Beatriz Martins Costa
Beatriz Martins Costa
Número da OAB:
OAB/DF 033181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Martins Costa possui 405 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 203 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT16, TRT1, TRT3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
405
Tribunais:
TRT16, TRT1, TRT3, TRT2, TRT4, TRT15, TRT5, TJPB, TRT12, TJPR, TST, TJGO, TRT10
Nome:
BEATRIZ MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
203
Últimos 7 dias
206
Últimos 30 dias
405
Últimos 90 dias
405
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (207)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 405 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001631-14.2023.5.02.0312 AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A AGRAVADO: VICTOR BRANDAO DE ANDRADE E OUTROS (1) D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, em face do obstáculo da deserção, nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/19, a Reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão referente ao cerceamento de defesa em decorrência do reconhecimento de deserção do recurso ordinário por ausência de comprovação de registro da apólice de seguro na SUSEP. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso concreto, o Regional não conheceu do apelo da Reclamada, ante a deserção do recurso ordinário, ao fundamento de que a Parte deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP no prazo alusivo ao recurso, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19, de modo que, nos termos do art. 6° do referido Ato, “a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3°, 4° e 5° implicará: [...] II - no caso de seguro garantia Judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção”. A Reclamada sustenta não ter havido deserção, argumentando que ao interpor o recurso ordinário o juízo foi garantido de forma correta, com a apresentação de apólice do seguro garantia judicial, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT, e que a Parte deveria ter sido intimada para sanar eventual irregularidade. Aponta, em síntese, violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da CF e 899, § 11, da CLT. O art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 é claro ao dispor: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (grifos nossos). No entanto, em que pese a clareza da exigência do dispositivo regulamentar, no sentido de que a comprovação do registro da apólice na SUSEP deve ser feita quando do oferecimento da garantia, a SBDI-1 do TST, em recente decisão, firmou entendimento no seguinte sentido: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, "no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP". 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3. As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, "no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST", também foram observadas. 4. Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos. (...) Agravo conhecido e não provido (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024). Ou seja, na esteira do decidido quanto ao Tema 21 de IRR do TST, sobre as condições de concessão da gratuidade de justiça, transformou-se comprovação em presunção (uma vez que a norma não especificaria a forma de comprovação), considerando o número constante no frontispício da apólice, colocado pela Reclamada, como comprovação de que a apólice foi efetivamente registrada, sendo que tal número apenas diz respeito ao protocolo do pedido do registro, não de seu registro efetivo, que depende de certidão da SUSEP. Nesse cenário, a apólice juntada pela Reclamada deixou de atender aos requisitos da norma supracitada, porquanto desacompanhada da certidão de comprovação do registro da apólice junto à SUSEP, resultando, assim, na deserção do seu recurso ordinário. No entanto, diante da orientação da SBDI-1, seguida atualmente pela maioria das Turmas desta Corte (cfr. RR - 0010130-95.2024.5.18.0191, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJe de 25/02/25; AIRR-0000577-09.2021.5.08.0126, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DJe de 19/12/24; RR-0010172-53.2023.5.03.0012, 3ª Turma, Lelio Bentes Corrêa, DJe de 25/02/25; RRAg-Ag-AIRR-256-87.2021.5.06.0171, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DJe de 13/02/25; RR-11612-37.2017.5.15.0020, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DJe de 07/03/25; RR-534-76.2018.5.05.0121, 8ª Turma, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DJe de 19/11/2024), é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Registre-se que algumas turmas do TST seguem aplicando em sua literalidade o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, sem mitigá-lo ou relevá-lo, conforme os seguintes precedentes recentes: AIRR-1000160-58.2023.5.02.0054, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DJe de 14/02/25, Ag-AIRR-1336-88.2015.5.05.0021, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DJe de 24/02/25. Assim sendo, a pretensão recursal da Reclamada merece amparo, ante a demonstração da transcendência política (CLT, art. 896-A, § 1º, II) da causa e a violação do art. 899, § 11, da CLT, razão pela qual o recurso merece ser provido, a fim de que, afastada a deserção do recurso ordinário, prossiga o TRT na apreciação do recurso patronal, como entender de direito. III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) quanto à deserção do recurso ordinário em razão da ausência de comprovação do registro da apólice de seguro na SUSEP, dou provimento ao agravo de instrumento patronal, conheço e dou provimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 899, § 11, da CLT para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga na apreciação do apelo da Reclamada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO TADEU ALVES DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1001799-19.2019.5.02.0712 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001342-80.2020.5.02.0702 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee1b33 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Defiro a prorrogação do prazo para pagamento por 15 dias, diante da autorização do artigo 775, § 1º, I, da CLT. Intime-se a executada, para ciência. Decorrido o prazo sem o pagamento, execute-se via BACENJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ExProvAS 0010770-68.2017.5.03.0092 EXEQUENTE: ALEX SANTOS DE LIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c12db9b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante do silêncio da reclamada e da anuência do reclamante, aprovo a retificação dos cálculos apresentada pelo perito, Id 6cbd858, fixando a execução em R$ 1.473.942,63, ressalvadas as atualizações. Em que pese a penhora realizada no Id 523ced7, determino que a executada seja citada para garantir o Juízo, mediante depósito da quantia de R$ 1.473.942,63, ou apresentação de seguro garantia judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, ative-se o sistema SISBAJUD, bloqueando valores encontrados nas contas do(a) executado(a), até o limite do crédito exequendo. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de julho de 2025. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO CumSen 0010980-51.2019.5.03.0092 EXEQUENTE: ANDRE LACORTE LOVISI TRAVASSOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4917c86 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Libere-se o depósito judicial de Id 8e16dad, referente ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, em favor do reclamante, mediante alvará de transferência. Observem-se os dados da conta bancária indicada na petição de Id 641c9c6. Dê-se ciência. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação do PPP retificado. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de julho de 2025. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO CumSen 0010980-51.2019.5.03.0092 EXEQUENTE: ANDRE LACORTE LOVISI TRAVASSOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4917c86 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Libere-se o depósito judicial de Id 8e16dad, referente ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, em favor do reclamante, mediante alvará de transferência. Observem-se os dados da conta bancária indicada na petição de Id 641c9c6. Dê-se ciência. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação do PPP retificado. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de julho de 2025. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LACORTE LOVISI TRAVASSOS
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