Danilo Rinaldi Dos Santos Junior
Danilo Rinaldi Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/DF 033147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Rinaldi Dos Santos Junior possui 26 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TRT18, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT9, TRT18, TJDFT, TRT10
Nome:
DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010575-94.2023.5.18.0241 AUTOR: EDILSON FOGACA DE SOUZA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA III E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb9ff2 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reunião de execuções em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA III - CNPJ: 37.705.208/0001-16. Compulsando os autos, verifico que, conforme decisão de id.f35eae0, incialmente, o valor a ser executado englobava o somatório devido nos seguintes processos: 010325-61.2023.5.18.0241 - (R$57.738,92); 0010453-81.2023.5.18.0241- (R$95.172,65); 0010868-98.2022.5.18.0241 - (R$9.767,40); 0011557-11.2023.5.18.0241 - (R$9.461,63); 0010327-31.2023.5.18.0241 - (R$74.009,52; 0010784-63.2023.5.18.0241 - (R$10.031,40); 0010575-94.2023.5.18.0241- (R$35.839,36), totalizando a quantia final de R$292.020,88. Destarte, conforme despacho de id.eb3e75f, atualmente encontram-se aqui reunidos apenas os autos : 0010325-61.2023.5.18.0241; 0010453-81.2023.5.18.0241; 0010327-31.2023.5.18.0241 , 0010784-63.2023.5.18.0241 e 0010575-94.2023.5.18.0241. Registre-se a existência do saldo total de R$20.704,35 disponível nos presentes autos, decorrentes de bloqueios sisbajud e penhora de créditos, conforme despacho de id. 66ac518 e extratos jungidos sob id.926b2a9, id.37cd104 , id.d5dbcaa e id.2e8d49f. Assim, considerando os valores vinculados a estes autos, bem como aos autos 0010325-61.2023.5.18.0241 (R$6.274,85) e 0010327-31.2023.5.18.0241 (R$15.668,65), remanesce para garantia da presente execução o valor de R$230.144,00. Nesse contexto, atualize-se o valor das ordens de bloqueio via SAB, com a dedução dos valores comprovadamente vinculados aos autos aqui reunidos. Destarte, do cotejo das demais execuções verifico que o executado peticionou nos autos 0010784-63.2023.5.18.0241 e 0010325-61.2023.5.18.0241 requerendo a suspensão da execução sob a alegação de dificuldades financeiras e requerendo a penhora de faturamento do condomínio. Uma vez que os aludidos autos encontram-se reunidos ao presente feito, aproveito aqui as manifestações apresentadas e analiso o requerimento. A suspensão da execução é medida excepcional. Embora o executado demonstre dificuldades financeiras, estas, por si só, não justificam a suspensão. O processo executivo visa à satisfação do crédito do exequente. Deste modo, indefiro o pedido de suspensão da execução. No tocante à penhora de faturamento do condomínio, defiro a expedição de mandado de penhora em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA III - CNPJ: 37.705.208/0001-16 , determinando a penhora do faturamento dos valores recebidos pelo executado no percentual de 30% do faturamento efetivo liquido, ficando o Síndico do Condomínio, desde já nomeado como depositário, o qual deverá ser qualificado pelo Oficial de Justiça no ato da diligência, devendo prestar contas mensalmente a este juízo das quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, procedendo o depósito mensal dos valores penhorados em conta à disposição deste juízo, agência 2437, da Caixa Econômica Federal, até o limite da execução ( R$230.144,00), ficando ciente de que o não atendimento à ordem judicial configura crime de desobediência, sujeito às penalidades previstas no artigo 330 do Código Penal. Ficam, neste ato, intimadas as partes, por intermédio de seus procuradores via DJEN. kfnc VALPARAISO DE GOIAS/GO, 24 de julho de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA III
