quanto ao tema 'prescrição', não há como se prosseguir na análise do tema relacionado às horas extras propriamente ditas, visto que nem mesmo foi apreciado pelo colegiado (Súmula 297/TST), não havendo que se falar em prequestionamento. Denego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000752-81.2022.5.10.0006 AGRAVANTE: SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000752-81.2022.5.10.0006 AGRAVANTE : SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADA : Dra. JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADA : Dra. KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADO : Dr. EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADA : Dra. PAULA IANUCK RESENDE ADVOGADO : Dr. MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADO : Dr. AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO : Dr. GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADA : Dra. NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO GPACV/jfvm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 10/09/2024 - fls. 1447; recurso apresentado em 20/09/2024 - fls. 1529). Regular a representação processual (fls. 18). Dispensado o preparo (fls. 1251). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 1ª Turma negou provimento aos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes, mantendo a decisão de primeiro grau, a qual acolheuem parte a prejudicial de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito quanto às parcelas de: a) horas extras, assim consideradas a sétima e a oitava diárias, e intervalos dos arts. 71, caput, e 384 da CLT e respectivos reflexos exigíveis até 9/11/2012; b) horas extras além da oitava hora diária e reflexos exigíveis há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (29/8/2022), observada a suspensão geral dos prazos prescricionais no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. Eis os termos da ementa: "RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA. "(...) PRESCRIÇÃO. EFEITOS DO PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto interruptivo é meio hábil para interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Aplicação do Verbete 42 deste Tribunal. A Lei nº 13.467 /2017 não retroage para atingir interrupção da prescrição anterior a sua vigência. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000385- 39.2022.5.10.0012, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 22/11/2023, publicado no DEJT em 23/1/2024). Recursos da reclamante e da reclamada não providos." Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, asseverando que oprotesto judicial apresentado nos autos (ID. 4f6c5ac - Fls.: 20-59) abarcou tanto os pedidosespecíficos de interrupção da prescrição em relação aopagamento da 7ª e da 8ª horas laboradas como extras, quanto o de pagamento dehoras extras laboradas além da oitava diária. O v. acórdão registrou, no entanto, que: "[...] Nos termos da sentença atacada: "Por outro lado, as supostas horas extras acima da 8ª hora diária não foram beneficiadas pelo aludido protesto judicial interruptivo porque o sindicato requerente apenas contemplou tais excessos para detentores de jornadas de 40 horas (fl. 24, letra "b"). Reproduzo aqui o texto da inicial de tal protesto: "b) o pagamento das horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal, como extras, com adicional convencional ou legal (o mais benéfico) e divisor 200, ou, sucessivamente, 220, para o cálculo do salário-hora, calculadas sobre a remuneração nos termos da Súmula 264 do TST;" Assim, o magistrado de origem entendeu que, quanto às horas extras laboradas acima da 8a diária, o sindicato requerente do protesto interruptivo postulou em favor dos substituídos com jornada contratual de 40 horas semanais (Id 4f6c5ac). Sendo a autora contratada para 30 horas semanais, não faz jus à interrupção da prescrição quanto às horas extras laboradas acima da 8a diária, independentemente de ter obtido, no presente feito, o deferimento da 7a e 8a horas como extras." - grifei Dessa forma, tendo o v. acórdão registrado que o caso da autora - que fora contratada para 30 horas semanais - não se enquadra no protesto judicial, o qual buscava interromper a prescrição apenas com relaçãoaos substituídos com jornada contratual de 40 horas semanais, a pretensão recursal desafia incursão no terreno probatório, o que esbarra na inteligência da Súmula 126/TST. Nego seguimento. Por conseguinte, negado seguimento à Revista quanto ao tema 'prescrição', não há como se prosseguir na análise do tema relacionado às horas extras propriamente ditas, visto que nem mesmo foi apreciado pelo colegiado (Súmula 297/TST), não havendo que se falar em prequestionamento. Denego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000706-36.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: KASSIA SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d58752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por KASSIA SOARES DE ALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO S.A.: a) acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar inexigíveis os pedidos relativos a direitos constituídos em período anterior a em 26/06/2019, que ficam extintos com exame de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Exceções: anotações da CTPS (imprescritível) e férias (consideram-se prescritas aquelas cujo período concessivo encerrou-se antes de em 26/06/2019; b) julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: b.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor dado à causa. Aplica-se à parte Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. b.2) condenar a parte Autora e suas testemunhas CAROLINA MARTINS KRIEGLER GIAROLA e ALINE SILVA TEICHEIRA, por litigância de má-fé, a pagarem cada uma, à parte Reclamada multa de 9,9% sobre o valor da causa (R$ 1.078.214,36), no valor de R$ 107.821,43, bem como indenização pelos prejuízos causados à parte Reclamada, a qual arbitro em R$ 5.000,00 cada. Condeno, ainda a Autora e suas testemunhas CAROLINA MARTINS KRIEGLER GIAROLA e ALINE SILVA TEICHEIRA, ao pagamento dos honorários advocatícios despendidos pela parte Reclamada, conforme contrato de honorários e/ou recibo, que deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 dias (art. 793-C, parágrafos 1º, 2º e 3º, da CLT); Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Em grau de recurso, foi deferido o requerimento da parte reclamante, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 21.564,29, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 1.078.214,36, dispensadas. Oficie-se à Polícia Federal, para apuração dos seguintes crimes: falso testemunho (art. 342 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e fraude processual (art. 347 do Código Penal). Intimem-se as partes e as testemunhas da parte Autora. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000706-36.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: KASSIA SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d58752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por KASSIA SOARES DE ALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO S.A.: a) acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar inexigíveis os pedidos relativos a direitos constituídos em período anterior a em 26/06/2019, que ficam extintos com exame de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Exceções: anotações da CTPS (imprescritível) e férias (consideram-se prescritas aquelas cujo período concessivo encerrou-se antes de em 26/06/2019; b) julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: b.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor dado à causa. Aplica-se à parte Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. b.2) condenar a parte Autora e suas testemunhas CAROLINA MARTINS KRIEGLER GIAROLA e ALINE SILVA TEICHEIRA, por litigância de má-fé, a pagarem cada uma, à parte Reclamada multa de 9,9% sobre o valor da causa (R$ 1.078.214,36), no valor de R$ 107.821,43, bem como indenização pelos prejuízos causados à parte Reclamada, a qual arbitro em R$ 5.000,00 cada. Condeno, ainda a Autora e suas testemunhas CAROLINA MARTINS KRIEGLER GIAROLA e ALINE SILVA TEICHEIRA, ao pagamento dos honorários advocatícios despendidos pela parte Reclamada, conforme contrato de honorários e/ou recibo, que deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 dias (art. 793-C, parágrafos 1º, 2º e 3º, da CLT); Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Em grau de recurso, foi deferido o requerimento da parte reclamante, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 21.564,29, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 1.078.214,36, dispensadas. Oficie-se à Polícia Federal, para apuração dos seguintes crimes: falso testemunho (art. 342 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e fraude processual (art. 347 do Código Penal). Intimem-se as partes e as testemunhas da parte Autora. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KASSIA SOARES DE ALMEIDA
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