Julio Cesar Lima De Souza
Julio Cesar Lima De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 033233
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Lima De Souza possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJBA, TJDFT, STJ, TRF1, TRT9
Nome:
JULIO CESAR LIMA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
PETIçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDITO PROIBITóRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso BA PROCESSO: 1001828-58.2019.4.01.3306 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE2901, IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125, ANAIV SILVA VIANA - BA23220, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA - BA18928, PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA - BA33565, CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS - BA17178, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA - PE31039, RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA - BA38319, EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA - DF23740, ISABELA RABELO FALCAO - MA7161, MARILIA CABRAL SANCHES - PA9367, DIONATAS WESLEY FERREIRA MERELES - BA50929, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA15484, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA31121 e LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA33233 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: sala 1 Data: 05/08/2025 Hora: 10:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQ2NTcwY2ItMjg0ZS00MDJlLTkxZDItNGJhZTAwNTk3YWEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d PAULO AFONSO, 21 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001618-03.2005.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001618-03.2005.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: J&F INVESTIMENTOS S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA33233-A, RENATA GERUSA PRADO DE ARAUJO - DF27100-A, OTO BAHIA JUNIOR - RJ184215-A, LEANDRO SOARES RANIERI - SP315340-A, AQUILES TADEU GUATEMOZIM - SP121377-A, RICARDO FERREIRA DA SILVA - SP180121-A e LUCIANA MELLARIO DO PRADO - SP222327-A POLO PASSIVO:FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A, MARCELO HAJAJ MERLINO - SP173974-A e ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001618-03.2005.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de terceiros embargos de declaração, opostos pela parte ré, J & F Investimentos S/A., em face do acórdão proferido pela Sexta Turma, em sua composição ampliada, materializado pela seguinte ementa (vol. III, fls. 5.648/5.656): SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA APLICAÇÃO DE TAL INSTITUTO JURÍDICO SOMENTE EM FAVOR DO DEVEDOR. SUPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA EM FACE DE AMBAS AS PARTES DO CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consta nos autos a nota taquigráfica referente ao voto divergente proferido pelo Desembargador Federal MARCELO VELASCO ALBERNAZ (ID 292889032), com a devida exposição da respectiva motivação. Por outro lado, há certidão nos autos (ID 292969038) de que à referida manifestação aderiu, em retificação de voto, o Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. Assim, deve ser rejeitada a argumentação do recorrente de ocorrência de nulidade nesse sentido em face da alegação do recorrente pertinente a tais pontos. 2. O acórdão do julgamento da apelação estabeleceu que, no contexto das obrigações gerais assumidas nas negociações entre a autora e a ré, foi detectado um total de R$ 37.100.000,00 (trinta e sete milhões e cem mil reais) em obrigações. Deste total, foi realizado o pagamento de R$ 33.046.222,44 (trinta e três milhões, quarenta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos). Portanto, ocorreu um inadimplemento de R$ 4.053.777,56 (quatro milhões, cinquenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). No referido aresto, por meio de aplicação da teoria do adimplemento substancial, foi determinado a conservação do contrato e o pagamento da parte que não foi paga. 3. Em julgamento de primeiros embargos de declaração opostos por J & F Investimentos S.A, que corresponde à decisão ora recorrida, atribuiu-se efeitos infringentes a esse recurso. Confirmou-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, determinando-se que seria incabível o pagamento da parte inadimplida. O fundamento foi que o acórdão embargado teria incorrido em erro material, ao reconhecer, sem pedido da parte autora, direito ao pagamento à parte prestação contratual inadimplida referida. 4. A decisão recorrida determinou que qualquer pedido de indenização pelo inadimplemento do contrato deve ser objeto de ação própria, em juízo competente. Tal decisão se mostra omissiva no caso em questão, devido à falta de manifestação sobre o interesse útil do credor na efetividade da prestação contratual a ser buscada em outra ação judicial. Adicionalmente, se o credor procurar a via judicial para esse interesse, enfrentará a barreira da prescrição, já que a ação foi ajuizada em 2004 e quase 20 anos se passaram desde então. Dada a exigência de motivação judicial, essa questão deve ser considerada pelo juízo, independentemente de um pedido explícito na petição inicial, visto que, no processo, a caracterização de adimplemento substancial se apresenta como uma questão de defesa. 5. Portanto, revela-se omisso o julgamento que deixa de aplicar a teoria do adimplemento substancial na sua integralidade e estabelece os efeitos da conservação do contrato apenas em favor do devedor, concedendo-lhe o benefício de manter a avença, sem impor consequências correspondentes ao credor, independentemente de haver ou não um pedido de perdas e danos. Esta teoria, voltada para a preservação dos contratos, deve estender seus efeitos a ambos os lados da relação contratual. Tal afirmação, insista-se, se sustenta particularmente nos atos em análise, onde a teoria do adimplemento substancial foi apresentada como argumento defensivo. 6. Parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes. No julgado, os segundos embargos de declaração opostos pelas partes autoras apelantes (vol. III, fls. 5.604/5.630) foram parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a elas o direito à quantia de R$ 4.053.777,56 (quatro milhões cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Esse recurso foi oposto contra o acórdão (vol. III, fls. 5.573/5.584) que rejeitou os aclaratórios opostos pela União (vol. III, fls. 5.454/5.458) e pelas partes autoras (vol. III, fls. 5.460/5.515) e que acolheu aqueles opostos pela corré J & F Investimentos S.A. (vol. III, fls. 5.442/5.453), com efeitos modificativos, para, corrigindo erro material, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes demandantes, confirmando a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DE FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A. E OUTROS, DESPROVIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DIVERSA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA MANUTENÇÃO DO AJUSTE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE J&F INVESTIMENTOS, PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, não há como acolher os embargos opostos pela União e por Frigorífico Araputanga S.A. e outros. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente previstos. 4. Contradição e erro material verificados diante da existência de julgamento extra petita. O pedido da parte autora limitava-se à declaração de ineficácia do contrato de compromisso de compra e venda do parque industrial frigorífico e de seus aditivos e alterações, diante do não cumprimento da cláusula suspensiva. Ou seja, não havia qualquer pedido ou causa de pedir vinculado à manutenção do ajuste e/ou de pagamento de eventual obrigação não adimplida, dele decorrente. O pedido formulado na petição inicial não deve ser interpretado de maneira ampliativa. 5. Não se pode confundir pedido de indenização em razão da anulação do contrato (tutela ressarcitória decorrente do desfazimento do negócio) com pedido de cobrança de parcela contratual (tutela do adimplemento contratual). Até porque o pedido formulado na inicial, de desconstituição do contrato, é incompatível com o pedido formulado no recurso de apelação, qual seja, do pagamento de pretensões decorrentes da manutenção do mesmo. Eventual pedido de indenização pelo inadimplemento do contrato, deve ser objeto de ação própria, perante o juízo competente. 6. Embargos de declaração opostos pela União e pelo Frigorífico Araputanga S.A. e outros, não providos. Embargos de declaração opostos por J & F Investimentos S.A., providos. Na peça recursal do recurso ora sob exame (vol. III, fls. 5.671/5.684), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta que o pedido de indenização por perdas e danos, formulado pela parte autora embargada, teria decorrido da decretação de ineficácia/invalidação que pretendia ver reconhecida e não de obrigações contratuais tidas por inadimplidas, cujo cumprimento específico jamais foi postulado. Continua para dizer que "o pedido de indenização por perdas e danos estava a depender do acolhimento do pedido principal, de decretação de ineficácia/anulação do contrato e seus aditivos: a técnica de cumulação de pedidos utilizada é a da cumulação sucessiva, em que o segundo pedido somente pode ser acolhido se o primeiro o for; no caso, o pedido de ineficácia/anulação é preliminar ao de indenização; não sendo acolhido o pedido principal, não se pode acolher o pleito indenizatório" (vol. III, fl. 5.678). Prossegue para asseverar a existência de contradição no conteúdo do acórdão embargado, eis que "ou o contrato é inválido e ineficaz, gerando para a parte lesada o direito ao recebimento de perdas e danos; ou o contrato é válido e eficaz, sendo permitido cobrar o adimplemento das obrigações estipuladas. Em nenhuma circunstância, o contrato inválido e ineficaz pode gerar o cumprimento das obrigações pactuadas. A questão, portanto, não é apenas de julgamento extra petita, mas de incongruência lógico e jurídica da condenação" (fl. 5.678, III vol.). Assim, defende o argumento de que o acórdão ora embargado partiu de permissa processual equivocada. Dentro desse mesmo argumento, ou seja, da existência de premissa processual equivocada, acrescenta a existência de omissão em relação ao fato de que as provas periciais produzidas não tiveram por escopo apurar eventuais valores a serem pagos em favor da parte embargada e visaram apenas apurar os valores pagos pela embargante pela aquisição do negócio, em momento algum servindo para apuração de eventuais créditos em favor da recorrida. E ao não fazê-lo, realizou-se supressão de instância quanto à finalidade do valor apurado. Ainda acerca da utilização da prova pericial, justifica a existência de omissão quanto aos argumentos apresentados no sentido de ausência de fundamentação específica para a prevalência de uma perícia sobre a outra, já que a segunda não é substitutiva à primeira. Insiste na existência de omissão quanto aos demais argumentos apresentados, os quais seriam suficientes para afastar a condenação, a exemplo da outorga, por escritura, de quitação das obrigações assumidas e o enriquecimento sem causa, vez que o valor considerado inadimplido deveria ser pago a terceiros e não à parte autora, isso porque o contrato implicou na assunção, pela parte embargante, de dívidas em nome da parte embargada. Donde pugna pelo provimento dos embargos para que "(i) seja corrigido o vício de congruência da sentença (extra petita), negando-se provimento total à apelação e mantendo a sentença em sua integralidade, extirpando do acórdão o que não foi pedido na inicial, qual seja, a condenação da Embargante ao pagamento da importância de R$ 4.053.777,67, sob pena de clara ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; ou, subsidiariamente, (ii) sejam enfrentados os argumentos que obstam a condenação, inclusive referentes à impossibilidade de que qualquer uma das perícias seja utilizada para fins de quantificação de eventual indenização devida aos Embargados" (fls. 5.683/5.684, III vol.). Contrarrazões apresentadas (vol. III, fls. 5.688/5.695). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001618-03.2005.4.01.3601 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos terceiros embargos de declaração para acolhê-los, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam a reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, também aplicável no que se refere aos terceiros embargos em relação aos segundos opostos, de que "os segundos embargos de declaração devem alegar obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já resolvidos nesta decisão declaratória precedente, muito menos, questões situadas no acordão primitivamente embargado" (cf. STF, RE 229.328-AgR-ED-ED/DF, Segunda Turma, de relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 1.º/08/2003). É dizer: "[o]s segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração" (cf. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.869.018/PE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 26/04/2024). (Cf. ainda: STF, AI 856.698-AgR-ED-ED/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 10/06/2013; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.928.910/RS, Primeira Seção, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/03/2024; TRF1, EDAC 0007806-59.2011.4.01.3000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jardim, PJe 09/07/2024; EDAC 0004875-23.2006.4.01.3400, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Rui Costa Gonçalves, PJe 27/06/2024.) Ainda sobre a matéria de novos embargos, a questão ventilada nos segundos, terceiros ou quartos embargos de declaração deve guardar pertinência temática com aquela que fora devolvida pela parte nos primeiros embargos ou, ao menos, deve ter surgido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos. Nessa perspectiva, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que, “[e]m duas hipóteses, cabem novos embargos de declaração: (a) quando o vício alegado nos anteriores embargos persiste, sem ter sido corrigido; (b) quando da decisão que julga os anteriores embargos surgem novos vícios (cf. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 307). Acrescenta-se que é inviável o exame do suposto fato novo em terceiros embargos quando a questão alegadamente superveniente poderia ter sido veiculada nos segundos embargos. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.829.945/TO, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 17/12/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1.817.845/MS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 25/05/2020; AgInt no REsp 1471609/RJ, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 12/04/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no AREs 975889-SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 26/04/2018.) Prosseguindo, em situações excepcionais, impõe-se o acolhimento aos embargos, cujos vícios alegados, sejam eles omissões, contradições ou erros materiais, restarem demonstrados e sejam, por si, capazes de interferir substancialmente para o deslinde da controvérsia. (Cf. STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrigui, DJ 11/02/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020.) Especificamente sobre o cabimento dos embargos de declaração, com excepcional atribuição de efeito infringente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretriz na linha de que é admitido o uso de embargos de declaração para adequação de acórdão que, com base em erro de fato, fundou-se em premissa equivocada, a qual tenha contribuído de forma decisiva para o resultado do julgamento. (Cf. EDcl no AgRg no AREsp 150.035/DF, Segunda Turma, relator para acórdão o ministro Herman Benjamin, DJ 02/02/2017; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.451.239/SC, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 15/04/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.106.184/RS, Terceira Seção, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 12/09/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.168.133/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 25/03/2014; EDcl no AgRg no Ag 1.289.545/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/06/2011; EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Corte Especial, da relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, DJ 25/02/2010; EDcl no REsp 255.597/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Castro Filho, DJ 16/12/2002.) Por sua vez, nessa mesma linha, a oposição de embargos de declaração é cabível para corrigir erro material quando a decisão embargada ter se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, sendo o caso acolhimento para sanar tal vício, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. (Cf. STJ, EDcl no REsp 1.574.894/ES, Segunda Turma, da relatoria do ministro Afrânio Vilela, DJ 21/06/2024; EDcl no AgInt no AREsp 2.298.267/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.797.700/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 14/09/2023.) E trazendo interpretação acerca da importância e da consequência do voto vencido no julgamento, o Tribunal Infraconstitucional firmou convicção no sentido de que "[s]e o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico, manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do art. 941, § 3º, do CPC/15, incorpora-se ao acórdão recorrido para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento" (cf. REsp 2.092.851/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 09/10/2023). Noutro giro, esclareça-se que o fundamento adotado em caráter hipotético e sem influência direta no resultado do julgamento, ou seja, aquele aplicado em "obiter dictum" pelo julgador, não tem o condão de caracterizar divergência jurisprudencial, porquanto se trata, tão somente, de reforço argumentativo, não configurando, tampouco, o interesse recursal das partes quanto ao ponto. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.009.253/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 02/05/2024; EDcl no AgInt no AREsp 2.336.088/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 02/05/2024; AgInt nos EREsp 2.007.417/MG, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 20/12/2023; AgInt nos EAREsp 2.051.752/MG, Primeira Seção, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 31/08/2023; AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, Corte Especial, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 11/12/2019; AgInt nos EAREsp 789.219/RJ, Primeira Seção, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 25/06/2019; AgInt nos EREsp 1.250.171/SP, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/11/2018.) Na concreta situação dos autos, inicialmente entende-se o cabimento dos presentes embargos diante do surgimento de novo vício oriundo do julgamento anterior, qual seja, sua realização ocorrida em premissa fática equivocada, fundada em erro de fato quanto ao reconhecimento da existência de omissão no que se refere ao pedido indenizatório no valor de R$ 4.053.777,56 (quatro milhões cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Isso na consideração de que a questão foi devidamente equacionada quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração (vol. III, fls. 5.571/5.584), opostos por todas as partes, o qual ocorreu inclusive em sede de composição ampliada desta Sexta Turma e por maioria. Constou no voto prevalecente e condutor do acórdão que (vol. III, fls. 5.580/5.584): Realmente, em meu voto, ao tratar dos pedidos formulados na petição inicial, assim o fiz (fl. 26.383): Ao final, a título de "pedido", requereu: (i) que sejam suspensos os efeitos das escrituras públicas outorgadas à ré; (ii) que a requerida seja obrigada a apresentar em juízo os títulos que adquiriu junto aos fornecedores da autora; (iii) determinar à requerida que: (a) deixe de utilizar a marca Frigoara: (b) inutilize todas as embalagens e quaisquer materiais que constem a marca Frigoara; (c) retire de circulação os produtos que contenham a inscrição da marca Frigoara; (d) comunicar a todos os funcionários, representantes, distribuidores, compradores e consumidores de seus produtos e outros que eventualmente tenham recebido da requerida produtos com a marca Frigoara, que está desautorizada a fazer seu uso; e (ii) que fosse declarada a ineficácia do contrato de compromisso de compra e venda do parque industrial frigorífico e de seus aditivos e alterações, diante do não cumprimento da cláusula suspensiva. Percebe-se, portanto, que o pedido formulado pela parte autora era limitado à declaração de ineficácia do contrato, e assim, acaso acolhido esse, sucessivamente, poderiam ser acolhidos os demais pedidos indenizatórios, fruto da possível anulação do ajuste entabulado entre as partes. Tal fato, porém, não ocorreu, ou seja, tanto a sentença quanto o voto condutor do acórdão rejeitaram o pedido de declaração de ineficácia do contrato. Ao contrário, o contrato foi mantido hígido, diante da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Nesse contexto, o pedido da parte autora deveria ter sido julgado totalmente improcedente. Todavia, o voto condutor do acórdão incorreu em erro material uma vez que determinou o pagamento, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, de