Alexandre Luiz Amorim Falaschi

Alexandre Luiz Amorim Falaschi

Número da OAB: OAB/DF 033253

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Luiz Amorim Falaschi possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMG, TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TJPI
Nome: ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018321-27.2025.4.01.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: J. I. E. C. D. M. E. E. L. Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253-A, LUIS CARLOS MOURA GUIMARAES - DF68107-A REQUERIDO: I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao Agravo Interno interposto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0753699-47.2024.8.18.0000 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253-A, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT6848/B, SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho id 26194412 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029846-82.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029846-82.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A, HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI - PA26593-A, ANDRE LUIS BASTOS FREIRE - PA13997-A, FELIPE REGIS VITORINO BARBOSA - DF37511-A e ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029846-82.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação da empresa Saga Serviços de Vigilância e Transportes de Valores LTDA contra a sentença que julgou improcedente seu pedido para que a Caixa Econômica Federal – CEF lhe indenizasse pelos danos materiais decorrentes de suposto descumprimento contratual. A empresa ajuizou a ação pretendendo ser indenizada por prejuízos sofridos decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços n° 05560-2019, pactuado com a CEF, relativo à execução de serviços de transporte e abastecimento e desabastecimento de numerário, acionamento em PAE simples, PAE múltiplos, salas não contíguas, quiosque e custódia de numerário no Estado do Pará, em Altamira. Alegou que o Edital do Pregão Eletrônico 006/7050-2019 – Gilog/Be estimou o valor mensal para R$ 76.216,40 (setenta e seis mil duzentos e dezesseis reais e quarenta centavos). Todavia, nos últimos meses de 2020, o faturado ficou abaixo 10% do valor estimado e, no ano de 2021, o faturamento foi zerado. Diante dessa supressão do objeto contratual, superando os 25% autorizados no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, e dos investimentos feitos para atender às exigências contratuais, dispondo de infraestrutura complexa, pretende o pagamento das parcelas do contrato no valor de R$ 1.362.442,14 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) e, subsidiariamente, a condenação dos valores totais do contrato com a supressão máxima de 25%. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido da autora, entendendo que o caso não se trata de alteração e supressão contratual, mas de um contrato com valor estimado de despesas e que a CEF não demandou a contratada, o que impediria o pagamento por serviço não prestado. A empresa apelou reiterando os fundamentos dados na inicial, alegando que a falta de existência da demanda do serviço se deu exclusivamente por falha da CEF, ao promover estudo técnico, e que, em um contrato por estimativa, o quantitativo estimado não poderia ser tão diferente do que fora demandado, sob pena de violação do art. 65, §§ 1 e 2º, da Lei nº 8.666/93, causando um desequilíbrio econômico-financeiro da contratada. A Caixa Econômica apresentou contrarrazões defendendo a manutenção dos fundamentos da sentença. Afirmou que notificou a SAGA de que rescindiu contrato com a empresa responsável pela manutenção da infraestrutura tecnológica do local onde se encontravam instalados os terminais PAE, o que tornou necessária a desativação gradual dos terminais atendidos no Contrato nº 05560-2019. Além disso, informou que a vila de moradores do local foi desativada, o que acarretou a desativação de todos os terminais PAE. Por fim, explicou que o preço e o volume de serviço inicialmente contratado eram estimados, não havendo garantia de manutenção futura do mesmo volume de demanda. O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do processo sem se pronunciar acerca do mérito. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029846-82.2021.4.01.3900 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de supressão unilateral do objeto do contrato celebrado entre as partes ( Contrato nº 05560/2019), após Edital de Pregão Eletrônico, em percentual superior a 25% do respectivo objeto, considerando o quanto previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, por se tratar de contrato sob valor estimado de despesas sem a devida realização do serviço, em razão da contratante não a ter demandado, deixando a contratada de receber o valor mensal esperado. Alegou a empresa apelante, com o fim de obter a reforma da sentença, que houve a supressão do objeto contratual por parte da CEF, deixando, inclusive, de receber o valor mensal estimado em determinado período do contrato, entendendo que , assim, ficou definida ilegalidade na redução aplicada acima dos 25% autorizados no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. Dispõe o artigo mencionado que: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. Este artigo da Lei de Licitações vigente à época da celebração do contrato, se aplica às possibilidades das alterações contratuais, de forma que, havendo interesse da Administração, no caso a contratante, a contratada fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições do contrato firmado e respectivo Edital de Licitação, os acréscimos ou supressões do valor inicial do objeto contrato no limite legal de 25% ( vinte e cinco por cento). Nesse sentido, o contrato objeto de discussão, em sua cláusula segunda (das obrigações da contratada), item XXVII destaca ser obrigação da contratada, “aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato”. Assim, tanto a legislação aplicável ao caso em concreto, vigente à época, bem como o Edital da Licitação e ainda o próprio instrumento contratual convergem, denotando que a supressão máxima possível de ser realizada está fixada no limite de 25%, não se afigurando correta a alegação de que o valor global do contrato seria apenas estimado e, por tal natureza que autorizaria o pagamento apenas do montante referente aos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada. O volume dos serviços indicados pela contratante como parâmetro para elaboração das propostas foi extraído da projeção do panorama econômico da época ou da demanda existente no momento da realização da licitação. Por conseguinte, o contrato resultante também foi pactuado em um valor estimado, de modo que o pagamento é feito de acordo com o quantitativo de serviço demandado e efetivamente prestado, mas respeitando o limite previsto no artigo 65, §1º da Lei 8666/93, não podendo a supressão ser feita a critério exclusivo do contratente, no caso, da Caixa Econômica Federal, eis que a proposta formulada pela licitante, bem como a garantia contratual e demais condições propostas são feitas de acordo com as condições inicialmente previstas no Edital do procedimento licitatório. Não há como firmar uma quantia exata do serviço que será prestado em momento posterior à data do contrato, porém, é justamente pela circunstância mencionada, que deve ser considerada a previsão legal da regra disposta no art. 65, §1º, qual seja, se houver necessidade de alterar o valor das parcelas do serviço contratado, a contratante pode fazer até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, salvo acordo firmado em sentido contrário pela partes, circunstância não comprovada nos presentes autos, o que seria, razoável, pelo conteúdo das justificativas trazida pela parte apelada. Nessa linha de interpretação, cabe transcrever os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. PREGÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL. DANO MATERIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. I. O caso trata de alegado descumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte, recolhimento/suprimento e saque/depósito de valores para