Thiago Guimaraes Pereira

Thiago Guimaraes Pereira

Número da OAB: OAB/DF 033247

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TRT17
Nome: THIAGO GUIMARAES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000683-69.2022.5.17.0001 RECLAMANTE: DICLEA PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b90896d proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo:                        0000683-69.2022.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  DICLEA PEREIRA OLIVEIRA Réu: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)   DESPACHO Vistos etc. Porque o exeuctado (Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO) juntou apólice de seguro garantia, com a publicação deste despacho no DJEN, fica a exequente (Diclea Pereira Oliveira), por intermédio de seus patronos, devidamente intimada para os fins previstos no artigo 884 da CLT. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DICLEA PEREIRA OLIVEIRA
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709252-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: MIQUEIAS FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a suspensão do processo, em razão da ausência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito (ID. 240228994). Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0754249-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDJASIO BARROS SILVA REQUERIDO: ARIEL DURAO GARBAYO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito. Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 3 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703573-05.2020.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMBARGADO: G. V. V. Ao embargado sobre os embargos de declaração de ID 73481380. Intime-se. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. Desembargador JAIR SOARES
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702556-88.2024.8.07.9000 RECORRENTE: M. C. G. RECORRIDO: B. G. D. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CRIANÇA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO PRECÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de menor, de aproximadamente dois anos, no valor correspondente a três salários-mínimos. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e excesso no valor fixado, pleiteando sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a adequação do valor fixado a título de alimentos provisórios, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, considerando a fase inicial do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação deve ser rejeitada. A decisão agravada está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos e em normas aplicáveis, especialmente a Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, que embasam a fixação de alimentos provisórios com base em cognição sumária, considerando o vínculo parental e as necessidades presumidas do alimentando. 4. A fixação de alimentos provisórios possui caráter precário e visa garantir a subsistência imediata do menor, especialmente em se tratando de criança em tenra idade, cujas necessidades básicas são presumidas. O magistrado, na decisão combatida, observou os princípios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, amparando-se nos documentos apresentados pela genitora do menor. 5. A análise detalhada do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade depende de dilação probatória, que é incompatível com o rito do agravo de instrumento. A instrução processual será o momento adequado para a produção de provas que demonstrem a real condição financeira das partes e as necessidades específicas do menor. 6. Em casos envolvendo crianças, prevalece a proteção integral, prevista no art. 227 da Constituição Federal, e a dúvida deve militar em favor do alimentando, cuja subsistência é prioritária. 7. A manutenção do valor fixado, ainda que provisório, é recomendada para assegurar o sustento do menor enquanto não se conclui a instrução processual. A decisão de 1º grau, que fixou os alimentos em três salários-mínimos, foi prudente, considerando as informações preliminares constantes nos autos. 8. Não há elementos, neste momento, que justifiquem a redução dos alimentos provisórios fixados, uma vez que as alegações do agravante carecem de comprovação inequívoca, sendo necessária a dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão de 1º grau mantida. Tese de julgamento: 1. "Os alimentos provisórios fixados com base em cognição sumária podem ser mantidos até a conclusão da instrução processual, respeitando-se o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, que deve ser aferido em fase probatória adequada." 2. "Em casos de alimentos provisórios para crianças em tenra idade, presume-se a necessidade integral de sustento, devendo prevalecer a proteção integral e o princípio do melhor interesse do menor." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 1.694, 1.695 e 1.703; Lei 5.478/68, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1932688, 0717688-32.2023.8.07.0009, Rel. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 09/10/2024. Acórdão 1928920, 0716549-38.2024.8.07.0000, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 26/09/2024. Acórdão 1938517, 0719367-60.2024.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 24/10/2024. A parte recorrente afirma violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 1.568 e 1.694, § 1º, ambos do Código Civil, ao argumento de que na fixação de alimentos provisórios deve ser considerado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Entende que o dever de sustento dos filhos é de ambos os genitores, devendo a contribuição de cada um ser fixada conforme sua capacidade econômica. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, o preparo é regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 11, 489, 1.022 e 1.025, todos do CPC, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 1.568 e 1.694, § 1º, ambos do CC, porque restou assentado no aresto resistido: “a análise sobre o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, que deve reger a fixação dos alimentos, depende de dilação probatória, a fim de que sejam devidamente delineadas e ponderadas as necessidades da criança e as condições de cada um dos genitores na responsabilidade por sua manutenção (...). Afigura-se plausível a manutenção do valor fixado pelo MM. Juízo a quo até que se conclua a instrução processual na origem, oportunidade em que se torna possível uma melhor e mais equilibrada aferição do binômio necessidade/possibilidade" (ID 69293566). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703155-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: S. L. C. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo do Ministério Público em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) em tela, pela prática de crime de menor potencial, tendo sido concedida suspensão do processo na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. O Ministério Público, ID retro, ao verificar que não ocorreu nenhuma das hipóteses de revogação do benefício, requereu a extinção da punibilidade pelo transcurso do período de provas. Consoante se verifica dos autos, o(a)(s) acusado(a)(s) em tela cumpriu(ram) as condições impostas no sursis processual. Transcorrido o período de provas sem ter ocorrido nenhuma das causas de sua revogação, o feito deve ser arquivado, em face da extinção da punibilidade. Posto isso, verificado que o prazo do benefício transcorreu sem que houvesse revogação, tendo sido cumpridas as condições estabelecidas, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Comunique(m)-se, se for o caso, eventual(is) vítima(s), nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Certifique a Serventia a eventual existência de bens, valores e/ou materiais apreendidos nos autos. Transitada esta decisão em julgado e procedidas às comunicações de estilo, sem a existência objetos a serem restituídos ou passíveis de determinação de perdimento, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estupro de vulnerável. Nulidade do depoimento especial da vítima. Violação ao direito de defesa. Inobservância ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Provas. Agravantes da violência doméstica e crime contra criança. Causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP. Continuidade delitiva. Danos morais. Apelação provida em parte. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou o réu a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, contra vítima menor de 14 anos. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) em preliminar, nulidade do depoimento especial da vítima na delegacia, cerceamento de defesa e incongruência entre a acusação e a sentença; (ii) no mérito, absolvição por falta de provas, reconhecimento da agravante de violência doméstica e do crime cometido contra criança, da causa de aumento do art. 226, II, do CP, e da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. As preliminares de nulidade do depoimento da vítima e ofensa ao direito de ampla defesa durante a audiência de instrução, já examinadas anteriormente em habeas corpus, preclusas, não comportam novo exame. 4. Não há ofensa ao princípio da congruência ou correlação se a sentença guarda conformidade com os fatos narrados na denúncia, que, embora indique período delitivo extenso – comum em crimes sexuais cometidos no âmbito familiar –, delimitou de forma suficiente a autoria, a natureza da conduta e o contexto dos fatos. 5. A imputação aproximada das datas, na denúncia, não compromete a ampla defesa, e o reconhecimento da continuidade delitiva, bem como a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, que decorrem da valoração jurídica dos elementos constantes dos autos, sem inovação fática. 6. As declarações firmes e coesas da vítima -, de que o réu, diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela até o início de sua adolescência - coerentes e harmônicas com os depoimentos das testemunhas – são provas suficientes dos crimes de estuprode vulnerável. 