um inadimplemento que teria havido, por parte dos réus, da ordem de R$ 4.053.777,56 (quatro milhões cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), identificado pela segunda perícia judicial realizada nos autos. [...] No caso, conforme consignei no voto, o pedido da parte autora limitava-se à declaração de ineficácia do contrato de compromisso de compra e venda do parque industrial frigorífico e de seus aditivos e alterações, diante do não cumprimento da cláusula suspensiva. Ou seja, não havia qualquer pedido ou causa de pedir vinculado à manutenção do ajuste e/ou de pagamento de eventual obrigação não adimplida, dele decorrente. O pedido formulado na petição inicial não deve ser interpretado de maneira ampliativa. Nesse sentido, tem-se a regra de que o pedido e/ou a causa de pedir somente podem ser alterados até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do feito, com o consentimento do réu (CPC, art. 329). O pedido de indenização, formulado somente em razões de apelação, decorrente da manutenção do contrato determinada em sentença, é verdadeira inovação, tanto do pedido quanto da causa de pedir, razão pela qual essa condenação deve ser expurgada do voto embargado. Daí que assiste razão à embargante quando afirma que não se pode confundir pedido de indenização em razão da anulação do contrato (tutela ressarcitória decorrente do desfazimento do negócio) com pedido de cobrança de parcela contratual (tutela do adimplemento contratual). Até porque o pedido formulado na inicial, de desconstituição do contrato, é incompatível com o pedido formulado no recurso de apelação, qual seja, do pagamento de pretensões decorrentes da manutenção do mesmo. Eventual pedido de indenização pelo inadimplemento do contrato, deve ser objeto de ação própria, perante o juízo competente. Tal entendimento está irretocável, pelo que adiro e acrescenta-se que, não obstante não tenha sido mencionado no citado voto o item III dos pedidos da peça inicial ("Determinar para que, ao final desta ação, em havendo a apuração de eventual prejuízo para a REQUERENTE, seja condenado ao ressarcimento à título de Perdas e Danos" - vol. I, fl. 35), o que se entende por perdas e danos, na hipótese, deriva das argumentações iniciais (vol. I, fls. 9/36) de dano por uso indevido da marca Frigoara e de descumprimento das cláusulas contratuais de fornecimento regular de couro, o que teria causado lucros cessantes, além desses pela utilização da unidade frigorífica no período. Ou seja, em nada dizem respeito a fato superveniente decorrente do resultado da perícia. De se ver que no julgamento houve discussão acerca da possibilidade de condenação da empresa ré embargante ao pagamento do valor apurado em perícia, decorrente da incidência da Teoria do Adimplemento Substancial do contrato, inclusive quanto ao alcance e limites do pedido inicial, e expressamente enfrentada e rejeitada pela turma julgadora. O exame dessa questão ficou expressa no voto prevalecente acima citado e também naquele vencido, do então juiz federal convocado Marcelo Albernaz (vol. III, fl. 5.551) e, sendo assim, integrou o acórdão. Senão vejamos a análise da questão sob o prisma vencido: O caso realmente envolve certa complexidade. Ao final, embora em meu voto tenha me limitado a acompanhar o eminente relator, na minha convicção, tinha bem claro o cabimento da condenação da parte ré ao pagamento desse valor apurado pela perícia como sendo objeto de inadimplemento contratual. E explico o motivo: a controvérsia aqui está sendo se houve ou não julgamento extra petita. Na petição inicial, um dos pedidos finais é para se declarar a ineficácia do contrato. Há vários fundamentos. Tem, ainda, um pedido indenizatório caso se apurem prejuízos. Mas o que se extrai da petição inicial, no meu ponto de vista, é que uma das causas de pedir é justamente o inadimplemento contratual como causa da resolução do contrato, com base no art. 475 do Código Civil atual, que já estava em vigor ao tempo em que a ação foi ajuizada. Esse artigo dispõe o seguinte: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Até aí tudo bem. A questão é que dá uma opção à parte contratante que se sentiu lesada pelo não cumprimento da contraprestação estabelecida a favor dela. Então cabe a ela uma opção: pedir a resolução do contrato ou pedir o cumprimento da parcela inadimplida. No caso, ficou claro para mim que o autor pediu a resolução do contrato e, ao final, tanto o juízo de 1º grau como esta Turma decidiram que esse pedido era improcedente, aplicando a teoria do adimplemento substancial. Ora, a teoria do adimplemento substancial parte do pressuposto de que houve algum inadimplemento. Apenas por uma questão de construção doutrinária e jurisprudencial, baseada nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, é que se entende que deve prevalecer o contrato, apesar do inadimplemento pequeno, mas cumprindo-se a parcela inadimplida. Imaginem. O autor ajuizou a ação, fez a opção que o Código Civil conferia a ele, que era a de pedir a resolução do contrato. Talvez parecesse a ele - não sei nem se concebeu isso na época - que seria contraditório pedir a resolução do contrato ou o pagamento da parcela inadimplida, porque não era o que ele queria. E era isso que resultava da lei. Ele pediu o que queria. Quando o Judiciário decide manter o contrato com base na teoria do adimplemento substancial, parece-me que a conclusão lógica há de ser determinar o cumprimento da parcela inadimplida. Do contrário, estar-se-á dando ensejo a enriquecimento sem causa. E essa tese é de defesa. Ou, ainda que não tenha sido alegada expressamente na defesa, foi a tese acolhida pelo Poder Judiciário. Nesse cenário, parece-me que a boa-fé e a função social do contrato são princípios de mão dupla. Ou seja, da mesma forma que, no caso concreto, autorizaram a manutenção do contrato, apesar do inadimplemento mínimo, devem também autorizar impor o cumprimento da prestação inadimplida, que, a esta altura, se entendermos que não cabe a definição nesse processo, estará inevitavelmente prescrita. Porque a ação foi ajuizada em 2004. Já se passaram quase 20 anos. No curso da ação, provavelmente como matéria de defesa, é que surgiu a questão da teoria do adimplemento substancial. A partir do acolhimento dessa tese é que surge a pretensão residual ou sucessiva à imposição do cumprimento da obrigação não adimplida pela parte ré. Diante disso, no meu ponto de vista, o acolhimento da teoria do adimplemento contratual deve impor, por questão de boa-fé e de vedação do enriquecimento sem causa, a imposição do cumprimento da obrigação não adimplida, para evitar o enriquecimento sem causa da parte contratante inadimplente. Mas não é só. No caso, pedida, ainda que com outros termos, a resolução do contrato por inadimplemento contratual, há também pedido expresso na petição inicial, que é o seguinte: determinar para que, ao final desta ação, em havendo apuração de eventual prejuízo para a requerente, seja condenado ao ressarcimento a título de perdas e danos. E a segunda perícia aferiu um prejuízo; um prejuízo contratual, não extracontratual; um prejuízo contratual, que consiste justamente no inadimplemento de uma prestação ajustada ou de parte da prestação ajustada. Logo, interpretando a petição inicial como um todo e também aplicando a teoria do adimplemento substancial como via de mão dupla, que não permita desfazer o contrato num caso de inadimplemento mínimo, mas, ao mesmo tempo, não gere como consequência um enriquecimento sem causa da parte inadimplente, parece-me perfeitamente possível o julgamento incluir a condenação do contratante, que não cumpriu integralmente as suas prestações, a fazê-lo, como fez esta Turma no julgamento que culminou com a prolação do acórdão embargado. São esses os fundamentos. Então, Senhor Presidente, pedindo vênia a Vossa Excelência e ao eminente Desembargador Jamil, também nego provimento aos embargos de declaração de J&F, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no acórdão, nem mesmo a título de possível julgamento extra petita. Nessa linha de intelecção, o relator do voto condutor do acórdão ora embargado jamais poderia ter tido essa matéria como omissa, pois, repita-se, ela foi expressa e profundamente apreciada no julgamento colegiado e, naquela assentada, devidamente rejeitada. Inclusive, a questão da prejudicial da prescrição, diante do longo lapso temporal decorrido entre o pedido inicial e o transcurso processual, ventilada em sede de voto vogal e renovada nos fundamentos do relator do julgamento dos segundos embargos, foi reputada como vencida no julgamento colegiado primitivo, além ter sido realizado em verdadeiro em obiter dictum, ou seja, em argumento e consideração acessória para estabelecer chegar à conclusão da necessidade de aplicação dos princípios da boa-fé e da função social do contrato como via de mão dupla, não podendo ser considerada uma ratio decidendi, é dizer fundamento e premissa determinantes da decisão, que pode ser eliminada sem afetar o próprio conteúdo do decisum. (Cf. STF, RE 194.662-ED/, Segunda Turma, relator para o acórdão o ministro Gilmar Mendes, DJ 21/03/2003.) Acrescenta-se também a incongruência e contradição da conclusão do julgamento dos segundos embargos, já que, à vista dos já mencionados pedidos sucessivos (e que, portanto, dependiam do acolhimento do pedido principal de ineficácia do negócio jurídico), houve a manutenção do julgamento de improcedência do pedido principal, mas, mesmo assim, teria acolhido o pedido tido por realizado, mesmo que implicitamente, sendo que, para a viabilidade deste último, deveria haver o acolhimento da pretensão primordial. Portanto, resta inconteste a existência de erro de fato e de premissa fática equivocada no julgamento dos segundos embargos, suficiente para o acolhimento dos presentes, com atribuição de efeito modificativo, para reconhecer a inexistência de qualquer omissão no julgamento dos primeiros embargos opostos, rejeitando, desse modo, aqueles segundos opostos. De mais a mais, considerada a existência de voto vencido e a discussão acerca do pagamento de indenização do valor apurado em perícia, resultando em expresso afastamento da indenização, fica totalmente sepultada a questão diante do óbice decorrente da preclusão pro judicato, não podendo haver rediscussão nos segundos embargos de declaração opostos, ainda que sob o argumento da omissão, o que, repisa-se, foi realizado equivocadamente por uma premissa equivocada. À vista do exposto, acolho os terceiros embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para, reconhecendo a existência de julgamento amparado em premissa fática equivocada por erro de fato, rejeitar os segundos aclaratórios opostos pela parte autora, ou seja, expurgar a condenação da ré, ora embargante, ao pagamento do valor de R$ 4.053.777,56 (quatro milhões cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), mantendo-se o julgamento realizado em primeiros embargos de declaração, nos quais se confirmou integralmente e sem reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001618-03.2005.