Ravik De Barros Bello Ribeiro
Ravik De Barros Bello Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 033192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJBA
Nome:
RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: BRUNA THAILINE VERSARI, DENIZE CRISTINA VERSARI BALISTIERI, DOLGLAS VERSARI, EDUARDO DA SILVA HUDYMA, FERNANDO PEREIRA ANTONIO, HELITON VERSARI, JOSE RICARDO PELISSARI, RAFAELA VERSARI, RICARDO NUNES VERSARI INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogados do(a) IMPETRANTE: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A, MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY - DF27076, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogados do(a) IMPETRANTE: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A, MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY - DF27076, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogados do(a) IMPETRANTE: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A, MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY - DF27076, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogados do(a) IMPETRANTE: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A, MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY - DF27076, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogados do(a) IMPETRANTE: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A, MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY - DF27076, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO - MT O processo nº 0057710-56.2013.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: plenário 3ª seção VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º. A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada. O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo. Parágrafo Único. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail(dijul@trf1.jus.br), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 0028808-46.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:P. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, GISLAINE ANDRADE PINHEIRO - MA6646, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299, RYAN MACHADO BORGES - MA22127, VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JUNIOR - MA5177, ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA - PA10761, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES - PI10946, EDSON JUNJI TORIHARA - SP119762, RONAIR FERREIRA DE LIMA - SP342053, JULIA LEMOS DIAS - SP517126 e DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) despacho (ID 2186138845) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE ID do Documento No PJE: 489339478 Processo N° : 8000155-59.2025.8.05.0070 Classe: PETIÇÃO CÍVEL TAIANE FRANCINE PINTO MACHADO (OAB:DF73780), DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO (OAB:BA33192) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031010311198300000469759591 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013921-14.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008686-58.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BARROS RODRIGUES - BA30957-A e RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A POLO PASSIVO:Ministerio Publico do Estado da Bahia e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Flora] Nº na Origem 0008686-58.2010.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento ofertado por CONCIC ENGENHARIA S.A., PATRIMONIAL VENTURE S.A. e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da r. decisão Juízo da 4ª Vara Federal de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública de n°0008686-58.2010.4.01.3300, que indeferiu preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio ativo pelo MPF, MPE e União. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito; b) os imóveis em questão, de titularidade dos Agravantes, situam-se na Ilha dos Frades, ilha classificada como costeira, e como dito acima, ocupados e com cadeia sucessória dominial que remonta ao início do século XX, muito antes da vigência da Constituição Federal de 1988. São bens particulares de seus respectivos ocupantes e proprietários, diferentemente do que defendem os agravados; c) ilegitimidade do Ministério Público Federal; d) “subsidiariamente, requer a revogação da decisão agravada, para acolher parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das questões relacionadas aos alegados danos ambientais e reflexos, determinando o desmembramento da ação, remetendo à Justiça Estadual estas questões, mantendo, perante a Justiça Federal, apenas o pedido formulado na exordial de imissão de posse da União nos imóveis cadastrados e titulados em nome dos Agravantes." Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Flora] Nº do processo na origem: 0008686-58.2010.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Da consulta dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada foi regularmente disponibilizada na imprensa oficial no dia 06/04/2018, com validade de publicação no dia 09/04/2018. O recorrente alega dispor de prazo em dobro para interpor o recurso, com fulcro no art. 229 do CPC, em virtude de os autos originários serem físicos e os litisconsortes terem, supostamente, diferentes procuradores. “Por força do art. 229 do CPC, sendo os autos originários físicos e havendo diferentes procuradores que representam os litisconsortes passivos do processo, o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado em dobro. Iniciada a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis em 10/04/2018, excluindo feriados e dia de expediente suspenso, tem-se que o termo final recairá em 22/05/2018”. No entanto, observa-se pelas procurações acostadas pelos agravantes, bem como pelas informações da própria inicial do agravo de instrumento, que todos são representados, desde o ano de 2017, pelo mesmo causídico: Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES. Os agravantes assim informam na inicial: “Os Agravantes