Vinicius Souza Lima

Vinicius Souza Lima

Número da OAB: OAB/DF 033196

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJMG, TJBA, TJGO, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome: VINICIUS SOUZA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702259-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: S. S. S. B., C. S. D. S., C. S. S., C. S. S., A. F. D. A. F. REQUERIDO: S. S. D. S., L. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. S. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA S. S. S. B., C. S. D. S., C. S. S. e C. S. S. ajuizaram ação em desfavor de SONIA ROSA SABINO e de LUIZ CARLOS SABINO, este representado legalmente por sua curadora R. D. S. D. O.. Requereram a declaração de união estável havida entre Antônio Luiz Sabino e Alzira Serafim de Assis, iniciada em 1967, com o fim de reconhecer meação desta em relação ao imóvel situado na Q. 05, Conj. D, Lote 22, Setor Sul do Gama/DF. Deferida a gratuidade de justiça. AURORA, herdeira da falecida Alzira, foi habilitada no polo ativo do feito (ID 123437517); informou que concorda com o pedido inaugural (ID 129060269). A requerida, SÔNIA, compareceu espontaneamente aos autos suprindo a falta de citação. Apresentou contestação de ID 126022479, instruída com documentos e alegou, em síntese, que reconhece a união estável entre seu pai e Alzira, no entanto, iniciada no ano de 1969, após a aquisição do imóvel. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência do pedido quanto ao ano inicial da convivência e do pedido de meação do imóvel situado no Gama. L. C. S. apresentou contestação de ID 187889004 e não juntou documentos. Informou que reconhece a convivência havida entre Antônio e Alzira, mas, iniciada em 1969 e que o imóvel em questão já havia sido adquirido na constância do casamento entre Antônio e Dorvalina. Réplica de ID 204601122. Anexada a certidão de casamento de Antônio e Dorvalina com averbação do desquite do casal ocorrido em 04/09/1972 (ID 206082765). No ID 206464614, foi respondido ofício instruído com a certidão de nascimento de AURORA. Vale ressaltar, quanto à duplicidade de registro desta herdeira, que o Ministério Público enviou cópia do feito para que uma das promotorias criminais apurassem a existência de eventual crime. Partes apresentaram pretensão de produção de prova oral com a finalidade de demonstrar a (in)existência da união entre Antônio e Alzira. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O instituto da união estável somente foi introduzido no nosso ordenamento jurídico com a Constituição Federal de 1988, de modo que o período anterior (até 04/10/1988) deve ser tratado como sociedade de fato, tema afeto ao Direito das Obrigações. Assim, no período de união afirmado pelos autores e resistido pelos réus, ainda que havida a convivência como casal entre Antônio e Alzira, é inviável a pretensão de reconhecimento de união estável, uma vez que o instituto ainda não existia. Segundo dispõe a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, "comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha de patrimônio adquirido pelo esforço comum". Nesse passo, mesmo que se pretenda a arguição de sociedade de fato, seria necessário a verificação de esforço comum para a aquisição de patrimônio e daí, então, partilha. Na hipótese, não há a causa de pedir remota - descrição fática - de esforço, trabalho, empenho financeiro comum entre Antônio e Alzira para aquisição de patrimônio. Qualquer exame nesta seara implicaria julgamento extra/ultra petita, o que é inviável. Por isso, não há necessidade de produção de prova oral. Em razão disso, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes. O feito está apto a receber julgamento de mérito. Para tanto, ouça-se o Ministério Público em parecer final. Após, tragam-me os autos em nova conclusão, desta vez para sentença. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TIAGO PUGSLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido conhecido o agravo de instrumento manejado pela parte autora, dou por encerrada a instrução processual. Indefiro o pedido de 'reconsideração', uma vez que não se trata de recurso previsto na legislação; ademais, a perícia percorrida é de toda desnecessária, uma vez que os documentos carreados aos autos já são suficientes ao deslinde da causa. Façam-se conclusos os autos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705880-71.2021.8.07.0018 Ação: OPOSIÇÃO (236) Requerente: LUIZ PEREIRA DE SOUZA Requerido: SALOMAO HERCULANO SZERVINSK e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 239233894 da parte ESPÓLIO DE SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK referentes à sentença de ID 233416776. Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão remetidos ao MP. Posteriormente serão analisadas as apelações. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703453-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721321-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA, GLADYS CAVALCANTI RAPOSO DE ALMEIDA EXECUTADO: MATEUS FREDENHAGEM TORRES DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 6.200,12. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705548-89.2025.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. V. P. G. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA para o dia 28/10/2025 15:30, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE. link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU5NDYxMmItYzY3ZC00YmI1LWI2ZWUtM2I0NjFmY2YwYjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221123c7de-ce65-4d85-a4e3-64481609f585%22%7d BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 21:15:52. RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, o autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que revogou a gratuidade de justiça. 2. Considerando a inobservância do dever de cooperação das partes, ao não comunicar ao juízo de origem acerca da interposição do Agravo de Instrumento, ao que se soma a ausência de concessão de efeito suspensivo do referido recurso e o posterior desprovimento, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto regular de desenvolvimento do processo. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. Impõe-se majorar o valor da pensão alimentícia de modo a melhor atender ao binômio necessidade/possibilidade.
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