7. Se o crime foi cometido aproveitando-se da convivência e das relações domésticas e familiares, mantém-se a agravante do art. 61, II, “f”, do CP. 8. O fato de a vítima ser criança é elementar do crime de estupro de vulnerável e não justifica a incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do CP, com exceção de se tratar de criança de tenra idade, o que não é o caso. 9. Demonstrado que o réu, cunhado da vítima, exercia autoridade sobre ela - a criança e o irmão gêmeo passavam os fins de semana, feriados e férias na residência do réu e da irmã deles, que os tratavam como filhos, inclusive pagavam escola e despesas pessoais da vítima e participavam ativamente da educação dela -, mantém-se a causa de aumento do art. 226, II, do CP. 10. Cometidos atos libidinosos contra a vítima, por diversas vezes, ao longo de cinco anos, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, houve continuidade delitiva. No entanto, individualizadas apenas cinco condutas pela vítima, com detalhes, deve ser reconhecida a fração de 1/3 para aumento da pena. 11. Havendo pedido expresso na denúncia ou queixa, admite-se fixar indenização a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). 12. Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a situação financeira do obrigado, deve ser reduzida a indenização. IV. Dispositivo 13. Apelação provida em parte. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A; 61, II, “f” e “h”, e art. 71; art. 12, II, da L. 13.431/17; CPP, arts. 185, § 5º e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1719558/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2020. TJDFT; Acórdão 1882065, 0718440-15.2020.8.07.0007, Rel. Desa. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 20/06/24.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0003279-71.2018.8.07.0008 0732682-20.2022.8.07.0003 0001299-76.2019.8.07.0001 0708433-54.2022.8.07.0019 0709684-88.2023.8.07.0014 0717501-35.2020.8.07.0007 0704491-05.2021.8.07.0001 0700244-84.2022.8.07.0020 0001489-39.2019.8.07.0001 0732969-80.2022.8.07.0003 0711300-83.2023.8.07.0019 0711232-66.2023.8.07.0009 0709865-07.2023.8.07.0009 0714718-31.2024.8.07.0007 0707849-92.2023.8.07.0005 0000818-32.2018.8.07.0007 0700464-35.2024.8.07.0013 0701291-51.2025.8.07.0000 0704502-14.2024.8.07.0006 0706612-98.2024.8.07.0001 0724527-34.2022.8.07.0001 0702447-91.2023.8.07.0017 0729631-64.2023.8.07.0003 0705655-91.2024.8.07.0003 0791585-38.2024.8.07.0016 0710376-29.2023.8.07.0001 0706422-43.2021.8.07.0001 0710159-25.2024.8.07.0009 0729661-65.2024.8.07.0003 0703946-93.2025.8.07.0000 0729860-24.2023.8.07.0003 0706791-16.2021.8.07.0008 0701813-61.2024.8.07.0017 0737897-80.2022.8.07.0001 0736729-09.2023.8.07.0001 0717262-10.2024.8.07.0001 0706610-49.2025.8.07.0016 0702207-86.2024.8.07.0011 0709803-54.2024.8.07.0001 0725159-89.2024.8.07.0001 0701691-78.2024.8.07.0007 0734355-83.2024.8.07.0001 0734388-73.2024.8.07.0001 0713312-84.2024.8.07.0003 0704101-37.2023.8.07.0010 0711688-40.2023.8.07.0001 0705436-97.2023.8.07.0008 0701724-32.2024.8.07.0019 0710350-82.2024.8.07.0005 0709611-90.2025.8.07.0000 0738301-34.2022.8.07.0001 0709084-54.2024.8.07.0007 0713993-22.2022.8.07.0004 0704411-22.2023.8.07.0017 0745574-30.2023.8.07.0001 0713318-91.2024.8.07.0003 0736804-76.2022.8.07.0003 0711029-55.2019.8.07.0006 0781922-65.2024.8.07.0016 0711991-86.2025.8.07.0000 0707937-12.2023.8.07.0012 0708102-46.2024.8.07.0005 0711818-54.2024.8.07.0014 0711451-50.2021.8.07.0009 0703573-05.2020.8.07.0011 0754318-77.2024.8.07.0001 0722130-08.2023.8.07.0020 0701678-79.2024.8.07.0007 0721906-24.2023.8.07.0003 0713767-83.2023.8.07.0003 0713885-97.2025.8.07.0000 0706421-58.2021.8.07.0001 0705285-97.2024.8.07.0008 0737240-07.2023.8.07.0001 0714503-42.2025.8.07.0000 0714519-93.2025.8.07.0000 0725674-27.2024.8.07.0001 0701193-24.2020.8.07.0006 0715028-24.2025.8.07.0000 0715224-91.2025.8.07.0000 0708319-92.2024.8.07.0004 0701062-89.2024.8.07.0012 0742313-57.2023.8.07.0001 0702535-95.2024.8.07.0017 0700337-81.2021.8.07.0020 0715683-93.2025.8.07.0000 0715730-67.2025.8.07.0000 0720047-18.2024.8.07.0009 0703095-58.2024.8.07.0010 0715949-80.2025.8.07.0000 0724241-40.2024.8.07.0016 0715955-87.2025.8.07.0000 0702495-86.2023.8.07.0005 0749963-24.2024.8.07.0001 0716129-96.2025.8.07.0000 0706804-95.2024.8.07.0012 0716212-15.2025.8.07.0000 0722874-08.2024.8.07.0007 0705399-29.2021.8.07.0012 0716609-74.2025.8.07.0000 0720840-72.2024.8.07.0003 0750492-43.2024.8.07.0001 0716689-38.2025.8.07.0000 0716810-66.2025.8.07.0000 0707758-24.2022.8.07.0009 0729484-44.2023.8.07.0001 0724442-93.2023.8.07.0007 0011685-39.2017.8.07.0001 0707148-47.2022.8.07.0012 0720835-84.2023.8.07.0003 0717405-65.2025.8.07.0000 0700199-77.2022.8.07.0021 0721050-26.2024.8.07.0003 0708464-95.2022.8.07.0012 0717656-83.2025.8.07.0000 0717681-96.2025.8.07.0000 0702992-75.2024.8.07.0002 0739537-50.2024.8.07.0001 0717984-13.2025.8.07.0000 0708303-57.2023.8.07.0010 0700676-37.2025.8.07.0008 0718359-14.2025.8.07.0000 0712201-71.2024.8.07.0001 0706316-64.2024.8.07.0005 0718577-42.2025.8.07.0000 0718589-56.2025.8.07.0000 0705814-79.2025.8.07.0009 0708616-05.2024.8.07.0003 0701521-32.2021.8.07.0001 0718819-98.2025.8.07.0000 0711620-47.2024.8.07.0004 0718817-38.2024.8.07.0009 0702155-32.2025.8.07.0019 0700116-91.2022.8.07.0011 0719032-07.2025.8.07.0000 0719237-36.2025.8.07.0000 0720188-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720978-61.2023.8.07.0007 0731270-44.2024.8.07.0016 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0706506-27.2024.