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001618-03.2005.4.01.3601 EMBARGANTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, MARCELO HAJAJ MERLINO - SP173974-A EMBARGADO: J&F INVESTIMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: AQUILES TADEU GUATEMOZIM - SP121377-A, LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA33233-A, LEANDRO SOARES RANIERI - SP315340-A, OTO BAHIA JUNIOR - RJ184215-A, RENATA GERUSA PRADO DE ARAUJO - DF27100-A, RICARDO FERREIRA DA SILVA - SP180121-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE TAL INSTITUTO JURÍDICO SOMENTE EM FAVOR DO DEVEDOR. SEGUNDOS EMBARGOS. RECONHECIMENTO DA SUPOSTA OMISSÃO AMPARADO EM EQUIVOCADA PREMISSA FÁTICA POR ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA DO DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS PRIMEIROS EMBARGOS. VOTO PREVALECENTE E VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A AMPARAR O ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO-JUDICATO. RECURSO ACOLHIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODICATIVOS AO JULGADO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). 2. O Supremo Tribunal Federal, no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, também aplicável no que se refere aos terceiros embargos em relação aos segundos opostos, de que "os segundos embargos de declaração devem alegar obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já resolvidos nesta decisão declaratória precedente, muito menos, questões situadas no acordão primitivamente embargado" (cf. STF, RE 229.328-AgR-ED-ED/DF, Segunda Turma, de relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 1.º/08/2003). É dizer: "[o]s segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração" (cf. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.869.018/PE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 26/04/2024). Jurisprudência selecionada. 3. Ainda sobre a matéria de novos embargos, a questão ventilada nos segundos, terceiros ou quartos embargos de declaração deve guardar pertinência temática com aquela que fora devolvida pela parte nos primeiros embargos ou, ao menos, deve ter surgido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos. Nessa perspectiva, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que, “[e]m duas hipóteses, cabem novos embargos de declaração: (a) quando o vício alegado nos anteriores embargos persiste, sem ter sido corrigido; (b) quando da decisão que julga os anteriores embargos surgem novos vícios (cf. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 307). Acrescenta-se que é inviável o exame do suposto fato novo em terceiros embargos quando a questão alegadamente superveniente poderia ter sido veiculada nos segundos embargos. Precedentes do STJ. 4. Especificamente sobre o cabimento dos embargos de declaração, com excepcional atribuição de efeito infringente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretriz na linha de que é admitido o uso de embargos de declaração para adequação de acórdão que, com base em erro de fato, fundou-se em premissa equivocada, a qual tenha contribuído de forma decisiva para o resultado do julgamento. Precedentes do STJ. 5. Trazendo interpretação acerca da importância e da consequência do voto vencido no julgamento, o Tribunal Infraconstitucional firmou convicção no sentido de que "[s]e o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico, manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do art. 941, § 3º, do CPC/15, incorpora-se ao acórdão recorrido para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento" (cf. REsp 2.092.851/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 09/10/2023). 6. Na concreta situação dos autos, inicialmente entende-se o cabimento dos presentes embargos diante do surgimento de novo vício oriundo do julgamento anterior, qual seja, à ocorrência de julgamento ocorrido em premissa fática equivocada, fundada em erro de fato quanto ao reconhecimento da existência de omissão no que se refere ao pedido indenizatório no valor de R$ 4.053.777,56 (quatro milhões cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). 7. A questão foi devidamente equacionada quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, opostos por todas as partes, o qual ocorreu inclusive ocorreu em sede de composição ampliada desta Sexta Turma e por maioria. No julgamento houve discussão acerca da possibilidade de condenação da empresa ré embargante ao pagamento do valor apurado em perícia, decorrente da incidência da Teoria do Adimplemento Substancial do contrato, inclusive quanto ao alcance e limites do pedido inicial, e expressamente enfrentada e rejeitada pela turma julgadora. O exame dessa questão ficou expressa no voto prevalecente acima citado e também naquele vencido, do então juiz federal convocado Marcelo Albernaz e, sendo assim, integrou o acórdão. 8. O relator do voto condutor do acórdão ora embargado jamais poderia ter tido essa matéria como omissa, pois ela expressa e profundamente apreciada no julgamento colegiado e, naquela assentada, devidamente rejeitada. Inclusive a questão da prejudicial da prescrição, diante do longo lapso temporal decorrido entre o pedido inicial e o transcurso processual, ventilada em sede de voto vogal e renovada nos fundamentos do relator do julgamento dos segundos embargos, foi reputada como vencida no julgamento colegiado primitivo, além ter sido realizado em verdadeiro em obiter dictum, ou seja, em argumento e consideração acessória para estabelecer chegar à conclusão da necessidade de aplicação dos princípios da boa-fé e da função social do contrato como via de mão dupla, não podendo ser considerada uma ratio decidendi, é dizer fundamento e premissa determinantes da decisão, que pode ser eliminada sem afetar o próprio conteúdo do decisum. 9. Acrescenta a incongruência e contradição da conclusão do julgamento dos segundos embargos, já que, à vista dos pedidos sucessivos (e que, portanto, dependiam do acolhimento do pedido principal de ineficácia do negócio jurídico), houve a manutenção do julgamento de improcedência do pedido principal, mas, mesmo assim, teria acolhido o pedido tido por realizado, mesmo que implicitamente, sendo que, para a viabilidade deste último, deveria haver o acolhimento da pretensão primordial. 10. Portanto, resta inconteste a existência de erro de fato e de premissa fática equivocada no julgamento dos segundos embargos, suficiente para o acolhimento do presente, com atribuição de efeito modificativo, para reconhecer a inexistência de qualquer omissão no julgamento dos primeiros embargos opostos, rejeitando, desse modo, aqueles segundos opostos. 11. De mais a mais, considerada a existência de voto vencido e a discussão acerca do pagamento de indenização do valor apurado em perícia, resultando em expresso afastamento da indenização, fica totalmente sepultada a questão diante do óbice da preclusão pro judicato, não podendo haver rediscussão nos segundos embargos de declaração opostos, ainda que sob o argumento da omissão, o que, repisa-se, foi realizado equivocadamente por uma premissa equivocada. 12. Terceiros embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Segundos aclatórios opostos pela parte autora rejeitados, mantendo-se o julgamento realizado em primeiros embargos de declaração, nos quais se confirmou integralmente e sem reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por maioria, em sua composição ampliada, acolher os terceiros embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 8 de abril de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001618-03.2005.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001618-03.2005.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: J&F INVESTIMENTOS S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA33233-A, RENATA GERUSA PRADO DE ARAUJO - DF27100-A, OTO BAHIA JUNIOR - RJ184215-A, LEANDRO SOARES RANIERI - SP315340-A, AQUILES TADEU GUATEMOZIM - SP121377-A, RICARDO FERREIRA DA SILVA - SP180121-A e LUCIANA MELLARIO DO PRADO - SP222327-A POLO PASSIVO:FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A, MARCELO HAJAJ MERLINO - SP173974-A e ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001618-03.2005.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de terceiros embargos de declaração, opostos pela parte ré, J & F Investimentos S/A., em face do acórdão proferido pela Sexta Turma, em sua composição ampliada, materializado pela seguinte ementa (vol. III, fls. 5.648/5.656): SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA APLICAÇÃO DE TAL INSTITUTO JURÍDICO SOMENTE EM FAVOR DO DEVEDOR. SUPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA EM FACE DE AMBAS AS PARTES DO CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consta nos autos a nota taquigráfica referente ao voto divergente proferido pelo Desembargador Federal MARCELO VELASCO ALBERNAZ (ID 292889032), com a devida exposição da respectiva motivação. Por outro lado, há certidão nos autos (ID 292969038) de que à referida manifestação aderiu, em retificação de voto, o Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. Assim, deve ser rejeitada a argumentação do recorrente de ocorrência de nulidade nesse sentido em face da alegação do recorrente pertinente a tais pontos. 2. O acórdão do julgamento da apelação estabeleceu que, no contexto das obrigações gerais assumidas nas negociações entre a autora e a ré, foi detectado um total de R$ 37.100.000,00 (trinta e sete milhões e cem mil reais) em obrigações. Deste total, foi realizado o pagamento de R$ 33.046.222,44 (trinta e três milhões, quarenta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos). Portanto, ocorreu um inadimplemento de R$ 4.053.777,56 (quatro milhões, cinquenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). No referido aresto, por meio de aplicação da teoria do adimplemento substancial, foi determinado a conservação do contrato e o pagamento da parte que não foi paga. 3. Em julgamento de primeiros embargos de declaração opostos por J & F Investimentos S.A, que corresponde à decisão ora recorrida, atribuiu-se efeitos infringentes a esse recurso. Confirmou-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, determinando-se que seria incabível o pagamento da parte inadimplida. O fundamento foi que o acórdão embargado teria incorrido em erro material, ao reconhecer, sem pedido da parte autora, direito ao pagamento à parte prestação contratual inadimplida referida. 