estão representados pelo advogado ora subscritor MARCOS BARROS RODRIGUES, inscrito na OAB/BA sob o n°30.957 e com endereço profissional na Rua Miguel Calmon, n°555, Ed. Citibank, Sala 1015, Comércio, Salvador-BA, conforme procuração e atos constitutivos anexos (doc. 01)”. Ademais, foram acostados aos autos os documentos de id 2135761: - à fl. 2 consta procuração da Agravante PATRIMONIAL VENTURE S/A para o Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES, com data de 20/09/2010; - à fl. 6 consta substabelecimento do advogado Francisco José Bastos para o Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES, com data de 06/09/2017, lhe conferindo poderes para representar as Agravantes CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES. Nesse contexto, sendo todos os três agravantes representados, na data da prolação da decisão, pelo mesmo patrono, ainda que os autos do processo originário sejam físicos, isso não lhes beneficia com prazo em dobro para recorrer. Nesse sentido o art. 229 do CPC: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Assim, tendo a decisão sido publicada em 09/04/2018, o prazo final de quinze dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento recaiu no dia 30/04/2018. No entanto, os agravantes interpuseram o presente recurso apenas em 22/05/2018, sendo este intempestivo. Dessa forma, afigura-se manifestamente inadmissível o presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, em face da sua intempestividade. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA, PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES, PATRIMONIAL VENTURE SA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS BARROS RODRIGUES - BA30957-A, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento ofertado por CONCIC ENGENHARIA S.A., PATRIMONIAL VENTURE S.A. e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da r. decisão Juízo da 4ª Vara Federal de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública de n°0008686-58.2010.4.01.3300, que indeferiu preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio ativo pelo MPF, MPE e União. 2. Da consulta dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada foi regularmente disponibilizada na imprensa oficial no dia 06/04/2018, com validade de publicação no dia 09/04/2018. 3. O recorrente alega dispor de prazo em dobro para interpor o recurso, com fulcro no art. 229 do CPC, em virtude de os autos originários serem físicos e os litisconsortes terem, supostamente, diferentes procuradores. No entanto, observa-se pelas procurações acostadas pelos agravantes, bem como pelas informações da própria inicial do agravo de instrumento, que todos são representados, desde o ano de 2017, pelo mesmo causídico: Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES. 4. Assim, tendo a decisão sido publicada em 09/04/2018, o prazo final de quinze dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento recaiu no dia 30/04/2018. No entanto, os agravantes interpuseram o presente recurso apenas em 22/05/2018, sendo este intempestivo. 5. Agravo de Instrumento a que se nega o seguimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013921-14.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008686-58.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BARROS RODRIGUES - BA30957-A e RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A POLO PASSIVO:Ministerio Publico do Estado da Bahia e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Flora] Nº na Origem 0008686-58.2010.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento ofertado por CONCIC ENGENHARIA S.A., PATRIMONIAL VENTURE S.A. e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da r. decisão Juízo da 4ª Vara Federal de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública de n°0008686-58.2010.4.01.3300, que indeferiu preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio ativo pelo MPF, MPE e União. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito; b) os imóveis em questão, de titularidade dos Agravantes, situam-se na Ilha dos Frades, ilha classificada como costeira, e como dito acima, ocupados e com cadeia sucessória dominial que remonta ao início do século XX, muito antes da vigência da Constituição Federal de 1988. São bens particulares de seus respectivos ocupantes e proprietários, diferentemente do que defendem os agravados; c) ilegitimidade do Ministério Público Federal; d) “subsidiariamente, requer a revogação da decisão agravada, para acolher parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das questões relacionadas aos alegados danos ambientais e reflexos, determinando o desmembramento da ação, remetendo à Justiça Estadual estas questões, mantendo, perante a Justiça Federal, apenas o pedido formulado na exordial de imissão de posse da União nos imóveis cadastrados e titulados em nome dos Agravantes." Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Flora] Nº do processo na origem: 0008686-58.2010.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Da consulta dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada foi regularmente disponibilizada na imprensa oficial no dia 06/04/2018, com validade de publicação no dia 09/04/2018. O recorrente alega dispor de prazo em dobro para interpor o recurso, com fulcro no art. 229 do CPC, em virtude de os autos originários serem físicos e os litisconsortes terem, supostamente, diferentes procuradores. “Por força do art. 229 do CPC, sendo os autos originários físicos e havendo diferentes procuradores que representam os litisconsortes passivos do processo, o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado em dobro. Iniciada a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis em 10/04/2018, excluindo feriados e dia de expediente suspenso, tem-se que o termo final recairá em 22/05/2018”. No entanto, observa-se pelas procurações acostadas pelos agravantes, bem como pelas informações da