Ravik De Barros Bello Ribeiro
Ravik De Barros Bello Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 033192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJDFT, TRF1
Nome:
RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av. Sen. Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 01vara.ma@trf1.jus.br PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: CRISTIANO SILVA RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES GOMES, ROMULO AUGUSTO TROVAO MOREIRA LIMA, EMILIO BORGES REZENDE, MARCELO RENATO DA SILVA, CLIDENOR SIMOES PLACIDO FILHO, THEOFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, CLOVES DIAS DE CARVALHO, PERICLES SILVA FILHO, ROZI ARAUJO E SILVA, JOELSON PEREIRA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, EDISON GABRIEL DA SILVA, CHARLES MIRANDA LOPES, BENEDITO SILVA CARVALHO, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, RUTH MOREIRA AMBROSIO, PERICLES GUARA SILVA TESTEMUNHA: FRANCISCO ALVES MOREIRA, SILVANEY DOS SANTOS NASCIMENTO, NATALIA ROSSANA CABRAL LOURA, MARTINS ARAUJO BRITO, ONESTALDO DE JESUS LIMA MORAES NETO, MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS REMÉDIOS, IGOR WLADIMIR REIS NOGUEIRA DA CRUZ Advogados do(a) REU: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455, THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990, WELLYSON VINICIOS PEREIRA BELO - MA23323 Advogado do(a) REU: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010 Advogados do(a) REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119, GISLAINE ANDRADE PINHEIRO - MA6646, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 Advogados do(a) REU: ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI - PI5159, MICHEL LACERDA FERREIRA - MA10442 Advogados do(a) REU: CAROLINA BERTHIER MARCAL - MA20351, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO - SP182465 Advogados do(a) REU: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267 Advogados do(a) REU: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - MA12239, ELIZETE COSTA WAHBE - SP354517, LUCAS SANTOS MARINHO - MA28275, MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558, SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355 Advogados do(a) REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, GISLAINE ANDRADE PINHEIRO - MA6646, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 Advogados do(a) REU: GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435 Advogados do(a) REU: CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO - SP298126, CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628, DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079, DIEGO VALADARES PINTO - MA10834, GABRIEL DE CARVALHO BORGES TOLEDO MACHADO - SP460317, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, LINCOLN OLIVEIRA SANTOS - SP455483, LUISA ARCURI JANK - SP490896, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131 Advogados do(a) REU: ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022, BRUNO VITOR DE ALENCAR SEREJO - MA28032, CAIO SILVA SEREJO - MA12479 Advogado do(a) REU: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408 Advogados do(a) REU: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281 Advogado do(a) REU: MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL DAMACENO - GO22408 Advogados do(a) REU: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, ELIZETE COSTA WAHBE - SP354517, LUCAS SANTOS MARINHO - MA28275, MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558, SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355 Advogados do(a) REU: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192 Advogados do(a) REU: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267 REF.: 0018669-35.2016.4.01.3700 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por CLIDENOR SIMÕES PLACIDO FILHO, visando ao levantamento da fiança prestada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com base no art. 338 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, passados mais de 12 anos da instauração do inquérito e estando revogadas as medidas cautelares, não mais subsistiriam os fundamentos que justificaram a imposição da medida (id 2188862690). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que o simples decurso do tempo e o comparecimento do acusado aos atos processuais não são suficientes para o levantamento da fiança, especialmente diante de sua natureza patrimonial múltipla, que pode abranger não apenas o cumprimento das obrigações processuais, mas também eventual pagamento de custas, indenizações, prestações pecuniárias e multa, nos termos do art. 336 do CPP. Ressaltou, ainda, que a fiança pode ter reflexo na fase de execução penal, a teor do art. 344 do mesmo diploma legal (id 2194489627). É o Relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Conforme estabelece o art. 336 do Código de Processo Penal, a fiança pode garantir, além da liberdade do acusado, o adimplemento de diversas obrigações processuais e patrimoniais, inclusive aquelas decorrentes de eventual condenação. De igual modo, o art. 344 prevê a possibilidade de decretação da perda do valor afiançado em caso de não apresentação do réu para o cumprimento da pena. Portanto, mesmo que ausente descumprimento das obrigações processuais até o momento, a permanência da fiança encontra amparo legal, especialmente em fase processual avançada, com atos instrutórios pendentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da fiança formulado por CLIDENOR SIMÕES PLACIDO FILHO. Por outro lado, defiro o pedido constante do ID 2194246404, para desobrigar o réu de comparecer às audiências designadas para os dias 9 de julho, 19 e 21 de agosto/2025, desde que devidamente representado por defensor constituído. Intimem-se. (assinado digitalmente) JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal, respondendo pela 1ª Vara Criminal