4. A decisão recorrida determinou que qualquer pedido de indenização pelo inadimplemento do contrato deve ser objeto de ação própria, em juízo competente. Tal decisão se mostra omissiva no caso em questão, devido à falta de manifestação sobre o interesse útil do credor na efetividade da prestação contratual a ser buscada em outra ação judicial. Adicionalmente, se o credor procurar a via judicial para esse interesse, enfrentará a barreira da prescrição, já que a ação foi ajuizada em 2004 e quase 20 anos se passaram desde então. Dada a exigência de motivação judicial, essa questão deve ser considerada pelo juízo, independentemente de um pedido explícito na petição inicial, visto que, no processo, a caracterização de adimplemento substancial se apresenta como uma questão de defesa. 5. Portanto, revela-se omisso o julgamento que deixa de aplicar a teoria do adimplemento substancial na sua integralidade e estabelece os efeitos da conservação do contrato apenas em favor do devedor, concedendo-lhe o benefício de manter a avença, sem impor consequências correspondentes ao credor, independentemente de haver ou não um pedido de perdas e danos. Esta teoria, voltada para a preservação dos contratos, deve estender seus efeitos a ambos os lados da relação contratual. Tal afirmação, insista-se, se sustenta particularmente nos atos em análise, onde a teoria do adimplemento substancial foi apresentada como argumento defensivo. 6. Parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes. No julgado, os segundos embargos de declaração opostos pelas partes autoras apelantes (vol. III, fls. 5.604/5.630) foram parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a elas o direito à quantia de R$ 4.053.777,56 (quatro milhões cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Esse recurso foi oposto contra o acórdão (vol. III, fls. 5.573/5.584) que rejeitou os aclaratórios opostos pela União (vol. III, fls. 5.454/5.458) e pelas partes autoras (vol. III, fls. 5.460/5.515) e que acolheu aqueles opostos pela corré J & F Investimentos S.A. (vol. III, fls. 5.442/5.453), com efeitos modificativos, para, corrigindo erro material, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes demandantes, confirmando a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DE FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A. E OUTROS, DESPROVIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DIVERSA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA MANUTENÇÃO DO AJUSTE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE J&F INVESTIMENTOS, PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, não há como acolher os embargos opostos pela União e por Frigorífico Araputanga S.A. e outros. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente previstos. 4. Contradição e erro material verificados diante da existência de julgamento extra petita. O pedido da parte autora limitava-se à declaração de ineficácia do contrato de compromisso de compra e venda do parque industrial frigorífico e de seus aditivos e alterações, diante do não cumprimento da cláusula suspensiva. Ou seja, não havia qualquer pedido ou causa de pedir vinculado à manutenção do ajuste e/ou de pagamento de eventual obrigação não adimplida, dele decorrente. O pedido formulado na petição inicial não deve ser interpretado de maneira ampliativa. 5. Não se pode confundir pedido de indenização em razão da anulação do contrato (tutela ressarcitória decorrente do desfazimento do negócio) com pedido de cobrança de parcela contratual (tutela do adimplemento contratual). Até porque o pedido formulado na inicial, de desconstituição do contrato, é incompatível com o pedido formulado no recurso de apelação, qual seja, do pagamento de pretensões decorrentes da manutenção do mesmo. Eventual pedido de indenização pelo inadimplemento do contrato, deve ser objeto de ação própria, perante o juízo competente. 6. Embargos de declaração opostos pela União e pelo Frigorífico Araputanga S.A. e outros, não providos. Embargos de declaração opostos por J & F Investimentos S.A., providos. Na peça recursal do recurso ora sob exame (vol. III, fls. 5.671/5.684), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta que o pedido de indenização por perdas e danos, formulado pela parte autora embargada, teria decorrido da decretação de ineficácia/invalidação que pretendia ver reconhecida e não de obrigações contratuais tidas por inadimplidas, cujo cumprimento específico jamais foi postulado. Continua para dizer que "o pedido de indenização por perdas e danos estava a depender do acolhimento do pedido principal, de decretação de ineficácia/anulação do contrato e seus aditivos: a técnica de cumulação de pedidos utilizada é a da cumulação sucessiva, em que o segundo pedido somente pode ser acolhido se o primeiro o for; no caso, o pedido de ineficácia/anulação é preliminar ao de indenização; não sendo acolhido o pedido principal, não se pode acolher o pleito indenizatório" (vol. III, fl. 5.678). Prossegue para asseverar a existência de contradição no conteúdo do acórdão embargado, eis que "ou o contrato é inválido e ineficaz, gerando para a parte lesada o direito ao recebimento de perdas e danos; ou o contrato é válido e eficaz, sendo permitido cobrar o adimplemento das obrigações estipuladas. Em nenhuma circunstância, o contrato inválido e ineficaz pode gerar o cumprimento das obrigações pactuadas. A questão, portanto, não é apenas de julgamento extra petita, mas de incongruência lógico e jurídica da condenação" (fl. 5.678, III vol.). Assim, defende o argumento de que o acórdão ora embargado partiu de permissa processual equivocada. Dentro desse mesmo argumento, ou seja, da existência de premissa processual equivocada, acrescenta a existência de omissão em relação ao fato de que as provas periciais produzidas não tiveram por escopo apurar eventuais valores a serem pagos em favor da parte embargada e visaram apenas apurar os valores pagos pela embargante pela aquisição do negócio, em momento algum servindo para apuração de eventuais créditos em favor da recorrida. E ao não fazê-lo, realizou-se supressão de instância quanto à finalidade do valor apurado. Ainda acerca da utilização da prova pericial, justifica a existência de omissão quanto aos argumentos apresentados no sentido de ausência de fundamentação específica para a prevalência de uma perícia sobre a outra, já que a segunda não é substitutiva à primeira. Insiste na existência de omissão quanto aos demais argumentos apresentados, os quais seriam suficientes para afastar a condenação, a exemplo da outorga, por escritura, de quitação das obrigações assumidas e o enriquecimento sem causa, vez que o valor considerado inadimplido deveria ser pago a terceiros e não à parte autora, isso porque o contrato implicou na assunção, pela parte embargante, de dívidas em nome da parte embargada. Donde pugna pelo provimento dos embargos para que "(i) seja corrigido o vício de congruência da sentença (extra petita), negando-se provimento total à apelação e mantendo a sentença em sua integralidade, extirpando do acórdão o que não foi pedido na inicial, qual seja, a condenação da Embargante ao pagamento da importância de R$ 4.053.777,67, sob pena de clara ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; ou, subsidiariamente, (ii) sejam enfrentados os argumentos que obstam a condenação, inclusive referentes à impossibilidade de que qualquer uma das perícias seja utilizada para fins de quantificação de eventual indenização devida aos Embargados" (fls. 5.683/5.684, III vol.). Contrarrazões apresentadas (vol. III, fls. 5.688/5.695). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001618-03.2005.4.01.3601 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos terceiros embargos de declaração para acolhê-los, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam a reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, também aplicável no que se refere aos terceiros embargos em relação aos segundos opostos, de que "os segundos embargos de declaração devem alegar obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já resolvidos nesta decisão declaratória precedente, muito menos, questões situadas no acordão primitivamente embargado" (cf. STF, RE 229.328-AgR-ED-ED/DF, Segunda Turma, de relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 1.º/08/2003). É dizer: "[o]s segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração" (cf. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.869.018/PE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 26/04/2024). (Cf. ainda: STF, AI 856.698-AgR-ED-ED/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 10/06/2013; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.928.910/RS, Primeira Seção, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/03/2024; TRF1, EDAC 0007806-59.2011.4.01.3000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jardim, PJe 09/07/2024; EDAC 0004875-23.2006.4.01.3400, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Rui Costa Gonçalves, PJe 27/06/2024.) Ainda sobre a matéria de novos embargos, a questão ventilada nos segundos, terceiros ou quartos embargos de declaração deve guardar pertinência temática com aquela que fora devolvida pela parte nos primeiros embargos ou, ao menos, deve ter surgido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos. Nessa perspectiva, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que, “[e]m duas hipóteses, cabem novos embargos de declaração: (a) quando o vício alegado nos anteriores embargos persiste, sem ter sido corrigido; (b) quando da decisão que julga os anteriores embargos surgem novos vícios (cf. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 307). Acrescenta-se que é inviável o exame do suposto fato novo em terceiros embargos quando a questão alegadamente superveniente poderia ter sido veiculada nos segundos embargos. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.829.945/TO, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 17/12/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1.817.845/MS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 25/05/2020; AgInt no REsp 1471609/RJ, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 12/04/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no AREs 975889-SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 26/04/2018.) Prosseguindo, em situações excepcionais, impõe-se o acolhimento aos embargos, cujos vícios alegados, sejam eles omissões, contradições ou erros materiais, restarem demonstrados e sejam, por si, capazes de interferir substancialmente para o deslinde da controvérsia. (Cf. STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrigui, DJ 11/02/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020.) Especificamente sobre o cabimento dos embargos de declaração, com excepcional atribuição de efeito infringente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretriz na linha de que é admitido o uso de embargos de declaração para adequação de acórdão que, com base em erro de fato, fundou-se em premissa equivocada, a qual tenha contribuído de forma decisiva para o resultado do julgamento. (Cf. EDcl no AgRg no AREsp 150.035/DF, Segunda Turma, relator para acórdão o ministro Herman Benjamin, DJ 02/02/2017; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.451.239/SC, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 15/04/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.106.184/RS, Terceira Seção, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 12/09/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.168.133/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 25/03/2014; EDcl no AgRg no Ag 1.289.545/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/06/2011; EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Corte Especial, da relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, DJ 25/02/2010; EDcl no REsp 255.597/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Castro Filho, DJ 16/12/2002.) Por sua vez, nessa mesma linha, a oposição de embargos de declaração é cabível para corrigir erro material quando a decisão embargada ter se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, sendo o caso acolhimento para sanar tal vício, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. (Cf. STJ, EDcl no REsp 1.574.894/ES, Segunda Turma, da relatoria do ministro Afrânio Vilela, DJ 21/06/2024; EDcl no AgInt no AREsp 2.298.267/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.797.700/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 14/09/2023.) E trazendo interpretação acerca da importância e da consequência do voto vencido no julgamento, o Tribunal Infraconstitucional firmou convicção no sentido de que "[s]e o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico, manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do art. 941, § 3º, do CPC/15, incorpora-se ao acórdão recorrido para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento" (cf. REsp 2.092.851/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 09/10/2023). Noutro giro, esclareça-se que o fundamento adotado em caráter hipotético e sem influência direta no resultado do julgamento, ou seja, aquele aplicado em "obiter dictum" pelo julgador, não tem o condão de caracterizar divergência jurisprudencial, porquanto se trata, tão somente, de reforço argumentativo, não configurando, tampouco, o interesse recursal das partes quanto ao ponto. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.009.253/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 02/05/2024; EDcl no AgInt no AREsp 2.336.088/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 02/05/2024; AgInt nos EREsp 2.007.417/MG, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 20/12/2023; AgInt nos EAREsp 2.051.752/MG, Primeira Seção, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 31/08/2023; AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, Corte Especial, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 11/12/2019; AgInt nos EAREsp 789.219/RJ, Primeira Seção, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 25/06/2019; AgInt nos EREsp 1.250.171/SP, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/11/2018.) Na concreta situação dos autos, inicialmente entende-se o cabimento dos presentes embargos diante do surgimento de novo vício oriundo do julgamento anterior, qual seja, sua realização ocorrida em premissa fática equivocada, fundada em erro de fato quanto ao reconhecimento da existência de omissão no que se refere ao pedido indenizatório no valor de R$ 4.053.777,56 (quatro milhões cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Isso na consideração de que a questão foi devidamente equacionada quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração (vol. III, fls. 5.571/5.584), opostos por todas as partes, o qual ocorreu inclusive em sede de composição ampliada desta Sexta Turma e por maioria. Constou no voto prevalecente e condutor do acórdão que (vol. III, fls. 5.580/5.584): Realmente, em meu voto, ao tratar dos pedidos formulados na petição inicial, assim o fiz (fl. 26.383): Ao final, a título de "pedido", requereu: (i) que sejam suspensos os efeitos das escrituras públicas outorgadas à ré; (ii) que a requerida seja obrigada a apresentar em juízo os títulos que adquiriu junto aos fornecedores da autora; (iii) determinar à requerida que: (a) deixe de utilizar a marca Frigoara: (b) inutilize todas as embalagens e quaisquer materiais que constem a marca Frigoara; (c) retire de circulação os produtos que contenham a inscrição da marca Frigoara; (d) comunicar a todos os funcionários, representantes, distribuidores, compradores e consumidores de seus produtos e outros que eventualmente tenham recebido da requerida produtos com a marca Frigoara, que está desautorizada a fazer seu uso; e (ii) que fosse declarada a ineficácia do contrato de compromisso de compra e venda do parque industrial frigorífico e de seus aditivos e alterações, diante do não cumprimento da cláusula suspensiva. Percebe-se, portanto, que o pedido formulado pela parte autora era limitado à declaração de ineficácia do contrato, e assim, acaso acolhido esse, sucessivamente, poderiam ser acolhidos os demais pedidos indenizatórios, fruto da possível anulação do ajuste entabulado entre as partes. Tal fato, porém, não ocorreu, ou seja, tanto a sentença quanto o voto condutor do acórdão rejeitaram o pedido de declaração de ineficácia do contrato. Ao contrário, o contrato foi mantido hígido, diante da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Nesse contexto, o pedido da parte autora deveria ter sido julgado totalmente improcedente. Todavia, o voto condutor do acórdão incorreu em erro material uma vez que determinou o pagamento, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, de um inadimplemento que teria havido, por parte dos réus, da ordem de R$ 4.053.777,56 (quatro milhões cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), identificado pela segunda perícia judicial realizada nos autos. [...] No caso, conforme consignei no voto, o pedido da parte autora limitava-se à declaração de ineficácia do contrato de compromisso de compra e venda do parque industrial frigorífico e de seus aditivos e alterações, diante do não cumprimento da cláusula suspensiva. Ou seja, não havia qualquer pedido ou causa de pedir vinculado à manutenção do ajuste e/ou de pagamento de eventual obrigação não adimplida, dele decorrente. O pedido formulado na petição inicial não deve ser interpretado de maneira ampliativa. Nesse sentido, tem-se a regra de que o pedido e/ou a causa de pedir somente podem ser alterados até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do feito, com o consentimento do réu (CPC, art. 329). O pedido de indenização, formulado somente em razões de apelação, decorrente da manutenção do contrato determinada em sentença, é verdadeira inovação, tanto do pedido quanto da causa de pedir, razão pela qual essa condenação deve ser expurgada do voto embargado. Daí que assiste razão à embargante quando afirma que não se pode confundir pedido de indenização em razão da anulação do contrato (tutela ressarcitória decorrente do desfazimento do negócio) com pedido de cobrança de parcela contratual (tutela do adimplemento contratual). Até porque o pedido formulado na inicial, de desconstituição do contrato, é incompatível com o pedido formulado no recurso de apelação, qual seja, do pagamento de pretensões decorrentes da manutenção do mesmo. Eventual pedido de indenização pelo inadimplemento do contrato, deve ser objeto de ação própria, perante o juízo competente. Tal entendimento está irretocável, pelo que adiro e acrescenta-se que, não obstante não tenha sido mencionado no citado voto o item III dos pedidos da peça inicial ("Determinar para que, ao final desta ação, em havendo a apuração de eventual prejuízo para a REQUERENTE, seja condenado ao ressarcimento à título de Perdas e Danos" - vol. I, fl. 35), o que se entende por perdas e danos, na hipótese, deriva das argumentações iniciais (vol. I, fls. 9/36) de dano por uso indevido da marca Frigoara e de descumprimento das cláusulas contratuais de fornecimento regular de couro, o que teria causado lucros cessantes, além desses pela utilização da unidade frigorífica no período. Ou seja, em nada dizem respeito a fato superveniente decorrente do resultado da perícia. De se ver que no julgamento houve discussão acerca da possibilidade de condenação da empresa ré embargante ao pagamento do valor apurado em perícia, decorrente da incidência da Teoria do Adimplemento Substancial do contrato, inclusive quanto ao alcance e limites do pedido inicial, e expressamente enfrentada e rejeitada pela turma julgadora. O exame dessa questão ficou expressa no voto prevalecente acima citado e também naquele vencido, do então juiz federal convocado Marcelo Albernaz (vol. III, fl. 5.551) e, sendo assim, integrou o acórdão. Senão vejamos a análise da questão sob o prisma vencido: O caso realmente envolve certa complexidade. Ao final, embora em meu voto tenha me limitado a acompanhar o eminente relator, na minha convicção, tinha bem claro o cabimento da condenação da parte ré ao pagamento desse valor apurado pela perícia como sendo objeto de inadimplemento contratual. E explico o motivo: a controvérsia aqui está sendo se houve ou não julgamento extra petita. Na petição inicial, um dos pedidos finais é para se declarar a ineficácia do contrato. Há vários fundamentos. Tem, ainda, um pedido indenizatório caso se apurem prejuízos. Mas o que se extrai da petição inicial, no meu ponto de vista, é que uma das causas de pedir é justamente o inadimplemento contratual como causa da resolução do contrato, com base no art. 475 do Código Civil atual, que já estava em vigor ao tempo em que a ação foi ajuizada. Esse artigo dispõe o seguinte: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Até aí tudo bem. A questão é que dá uma opção à parte contratante que se sentiu lesada pelo não cumprimento