própria inicial do agravo de instrumento, que todos são representados, desde o ano de 2017, pelo mesmo causídico: Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES. Os agravantes assim informam na inicial: “Os Agravantes estão representados pelo advogado ora subscritor MARCOS BARROS RODRIGUES, inscrito na OAB/BA sob o n°30.957 e com endereço profissional na Rua Miguel Calmon, n°555, Ed. Citibank, Sala 1015, Comércio, Salvador-BA, conforme procuração e atos constitutivos anexos (doc. 01)”. Ademais, foram acostados aos autos os documentos de id 2135761: - à fl. 2 consta procuração da Agravante PATRIMONIAL VENTURE S/A para o Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES, com data de 20/09/2010; - à fl. 6 consta substabelecimento do advogado Francisco José Bastos para o Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES, com data de 06/09/2017, lhe conferindo poderes para representar as Agravantes CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES. Nesse contexto, sendo todos os três agravantes representados, na data da prolação da decisão, pelo mesmo patrono, ainda que os autos do processo originário sejam físicos, isso não lhes beneficia com prazo em dobro para recorrer. Nesse sentido o art. 229 do CPC: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Assim, tendo a decisão sido publicada em 09/04/2018, o prazo final de quinze dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento recaiu no dia 30/04/2018. No entanto, os agravantes interpuseram o presente recurso apenas em 22/05/2018, sendo este intempestivo. Dessa forma, afigura-se manifestamente inadmissível o presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, em face da sua intempestividade. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA, PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES, PATRIMONIAL VENTURE SA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS BARROS RODRIGUES - BA30957-A, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento ofertado por CONCIC ENGENHARIA S.A., PATRIMONIAL VENTURE S.A. e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da r. decisão Juízo da 4ª Vara Federal de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública de n°0008686-58.2010.4.01.3300, que indeferiu preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio ativo pelo MPF, MPE e União. 2. Da consulta dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada foi regularmente disponibilizada na imprensa oficial no dia 06/04/2018, com validade de publicação no dia 09/04/2018. 3. O recorrente alega dispor de prazo em dobro para interpor o recurso, com fulcro no art. 229 do CPC, em virtude de os autos originários serem físicos e os litisconsortes terem, supostamente, diferentes procuradores. No entanto, observa-se pelas procurações acostadas pelos agravantes, bem como pelas informações da própria inicial do agravo de instrumento, que todos são representados, desde o ano de 2017, pelo mesmo causídico: Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES. 4. Assim, tendo a decisão sido publicada em 09/04/2018, o prazo final de quinze dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento recaiu no dia 30/04/2018. No entanto, os agravantes interpuseram o presente recurso apenas em 22/05/2018, sendo este intempestivo. 5. Agravo de Instrumento a que se nega o seguimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013921-14.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008686-58.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BARROS RODRIGUES - BA30957-A e RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A POLO PASSIVO:Ministerio Publico do Estado da Bahia e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Flora] Nº na Origem 0008686-58.2010.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento ofertado por CONCIC ENGENHARIA S.A., PATRIMONIAL VENTURE S.A. e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da r. decisão Juízo da 4ª Vara Federal de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública de n°0008686-58.2010.4.01.3300, que indeferiu preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio ativo pelo MPF, MPE e União. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito; b) os imóveis em questão, de titularidade dos Agravantes, situam-se na Ilha dos Frades, ilha classificada como costeira, e como dito acima, ocupados e com cadeia sucessória dominial que remonta ao início do século XX, muito antes da vigência da Constituição Federal de 1988. São bens particulares de seus respectivos ocupantes e proprietários, diferentemente do que defendem os agravados; c) ilegitimidade do Ministério Público Federal; d) “subsidiariamente, requer a revogação da decisão agravada, para acolher parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das questões relacionadas aos alegados danos ambientais e reflexos, determinando o desmembramento da ação, remetendo à Justiça Estadual estas questões, mantendo, perante a Justiça Federal, apenas o pedido formulado na exordial de imissão de posse da União nos imóveis cadastrados e titulados em nome dos Agravantes." Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Flora] Nº do processo na origem: 0008686-58.2010.