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: BRUNA THAILINE VERSARI, DENIZE CRISTINA VERSARI BALISTIERI, DOLGLAS VERSARI, EDUARDO DA SILVA HUDYMA, FERNANDO PEREIRA ANTONIO, HELITON VERSARI, JOSE RICARDO PELISSARI, RAFAELA VERSARI, RICARDO NUNES VERSARI INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogados do(a) IMPETRANTE: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A, MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY - DF27076, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogados do(a) IMPETRANTE: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A, MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY - DF27076, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogados do(a) IMPETRANTE: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A, MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY - DF27076, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogados do(a) IMPETRANTE: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A, MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY - DF27076, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogados do(a) IMPETRANTE: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A, MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY - DF27076, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO - MT O processo nº 0057710-56.2013.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: plenário 3ª seção VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º. A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada. O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo. Parágrafo Único. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail(dijul@trf1.jus.br), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 0028808-46.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:P. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, GISLAINE ANDRADE PINHEIRO - MA6646, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299, RYAN MACHADO BORGES - MA22127, VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JUNIOR - MA5177, ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA - PA10761, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES - PI10946, EDSON JUNJI TORIHARA - SP119762, RONAIR FERREIRA DE LIMA - SP342053, JULIA LEMOS DIAS - SP517126 e DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) despacho (ID 2186138845) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE ID do Documento No PJE: 489339478 Processo N° : 8000155-59.2025.8.05.0070 Classe: PETIÇÃO CÍVEL TAIANE FRANCINE PINTO MACHADO (OAB:DF73780), DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO (OAB:BA33192) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031010311198300000469759591 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013921-14.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008686-58.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BARROS RODRIGUES - BA30957-A e RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A POLO PASSIVO:Ministerio Publico do Estado da Bahia e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Flora] Nº na Origem 0008686-58.2010.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento ofertado por CONCIC ENGENHARIA S.A., PATRIMONIAL VENTURE S.A. e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da r. decisão Juízo da 4ª Vara Federal de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública de n°0008686-58.2010.4.01.3300, que indeferiu preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio ativo pelo MPF, MPE e União. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito; b) os imóveis em questão, de titularidade dos Agravantes, situam-se na Ilha dos Frades, ilha classificada como costeira, e como dito acima, ocupados e com cadeia sucessória dominial que remonta ao início do século XX, muito antes da vigência da Constituição Federal de 1988. São bens particulares de seus respectivos ocupantes e proprietários, diferentemente do que defendem os agravados; c) ilegitimidade do Ministério Público Federal; d) “subsidiariamente, requer a revogação da decisão agravada, para acolher parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das questões relacionadas aos alegados danos ambientais e reflexos, determinando o desmembramento da ação, remetendo à Justiça Estadual estas questões, mantendo, perante a Justiça Federal, apenas o pedido formulado na exordial de imissão de posse da União nos imóveis cadastrados e titulados em nome dos Agravantes." Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Flora] Nº do processo na origem: 0008686-58.2010.