as unidades bancárias da CEF, por ausência de pagamento da remuneração devida, uma vez que os repasses mensais da CEF eram efetuados em montante aquém ao do valor mensal inicialmente previsto para o contrato,prática que se manteve mesmo após os aditivos ao contrato II. Prescrição não configurada porque o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, somente é aplicável às indenizações fundadas em relação extrapatrimonial. Precedentes do STJ. III. Em que pese uma leitura da cláusula de remuneração do contrato indicar a existência de um valor mensal fixo de remuneração, a análise detida e global do contrato, do edital de pregão e do termo de referência permite extrair que a disciplina normativa é orientada a uma dinâmica de variação dos serviços prestados a cada mês, condicionados à solicitação e aceitação da CEF, e com pagamento também variável. IV. Todavia, isso não significa conferir à CEF o poder de decidir o montante de serviços mensal de forma desprovida de critérios, uma vez que o contrato e o procedimento licitatório se submetem aos limites da Lei de Licitações, cujo art. 65, § 1º, é peremptório em autorizar a supressão quantitativa dos serviços em até 25%. V. O valor de mensuração mensal previsto no contrato é o parâmetro de referência para a alteração quantitativa do contrato sem prejudicar o seu equilíbrio econômico-financeiro. Tendo em vista que o seu cálculo ocorreu com base na média do volume de serviços estimados pela CEF, uma maior ou menor escala de grandeza se reflete, evidentemente, no preço a ser ofertado durante o procedimento licitatório e nos investimentos cuja implementação é necessária para a satisfação do licitante. VI. Ressarcimento por dano material reconhecido correspondente ao valor mínimo da execução do contrato (setenta e cinco por cento do número de parcelas de duração do contrato do valor mensal inicial, devidamente atualizado) subtraído o somatório de remunerações recebidas, devidamente atualizadas. VII. Inaplicabilidade do art. 65, § 4º, da Lei nº 8.666/93, que exige prova do efetivo prejuízo do contratado, uma vez que a norma se refere à indenização na eventualidade da supressão quantitativa da avença observar os limites legais, ou seja, aquém de 25%. VIII. A sucumbência é regida pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece, razão pela qual é inaplicável o arbitramento de honorários por equidade, seja porque o art. 85, § 7º, do CPC/2015, diz respeito unicamente a causas cujo proveito econômico for inestimável ou irrisória ou cujo valor seja muito baixo, seja porque o § 2º do mesmo artigo traz norma cuja hipótese de incidência condiz com caso concreto, sendo desnecessário aplicar qualquer dispositivo analogicamente. IX. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Prejudicada a apelação da CEF. (QCR 1003327-75.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/09/2020 PAG.) (destaquei) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO MENSAL PACTUADA EM CONTRATO. SUPRESSÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 65, §1º DA LEI 8.666/93. DESEQUILÍBRIO ECONOMÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. ART. 65, §4º, DA LEI 8.666/93. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de ação em que se objetiva indenização por danos materiais decorrentes de supressão contratual superior ao limite estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no âmbito de execução de contrato de prestação de serviços. 2. Na hipótese, a empresa apelante alega ausência de pagamento da remuneração devida, uma vez que os repasses mensais da CEF eram efetuados em montante inferior ao do valor mensal inicialmente previsto para o contrato. 3. A disciplina contratual em análise é orientada a uma dinâmica de variação dos serviços prestados a cada mês. Tanto é assim que existem valores específicos para cada serviço e que os serviços abarcados na nota fiscal/fatura são mutáveis, razão pela qual o pagamento é condicionado à aceitação das partes. Assim, trata-se de contrato por demanda variável, de modo que os valores estabelecidos são estimativos, tendo sido estipulados com base nas expectativas de demanda dos serviços durante o período contratado. 4. Em que pese tal constatação, não é permitido à CEF decidir o montante de serviços mensal de forma desprovida de critérios, uma vez que o contrato e o procedimento licitatório se submetem aos limites da Lei de Licitações, cujo art. 65, § 1º, é peremptório em autorizar a supressão quantitativa dos serviços em até 25%. 5. Ressalta-se que próprio o Contrato Administrativo prevê, em sua cláusula segunda, inciso XXVIII, que é obrigação da contratada "aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste contrato". Ou seja, a contratada, ora recorrente, não está obrigada a aceitar acréscimos ou supressões acima de 25% do valor inicial previsto em contrato. 6. O valor de mensuração mensal previsto no contrato é o parâmetro de referência para a alteração quantitativa do contrato sem prejudicar o seu equilíbrio econômico-financeiro. Precedentes: (AC 1003329-45.2018.4.01.3900 e 1003327-75.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 02/09/2020 e 16/09/2020). 7. Ressarcimento por dano material reconhecido correspondente ao valor mínimo da execução do contrato (setenta e cinco por cento do número de parcelas de duração do contrato do valor mensal inicial, devidamente atualizado) subtraído o somatório de remunerações recebidas, devidamente atualizadas. 8. Inaplicabilidade do art. 65, § 4º, da Lei nº 8.666/93 na hipótese dos autos, que exige prova do efetivo prejuízo do contratado, uma vez que a norma se refere à indenização na eventualidade da supressão quantitativa da avença observar os limites legais, ou seja, inferior a 25%. 9. Recurso parcialmente provido para condenar à CEF ao ressarcimento de danos materiais, de montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de 30 (trinta) parcelas, cada uma no valor R$ 177.624,99 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizadas, subtraído o total de valores recebidos pela recorrente, devidamente corrigidos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Invertido o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.638.553,92), nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC/15. (AC 1003324-23.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.) (destaquei) Nesses termos, deve ser reconhecido o direito da empresa apelante ao recebimento do valor mínimo da execução do contrato (setenta e cinco por cento do número de parcelas de duração do contrato do valor mensal inicial, devidamente atualizado) - pedido subsidiário do recurso, subtraindo-se os valores já recebidos, igualmente atualizados, a ser apurado mediante liquidação de sentença. Não se afigura possível, contudo, segundo a prova dos autos, reconhecer o direito ao pagamento de danos materiais autonômos pela supressão mencionada. Ademais, o valores que serão recebido complementação do objeto do contrato, nos termos da lei servirá ao propósito de assegurar compensação financeira adequada à hipótese em concreto. Ante o exposto, dou parcial provimento á apelação da parte autora para reformar a sentença, no sentido de reconhecer o direito da apelante à observância do percentual mínimo de supressão do objeto do contrato em 25% ( vinte e cinco por cento), considerado o número de parcelas de duração contrato, observando como parâmetro o valor mensal estimado no momento da celebração, e , como resultado às diferenças devidamente atualizadas, subtraindo-se os valores já recebidos, igualmente atualizados, tudo a ser apurado mediante liquidação de sentença, sublinhada a possibilidade de conciliação entre as partes como melhor solução para a hipótese em concreto. Diante da inversão da sucumbência, os honorários devem ser fixados em 10% sobre os valores da condenação, em favor da parte autora, e em 10% sobre os valores pedidos e não concedidos na sentença, em favor da parte ré, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista o provimento apenas parcial da apelação, incabível a fixação de honorários recursais É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1029846-82.2021.4.01.3900 Processo de Referência: 1029846-82.2021.