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019235-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006513-54.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900, ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO - RJ082349 e MARCELLO LUIZ PEREIRA GONCALVES - RJ173419 POLO PASSIVO:DEMOSTHENES MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA - SP182193-A, JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI - SP53416, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734-A, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435-A, GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A, FLAVIA STELLA CARDOSO - MG83704-A, DANIEL LOUZADA PETRARCA - DF23104-A, JOAO FELIPE GUIMARAES PEIXOTO - DF68980-A, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733-A, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581-A, MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A, FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF27805-A, Thiago Guimarães Pereira - DF33247, ANDRE LEMOS DALLALANA - RJ146132, MARIA CLARA RASUL DE LIMA - RJ230581, CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO - RJ081889-A, MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - RJ099720, LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A, ROBERTA MARQUES DE MORAES TUCCI - SP358822, PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO - SP346041, MATHEUS TESSARI CARDOSO - RJ154290-A, MARIANA CANDIDO DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ217439, PAMELLA PATRICIE CASTRO - DF54068-A e BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - DF15777-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEMOSTHENES MARQUES, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, JOSE CARLOS ALONSO GONCALVES, JOSE LINO FONTANA, RICARDO BERRETTA PAVIE, MANUELA CRISTINA LEMOS MARCAL, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, HUMBERTO SANTAMARIA, SONIA NUNES DA ROCHA PIRES FAGUNDES, FERNANDO PINTO DE MATOS, CARLOS FERNANDO COSTA, WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, MAURICIO FRANCA RUBEM, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, EUGENIO EMILIO STAUB, EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, HAG PARTICIPACOES S.A. e ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal (Procuradoria) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019235-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006513-54.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900, ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO - RJ082349 e MARCELLO LUIZ PEREIRA GONCALVES - RJ173419 POLO PASSIVO:DEMOSTHENES MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA - SP182193-A, JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI - SP53416, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734-A, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435-A, GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A, FLAVIA STELLA CARDOSO - MG83704-A, DANIEL LOUZADA PETRARCA - DF23104-A, JOAO FELIPE GUIMARAES PEIXOTO - DF68980-A, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733-A, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581-A, MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A, FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF27805-A, Thiago Guimarães Pereira - DF33247, ANDRE LEMOS DALLALANA - RJ146132, MARIA CLARA RASUL DE LIMA - RJ230581, CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO - RJ081889-A, MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - RJ099720, LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A, ROBERTA MARQUES DE MORAES TUCCI - SP358822, PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO - SP346041, MATHEUS TESSARI CARDOSO - RJ154290-A, MARIANA CANDIDO DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ217439, PAMELLA PATRICIE CASTRO - DF54068-A e BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - DF15777-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEMOSTHENES MARQUES, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, JOSE CARLOS ALONSO GONCALVES, JOSE LINO FONTANA, RICARDO BERRETTA PAVIE, MANUELA CRISTINA LEMOS MARCAL, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, HUMBERTO SANTAMARIA, SONIA NUNES DA ROCHA PIRES FAGUNDES, FERNANDO PINTO DE MATOS, CARLOS FERNANDO COSTA, WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, MAURICIO FRANCA RUBEM, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, EUGENIO EMILIO STAUB, EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, HAG PARTICIPACOES S.A. e ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal (Procuradoria) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
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