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Da consulta dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada foi regularmente disponibilizada na imprensa oficial no dia 06/04/2018, com validade de publicação no dia 09/04/2018. O recorrente alega dispor de prazo em dobro para interpor o recurso, com fulcro no art. 229 do CPC, em virtude de os autos originários serem físicos e os litisconsortes terem, supostamente, diferentes procuradores. “Por força do art. 229 do CPC, sendo os autos originários físicos e havendo diferentes procuradores que representam os litisconsortes passivos do processo, o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado em dobro. Iniciada a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis em 10/04/2018, excluindo feriados e dia de expediente suspenso, tem-se que o termo final recairá em 22/05/2018”. No entanto, observa-se pelas procurações acostadas pelos agravantes, bem como pelas informações da própria inicial do agravo de instrumento, que todos são representados, desde o ano de 2017, pelo mesmo causídico: Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES. Os agravantes assim informam na inicial: “Os Agravantes estão representados pelo advogado ora subscritor MARCOS BARROS RODRIGUES, inscrito na OAB/BA sob o n°30.957 e com endereço profissional na Rua Miguel Calmon, n°555, Ed. Citibank, Sala 1015, Comércio, Salvador-BA, conforme procuração e atos constitutivos anexos (doc. 01)”. Ademais, foram acostados aos autos os documentos de id 2135761: - à fl. 2 consta procuração da Agravante PATRIMONIAL VENTURE S/A para o Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES, com data de 20/09/2010; - à fl. 6 consta substabelecimento do advogado Francisco José Bastos para o Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES, com data de 06/09/2017, lhe conferindo poderes para representar as Agravantes CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES. Nesse contexto, sendo todos os três agravantes representados, na data da prolação da decisão, pelo mesmo patrono, ainda que os autos do processo originário sejam físicos, isso não lhes beneficia com prazo em dobro para recorrer. Nesse sentido o art. 229 do CPC: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Assim, tendo a decisão sido publicada em 09/04/2018, o prazo final de quinze dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento recaiu no dia 30/04/2018. No entanto, os agravantes interpuseram o presente recurso apenas em 22/05/2018, sendo este intempestivo. Dessa forma, afigura-se manifestamente inadmissível o presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, em face da sua intempestividade. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA, PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES, PATRIMONIAL VENTURE SA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS BARROS RODRIGUES - BA30957-A, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento ofertado por CONCIC ENGENHARIA S.A., PATRIMONIAL VENTURE S.A. e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da r. decisão Juízo da 4ª Vara Federal de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública de n°0008686-58.2010.4.01.3300, que indeferiu preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio ativo pelo MPF, MPE e União. 2. Da consulta dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada foi regularmente disponibilizada na imprensa oficial no dia 06/04/2018, com validade de publicação no dia 09/04/2018. 3. O recorrente alega dispor de prazo em dobro para interpor o recurso, com fulcro no art. 229 do CPC, em virtude de os autos originários serem físicos e os litisconsortes terem, supostamente, diferentes procuradores. No entanto, observa-se pelas procurações acostadas pelos agravantes, bem como pelas informações da própria inicial do agravo de instrumento, que todos são representados, desde o ano de 2017, pelo mesmo causídico: Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES. 4. Assim, tendo a decisão sido publicada em 09/04/2018, o prazo final de quinze dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento recaiu no dia 30/04/2018. No entanto, os agravantes interpuseram o presente recurso apenas em 22/05/2018, sendo este intempestivo. 5. Agravo de Instrumento a que se nega o seguimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013921-14.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008686-58.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BARROS RODRIGUES - BA30957-A e RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A POLO PASSIVO:Ministerio Publico do Estado da Bahia e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Flora] Nº na Origem 0008686-58.2010.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento ofertado por CONCIC ENGENHARIA S.A., PATRIMONIAL VENTURE S.A. e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da r. decisão Juízo da 4ª Vara Federal de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública de n°0008686-58.2010.4.01.3300, que indeferiu preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio ativo pelo MPF, MPE e União. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito; b) os imóveis em questão, de titularidade dos Agravantes, situam-se na Ilha dos Frades, ilha classificada como costeira, e como dito acima, ocupados e com cadeia sucessória dominial que remonta ao início do século XX, muito antes da vigência da Constituição Federal de 1988. São bens particulares de seus respectivos ocupantes e proprietários, diferentemente do que defendem os agravados; c) ilegitimidade do Ministério Público Federal; d) “subsidiariamente, requer a revogação da decisão agravada, para acolher parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das questões relacionadas aos alegados danos ambientais e reflexos, determinando o desmembramento da ação, remetendo à Justiça Estadual estas questões, mantendo, perante a Justiça Federal, apenas o pedido formulado na exordial de imissão de posse da União nos imóveis cadastrados e titulados em nome dos Agravantes." Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Flora] Nº do processo na origem: 0008686-58.2010.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Da consulta dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada foi regularmente disponibilizada na imprensa oficial no dia 06/04/2018, com validade de publicação no dia 09/04/2018. O recorrente alega dispor de prazo em dobro para interpor o recurso, com fulcro no art. 229 do CPC, em virtude de os autos originários serem físicos e os litisconsortes terem, supostamente, diferentes procuradores. “Por força do art. 229 do CPC, sendo os autos originários físicos e havendo diferentes procuradores que representam os litisconsortes passivos do processo, o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado em dobro. Iniciada a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis em 10/04/2018, excluindo feriados e dia de expediente suspenso, tem-se que o termo final recairá em 22/05/2018”. No entanto, observa-se pelas procurações acostadas pelos agravantes, bem como pelas informações da própria inicial do agravo de instrumento, que todos são representados, desde o ano de 2017, pelo mesmo causídico: Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES. Os agravantes assim informam na inicial: “Os Agravantes estão representados pelo advogado ora subscritor MARCOS BARROS RODRIGUES, inscrito na OAB/BA sob o n°30.957 e com endereço profissional na Rua Miguel Calmon, n°555, Ed. Citibank, Sala 1015, Comércio, Salvador-BA, conforme procuração e atos constitutivos anexos (doc. 01)”. Ademais, foram acostados aos autos os documentos de id 2135761: - à fl. 2 consta procuração da Agravante PATRIMONIAL VENTURE S/A para o Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES, com data de 20/09/2010; - à fl. 6 consta substabelecimento do advogado Francisco José Bastos para o Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES, com data de 06/09/2017, lhe conferindo poderes para representar as Agravantes CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES. Nesse contexto, sendo todos os três agravantes representados, na data da prolação da decisão, pelo mesmo patrono, ainda que os autos do processo originário sejam físicos, isso não lhes beneficia com prazo em dobro para recorrer. Nesse sentido o art. 229 do CPC: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Assim, tendo a decisão sido publicada em 09/04/2018, o prazo final de quinze dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento recaiu no dia 30/04/2018. No entanto, os agravantes interpuseram o presente recurso apenas em 22/05/2018, sendo este intempestivo. Dessa forma, afigura-se manifestamente inadmissível o presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, em face da sua intempestividade. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA, PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES, PATRIMONIAL VENTURE SA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS BARROS RODRIGUES - BA30957-A, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento ofertado por CONCIC ENGENHARIA S.A., PATRIMONIAL VENTURE S.A. e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da r. decisão Juízo da 4ª Vara Federal de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública de n°0008686-58.2010.4.01.3300, que indeferiu preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio ativo pelo MPF, MPE e União. 2. Da consulta dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada foi regularmente disponibilizada na imprensa oficial no dia 06/04/2018, com validade de publicação no dia 09/04/2018. 3. O recorrente alega dispor de prazo em dobro para interpor o recurso, com fulcro no art. 229 do CPC, em virtude de os autos originários serem físicos e os litisconsortes terem, supostamente, diferentes procuradores. No entanto, observa-se pelas procurações acostadas pelos agravantes, bem como pelas informações da própria inicial do agravo de instrumento, que todos são representados, desde o ano de 2017, pelo mesmo causídico: Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES. 4. Assim, tendo a decisão sido publicada em 09/04/2018, o prazo final de quinze dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento recaiu no dia 30/04/2018. No entanto, os agravantes interpuseram o presente recurso apenas em 22/05/2018, sendo este intempestivo. 5. Agravo de Instrumento a que se nega o seguimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013921-14.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008686-58.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BARROS RODRIGUES - BA30957-A e RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A POLO PASSIVO:Ministerio Publico do Estado da Bahia e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Flora] Nº na Origem 0008686-58.2010.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento ofertado por CONCIC ENGENHARIA S.A., PATRIMONIAL VENTURE S.A. e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da r. decisão Juízo da 4ª Vara Federal de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública de n°0008686-58.2010.4.01.3300, que indeferiu preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio ativo pelo MPF, MPE e União. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito; b) os imóveis em questão, de titularidade dos Agravantes, situam-se na Ilha dos Frades, ilha classificada como costeira, e como dito acima, ocupados e com cadeia sucessória dominial que remonta ao início do século XX, muito antes da vigência da Constituição Federal de 1988. São bens particulares de seus respectivos ocupantes e proprietários, diferentemente do que defendem os agravados; c) ilegitimidade do Ministério Público Federal; d) “subsidiariamente, requer a revogação da decisão agravada, para acolher parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das questões relacionadas aos alegados danos ambientais e reflexos, determinando o desmembramento da ação, remetendo à Justiça Estadual estas questões, mantendo, perante a Justiça Federal, apenas o pedido formulado na exordial de imissão de posse da União nos imóveis cadastrados e titulados em nome dos Agravantes." Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Flora] Nº do processo na origem: 0008686-58.2010.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Da consulta dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada foi regularmente disponibilizada na imprensa oficial no dia 06/04/2018, com validade de publicação no dia 09/04/2018. O recorrente alega dispor de prazo em dobro para interpor o recurso, com fulcro no art. 229 do CPC, em virtude de os autos originários serem físicos e os litisconsortes terem, supostamente, diferentes procuradores. “Por força do art. 229 do CPC, sendo os autos originários físicos e havendo diferentes procuradores que representam os litisconsortes passivos do processo, o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado em dobro. Iniciada a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis em 10/04/2018, excluindo feriados e dia de expediente suspenso, tem-se que o termo final recairá em 22/05/2018”. No entanto, observa-se pelas procurações acostadas pelos agravantes, bem como pelas informações da própria inicial do agravo de instrumento, que todos são representados, desde o ano de 2017, pelo mesmo causídico: Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES. Os agravantes assim informam na inicial: “Os Agravantes estão representados pelo advogado ora subscritor MARCOS BARROS RODRIGUES, inscrito na OAB/BA sob o n°30.957 e com endereço profissional na Rua Miguel Calmon, n°555, Ed. Citibank, Sala 1015, Comércio, Salvador-BA, conforme procuração e atos constitutivos anexos (doc. 01)”. Ademais, foram acostados aos autos os documentos de id 2135761: - à fl. 2 consta procuração da Agravante PATRIMONIAL VENTURE S/A para o Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES, com data de 20/09/2010; - à fl. 6 consta substabelecimento do advogado Francisco José Bastos para o Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES, com data de 06/09/2017, lhe conferindo poderes para representar as Agravantes CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES. Nesse contexto, sendo todos os três agravantes representados, na data da prolação da decisão, pelo mesmo patrono, ainda que os autos do processo originário sejam físicos, isso não lhes beneficia com prazo em dobro para recorrer. Nesse sentido o art. 229 do CPC: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Assim, tendo a decisão sido publicada em 09/04/2018, o prazo final de quinze dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento recaiu no dia 30/04/2018. No entanto, os agravantes interpuseram o presente recurso apenas em 22/05/2018, sendo este intempestivo. Dessa forma, afigura-se manifestamente inadmissível o presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, em face da sua intempestividade. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA, PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES, PATRIMONIAL VENTURE SA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS BARROS RODRIGUES - BA30957-A, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento ofertado por CONCIC ENGENHARIA S.A., PATRIMONIAL VENTURE S.A. e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da r. decisão Juízo da 4ª Vara Federal de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública de n°0008686-58.2010.4.01.3300, que indeferiu preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio ativo pelo MPF, MPE e União. 2. Da consulta dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada foi regularmente disponibilizada na imprensa oficial no dia 06/04/2018, com validade de publicação no dia 09/04/2018. 3. O recorrente alega dispor de prazo em dobro para interpor o recurso, com fulcro no art. 229 do CPC, em virtude de os autos originários serem físicos e os litisconsortes terem, supostamente, diferentes procuradores. No entanto, observa-se pelas procurações acostadas pelos agravantes, bem como pelas informações da própria inicial do agravo de instrumento, que todos são representados, desde o ano de 2017, pelo mesmo causídico: Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES. 4. Assim, tendo a decisão sido publicada em 09/04/2018, o prazo final de quinze dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento recaiu no dia 30/04/2018. No entanto, os agravantes interpuseram o presente recurso apenas em 22/05/2018, sendo este intempestivo. 