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação da empresa Saga Serviços de Vigilância e Transportes de Valores LTDA contra a sentença que julgou improcedente seu pedido em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Conforme narrativa dos autos, as partes celebram contrato para prestação de serviços de transporte, abastecimento e desabastecimento de numerário e acionamentos em postos de atendimento eletrônico e salas não contíguas da CAIXA, no âmbito do estado do Pará, com estimativa de valor mensal no montante de R$ 76.216,40 (setenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e Quarenta Centavos). A autora argumenta que no curso da execução contratual ocorreram supressões no valor contratual maior que 25% em afronta ao disposto no art. 65, §1º da Lei 8.666/93, vigente à época da contatação e entende lhe ser devido um débito de valor de R$ 1.362.442,14 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos). Requer reconhecimento do direito ao recebimento deste valor ou subsidiariamente a condenação da requerida ao pagamento dos valores totais do contrato, com a supressão máxima de 25%. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da autora, considerando que não houve alteração ou supressão contratual, mas sim a celebração de um contrato com valores estimados de despesas. Além disso, entendeu que, como a Caixa Econômica Federal não solicitou a execução dos serviços, não seria possível o pagamento por atividades não realizadas. Vejamos (ID 259130114): Não houve alteração contratual. Em termos gerais – digo isso porque houve aditamentos –, a cláusula quinta do contrato doc. 705853479 não foi alterada com vistas a reduzir o valor a ser pago pela CEF. Destarte, não existe o pressuposto fático previsto no art. 65, § 1°, da Lei 8.666/1993 (alteração do contrato) que atrai sua incidência no presente caso. A situação dos autos é outra: não houve demanda de serviço, por isso não houve pagamento. Nenhuma passagem do contrato ou das suas partes integrantes (notadamente, o termo de referência) preveem um calendário ou uma periodicidade da execução dos serviços, tampouco a obrigação de um pagamento mínimo mensal. O serviço é sob demanda. Eis o item 2.1 do termo de referência (doc. 784809956): “Todos os serviços descritos poderão ser demandados pela CAIXA para realização de segunda-feira a domingo, inclusive feriados.”. Logo, se a CEF não demandou, não houve prestação de serviço, portanto, não há pagamento. Pensar em sentido contrário é obrigar a CEF a pagar por um serviço que não foi prestado. A ilustríssima Relatora, ao formular seu entendimento acerca da questão posta, se posicionou pelo provimento parcial da apelação da parte autora, reconhecendo o direito da empresa ao recebimento do valor mínimo da execução do contrato (setenta e cinco por cento do número de parcelas de duração do contrato do valor mensal inicial, devidamente atualizado), com subtração dos valores já recebidos, devidamente atualizados, a ser apurado mediante liquidação de sentença (pedido subsidiário). Com o devido respeito, manifesto minha discordância, pois entendo que a condenação da apelante deve ser afastada. Trata-se de uma contratação por preço estimado, na qual os valores globais pactuados não asseguram um direito adquirido à remuneração integral, mas apenas uma expectativa de pagamento, condicionado à efetiva prestação dos serviços e à aferição de tal prestação. A Cláusula Quinta do Contrato de Prestação de Serviços e o item 5.1 do Termo de Referência vinculam o pagamento aos serviços solicitados pela Caixa, efetivamente executados e comprovados (ID 259129153). Este Tribunal Regional, ao analisar questão semelhante, entendeu que, dada a natureza do contrato, a execução de um volume de serviços abaixo do estimado, em razão da não concretização da demanda originalmente prevista, não caracteriza uma supressão contratual que exceda o limite legalmente permitido (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Colacionam-se ementas: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM APARELHOS DE AR CONDICIONADO. REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 determina a suspensão do prazo prescricional com a entrada do requerimento do titular. Com a suspensão, o prazo prescricional volta a fluir com a resposta da administração. Precedentes. (AC 1002579-34.2017.4.01.3300, TRF1 Décima Primeira Turma). 2. A apelada solicitou o pagamento dos valores administrativamente e não obteve resposta da administração, razão pela qual o prazo prescricional permaneceu suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). 3. Nos contratos por preço estimado, os valores globais pactuados geram apenas uma expectativa de remuneração por parte da contratada, pois o pagamento somente ocorre pelos serviços efetivamente prestados. Precedentes. (AC 1030312-76.2021.4.01.3900, TRF1- Quinta Turma). 4. No caso em exame, não foi comprovada a efetiva prestação dos serviços acima do valor pactuado razão pela qual é indevido o pagamento. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 6. Invertidos os ônus de sucumbência (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973). (AC 0005166-70.2008.4.01.3200, Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (Conv.), Décima Primeira Turma, PJe 29/02/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. CONTRATO POR DEMANDA. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER DEMANDA ESTIMADA DE SERVIÇOS. PLEITO INDENIZATÓRIO. SERVIÇOS CONTRATADOS E NÃO PRESTADOS. SUPRESSÃO INDEVIDA. NÃO CABIMENTO. EXPECTATIVA DE FATURAMENTO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Trata-se de ação em que se objetiva indenização pelos supostos danos materiais decorrentes de supressão contratual superior ao limite estabelecido no art. 65, § 1º, da ei nº 8.666/93. II No caso em exame, a parte autora e a Caixa Econômica Federal CEF celebraram contrato administrativo, tendo como objeto a prestação de serviços de transporte e abastecimento/desabastecimento de numerário, para o período de 24 (vinte e quatro) meses, estimando-se o valor mensal dos serviços no importe de R$ 177.624,99 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos). III Em se tratando de contrato por demanda variável, cujos preços são meramente estimativos, os valores globais pactuados geram apenas uma expectativa de faturamento por parte da contratada, de modo que, dada a natureza do contrato, o volume de serviços em quantidade inferior à estimada, ante a não concretização da demanda inicialmente prevista, não configura supressão de serviços superior ao limite legalmente permitido (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Precedentes. IV - De ver-se, ainda, a reparação por dano material requer a efetiva comprovação dos prejuízos patrimoniais alegados, não bastando, para tanto, a simples presunção de que a demanda por serviços em quantidade inferior à estimada tenha causado prejuízos à contratada. No entanto, na hipótese dos autos, não há provas de que a autora efetivamente experimentou prejuízos em decorrência da prestação de serviços em patamar inferior à estimativa prevista no contrato. V Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.459.820,82), resta acrescida de 1%, totalizando 11% sobre o referido montante. (AC 1030312-76.2021.