da contraprestação estabelecida a favor dela. Então cabe a ela uma opção: pedir a resolução do contrato ou pedir o cumprimento da parcela inadimplida. No caso, ficou claro para mim que o autor pediu a resolução do contrato e, ao final, tanto o juízo de 1º grau como esta Turma decidiram que esse pedido era improcedente, aplicando a teoria do adimplemento substancial. Ora, a teoria do adimplemento substancial parte do pressuposto de que houve algum inadimplemento. Apenas por uma questão de construção doutrinária e jurisprudencial, baseada nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, é que se entende que deve prevalecer o contrato, apesar do inadimplemento pequeno, mas cumprindo-se a parcela inadimplida. Imaginem. O autor ajuizou a ação, fez a opção que o Código Civil conferia a ele, que era a de pedir a resolução do contrato. Talvez parecesse a ele - não sei nem se concebeu isso na época - que seria contraditório pedir a resolução do contrato ou o pagamento da parcela inadimplida, porque não era o que ele queria. E era isso que resultava da lei. Ele pediu o que queria. Quando o Judiciário decide manter o contrato com base na teoria do adimplemento substancial, parece-me que a conclusão lógica há de ser determinar o cumprimento da parcela inadimplida. Do contrário, estar-se-á dando ensejo a enriquecimento sem causa. E essa tese é de defesa. Ou, ainda que não tenha sido alegada expressamente na defesa, foi a tese acolhida pelo Poder Judiciário. Nesse cenário, parece-me que a boa-fé e a função social do contrato são princípios de mão dupla. Ou seja, da mesma forma que, no caso concreto, autorizaram a manutenção do contrato, apesar do inadimplemento mínimo, devem também autorizar impor o cumprimento da prestação inadimplida, que, a esta altura, se entendermos que não cabe a definição nesse processo, estará inevitavelmente prescrita. Porque a ação foi ajuizada em 2004. Já se passaram quase 20 anos. No curso da ação, provavelmente como matéria de defesa, é que surgiu a questão da teoria do adimplemento substancial. A partir do acolhimento dessa tese é que surge a pretensão residual ou sucessiva à imposição do cumprimento da obrigação não adimplida pela parte ré. Diante disso, no meu ponto de vista, o acolhimento da teoria do adimplemento contratual deve impor, por questão de boa-fé e de vedação do enriquecimento sem causa, a imposição do cumprimento da obrigação não adimplida, para evitar o enriquecimento sem causa da parte contratante inadimplente. Mas não é só. No caso, pedida, ainda que com outros termos, a resolução do contrato por inadimplemento contratual, há também pedido expresso na petição inicial, que é o seguinte: determinar para que, ao final desta ação, em havendo apuração de eventual prejuízo para a requerente, seja condenado ao ressarcimento a título de perdas e danos. E a segunda perícia aferiu um prejuízo; um prejuízo contratual, não extracontratual; um prejuízo contratual, que consiste justamente no inadimplemento de uma prestação ajustada ou de parte da prestação ajustada. Logo, interpretando a petição inicial como um todo e também aplicando a teoria do adimplemento substancial como via de mão dupla, que não permita desfazer o contrato num caso de inadimplemento mínimo, mas, ao mesmo tempo, não gere como consequência um enriquecimento sem causa da parte inadimplente, parece-me perfeitamente possível o julgamento incluir a condenação do contratante, que não cumpriu integralmente as suas prestações, a fazê-lo, como fez esta Turma no julgamento que culminou com a prolação do acórdão embargado. São esses os fundamentos. Então, Senhor Presidente, pedindo vênia a Vossa Excelência e ao eminente Desembargador Jamil, também nego provimento aos embargos de declaração de J&F, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no acórdão, nem mesmo a título de possível julgamento extra petita. Nessa linha de intelecção, o relator do voto condutor do acórdão ora embargado jamais poderia ter tido essa matéria como omissa, pois, repita-se, ela foi expressa e profundamente apreciada no julgamento colegiado e, naquela assentada, devidamente rejeitada. Inclusive, a questão da prejudicial da prescrição, diante do longo lapso temporal decorrido entre o pedido inicial e o transcurso processual, ventilada em sede de voto vogal e renovada nos fundamentos do relator do julgamento dos segundos embargos, foi reputada como vencida no julgamento colegiado primitivo, além ter sido realizado em verdadeiro em obiter dictum, ou seja, em argumento e consideração acessória para estabelecer chegar à conclusão da necessidade de aplicação dos princípios da boa-fé e da função social do contrato como via de mão dupla, não podendo ser considerada uma ratio decidendi, é dizer fundamento e premissa determinantes da decisão, que pode ser eliminada sem afetar o próprio conteúdo do decisum. (Cf. STF, RE 194.662-ED/, Segunda Turma, relator para o acórdão o ministro Gilmar Mendes, DJ 21/03/2003.) Acrescenta-se também a incongruência e contradição da conclusão do julgamento dos segundos embargos, já que, à vista dos já mencionados pedidos sucessivos (e que, portanto, dependiam do acolhimento do pedido principal de ineficácia do negócio jurídico), houve a manutenção do julgamento de improcedência do pedido principal, mas, mesmo assim, teria acolhido o pedido tido por realizado, mesmo que implicitamente, sendo que, para a viabilidade deste último, deveria haver o acolhimento da pretensão primordial. Portanto, resta inconteste a existência de erro de fato e de premissa fática equivocada no julgamento dos segundos embargos, suficiente para o acolhimento dos presentes, com atribuição de efeito modificativo, para reconhecer a inexistência de qualquer omissão no julgamento dos primeiros embargos opostos, rejeitando, desse modo, aqueles segundos opostos. De mais a mais, considerada a existência de voto vencido e a discussão acerca do pagamento de indenização do valor apurado em perícia, resultando em expresso afastamento da indenização, fica totalmente sepultada a questão diante do óbice decorrente da preclusão pro judicato, não podendo haver rediscussão nos segundos embargos de declaração opostos, ainda que sob o argumento da omissão, o que, repisa-se, foi realizado equivocadamente por uma premissa equivocada. À vista do exposto, acolho os terceiros embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para, reconhecendo a existência de julgamento amparado em premissa fática equivocada por erro de fato, rejeitar os segundos aclaratórios opostos pela parte autora, ou seja, expurgar a condenação da ré, ora embargante, ao pagamento do valor de R$ 4.053.777,56 (quatro milhões cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), mantendo-se o julgamento realizado em primeiros embargos de declaração, nos quais se confirmou integralmente e sem reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001618-03.2005.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001618-03.2005.4.01.3601 EMBARGANTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, MARCELO HAJAJ MERLINO - SP173974-A EMBARGADO: J&F INVESTIMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: AQUILES TADEU GUATEMOZIM - SP121377-A, LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA33233-A, LEANDRO SOARES RANIERI - SP315340-A, OTO BAHIA JUNIOR - RJ184215-A, RENATA GERUSA PRADO DE ARAUJO - DF27100-A, RICARDO FERREIRA DA SILVA - SP180121-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE TAL INSTITUTO JURÍDICO SOMENTE EM FAVOR DO DEVEDOR. SEGUNDOS EMBARGOS. RECONHECIMENTO DA SUPOSTA OMISSÃO AMPARADO EM EQUIVOCADA PREMISSA FÁTICA POR ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA DO DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS PRIMEIROS EMBARGOS. VOTO PREVALECENTE E VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A AMPARAR O ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO-JUDICATO. RECURSO ACOLHIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODICATIVOS AO JULGADO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). 2. O Supremo Tribunal Federal, no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, também aplicável no que se refere aos terceiros embargos em relação aos segundos opostos, de que "os segundos embargos de declaração devem alegar obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já resolvidos nesta decisão declaratória precedente, muito menos, questões situadas no acordão primitivamente embargado" (cf. STF, RE 229.328-AgR-ED-ED/DF, Segunda Turma, de relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 1.º/08/2003). É dizer: "[o]s segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração" (cf. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.869.018/PE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 26/04/2024). Jurisprudência selecionada. 3. Ainda sobre a matéria de novos embargos, a questão ventilada nos segundos, terceiros ou quartos embargos de declaração deve guardar pertinência temática com aquela que fora devolvida pela parte nos primeiros embargos ou, ao menos, deve ter surgido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos. Nessa perspectiva, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que, “[e]m duas hipóteses, cabem novos embargos de declaração: (a) quando o vício alegado nos anteriores embargos persiste, sem ter sido corrigido; (b) quando da decisão que julga os anteriores embargos surgem novos vícios (cf. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 307). Acrescenta-se que é inviável o exame do suposto fato novo em terceiros embargos quando a questão alegadamente superveniente poderia ter sido veiculada nos segundos embargos. Precedentes do STJ. 4. Especificamente sobre o cabimento dos embargos de declaração, com excepcional atribuição de efeito infringente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretriz na linha de que é admitido o uso de embargos de declaração para adequação de acórdão que, com base em erro de fato, fundou-se em premissa equivocada, a qual tenha contribuído de forma decisiva para o resultado do julgamento. Precedentes do STJ. 5. Trazendo interpretação acerca da importância e da consequência do voto vencido no julgamento, o Tribunal Infraconstitucional firmou convicção no sentido de que "[s]e o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico, manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do art. 941, § 3º, do CPC/15, incorpora-se ao acórdão recorrido para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento" (cf. REsp 2.092.851/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 09/10/2023). 