Marcia Rodrigues Boaventura Silva

Marcia Rodrigues Boaventura Silva

Número da OAB: OAB/DF 033239

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Rodrigues Boaventura Silva possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4) DESPEJO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701396-95.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. L. D. V. L., A. V. D. V. L., J. M. D. V. O. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. V. L. EXECUTADO: R. A. O. L. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida/executada anexou aos autos petição de ID 242681220. De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar se dá quitação do débito. Santa Maria/DF, 19 de julho de 2025. CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000066-36.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: THAYNARA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: BRASILIA EVENTOS, PRODUCAO DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d80e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Vistos. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Registrem-se os valores pagos/recolhidos. Decorrido o prazo legal para agravo de petição, proceda a Secretaria à exclusão do(a) executado(a) do BNDT, expeça-se autorização de cancelamento do protesto via Sistema CRA e à baixa de quaisquer gravames nos Sistemas  Renajud, Sisbajud, CNIB ou qualquer outro tipo de penhora/bloqueio eventualmente efetivado. Ultimadas todas as medidas, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA EVENTOS, PRODUCAO DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000066-36.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: THAYNARA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: BRASILIA EVENTOS, PRODUCAO DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d80e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Vistos. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Registrem-se os valores pagos/recolhidos. Decorrido o prazo legal para agravo de petição, proceda a Secretaria à exclusão do(a) executado(a) do BNDT, expeça-se autorização de cancelamento do protesto via Sistema CRA e à baixa de quaisquer gravames nos Sistemas  Renajud, Sisbajud, CNIB ou qualquer outro tipo de penhora/bloqueio eventualmente efetivado. Ultimadas todas as medidas, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA GOMES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714732-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SAMUEL MACHADO BRAGA REU: CLAUDIO SANTANA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 242750619. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Terça-feira, 15 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720897-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOANIRA ALMEIDA DE MAURA REQUERIDO: VERA LUCIA DE ARAUJO XAVIER, FERNANDA DE ARAUJO XAVIER, RICARDO DE ARAUJO XAVIER, WILLIAM DE ARAUJO XAVIER, LILIAN DE ARAUJO ROCHA, VALQUIRIA XAVIER OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: WILSON DA SILVA XAVIER DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial urbano ajuizada por Joanira Almeida de Moura em face do Espólio de Wilson da Silva Xavier e demais requeridos, com o objetivo de ver reconhecido seu domínio sobre o imóvel localizado na QNN 10 – conjunto H – casa 28 – Ceilândia Sul – DF, matrícula nº 72.365 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área total de 144,00m². A parte autora alega exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem desde o ano de 1998, utilizando-o como sua única moradia. Requereu a procedência do pedido, a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação em razão da idade avançada, bem como a citação dos herdeiros, confinantes, Ministério Público e a expedição de mandado de registro. Juntou documentos pessoais (ID 240440970), procuração (ID 240440972), declaração de hipossuficiência (ID 241452401), certidões de ônus reais (IDs 241452409 e 241452410), comprovantes de residência e contas em seu nome (IDs diversos), fotografias do imóvel (IDs 241452437, 241452439, 241452442) e certidão de óbito do promitente comprador Wilson da Silva Xavier (ID 241454697). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Verifica-se que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC, tampouco às exigências específicas do procedimento especial de usucapião, sendo necessária a emenda da inicial para regularização dos seguintes pontos: (1) Apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, expedida há no máximo 30 dias, com o objetivo de demonstrar a situação dominial e a titularidade atual registrada, conforme exigido para a regularidade formal da ação de usucapião. (2) Apresentar croqui da localização do imóvel com indicação precisa das divisas e dos confinantes, com qualificação completa (nome, CPF, endereço) de todos, a fim de permitir adequada citação/intimação dos confinantes, conforme exige o art. 246, §3º, do CPC. (3) Esclarecer a real função de Zeneide Ramos Nogueira no feito, tendo em vista que, no item “Do Objeto do Usucapião”, sua residência não confronta com o imóvel usucapiendo, ao passo que no último parágrafo antes do item “Dos Confinantes”, a mesma é mencionada como possível testemunha. A parte autora deve indicar, de forma inequívoca, se a referida pessoa será ouvida como testemunha ou confinantes. (4) Esclarecer a pertinência dos documentos constantes nos IDs 241452415, 241452416, 241452418, 241452423 e 241452421, especificando de forma individualizada qual fato jurídico cada um deles pretende comprovar, uma vez que se tratam de documentos antigos que nada comprovam a atual renda da requerente. (5) Substituir ou reapresentar em formato legível os documentos constantes nos IDs 241452428 e 241454703, os quais se encontram ilegíveis. (6) Justificar a existência de duplicidade documental entre os seguintes documentos: ID 241454702 e ID 241452431 (ambos dizem respeito ao mesmo alvará de construção); ID 241454701 e ID 241452430 (ambas contas da Telebrasília de 1998). (7) Esclarecer