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 15/12/2022, grifos nossos). Não bastasse isso, ainda que não se entenda que o contrato seja por prazo estimado, o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 não assegura ao contratado – em caso de supressão do valor inicial atualizado do contrato em patamar superior a 25% – o direito ao recebimento das diferenças resultantes do pagamento a menor ocorrido durante a execução do contrato. A supressão contratual, que resulte em alteração do valor inicial do contrato além do limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, foi expressamente prevista no art. 77, inciso XIII, da referida lei, como motivo para a rescisão contratual, garantindo-se ainda o direito ao ressarcimento de eventuais prejuízos devidamente comprovados (art. 77, § 2º, da Lei nº 8.666/1993). Assim, a disciplina da lei para casos de supressão contratual, prevê, conforme o art. 65, § 4º, da Lei 8.666/1993, a rescisão do contrato e o direito ao ressarcimento pelos gastos regularmente comprovados, assegurando também a possibilidade de indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão - questão que não foi objeto dos autos e demandaria prova dos efetivos gastos e prejuízos sofridos pela contratada. A autora poderia ter exercido tal direito, mas não o fez. Portanto, não há fundamento legal que ampare a pretensão da autora, especialmente ao se considerar que a ausência de prestação efetiva dos serviços inviabiliza a pretensão da autora, ora apelante, pois o contrato apenas estabelece uma estimativa de pagamento, sem assegurar remuneração independente da execução dos serviços. Por tais fundamentos, manifesto a divergência no sentido de negar provimento à apelação da SAGA, mantendo a sentença em seus exatos termos. No caso dos autos, os honorários advocatícios ficam majorados em 2%, totalizando 12%, a teor do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029846-82.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029846-82.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, ABASTECIMENTO, CUSTÓDIA DE NUMERÁRIO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ACIMA DO LIMITE DE 25% ( VINTE E CINCO POR CENTO. PERMITIDO PELO ART. 65, §1º DA LEI 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NESSE PROPÓSITO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO EM VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA , CONSIDERADOS OS VALORES JÁ PAGOS PELA CONTRATANTE E O VALORES QUE EXCEDERAM O LIMITE MÁXIMO DE SUPRESSÃO.RECURSO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação de empresa contratada pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a sentença em que se julgou improcedente o pedido de indenização pos danos materiais decorrentes de suposto descumprimento contratual, e ainda afastou a aplicação do limite máximo de supressão do objeto do contrato firmados pela partes, com base na 2.Ausência de demonstração nos autos da ocorrência de danos materiais autônomos em face da aptidão legal de establecer um limite mínimo de supressão do objeto como compensação legal própria ao contrato em referência. 3.Devem ser reconhecidos, contudo, os efeitos decorrente do excesso de supressão no objeto do contrato, em face dos seus termos, do Edital da licitação respectiva, bem como em face da legislação vigente à época, O contrato tinha por objeto a prestação de serviços, pactuado para a CEF, relativos à execução de serviços de transporte e abastecimento de numerário, acionamento em PAE simples, PAE múltiplos, salas não contíguas e quiosque e custódia de numerário no Estado do Pará, em Altamira. 4. O contrato objeto de discussão, em sua cláusula segunda (das obrigações da contratada), item XXVII destaca ser obrigação da contratada, “aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por Num. 418730903 - Pág. 1 cento) do valor inicial atualizado deste contrato”. Assim, tanto a legislação aplicável ao caso em concreto, bem como o próprio instrumento contratual convergem, denotando que a supressão máxima possível de ser realizada é no limite de 25%, não sendo argumento jurídico plausível a alegação de que o valor global do contrato seria estimado e que deveria ser pago apenas o montante referente aos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada, especialmente pela ausência de acordo firmado entre as partes para alteração do percentual indicado, como previsto no contrato e que, pela circunstâncias alegadas pela contratante deveria ter sido buscado , por meio de mútuas concessões. 5. Não há como firmar uma quantia exata do serviço que será prestado em momento posterior à data do contrato, o que o situa na condição de contrato por valor estimado. Porém, é justamente a mencionada circunstância que serve de fundamento para a previsão legal da regra disposta no art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93, qual seja, disciplinar a forma de alterar o valor das parcelas dos serviços contratados até o limite de 25% do valor do objeto do contrato, como medida de compensação do custo de planejamento para a prestação dos serviços , conforme as exigência definidas no Edital da Licitação em referência e respectivo contrato. 6. Precedentes deste Tribunal: (QCR 1003327-75.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/09/2020 PAG.) e (AC 1003324-23.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.). 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma, em sua composição ampliada, por maioria, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029846-82.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029846-82.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A, HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI - PA26593-A, ANDRE LUIS BASTOS FREIRE - PA13997-A, FELIPE REGIS VITORINO BARBOSA - DF37511-A e ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029846-82.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação da empresa Saga Serviços de Vigilância e Transportes de Valores LTDA contra a sentença que julgou improcedente seu pedido para que a Caixa Econômica Federal – CEF lhe indenizasse pelos danos materiais decorrentes de suposto descumprimento contratual. A empresa ajuizou a ação pretendendo ser indenizada por prejuízos sofridos decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços n° 05560-2019, pactuado com a CEF, relativo à execução de serviços de transporte e abastecimento e desabastecimento de numerário, acionamento em PAE simples, PAE múltiplos, salas não contíguas, quiosque e custódia de numerário no Estado do Pará, em Altamira. Alegou que o Edital do Pregão Eletrônico 006/7050-2019 – Gilog/Be estimou o valor mensal para R$ 76.216,40 (setenta e seis mil duzentos e dezesseis reais e quarenta centavos). Todavia, nos últimos meses de 2020, o faturado ficou abaixo 10% do valor estimado e, no ano de 2021, o faturamento foi zerado. Diante dessa supressão do objeto contratual, superando os 25% autorizados no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, e dos investimentos feitos para atender às exigências contratuais, dispondo de infraestrutura complexa, pretende o pagamento das parcelas do contrato no valor de R$ 1.362.442,14 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) e, subsidiariamente, a condenação dos valores totais do contrato com a supressão máxima de 25%. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido da autora, entendendo que o caso não se trata de alteração e supressão contratual, mas de um contrato com valor estimado de despesas e que a CEF não demandou a contratada, o que impediria o pagamento por serviço não prestado. A empresa apelou reiterando os fundamentos dados na inicial, alegando que a falta de existência da demanda do serviço se deu exclusivamente por falha da CEF, ao promover estudo técnico, e que, em um contrato por estimativa, o quantitativo estimado não poderia ser tão diferente do que fora demandado, sob pena de violação do art. 65, §§ 1 e 2º, da Lei nº 8.666/93, causando um desequilíbrio econômico-financeiro da contratada. A Caixa Econômica apresentou contrarrazões defendendo a manutenção dos fundamentos da sentença. Afirmou que notificou a SAGA de que rescindiu contrato com a empresa responsável pela manutenção da infraestrutura tecnológica do local onde se encontravam instalados os terminais PAE, o que tornou necessária a desativação gradual dos terminais atendidos no Contrato nº 05560-2019. Além disso, informou que a vila de moradores do local foi desativada, o que acarretou a desativação de todos os terminais PAE. Por fim, explicou que o preço e o volume de serviço inicialmente contratado eram estimados, não havendo garantia de manutenção futura do mesmo volume de demanda. O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do processo sem se pronunciar acerca do mérito. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029846-82.2021.4.01.3900 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de supressão unilateral do objeto do contrato celebrado entre as partes ( Contrato nº 05560/2019), após Edital de Pregão Eletrônico, em percentual superior a 25% do respectivo objeto, considerando o quanto previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, por se tratar de contrato sob valor estimado de despesas sem a devida realização do serviço, em razão da contratante não a ter demandado, deixando a contratada de receber o valor mensal esperado. Alegou a empresa apelante, com o fim de obter a reforma da sentença, que houve a supressão do objeto contratual por parte da CEF, deixando, inclusive, de receber o valor mensal estimado em determinado período do contrato, entendendo que , assim, ficou definida ilegalidade na redução aplicada acima dos 25% autorizados no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. Dispõe o artigo mencionado que: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. Este artigo da Lei de Licitações vigente à época da celebração do contrato, se aplica às possibilidades das alterações contratuais, de forma que, havendo interesse da Administração, no caso a contratante, a contratada fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições do contrato firmado e respectivo Edital de Licitação, os acréscimos ou supressões do valor inicial do objeto contrato no limite legal de 25% ( vinte e cinco por cento). Nesse sentido, o contrato objeto de discussão, em sua cláusula segunda (das obrigações da contratada), item XXVII destaca ser obrigação da contratada, “aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato”. Assim, tanto a legislação aplicável ao caso em concreto, vigente à época, bem como o Edital da Licitação e ainda o próprio instrumento contratual convergem, denotando que a supressão máxima possível de ser realizada está fixada no limite de 25%, não se afigurando correta a alegação de que o valor global do contrato seria apenas estimado e, por tal natureza que autorizaria o pagamento apenas do montante referente aos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada. O volume dos serviços indicados pela contratante como parâmetro para elaboração das propostas foi extraído da projeção do panorama econômico da época ou da demanda existente no momento da realização da licitação. Por conseguinte, o contrato resultante também foi pactuado em um valor estimado, de modo que o pagamento é feito de acordo com o quantitativo de serviço demandado e efetivamente prestado, mas respeitando o limite previsto no artigo 65, §1º da Lei 8666/93, não podendo a supressão ser feita a critério exclusivo do contratente, no caso, da Caixa Econômica Federal, eis que a proposta formulada pela licitante, bem como a garantia contratual e demais condições propostas são feitas de acordo com as condições inicialmente previstas no Edital do procedimento licitatório. Não há como firmar uma quantia exata do serviço que será prestado em momento posterior à data do contrato, porém, é justamente pela circunstância mencionada, que deve ser considerada a previsão legal da regra disposta no art. 65, §1º, qual seja, se houver necessidade de alterar o valor das parcelas do serviço contratado, a contratante pode fazer até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, salvo acordo firmado em sentido contrário pela partes, circunstância não comprovada nos presentes autos, o que seria, razoável, pelo conteúdo das justificativas trazida pela parte apelada. Nessa linha de interpretação, cabe transcrever os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. PREGÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL. DANO MATERIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. I. O caso trata de alegado descumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte, recolhimento/suprimento e saque/depósito de valores para as unidades bancárias da CEF, por ausência de pagamento da remuneração devida, uma vez que os repasses mensais da CEF eram efetuados em montante aquém ao do valor mensal inicialmente previsto para o contrato,prática que se manteve mesmo após os aditivos ao contrato II. Prescrição não configurada porque o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, somente é aplicável às indenizações fundadas em relação extrapatrimonial. Precedentes do STJ. III. Em que pese uma leitura da cláusula de remuneração do contrato indicar a existência de um valor mensal fixo de remuneração, a análise detida e global do contrato, do edital de pregão e do termo de referência permite extrair que a disciplina normativa é orientada a uma dinâmica de variação dos serviços prestados a cada mês, condicionados à solicitação e aceitação da CEF, e com pagamento também variável. IV. Todavia, isso não significa conferir à CEF o poder de decidir o montante de serviços mensal de forma desprovida de critérios, uma vez que o contrato e o procedimento licitatório se submetem aos limites da Lei de Licitações, cujo art. 65, § 1º, é peremptório em autorizar a supressão quantitativa dos serviços em até 25%. V. O valor de mensuração mensal previsto no contrato é o parâmetro de referência para a alteração quantitativa do contrato sem prejudicar o seu equilíbrio econômico-financeiro. Tendo em vista que o seu cálculo ocorreu com base na média do volume de serviços estimados pela CEF, uma maior ou menor escala de grandeza se reflete, evidentemente, no preço a ser ofertado durante o procedimento licitatório e nos investimentos cuja implementação é necessária para a satisfação do licitante. VI. Ressarcimento por dano material reconhecido correspondente ao valor mínimo da execução do contrato (setenta e cinco por cento do número de parcelas de duração do contrato do valor mensal inicial, devidamente atualizado) subtraído o somatório de remunerações recebidas, devidamente atualizadas. VII. Inaplicabilidade do art. 65, § 4º, da Lei nº 8.666/93, que exige prova do efetivo prejuízo do contratado, uma vez que a norma se refere à indenização na eventualidade da supressão quantitativa da avença observar os limites legais, ou seja, aquém de 25%. VIII. A sucumbência é regida pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece, razão pela qual é inaplicável o arbitramento de honorários por equidade, seja porque o art. 85, § 7º, do CPC/2015, diz respeito unicamente a causas cujo proveito econômico for inestimável ou irrisória ou cujo valor seja muito baixo, seja porque o § 2º do mesmo artigo traz norma cuja hipótese de incidência condiz com caso concreto, sendo desnecessário aplicar qualquer dispositivo analogicamente. IX. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Prejudicada a apelação da CEF. (QCR 1003327-75.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/09/2020 PAG.) (destaquei) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO MENSAL PACTUADA EM CONTRATO. SUPRESSÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 65, §1º DA LEI 8.666/93. DESEQUILÍBRIO ECONOMÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. ART. 65, §4º, DA LEI 8.666/93. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de ação em que se objetiva indenização por danos materiais decorrentes de supressão contratual superior ao limite estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no âmbito de execução de contrato de prestação de serviços. 2. Na hipótese, a empresa apelante alega ausência de pagamento da remuneração devida, uma vez que os repasses mensais da CEF eram efetuados em montante inferior ao do valor mensal inicialmente previsto para o contrato. 3. A disciplina contratual em análise é orientada a uma dinâmica de variação dos serviços prestados a cada mês. Tanto é assim que existem valores específicos para cada serviço e que os serviços abarcados na nota fiscal/fatura são mutáveis, razão pela qual o pagamento é condicionado à aceitação das partes. Assim, trata-se de contrato por demanda variável, de modo que os valores estabelecidos são estimativos, tendo sido estipulados com base nas expectativas de demanda dos serviços durante o período contratado. 4. Em que pese tal constatação, não é permitido à CEF decidir o montante de serviços mensal de forma desprovida de critérios, uma vez que o contrato e o procedimento licitatório se submetem aos limites da Lei de Licitações, cujo art. 65, § 1º, é peremptório em autorizar a supressão quantitativa dos serviços em até 25%. 