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000133-74.2020.5.09.0128 RECLAMANTE: JULIANA BENTO LANES RECLAMADO: ALFAMA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ALFAMA ALIMENTOS LTDA Expediente enviado por outro meioAdvogados do RECLAMADO: ALEXANDRO BUENO PATRICIO, FABIO CARRARO INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Fica o destinatário INTIMADO para pagamento espontâneo do valor devido, atualizado, no prazo de 15 dias, na forma do caput do art. 523 do CPC. Os pagamentos deverão ser depositados preferencialmente em uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, Agência 3982 - PAB Justiça do Trabalho de Cascavel/PR, vinculada aos autos supra e à disposição deste Juízo. VALOR DEVIDO: R$ 63.452,35, atualizado até 23/07/2025. CASCAVEL/PR, 23 de julho de 2025. MAIRA FERNANDA FURLAN RECCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALFAMA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001302-38.2016.5.10.0022 RECLAMANTE: JOSE VAMILTON DE OLIVEIRA RECLAMADO: GEICSON RIBEIRO DE SOUSA - ME, GEICSON RIBEIRO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4a2203 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br PROCESSO: 0001302-38.2016.5.10.0022 RECLAMANTE: JOSE VAMILTON DE OLIVEIRA, CPF: 418.365.705-97 RECLAMADO: GEICSON RIBEIRO DE SOUSA - ME, CNPJ: 18.089.970/0001-70; GEICSON RIBEIRO DE SOUSA, CPF: 031.479.531-65 TERMO DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que as agências da CEF e do BB, instaladas neste Foro, indicaram os respectivos e-mails para remessa de alvarás para transferência interna de valores. Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 15 de julho de 2025. CONFERIDO PELO Sr. DIRETOR DE SECRETARIA. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Libero o crédito do Executado observando a conta bancária indicada na relação de contas obtida por meio do sistema SISBAJUD (id. 1dc9f1a). DETERMINO à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 3920.042.00198767-0, de id. af1aa1a, proceda às seguintes movimentações: 1 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE do executado GEICSON RIBEIRO DE SOUSA a importância do saldo total - a título de devolução de valores, conforme dados a seguir: Banco SANTANDER, Ag 0082 - Conta 000010421664 em nome de GEICSON RIBEIRO DE SOUSA, CPF 031.479.531-65 OU Caixa Econômica Federal, Ag 3310 - Conta 0008684277390 em nome de GEICSON RIBEIRO DE SOUSA, CPF 031.479.531-65. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. 2 - Zerar a referida conta. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO à presente SENTENÇA força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela instituição bancária. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Após, ao ARQUIVO DEFINITIVO. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEICSON RIBEIRO DE SOUSA - ME
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010784-63.2023.5.18.0241 AUTOR: PAOLA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA III INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 194b149 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de id. 4e85845. Trata-se de pedido de suspensão da execução, apresentado pelo executado, alegando dificuldades financeiras. Analiso. A suspensão da execução é medida excepcional. Embora o executado demonstre dificuldades financeiras, estas, por si sós, não justificam a suspensão. O processo executivo visa à satisfação do crédito do exequente. Deste modo, indefiro o pedido de suspensão da execução. No tocante à penhora de faturamento do condomínio, defiro o requerimento de penhora do faturamento do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA III em 30% do faturamento efetivo liquido. Expeça-se mandado de penhora, determinando a penhora do faturamento dos valores recebidos pelo executado no percentual de 30% do faturamento efetivo liquido, ficando o Síndico do Condomínio, desde já nomeado como depositário, o qual deverá ser qualificado pelo Oficial de Justiça no ato da diligência, devendo prestar contas mensalmente a este juízo das quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, procedendo o depósito mensal dos valores penhorados em conta à disposição deste juízo, agência 2437, da Caixa Econômica Federal, até o limite da execução, conforme planilha de cálculos sob id. f77cd0c, ficando ciente de que o não atendimento à ordem judicial configura crime de desobediência, sujeito às penalidades previstas no artigo 330 do Código Penal. À Secretaria para atualização dos cálculos, considerando que não houve bloqueio ou liberação de qualquer valor à exequente. Fica, neste ato, intimadas as partes, por intermédio de seus procuradores via DJEN. DSA VALPARAISO DE GOIAS/GO, 18 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA III