6. Na concreta situação dos autos, inicialmente entende-se o cabimento dos presentes embargos diante do surgimento de novo vício oriundo do julgamento anterior, qual seja, à ocorrência de julgamento ocorrido em premissa fática equivocada, fundada em erro de fato quanto ao reconhecimento da existência de omissão no que se refere ao pedido indenizatório no valor de R$ 4.053.777,56 (quatro milhões cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). 7. A questão foi devidamente equacionada quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, opostos por todas as partes, o qual ocorreu inclusive ocorreu em sede de composição ampliada desta Sexta Turma e por maioria. No julgamento houve discussão acerca da possibilidade de condenação da empresa ré embargante ao pagamento do valor apurado em perícia, decorrente da incidência da Teoria do Adimplemento Substancial do contrato, inclusive quanto ao alcance e limites do pedido inicial, e expressamente enfrentada e rejeitada pela turma julgadora. O exame dessa questão ficou expressa no voto prevalecente acima citado e também naquele vencido, do então juiz federal convocado Marcelo Albernaz e, sendo assim, integrou o acórdão. 8. O relator do voto condutor do acórdão ora embargado jamais poderia ter tido essa matéria como omissa, pois ela expressa e profundamente apreciada no julgamento colegiado e, naquela assentada, devidamente rejeitada. Inclusive a questão da prejudicial da prescrição, diante do longo lapso temporal decorrido entre o pedido inicial e o transcurso processual, ventilada em sede de voto vogal e renovada nos fundamentos do relator do julgamento dos segundos embargos, foi reputada como vencida no julgamento colegiado primitivo, além ter sido realizado em verdadeiro em obiter dictum, ou seja, em argumento e consideração acessória para estabelecer chegar à conclusão da necessidade de aplicação dos princípios da boa-fé e da função social do contrato como via de mão dupla, não podendo ser considerada uma ratio decidendi, é dizer fundamento e premissa determinantes da decisão, que pode ser eliminada sem afetar o próprio conteúdo do decisum. 9. Acrescenta a incongruência e contradição da conclusão do julgamento dos segundos embargos, já que, à vista dos pedidos sucessivos (e que, portanto, dependiam do acolhimento do pedido principal de ineficácia do negócio jurídico), houve a manutenção do julgamento de improcedência do pedido principal, mas, mesmo assim, teria acolhido o pedido tido por realizado, mesmo que implicitamente, sendo que, para a viabilidade deste último, deveria haver o acolhimento da pretensão primordial. 10. Portanto, resta inconteste a existência de erro de fato e de premissa fática equivocada no julgamento dos segundos embargos, suficiente para o acolhimento do presente, com atribuição de efeito modificativo, para reconhecer a inexistência de qualquer omissão no julgamento dos primeiros embargos opostos, rejeitando, desse modo, aqueles segundos opostos. 11. De mais a mais, considerada a existência de voto vencido e a discussão acerca do pagamento de indenização do valor apurado em perícia, resultando em expresso afastamento da indenização, fica totalmente sepultada a questão diante do óbice da preclusão pro judicato, não podendo haver rediscussão nos segundos embargos de declaração opostos, ainda que sob o argumento da omissão, o que, repisa-se, foi realizado equivocadamente por uma premissa equivocada. 12. Terceiros embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Segundos aclatórios opostos pela parte autora rejeitados, mantendo-se o julgamento realizado em primeiros embargos de declaração, nos quais se confirmou integralmente e sem reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por maioria, em sua composição ampliada, acolher os terceiros embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 8 de abril de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0709616-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (12133) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSendo assim, INTIMEM-SE AS PARTES para se desincumbir do ônus da prova que ora lhe foi atribuído, no prazo (comum) de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar sobre a petição de ID239721759 e anexos.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0049577-22.2006.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MKS CONSTRUCOES S/AINTERESSADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam à(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias acerca da proposta de honorários pericias/documentos de ID 507169464. Salvador, 30 de junho de 2025. Eu, AIDALVA PASSOS LIMA, o digitei. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000203-24.2020.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: AGROPECUARIA VAU DO FORMOSO LTDA Advogado(s): NAIM BITTAR NETO (OAB:BA43496), LARA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:DF70172) REQUERIDO: COSTA PARTICIPACOES DE JALES EIRELI Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233), MARIA CARDOSO NOGUEIRA (OAB:BA65428) DECISÃO Decisão conjunta processos 8000203-24.2020.8.05.0060 e 8000002-61.2022.8.05.0060. Vistos, etc. Em decisão anterior (ID 487241520), este juízo julgou antecipadamente o mérito parcial, reconhecendo o direito da AMC AGROPASTORIL EIRELI à posse das áreas registradas sob as matrículas 3.994 e 3.995, determinando sua reintegração na posse dos referidos imóveis. Contra essa decisão, a AGROPECUÁRIA VAU DO FORMOSO LTDA opôs embargos de declaração (ID 489402341), alegando contradição na determinação de reintegração de posse, sustentando que nunca contestou a posse da AMC sobre tais áreas. Os embargos foram rejeitados por decisão de ID 495149776. Posteriormente, foi realizado laudo de constatação (ID 496075992), no qual o oficial de justiça certificou que a área descrita na matrícula 3.995 encontra-se encravada na "Fazenda Vau do Formoso", impossibilitando o acesso independente ao imóvel. Com base nesse laudo, foi proferida a decisão de ID 496276009, que determinou a suspensão do cumprimento dos mandados de reintegração de posse. A AMC AGROPASTORIL EIRELI apresentou manifestação sustentando que o imóvel não está absolutamente encravado, que existe acesso alternativo, que há efeito suspensivo concedido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA, que a matrícula 324 não corresponde a área alguma, requerendo a revogação da suspensão. A AGROPECUÁRIA VAU DO FORMOSO LTDA também se manifestou (ID 499551558), sustentando que a matrícula 3.995 está localizada no deságuo do Rio Itaguari e não no centro da Fazenda Vau do Formoso. É o relatório. Decido. Primeiramente, esclareço que a suspensão determinada pela decisão de ID 496276009 não se deu por tempo indeterminado até o julgamento definitivo do processo, mas tão somente até que houvesse manifestação das partes sobre o laudo de constatação, uma vez que houve nos autos a comunicação de fato novo que exigia a oitiva das partes visando a efetividade da medida. É importante destacar que a decisão que determinou a reintegração de posse das áreas descritas nas matrículas 3.994 e 3.995 possui caráter definitivo, pois não houve impugnação recursal no prazo legal. Conforme se verifica dos autos, os embargos de declaração opostos pela VAU DO FORMOSO foram rejeitados em 08/04/2025, e transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso, operando-se o trânsito em julgado. Saliento que as limitações impostas pela decisão definitiva devem ser observadas no cumprimento da ordem, ou seja, a reintegração restringe-se especificamente às áreas descritas nas matrículas 3.994 e 3.995. Conforme se extrai da referida decisão e das manifestações posteriores, ambas as partes concordaram com o reconhecimento da posse da AMC sobre as áreas das matrículas 3.994 e 3.995. Inclusive, nos embargos de declaração (ID 489402344), a VAU DO FORMOSO não questionou as áreas em que houve a determinação de reintegração, mas tão somente a necessidade da reintegração em si. A parte AMC alega que, contrariamente ao consignado no laudo de ID 496075992, não existe encravamento do imóvel descrito na matrícula 3.995. Em razão desta alegação e considerando que a passagem forçada é medida excepcional, determino que a parte AMC, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre nos autos de forma clara e detalhada o acesso ao imóvel da matrícula 3.995 visando o cumprimento da medida, sem que seja necessária a passagem forçada nos imóveis que a parte VAU DO FORMOSO tem a posse. Em relação ao alegado cumprimento do efeito suspensivo ativo concedido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA para reverter a tutela provisória da área litigiosa global em favor da AMC, determino que no mesmo prazo a parte AMC informe o "ID" onde consta referida comunicação, pois não foi localizada por este magistrado nos autos. Quanto ao pedido de arbitramento da caução, reservo-me a apreciá-lo após a manifestação da parte AMC quanto ao alegado efeito suspensivo ativo concedido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA, por se tratar de questão prejudicial. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela provisória da área litigiosa global para revertê-la em favor da AMC, mantenho a decisão de ID 487246052 que determinou aguardar o julgamento do agravo sobre a questão, o qual inclusive sustou os efeitos da decisão que determinou nova perícia, não havendo fato novo superveniente que justifique a alteração. Ante o exposto: a) esclareço que a suspensão determinada na decisão de ID 496276009 não possui caráter indefinido, tendo sido proferida exclusivamente para permitir manifestação das partes quanto a fato novo; b) confirmo o caráter definitivo da decisão que determinou a reintegração de posse das áreas descritas nas matrículas nº 3.994 e 3.995, em virtude do trânsito em julgado; c) determino que a AMC AGROPASTORIL EIRELI, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre nos autos, de forma clara e detalhada, a existência de acesso ao imóvel da matrícula nº 3.995, sem necessidade de servidão forçada; d) determino que a AMC AGROPASTORIL EIRELI informe, no mesmo prazo, o ID em que consta a alegada decisão da 2ª Vice-Presidência do TJBA que teria concedido efeito suspensivo; e) reservo a apreciação do pedido de arbitramento de caução para momento posterior ao cumprimento das determinações acima; f) mantenho a decisão anterior quanto à tutela provisória da área litigiosa global; g) determino à serventia que encaminhe cópia da presente decisão ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 8028329-94.2025.8.05.0000. Intimem-se. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto
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