5. Ressalta-se que próprio o Contrato Administrativo prevê, em sua cláusula segunda, inciso XXVIII, que é obrigação da contratada "aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste contrato". Ou seja, a contratada, ora recorrente, não está obrigada a aceitar acréscimos ou supressões acima de 25% do valor inicial previsto em contrato. 6. O valor de mensuração mensal previsto no contrato é o parâmetro de referência para a alteração quantitativa do contrato sem prejudicar o seu equilíbrio econômico-financeiro. Precedentes: (AC 1003329-45.2018.4.01.3900 e 1003327-75.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 02/09/2020 e 16/09/2020). 7. Ressarcimento por dano material reconhecido correspondente ao valor mínimo da execução do contrato (setenta e cinco por cento do número de parcelas de duração do contrato do valor mensal inicial, devidamente atualizado) subtraído o somatório de remunerações recebidas, devidamente atualizadas. 8. Inaplicabilidade do art. 65, § 4º, da Lei nº 8.666/93 na hipótese dos autos, que exige prova do efetivo prejuízo do contratado, uma vez que a norma se refere à indenização na eventualidade da supressão quantitativa da avença observar os limites legais, ou seja, inferior a 25%. 9. Recurso parcialmente provido para condenar à CEF ao ressarcimento de danos materiais, de montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de 30 (trinta) parcelas, cada uma no valor R$ 177.624,99 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizadas, subtraído o total de valores recebidos pela recorrente, devidamente corrigidos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Invertido o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.638.553,92), nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC/15. (AC 1003324-23.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.) (destaquei) Nesses termos, deve ser reconhecido o direito da empresa apelante ao recebimento do valor mínimo da execução do contrato (setenta e cinco por cento do número de parcelas de duração do contrato do valor mensal inicial, devidamente atualizado) - pedido subsidiário do recurso, subtraindo-se os valores já recebidos, igualmente atualizados, a ser apurado mediante liquidação de sentença. Não se afigura possível, contudo, segundo a prova dos autos, reconhecer o direito ao pagamento de danos materiais autonômos pela supressão mencionada. Ademais, o valores que serão recebido complementação do objeto do contrato, nos termos da lei servirá ao propósito de assegurar compensação financeira adequada à hipótese em concreto. Ante o exposto, dou parcial provimento á apelação da parte autora para reformar a sentença, no sentido de reconhecer o direito da apelante à observância do percentual mínimo de supressão do objeto do contrato em 25% ( vinte e cinco por cento), considerado o número de parcelas de duração contrato, observando como parâmetro o valor mensal estimado no momento da celebração, e , como resultado às diferenças devidamente atualizadas, subtraindo-se os valores já recebidos, igualmente atualizados, tudo a ser apurado mediante liquidação de sentença, sublinhada a possibilidade de conciliação entre as partes como melhor solução para a hipótese em concreto. Diante da inversão da sucumbência, os honorários devem ser fixados em 10% sobre os valores da condenação, em favor da parte autora, e em 10% sobre os valores pedidos e não concedidos na sentença, em favor da parte ré, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista o provimento apenas parcial da apelação, incabível a fixação de honorários recursais É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1029846-82.2021.4.01.3900 Processo de Referência: 1029846-82.2021.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação da empresa Saga Serviços de Vigilância e Transportes de Valores LTDA contra a sentença que julgou improcedente seu pedido em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Conforme narrativa dos autos, as partes celebram contrato para prestação de serviços de transporte, abastecimento e desabastecimento de numerário e acionamentos em postos de atendimento eletrônico e salas não contíguas da CAIXA, no âmbito do estado do Pará, com estimativa de valor mensal no montante de R$ 76.216,40 (setenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e Quarenta Centavos). A autora argumenta que no curso da execução contratual ocorreram supressões no valor contratual maior que 25% em afronta ao disposto no art. 65, §1º da Lei 8.666/93, vigente à época da contatação e entende lhe ser devido um débito de valor de R$ 1.362.442,14 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos). Requer reconhecimento do direito ao recebimento deste valor ou subsidiariamente a condenação da requerida ao pagamento dos valores totais do contrato, com a supressão máxima de 25%. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da autora, considerando que não houve alteração ou supressão contratual, mas sim a celebração de um contrato com valores estimados de despesas. Além disso, entendeu que, como a Caixa Econômica Federal não solicitou a execução dos serviços, não seria possível o pagamento por atividades não realizadas. Vejamos (ID 259130114): Não houve alteração contratual. Em termos gerais – digo isso porque houve aditamentos –, a cláusula quinta do contrato doc. 705853479 não foi alterada com vistas a reduzir o valor a ser pago pela CEF. Destarte, não existe o pressuposto fático previsto no art. 65, § 1°, da Lei 8.666/1993 (alteração do contrato) que atrai sua incidência no presente caso. A situação dos autos é outra: não houve demanda de serviço, por isso não houve pagamento. Nenhuma passagem do contrato ou das suas partes integrantes (notadamente, o termo de referência) preveem um calendário ou uma periodicidade da execução dos serviços, tampouco a obrigação de um pagamento mínimo mensal. O serviço é sob demanda. Eis o item 2.1 do termo de referência (doc. 784809956): “Todos os serviços descritos poderão ser demandados pela CAIXA para realização de segunda-feira a domingo, inclusive feriados.”. Logo, se a CEF não demandou, não houve prestação de serviço, portanto, não há pagamento. Pensar em sentido contrário é obrigar a CEF a pagar por um serviço que não foi prestado. A ilustríssima Relatora, ao formular seu entendimento acerca da questão posta, se posicionou pelo provimento parcial da apelação da parte autora, reconhecendo o direito da empresa ao recebimento do valor mínimo da execução do contrato (setenta e cinco por cento do número de parcelas de duração do contrato do valor mensal inicial, devidamente atualizado), com subtração dos valores já recebidos, devidamente atualizados, a ser apurado mediante liquidação de sentença (pedido subsidiário). Com o devido respeito, manifesto minha discordância, pois entendo que a condenação da apelante deve ser afastada. Trata-se de uma contratação por preço estimado, na qual os valores globais pactuados não asseguram um direito adquirido à remuneração integral, mas apenas uma expectativa de pagamento, condicionado à efetiva prestação dos serviços e à aferição de tal prestação. A Cláusula Quinta do Contrato de Prestação de Serviços e o item 5.1 do Termo de Referência vinculam o pagamento aos serviços solicitados pela Caixa, efetivamente executados e comprovados (ID 259129153). Este Tribunal Regional, ao analisar questão semelhante, entendeu que, dada a natureza do contrato, a execução de um volume de serviços abaixo do estimado, em razão da não concretização da demanda originalmente prevista, não caracteriza uma supressão contratual que exceda o limite legalmente permitido (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Colacionam-se ementas: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM APARELHOS DE AR CONDICIONADO. REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 determina a suspensão do prazo prescricional com a entrada do requerimento do titular. Com a suspensão, o prazo prescricional volta a fluir com a resposta da administração. Precedentes. (AC 1002579-34.2017.4.01.3300, TRF1 Décima Primeira Turma). 