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010784-63.2023.5.18.0241 AUTOR: PAOLA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA III INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 194b149 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de id. 4e85845. Trata-se de pedido de suspensão da execução, apresentado pelo executado, alegando dificuldades financeiras. Analiso. A suspensão da execução é medida excepcional. Embora o executado demonstre dificuldades financeiras, estas, por si sós, não justificam a suspensão. O processo executivo visa à satisfação do crédito do exequente. Deste modo, indefiro o pedido de suspensão da execução. No tocante à penhora de faturamento do condomínio, defiro o requerimento de penhora do faturamento do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA III em 30% do faturamento efetivo liquido. Expeça-se mandado de penhora, determinando a penhora do faturamento dos valores recebidos pelo executado no percentual de 30% do faturamento efetivo liquido, ficando o Síndico do Condomínio, desde já nomeado como depositário, o qual deverá ser qualificado pelo Oficial de Justiça no ato da diligência, devendo prestar contas mensalmente a este juízo das quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, procedendo o depósito mensal dos valores penhorados em conta à disposição deste juízo, agência 2437, da Caixa Econômica Federal, até o limite da execução, conforme planilha de cálculos sob id. f77cd0c, ficando ciente de que o não atendimento à ordem judicial configura crime de desobediência, sujeito às penalidades previstas no artigo 330 do Código Penal. À Secretaria para atualização dos cálculos, considerando que não houve bloqueio ou liberação de qualquer valor à exequente. Fica, neste ato, intimadas as partes, por intermédio de seus procuradores via DJEN. DSA VALPARAISO DE GOIAS/GO, 18 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA ALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000133-74.2020.5.09.0128 RECLAMANTE: JULIANA BENTO LANES RECLAMADO: ALFAMA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17aa88d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão dos cálculos de liquidação (id. 7713525) e das petições de ids. fcf29a2 e 27c952d. MAIRA FERNANDA FURLAN RECCO p/ Diretor de Secretaria DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. 1. Rejeito, desde logo, a impugnação aos cálculos de liquidação deduzida pela ré (id. fcf29a2), notadamente em face da ausência de garantia do juízo (art. 884, CLT), restando assegurado às partes, entretanto, o direito de renová-la por ocasião daquela garantia pela ré. Int. 2. Homologo os cálculos de liquidação de id. 7713525, arbitrando os honorários do calculista em R$1.750,00, considerados o zelo profissional e a complexidade do trabalho em apreço. 3. Dispenso a intimação da União/PGF, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 4. Elabore-se a conta de atualização, observando-se eventuais abatimentos ou depósitos recursais, acrescendo-se as custas e demais despesas processuais. 5. Após, intime-se a 1ª ré para pagamento, no prazo de 15 dias, na pessoa do seu procurador, na forma do caput do art. 523 do CPC. 6. Não quitada a dívida, retornem os autos conclusos. CASCAVEL/PR, 18 de julho de 2025. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BENTO LANES
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000133-74.2020.5.09.0128 RECLAMANTE: JULIANA BENTO LANES RECLAMADO: ALFAMA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17aa88d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão dos cálculos de liquidação (id. 7713525) e das petições de ids. fcf29a2 e 27c952d. MAIRA FERNANDA FURLAN RECCO p/ Diretor de Secretaria DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. 1. Rejeito, desde logo, a impugnação aos cálculos de liquidação deduzida pela ré (id. fcf29a2), notadamente em face da ausência de garantia do juízo (art. 884, CLT), restando assegurado às partes, entretanto, o direito de renová-la por ocasião daquela garantia pela ré. Int. 2. Homologo os cálculos de liquidação de id. 7713525, arbitrando os honorários do calculista em R$1.750,00, considerados o zelo profissional e a complexidade do trabalho em apreço. 3. Dispenso a intimação da União/PGF, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 4. Elabore-se a conta de atualização, observando-se eventuais abatimentos ou depósitos recursais, acrescendo-se as custas e demais despesas processuais. 5. Após, intime-se a 1ª ré para pagamento, no prazo de 15 dias, na pessoa do seu procurador, na forma do caput do art. 523 do CPC. 6. Não quitada a dívida, retornem os autos conclusos. CASCAVEL/PR, 18 de julho de 2025. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALFAMA ALIMENTOS LTDA - ALFAMA FOODS BRASIL LTDA
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