se houve a abertura e finalização do inventário do promitente comprador falecido, Sr. Wilson da Silva Xavier (óbito em 05/08/2022 – ID 241454697). Ressalta-se que, enquanto não finalizado o inventário, o único legitimado para compor o polo passivo da demanda é o espólio, nos termos dos arts. 75, VII. (8) Regularizar o polo passivo para inclusão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, considerando que, conforme as certidões de ônus reais (IDs 241452409 e 241452410), o imóvel permanece registrado em nome da Sociedade de Habitações de Interesse Social – SHIS, atualmente sucedida pela CODHAB. Ressalta-se que, tratando-se de ente público, a ausência de sua citação compromete a validade do feito. (9) Manifestar-se expressamente sobre a eventual incompetência absoluta deste Juízo, tendo em vista a presença de ente público no polo passivo (CODHAB), o que pode atrair a competência de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723127-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DE ANDRADE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum cujo objeto é indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZ PAULO DE ANDRADE em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Formulou os seguintes pedidos principais: “d) Que seja julgado procedente o pedido, para o fim de declarar a inexistência de débito, entre o Autor e a Ré; e) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ R$3.000,00 (três mil reais).” Em resumo, o autor narra que recebeu uma ligação telefônica do BRB na qual a suposta funcionária do réu teria informado acerca de 3 agendamentos de pix na conta do autor, no valor de R$ 3.000,00 cada, e o motivo da ligação seria a confirmação dessas operações pelo autor. O autor negou tenha solicitado os agendamentos, ato contínuo, o autor seguiu as orientações da atendente, dentre elas, para abrir o aplicativo do banco e digitar o número fornecido. A ligação foi encerrada, a partir de então, o autor perdeu acesso ao aplicativo e percebeu que foi realizada a transferência de R$3.000,00 para o beneficiário MARCOS PAULO BATISTA BALBINO, momento em que se deu conta de que foi vítima de um golpe. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 220028938. O réu compareceu espontaneamente no processo em 10/3/2025, por meio do protocolo da petição de ID 228313034 e apresentou contestação ao ID 230685684. Em sua defesa, o réu sustenta que todas as operações questionadas foram realizadas dentro do ambiente eletrônico do próprio autor, mediante utilização de credenciais legítimas, tais como senha pessoal e autenticação no aplicativo BRB Mobile, o qual depende de liberação direta pelo titular da conta. Não houve, portanto, qualquer indício de comprometimento do sistema bancário ou atuação de terceiros no ambiente tecnológico do banco. Segundo o réu, o próprio autor, servidor público militar, pessoa presumidamente dotada de discernimento e capacidade crítica, admitiu ter seguido orientações fornecidas por terceiro não identificado, abrindo o aplicativo e executando comandos deliberadamente, o que atrairia a aplicação da culpa exclusiva da vítima. O réu refuta a ocorrência de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 234197798), o autor rechaça as teses defensiva e reitera os pedidos iniciais. Decisão de id 237189263 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS Como já assinalado por este Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito. No mérito, a questão controvertida se limita à alegação autoral de que seria nula a operação de transferência via PIX realizada em sua conta bancária, no valor de R$3.000,00, na medida em que tal operação não teria contado com o consentimento livre do autor, sendo oriundos de ato ilícito por fraude contratual perpetrada por terceiros. Na petição de ingresso, narra a autora que, “na data de 01 de julho de 2024, por volta de 16 horas, recebeu um telefonema do BANCO BRB, do número (61 3322-1515). Ressalte-se que o referido número é do banco. Nesta ligação, a atendente, que se apresentou como funcionaria do banco, falou além de outros dados pessoais, o nome completo do Requerente e informou que foram realizados três agendamentos de pix na sua conta, com valor de R$3.000,00 (três mil reais) cada, alegando que o motivo da ligação seria para certificar-se de que seria ele mesmo quem estaria programando a referida transferência. O Autor então informou que não havia feito nenhuma programação de transferência via pix. O fato de que a atendente possuía conhecimento detalhado acerca de seus dados pessoais e bancários, somado ao fato de que a chamada vinha de um número do BRB levou o Autor a acreditar que a ligação era, de fato, da instituição financeira. O que chamou a atenção do Requerente é que a pessoa que se identificou como funcionaria do banco estava de posse de informações que constam no cadastro do banco, o que o deixou extremamente preocupado. Ato contínuo, a suposta atendente o orientou, para evitar a transferência, que abrisse o aplicativo do banco a fim de ensiná-lo fazer o bloqueio dos supostos agendamentos. A atendente forneceu o número de protocolo e transferiu a ligação para o setor de fraudes. Uma outra mulher atendeu a ligação e foi gerado outro número de protocolo (11967006581) que foi anotado pelo Autor. O Autor, seguindo as orientações, abriu o aplicativo foi até o cancelamento de agendamento de pix, escreveu no campo descrição “bloqueio de agendamento de pix” e digitou o número de protocolo informado e a seguir concluir. A partir daí, a referida atendente disse que o procedimento tinha sido concluído, que a questão da movimentação financeira suspeita tinha sido resolvida e desligou o telefone. Depois disso o Requerente ficou sem acesso ao aplicativo do Banco. Preocupado por não conseguir mais acessar sua conta através do aplicativo, o Autor dirigiu-se até a agência e retirou um extrato, verificando que havia sido debitado da sua conta a importância de R$3.000,00 (três mil reais). O referido valor foi transferido para o beneficiário MARCOS PAULO BATISTA BALBINO, chave pix 11967006581, BANCO PAGSEGURO. Imediatamente Procurou a instituição bancária e foi informado que fora vítima de um golpe.” Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sem embargo, desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit). Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e. Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Outrossim, o artigo 14, §3º, do CDC exclui a responsabilidade (objetiva) do prestador de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância que entendo ter-se configurado na espécie, segundo o que se depreende da própria narrativa fática apresentada pela autora. Com efeito, o fato de se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual objetiva não afasta a necessidade da prova do nexo de causalidade entre os danos alegados pela vítima e a conduta imputada à instituição financeira prestadora de serviços, o que não ocorre na espécie, uma vez que não se pode presumir qualquer conduta objetiva imputável ao banco, seja no que diz respeito à suposta obtenção de dados pessoais da parte autora por ocasião do primeiro contato telefônico, seja no que diz respeito à atuação dos indivíduos que, apresentando-se como falsos prepostos da instituição financeira, apoderaram-se ilicitamente dos cartões bancários voluntariamente entregues pela consumidora. Na espécie, tem-se plenamente configurada a culpa exclusiva de terceiro e do autor, uma vez que esta, deixando de adotar as cautelas próprias e exigível de qualquer consumidor razoavelmente instruído, ao realizar operações em seu aplicativo bancário, a partir de informações cuja origem não foi certificada devidamente, fato que possivelmente ensejou a operação bancária ora impugnada (transferência PIX). Cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, afastando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente (e não intransitivamente) ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil. Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 50). Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer causa que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal. Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas. Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem. No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. P. 76). Na espécie, a despeito das alegações apresentadas pelo autor, impende reconhecer que não se configuram os pressupostos da inversão do ônus da prova e da responsabilidade civil objetiva imputada ao banco, uma vez demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre os danos experimentados pela, cabendo à autora a prova do nexo causal; semelhantemente não se configurou na espécie o alegado fortuito interno. É certo que o colendo STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 466, assentou a tese de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, no presente caso, não se constata a ocorrência de fortuito interno, uma vez que os fatos ilícitos descritos na inicial não decorreram de ato omissivo ou comissivo atribuível à instituição financeira, segundo as provas documentais produzidas no curso do processo. Nesta perspectiva, há de se concluir que os lamentáveis fatos que ensejaram os lançamentos fraudulentos na conta bancária da parte autora não ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira requerida, pois decorrente de ato (culposo) da própria autora e de terceiros, como já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO MORAL. VÍCIO DE VONTADE OU CONSENTIMENTO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e em observância aos princípios da adstrição e da congruência, o Magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes e deve decidir a demanda nos limites em que foi proposta. 2. O pedido inicial diz respeito à contratação de empréstimos e transações financeiras realizadas de forma fraudulenta, que permite aferir a culpa da vítima, suscitada pelo réu em contestação e refutada pela autora em réplica. A sentença, portanto, analisou todas as questões dentro dos limites da demanda e em conformidade com os argumentos suscitados por ambas as partes. 3. As instituições financeiras submetem-se ao CDC (STJ, Súmula 297). 4. A responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja "responsabilidade pelo risco integral", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14). 5. Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário quando envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral. Nesses casos, a reparação é devida. 7. A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a conduta é praticada por criminoso (terceiro) que, mediante engenharia social e phishing (envio de mensagem de texto para o celular da vítima com número de telefone para supostamente bloquear compra não realizada), obtém acesso ao celular do consumidor, além de suas senhas de acesso aos aplicativos do banco e realiza transações, transferências e PIX compatíveis com a situação financeira e os limites de operações do consumidor. 8. Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude. Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479/STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias". 9. Não há falha do banco na operação bancária realizada com conduta praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira, quando a vítima autoriza as transferências ou a contratação de operações, mesmo que ludibriada (o que não era de conhecimento da instituição), e assina, ainda que eletronicamente, o contrato. 10. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n.1093697. 11. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando é plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (CC, art. 171, II). 12. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1636167, 07056764420228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.) “CONSUMIDOR E BANCÁRIO. TRANSAÇÕES POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO - FRAUDE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 2. Procedi o reexame do conjunto probatório e, de fato, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social. O golpe, na modalidade de phishing, permitiu a instalação de um aplicativo no celular da vítima, que o controlou à distância a partir de então. Assim, a vítima que supostamente estaria ajudando o sistema de segurança do Banco e atualizando a conta empresarial, instalando um programa, na verdade deu acesso ao estelionatário para utilizar o aplicativo do Banco que também estava instalado em seu celular. Após, o fraudador transferiu todo o valor disponível na conta da parte autora (R$ 6.770,00) mediante a realização duas transferências, via pix, nos valores de R$ 2.620,00 e de R$ 4.150,00, em benefício de terceiro desconhecido. 3. A parte autora requer a condenação do réu na devolução das quantias transferidas, via pix, no valor total de R$ 6.770,00, do valor de R$ 490,22, correspondente aos encargos do empréstimo que alega ter contraído para saldar seus compromissos, e a condenação ao pagamento por danos imateriais no valor de R$ 5.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso. 4. Verifica-se que a primeira autora foi contatada, via aplicativo Whatsapp, através do número de seu sócio administrador, por suposta consultora do requerido, solicitando a realização de procedimento de atualização de sua conta empresarial. Após, o sócio administrador redirecionou as tratativas ao 2º requerente, responsável pela administração da conta bancária da empresa, que acessou link encaminhado pelos fraudadores por SMS (bancobs2-app.com), utilizou suposto código de verificação e forneceu o token que constava no aplicativo "Banco BS2 Empresas", instalado no celular do segundo requerente. Em seguida, foram realizadas as transferências fraudulentas. 5. É de se notar que as ligações recebidas pelos autores partiram de número desconhecido e não divulgado pela instituição bancária em seu site ( 55 11 97085-3290 - ID 46449337), da mesma forma o link de acesso para instalação do aplicativo também não correspondia ao domínio utilizado pelo banco. 6. No caso, a parte autora confessou que forneceu seu token a terceiro, ignorando as recomendações amplamente divulgadas por instituições bancárias de que as senhas não são requeridas por prepostos das empresas e não devem ser fornecidas pelo consumidor. 7. Na hipótese dos autos, não se pode afirmar que o fraudador tenha tido acesso aos dados pessoais da primeira autora, pois estes dados foram fornecidos pelo segundo requerente e utilizados para a realização das transferências ilegítimas, o que afasta a culpa do banco por eventual fraude. Igualmente não restou demonstrada a quebra de perfil bancário da parte autora. 8. No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído à instituição financeira, a uma porque a autora não trouxe provas de que a fraude tenha se iniciado com o telefonema oriundo da própria instituição bancária; a duas porque os dados pessoais e token foram disponibilizados pelo segundo autor que não se atentou às cautelas mínimas para verificação das mensagens recebidas. 9. Observa-se que os autores não agiram com a devida cautela e não se atentaram para os detalhes da fraude, trazendo para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré. Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança do banco, irretocável a sentença vergastada. 10. Se não ocorreu ilicitude contratual por parte do banco, nem mesmo omissão em sua atuação, não há compensação de dano moral a ser deduzido da responsabilidade do réu. Além disso, não ficou evidenciado lesão à imagem ou à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade da parte autora suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.” (Acórdão 1714214, 07508823620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.) “CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA. USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. NEGLIGÊNCIA DA CONSUMIDORA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos defeitos referentes à prestação dos serviços independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 - A realidade estampada nos autos denota que as operações bancárias lamentadas decorreram de negligência da Apelante na guarda da senha e do cartão magnético, possibilitando que terceiros deles se utilizassem para lesá-la, tendo ela caído no denominado golpe do motoboy, o que não guarda relação com a conduta dos Réus, que não podem ser responsabilizados por situação para a qual não concorreram. 3 - Não se evidenciando que as instituições financeiras agiram ou se omitiram de maneira prejudicial ou que incorreram em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, resta afastada a sua responsabilidade pelas transações rejeitadas pela correntista, realizadas em seu cartão de crédito mediante uso de cartão magnético e senha, ambos de uso pessoal e intransferível e, por conseguinte, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito, bem assim em indenização por danos materiais ou morais que a ele correspondam. Apelação Cível desprovida.” (Acórdão 1344698, 07271062320208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.) Mutatis mutandis, assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço. 4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora. 6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta. 7. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Conseguintemente, ausente o defeito na prestação de serviços a cargo da parte ré, assim como o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos experimentados pela autora, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015). Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714732-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SAMUEL MACHADO BRAGA REU: CLAUDIO SANTANA DE SOUZA CERTIDÃO Manifeste-se o AUTOR sobre a CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 241911447, no prazo de 15 dias. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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