2. A apelada solicitou o pagamento dos valores administrativamente e não obteve resposta da administração, razão pela qual o prazo prescricional permaneceu suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). 3. Nos contratos por preço estimado, os valores globais pactuados geram apenas uma expectativa de remuneração por parte da contratada, pois o pagamento somente ocorre pelos serviços efetivamente prestados. Precedentes. (AC 1030312-76.2021.4.01.3900, TRF1- Quinta Turma). 4. No caso em exame, não foi comprovada a efetiva prestação dos serviços acima do valor pactuado razão pela qual é indevido o pagamento. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 6. Invertidos os ônus de sucumbência (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973). (AC 0005166-70.2008.4.01.3200, Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (Conv.), Décima Primeira Turma, PJe 29/02/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. CONTRATO POR DEMANDA. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER DEMANDA ESTIMADA DE SERVIÇOS. PLEITO INDENIZATÓRIO. SERVIÇOS CONTRATADOS E NÃO PRESTADOS. SUPRESSÃO INDEVIDA. NÃO CABIMENTO. EXPECTATIVA DE FATURAMENTO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Trata-se de ação em que se objetiva indenização pelos supostos danos materiais decorrentes de supressão contratual superior ao limite estabelecido no art. 65, § 1º, da ei nº 8.666/93. II No caso em exame, a parte autora e a Caixa Econômica Federal CEF celebraram contrato administrativo, tendo como objeto a prestação de serviços de transporte e abastecimento/desabastecimento de numerário, para o período de 24 (vinte e quatro) meses, estimando-se o valor mensal dos serviços no importe de R$ 177.624,99 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos). III Em se tratando de contrato por demanda variável, cujos preços são meramente estimativos, os valores globais pactuados geram apenas uma expectativa de faturamento por parte da contratada, de modo que, dada a natureza do contrato, o volume de serviços em quantidade inferior à estimada, ante a não concretização da demanda inicialmente prevista, não configura supressão de serviços superior ao limite legalmente permitido (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Precedentes. IV - De ver-se, ainda, a reparação por dano material requer a efetiva comprovação dos prejuízos patrimoniais alegados, não bastando, para tanto, a simples presunção de que a demanda por serviços em quantidade inferior à estimada tenha causado prejuízos à contratada. No entanto, na hipótese dos autos, não há provas de que a autora efetivamente experimentou prejuízos em decorrência da prestação de serviços em patamar inferior à estimativa prevista no contrato. V Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.459.820,82), resta acrescida de 1%, totalizando 11% sobre o referido montante. (AC 1030312-76.2021.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 15/12/2022, grifos nossos). Não bastasse isso, ainda que não se entenda que o contrato seja por prazo estimado, o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 não assegura ao contratado – em caso de supressão do valor inicial atualizado do contrato em patamar superior a 25% – o direito ao recebimento das diferenças resultantes do pagamento a menor ocorrido durante a execução do contrato. A supressão contratual, que resulte em alteração do valor inicial do contrato além do limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, foi expressamente prevista no art. 77, inciso XIII, da referida lei, como motivo para a rescisão contratual, garantindo-se ainda o direito ao ressarcimento de eventuais prejuízos devidamente comprovados (art. 77, § 2º, da Lei nº 8.666/1993). Assim, a disciplina da lei para casos de supressão contratual, prevê, conforme o art. 65, § 4º, da Lei 8.666/1993, a rescisão do contrato e o direito ao ressarcimento pelos gastos regularmente comprovados, assegurando também a possibilidade de indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão - questão que não foi objeto dos autos e demandaria prova dos efetivos gastos e prejuízos sofridos pela contratada. A autora poderia ter exercido tal direito, mas não o fez. Portanto, não há fundamento legal que ampare a pretensão da autora, especialmente ao se considerar que a ausência de prestação efetiva dos serviços inviabiliza a pretensão da autora, ora apelante, pois o contrato apenas estabelece uma estimativa de pagamento, sem assegurar remuneração independente da execução dos serviços. Por tais fundamentos, manifesto a divergência no sentido de negar provimento à apelação da SAGA, mantendo a sentença em seus exatos termos. No caso dos autos, os honorários advocatícios ficam majorados em 2%, totalizando 12%, a teor do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029846-82.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029846-82.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, ABASTECIMENTO, CUSTÓDIA DE NUMERÁRIO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ACIMA DO LIMITE DE 25% ( VINTE E CINCO POR CENTO. PERMITIDO PELO ART. 65, §1º DA LEI 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NESSE PROPÓSITO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO EM VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA , CONSIDERADOS OS VALORES JÁ PAGOS PELA CONTRATANTE E O VALORES QUE EXCEDERAM O LIMITE MÁXIMO DE SUPRESSÃO.RECURSO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação de empresa contratada pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a sentença em que se julgou improcedente o pedido de indenização pos danos materiais decorrentes de suposto descumprimento contratual, e ainda afastou a aplicação do limite máximo de supressão do objeto do contrato firmados pela partes, com base na 2.Ausência de demonstração nos autos da ocorrência de danos materiais autônomos em face da aptidão legal de establecer um limite mínimo de supressão do objeto como compensação legal própria ao contrato em referência. 3.Devem ser reconhecidos, contudo, os efeitos decorrente do excesso de supressão no objeto do contrato, em face dos seus termos, do Edital da licitação respectiva, bem como em face da legislação vigente à época, O contrato tinha por objeto a prestação de serviços, pactuado para a CEF, relativos à execução de serviços de transporte e abastecimento de numerário, acionamento em PAE simples, PAE múltiplos, salas não contíguas e quiosque e custódia de numerário no Estado do Pará, em Altamira. 4. O contrato objeto de discussão, em sua cláusula segunda (das obrigações da contratada), item XXVII destaca ser obrigação da contratada, “aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por Num. 418730903 - Pág. 1 cento) do valor inicial atualizado deste contrato”. Assim, tanto a legislação aplicável ao caso em concreto, bem como o próprio instrumento contratual convergem, denotando que a supressão máxima possível de ser realizada é no limite de 25%, não sendo argumento jurídico plausível a alegação de que o valor global do contrato seria estimado e que deveria ser pago apenas o montante referente aos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada, especialmente pela ausência de acordo firmado entre as partes para alteração do percentual indicado, como previsto no contrato e que, pela circunstâncias alegadas pela contratante deveria ter sido buscado , por meio de mútuas concessões. 5. Não há como firmar uma quantia exata do serviço que será prestado em momento posterior à data do contrato, o que o situa na condição de contrato por valor estimado. Porém, é justamente a mencionada circunstância que serve de fundamento para a previsão legal da regra disposta no art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93, qual seja, disciplinar a forma de alterar o valor das parcelas dos serviços contratados até o limite de 25% do valor do objeto do contrato, como medida de compensação do custo de planejamento para a prestação dos serviços , conforme as exigência definidas no Edital da Licitação em referência e respectivo contrato. 6. Precedentes deste Tribunal: (QCR 1003327-75.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/09/2020 PAG.) e (AC 1003324-23.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.). 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma, em sua composição ampliada, por maioria, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relator