5. Agravo de Instrumento a que se nega o seguimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CRISTIANO SILVA RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES GOMES, ROMULO AUGUSTO TROVAO MOREIRA LIMA, EMILIO BORGES REZENDE, MARCELO RENATO DA SILVA, CLIDENOR SIMOES PLACIDO FILHO, THEOFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, CLOVES DIAS DE CARVALHO, PERICLES SILVA FILHO, ROZI ARAÚJO E SILVA, JOELSON PEREIRA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, EDISON GABRIEL DA SILVA, CHARLES MIRANDA LOPES, BENEDITO SILVA CARVALHO, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, RUTH MOREIRA AMBRÓSIO E PERICLES GUARÁ SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228, CAROLINA BERTHIER MARCAL - MA20351, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022, ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192, MICHEL LACERDA FERREIRA - MA10442, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131, AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408, SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355, ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - MA12239, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO - SP298126, DIEGO VALADARES PINTO - MA10834, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, GISLAINE ANDRADE PINHEIRO - MA6646, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO - SP182465, CAIO SILVA SEREJO - MA12479, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435, ELIZETE COSTA WAHBE - SP354517, BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353, THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617, THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010, ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079, LINCOLN OLIVEIRA SANTOS - SP455483, MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL DAMACENO - GO22408, BRUNO VITOR DE ALENCAR SEREJO - MA28032, WELLYSON VINICIOS PEREIRA BELO - MA23323, CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628, LUISA ARCURI JANK - SP490896, GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119, LUCAS SANTOS MARINHO - MA28275 e MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 FINALIDADE: Intimar os advogados da parte RÉ acerca do(a) ID. 2193911722 - Ata de Audiência proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5107409-49.2024.8.09.0044Requerente: Jocelia Dos Santos Da SilvaRequerido: Secretaria De Estado Da FazendaDECISÃOTrata-se de ação revisional de parcelamento de débito fiscal com pedido liminar ajuizada por Jocelia dos Santos da Silva em desfavor do Estado de Goiás e Secretaria da Economia, ambos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, de acordo com as informações e documentos instrutórios da peça de ingresso, o autor, aos 01/07/2015, foi intimado para regularizar o alvará de funcionamento de seu estabelecimento comercial.Em seguida, no dia 22/09/2015, a empresa foi interditada pelos fiscais do município por estar em funcionamento sem o devido alvará, em desacordo com os arts. 110 e 217, inciso I, alínea b, do Código de Postura do Município de Formosa.Nesse contexto, o autor narra que se dirigiu até a Prefeitura para regularizar a situação, levando consigo a documentação da sua loja, laudo do Bombeiro, comprovante de autuação do processo em que requereu o Alvará de Funcionamento e um extrato de andamento do processo.Informa, contudo, que no dia 16/11/2015, foi lavrado auto de infração determinando o pagamento do valor de R$ 679,22 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos).Segundo consta, nos anos seguintes, sempre que era notificado, o autor comparecia à Prefeitura para regularizar a situação, mas o atendimento era protelado. Para comprovar que era solícito em procurar a solução, junta aos autos laudos do Corpo de Bombeiros dos dias 12/12/2018 e 27/05/2019.Alega que no dia 23/05, o Município de Formosa ajuizou ação de execução fiscal em seu desfavor (autos n.º 5558639-41.2019.8.09.0044), cobrando o valor de R$ 1.049,87 (mil e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos). No processo, foi expedida citação, a qual foi recebida por Genésio Franco de Oliveira e deferida penhora de valores em nome do autor, bloqueando o valor de R$ 1.073,53 (mil e setenta e três reais e cinquenta e três centavos) de suas contas bancárias, remanescendo o valor de R$ 1.027,99 (mil e vinte e sete reais e noventa e nove centavos).Por fim, narra que retornou à Prefeitura na tentativa de resolver a execução indevida e que foi orientado a conversar com o Dr. Cleiton, porém, após agendar atendimento, não foi recebido. Após várias tentativas infrutíferas de negociação, busca respaldo jurídico.Por essas razões, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que seja determinada a interrupção da ação de execução em seu desfavor (processo n.º5558639-41.2019.8.09.0044), inclusive determinando que suas contas sejam desbloqueadas até que se julgue o mérito da presente demanda.No mérito, a procedência da ação para condenar o Município de Formosa/GO a devolução do valor de R$ 1.073,53 (mil e setenta e três reais e cinquenta e três centavos) bloqueado de sua conta bancária e a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.Instruiu a inicial com os documentos de evento nº 01.Determinada a migração dos autos para a serventia da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental e a intimação da autora para comprovar com documentos a necessidade do benefício da gratuidade (evento nº 06).A autora juntou documentos no evento nº 14.Proferido despacho que determinou a intimação da parte autora para acostar atos constitutivos da pessoa jurídica (evento nº 16).Acostada documentação (evento nº18).No evento nº 21, foi determinada a intimação da autora para manifestar sobre eventual incompetência deste Juízo, considerando que ela reside em Planaltina/GO e que a medida perquirida é a suspensão de dívida cobrada no processo nº 5399943-04.2023.8.09.0128.Certificado o decurso do prazo sem manifestação da autora (evento nº 23).Novamente intimada, em respeito ao art. 10 do CPC, a parte novamente se quedou inerte (evento nº 26).Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário. Decido.Em análise aos autos, verifico que a ação revisional de parcelamento de débito fiscal foi proposta pela autora tendo como objeto de discussão o parcelamento de débito fiscal decorrente de autuação tributária lavrada na cidade de Planaltina/GO.Vejo, ainda, que a autora está sediada em Planaltina/GO e que os requeridos possuem domicílio na capital.O objetivo que o promovente pretende nesta ação judicial não se enquadra no escopo da competência estabelecida na lei processual civil e tampouco na jurisprudência. Destaco o disposto no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”Corrobora o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se verifica abaixo:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO INICIAL DA AUTORA PELO DOMICÍLIO DO ESTADO DE GOIÁS. SUGESTÃO DO MAGISTRADO PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA O NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ESPECIALIZADO EM MATÉRIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCORDÂNCIA DA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS 1. Compete a parte autora, no momento da distribuição, o exercício da faculdade de escolha entre os foros igualmente competentes, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição e livre acesso ao Judiciário, não sendo possível ao julgador refutar a competência estabelecida mediante a opção feita inicialmente pela parte autora, com autorização legal para tanto, por tratar-se de competência relativa, que inclusive não pode ser suscitada de ofício, a teor da Súmula nº. 33, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que compete ao Requerente o exercício da faculdade de escolha entre os foros igualmente competentes, deve-se prosperar o princípio da Perpetutatio Jurisdicionis, ou da perpetuação da competência, o qual visa preservar a ação onde inicialmente foi distribuída, impedindo o deslocamento da competência de um juízo para outro, o que traz estabilidade na fixação da competência. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5717849-31.2022.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2ª Seção Cível, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023)” - Destaquei.Isto posto, sem mais delongas, reconheço a incompetência de ofício, nos termos do artigo 64, §1º e §3º, do Código de Processo Civil e, considerando a inércia da parte autora para escolha do foro competente, determino a remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina/GO, observadas as cautelas legais.Proceda-se a Escrivania a redistribuição dos autos, observando as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital.Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: CRISTIANO SILVA RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES GOMES, ROMULO AUGUSTO TROVAO MOREIRA LIMA, EMILIO BORGES REZENDE, MARCELO RENATO DA SILVA, CLIDENOR SIMOES PLACIDO FILHO, THEOFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, CLOVES DIAS DE CARVALHO, PERICLES SILVA FILHO, ROZI ARAÚJO E SILVA, JOELSON PEREIRA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, EDISON GABRIEL DA SILVA, CHARLES MIRANDA LOPES, BENEDITO SILVA CARVALHO, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, RUTH MOREIRA AMBRÓSIO E PERICLES GUARÁ SILVA REF.: 0018669-35.2016.4.01.3700 DECISÃO De início, quanto à alegação de suposto prejuízo à defesa de Emílio Borges Rezende, em razão da alegada impossibilidade de acesso ao Processo n.º 26753-25.2016.4.01.3700 (id 2187813293), não há que se falar em violação ao direito de defesa, uma vez que os defensores encontram-se cadastrados, com acesso integral autorizado, inexistindo qualquer restrição ou impedimento que comprometa o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme comprova a tela do sistema processual anexada abaixo. Por outro lado, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido formulado pelo acusado Emílio Borges Rezende (id 2187813293), autorizando a oitiva das testemunhas de defesa a serem apresentadas em banca, antes da realização dos interrogatórios designados. Quanto ao pedido de dispensa da participação do acusado Edison Gabriel da Silva na audiência designada para os dias 24 e 25 de junho de 2025, às 09h30 (id 2192918738), defiro, condicionando-a à presença da defesa técnica regularmente constituída. Outrossim, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar acerca do pedido formulado no id 2188862690, o qual será apreciado oportunamente, no decorrer das audiências designadas ou após sua realização. Intime-se e cumpram-se as determinações. Por fim, aguardem-se as datas das audiências. São Luís/MA, data registrada no sistema PJe. (assinado digitalmente) JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal, respondendo pela 1ª Vara Criminal
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