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Da consulta dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada foi regularmente disponibilizada na imprensa oficial no dia 06/04/2018, com validade de publicação no dia 09/04/2018. O recorrente alega dispor de prazo em dobro para interpor o recurso, com fulcro no art. 229 do CPC, em virtude de os autos originários serem físicos e os litisconsortes terem, supostamente, diferentes procuradores. “Por força do art. 229 do CPC, sendo os autos originários físicos e havendo diferentes procuradores que representam os litisconsortes passivos do processo, o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado em dobro. Iniciada a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis em 10/04/2018, excluindo feriados e dia de expediente suspenso, tem-se que o termo final recairá em 22/05/2018”. No entanto, observa-se pelas procurações acostadas pelos agravantes, bem como pelas informações da própria inicial do agravo de instrumento, que todos são representados, desde o ano de 2017, pelo mesmo causídico: Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES. Os agravantes assim informam na inicial: “Os Agravantes estão representados pelo advogado ora subscritor MARCOS BARROS RODRIGUES, inscrito na OAB/BA sob o n°30.957 e com endereço profissional na Rua Miguel Calmon, n°555, Ed. Citibank, Sala 1015, Comércio, Salvador-BA, conforme procuração e atos constitutivos anexos (doc. 01)”. Ademais, foram acostados aos autos os documentos de id 2135761: - à fl. 2 consta procuração da Agravante PATRIMONIAL VENTURE S/A para o Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES, com data de 20/09/2010; - à fl. 6 consta substabelecimento do advogado Francisco José Bastos para o Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES, com data de 06/09/2017, lhe conferindo poderes para representar as Agravantes CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES. Nesse contexto, sendo todos os três agravantes representados, na data da prolação da decisão, pelo mesmo patrono, ainda que os autos do processo originário sejam físicos, isso não lhes beneficia com prazo em dobro para recorrer. Nesse sentido o art. 229 do CPC: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Assim, tendo a decisão sido publicada em 09/04/2018, o prazo final de quinze dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento recaiu no dia 30/04/2018. No entanto, os agravantes interpuseram o presente recurso apenas em 22/05/2018, sendo este intempestivo. Dessa forma, afigura-se manifestamente inadmissível o presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, em face da sua intempestividade. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013921-14.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA, PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES, PATRIMONIAL VENTURE SA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS BARROS RODRIGUES - BA30957-A, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento ofertado por CONCIC ENGENHARIA S.A., PATRIMONIAL VENTURE S.A. e PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da r. decisão Juízo da 4ª Vara Federal de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública de n°0008686-58.2010.4.01.3300, que indeferiu preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio ativo pelo MPF, MPE e União. 2. Da consulta dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada foi regularmente disponibilizada na imprensa oficial no dia 06/04/2018, com validade de publicação no dia 09/04/2018. 3. O recorrente alega dispor de prazo em dobro para interpor o recurso, com fulcro no art. 229 do CPC, em virtude de os autos originários serem físicos e os litisconsortes terem, supostamente, diferentes procuradores. No entanto, observa-se pelas procurações acostadas pelos agravantes, bem como pelas informações da própria inicial do agravo de instrumento, que todos são representados, desde o ano de 2017, pelo mesmo causídico: Dr. MARCOS BARROS RODRIGUES. 4. Assim, tendo a decisão sido publicada em 09/04/2018, o prazo final de quinze dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento recaiu no dia 30/04/2018. No entanto, os agravantes interpuseram o presente recurso apenas em 22/05/2018, sendo este intempestivo. 5. Agravo de Instrumento a que se nega o seguimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CRISTIANO SILVA RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES GOMES, ROMULO AUGUSTO TROVAO MOREIRA LIMA, EMILIO BORGES REZENDE, MARCELO RENATO DA SILVA, CLIDENOR SIMOES PLACIDO FILHO, THEOFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, CLOVES DIAS DE CARVALHO, PERICLES SILVA FILHO, ROZI ARAÚJO E SILVA, JOELSON PEREIRA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, EDISON GABRIEL DA SILVA, CHARLES MIRANDA LOPES, BENEDITO SILVA CARVALHO, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, RUTH MOREIRA AMBRÓSIO E PERICLES GUARÁ SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228, CAROLINA BERTHIER MARCAL - MA20351, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022, ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192, MICHEL LACERDA FERREIRA - MA10442, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131, AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408, SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355, ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - MA12239, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO - SP298126, DIEGO VALADARES PINTO - MA10834, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, GISLAINE ANDRADE PINHEIRO - MA6646, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO - SP182465, CAIO SILVA SEREJO - MA12479, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435, ELIZETE COSTA WAHBE - SP354517, BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353, THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617, THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010, ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079, LINCOLN OLIVEIRA SANTOS - SP455483, MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL DAMACENO - GO22408, BRUNO VITOR DE ALENCAR SEREJO - MA28032, WELLYSON VINICIOS PEREIRA BELO - MA23323, CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628, LUISA ARCURI JANK - SP490896, GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119, LUCAS SANTOS MARINHO - MA28275 e MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 FINALIDADE: Intimar os advogados da parte RÉ acerca do(a) ID. 2193911722 - Ata de Audiência proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
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