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037396-02.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B CPF: 34.166.181/0001-42 e outros Ciência às Partes da Migração para ao sistema E-proc. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1072765-92.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ANDRE REDINE DE AVELLAR POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ANDRE REDINE DE AVELLAR ajuizou ação declaratória com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL, postulando autorização para participar como prático assistente no processo de recuperação de habilitação na Zona de Praticagem 15, bem como o reconhecimento de seu direito à reintegração ao serviço de praticagem. Segundo a narrativa inicial, o autor atuou como prático marítimo por décadas na ZP-15, tendo solicitado afastamento temporário em janeiro de 2024 por questões familiares. Em fevereiro de 2025, requereu desligamento definitivo, deferido pela Diretoria de Portos e Costas através da Portaria 43/2025. Posteriormente, em abril de 2025, pleiteou a reconsideração da decisão, que foi indeferida em maio de 2025. O autor fundamenta sua pretensão na alegada ausência de vedação normativa expressa à reintegração, sustentando que a interpretação administrativa violaria os princípios da eficiência, razoabilidade e supremacia do interesse público. Aduz urgência diante do prazo de 24 meses para cancelamento automático da habilitação por inatividade. Requer antecipadamente "que a União autorize a imediata participação do Autor como Prático assistente na ZP-15, permitindo-lhe iniciar, de forma imediata o processo de recuperação da habilitação, a fim de evitar o cancelamento definitivo por inatividade superior a 24 meses, conforme item 2.36.1, alínea “e”, da NORMAM-311/DPC e, ao final, quando cumprido o Plano de Recuperação e após a verificação das fainas executadas, possa a Autoridade Marítima expedir uma portaria de reintegração do Autor à Escala de Rodízio da ZP-15;". É o relatório. Decido. A tutela de urgência postulada não merece deferimento. A análise conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil revela a ausência de probabilidade do direito, elemento essencial à concessão da medida. A tese autoral esbarra em obstáculos intransponíveis decorrentes dos princípios estruturantes do regime jurídico administrativo. No direito administrativo brasileiro vigora o princípio da legalidade em sua dupla dimensão vinculante, segundo o qual a atuação administrativa submete-se à vinculação positiva que condiciona a validade dos atos públicos à prévia autorização legal. A ausência de previsão expressa na NORMAM-311/DPC para reintegração de prático voluntariamente desligado não configura mero silêncio interpretável favoravelmente ao administrado, mas lacuna normativa que impede a atuação administrativa. Permitir que a Administração atue além dos limites legalmente estabelecidos representaria violação frontal ao princípio da legalidade estrita que rege o poder público. A pretensão autoral compromete gravemente o princípio da impessoalidade consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A criação de exceção judicial não prevista normativamente estabeleceria precedente perigoso para tratamento desigual de casos similares, violando a isonomia que deve nortear a atuação administrativa. Outros práticos em situação idêntica poderiam legitimamente questionar a disparidade de tratamento, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões administrativas. O interesse público invocado pelo requerente não se sustenta sob análise técnica rigorosa. O interesse público não se confunde conceitualmente com aquilo que o particular entende como conveniente, devendo ser analisado através do poder de império da Administração Pública. A supremacia do interesse público sobre o privado, princípio basilar do direito administrativo, impede que conveniências individuais se sobreponham às ponderações já realizadas pelo legislador na elaboração das normas regulamentares. A norma administrativa já realizou a necessária ponderação entre os diversos interesses envolvidos ao estabelecer regras claras para o desligamento de práticos. O eventual déficit de profissionais na ZP-15, se confirmado, deve ser suprido através dos mecanismos normativamente previstos, não mediante flexibilização casuística que comprometa a estabilidade do sistema regulatório. A análise da natureza jurídica do ato administrativo impugnado revela ausência de vício que justifique sua revisão. O ato de desligamento definitivo foi praticado validamente, atendendo pedido voluntário do próprio interessado e fundamentando-se em dispositivo vigente da NORMAM-311/DPC. Não se identifica vício de legalidade que autorize anulação, tampouco inconveniência superveniente objetiva que justifique revogação por motivos de oportunidade e conveniência. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473/STF). A prerrogativa de autotutela administrativa pressupõe, para anulação, a existência de vício de legalidade, e para revogação, superveniência de razões de mérito que recomendem a alteração do ato. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso dos autos. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, conforme pacificado na Súmula 346/STF, segundo a qual "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". A presunção juris tantum somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de vício, ônus que não foi satisfeito pelo requerente. O autor, profissional experiente com décadas de atuação marítima, possuía pleno conhecimento das consequências jurídicas de seu pedido de desligamento. O princípio da segurança jurídica protege tanto a Administração quanto terceiros de mudanças casuísticas baseadas em arrependimento pessoal. A estabilidade das relações jurídico-administrativas exige que as decisões voluntariamente tomadas produzam os efeitos normativamente estabelecidos. A pretensão de flexibilização normativa compromete valores essenciais do regime jurídico administrativo. A probidade administrativa, a moralidade pública e a eficiência sistêmica restam ameaçadas quando se permite que interesses particulares se sobreponham às regras gerais e abstratas que disciplinam o serviço público. O interesse legítimo de potenciais terceiros, que depositam confiança na estabilidade e previsibilidade do sistema normativo, merece proteção judicial. O periculum in mora alegado, embora objetivamente demonstrado pelo marco temporal de 18 de janeiro de 2026, não possui aptidão para superar a ausência de probabilidade do direito. A urgência não autoriza a concessão de medidas que violem princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Mais relevante, o perigo de dano é integralmente imputável ao próprio requerente. A situação de urgência decorre exclusivamente de suas decisões voluntárias: primeiro, o pedido de afastamento temporário; posteriormente, o requerimento de desligamento definitivo. O autor possuía pleno conhecimento das consequências temporais de suas escolhas, especialmente quanto ao prazo de 24 meses para cancelamento automático da habilitação. O risco temporal resulta de conduta comissiva própria, não podendo ser transferido à Administração Pública que atuou nos estritos limites de sua competência legal. Inexiste perigo de dano juridicamente relevante quando o próprio interessado é o responsável pela situação de urgência que alega. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. Cite-se a ré para contestar.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1000721-38.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000721-38.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF7118-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, LUCIANA BOMFIM FALASCHI - DF25264-A e KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831 FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 438940968. BRASíLIA, 4 de julho de 2025. (assinado eletronicamente)
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